Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0821553-67.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 6° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0821553-67.2025.8.20.0000 Origem: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em face de decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da mesma Comarca, nos autos de ação ordinária ajuizada por pessoa física, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. O Juízo suscitante alega que a demanda apresenta complexidade incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial em ação ordinária de valor inferior a 60 salários mínimos afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, salvo as exceções previstas em seu art. 2º, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a complexidade da causa, inclusive a necessidade de produção de prova pericial, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando preenchidos os requisitos legais de valor e matéria (AgInt no RMS 61.265/CE e AgInt no AREsp 572.051/RS).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformulou sua jurisprudência anterior para adotar o entendimento do STJ, passando a reconhecer a irrelevância da complexidade da causa para fins de definição de competência nos Juizados da Fazenda Pública (CC nº 0807294-43.2020.8.20.0000, entre outros). O Tribunal dispõe, inclusive, de estrutura para realização de perícias técnicas no âmbito dos Juizados, não havendo, portanto, óbice material ao processamento da demanda no Juizado da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que respeitado o limite de valor e a matéria definida na Lei nº 12.153/2009. A complexidade da demanda não constitui critério legal apto a afastar a competência dos Juizados, conforme entendimento consolidado do STJ e adotado pelo TJ/RN.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública deve ser firmada com base exclusivamente nos critérios objetivos previstos em lei, sendo vedado o uso de critérios subjetivos não excepcionados pela norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, I e § 1º; art. 5º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019; TJ/RN, CC nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 08.09.2020; TJ/RN, CC nº 0808689-70.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.01.2021; TJ/RN, CC nº 0807723-10.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, j. 18.01.2021; TJ/RN, CC nº 0805751-05.2020.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 04.11.2020. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu Órgão Plenário, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Suscitante), para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 0894470-19.2025.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em insurgência contra decisão declinatória anterior, da lavra da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0894470-19.2025.8.20.5001. O Juízo Suscitado, "considerando o valor atribuído à causa e o ajuizamento da ação por pessoa física, na vigência da Lei nº 12.153/2009 - que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor até 60 (sessenta) salários mínimos – e, enfim, o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 5º, inciso I, da citada Lei", declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para onde foi redistribuído o feito, citando caso em que a Turma Recursal reconheceu, em processo idêntico, que a matéria ultrapassa os limites de complexidade admitidos pelo microssistema dos Juizados, suscitou o presente conflito, para que se defina o Juízo competente para o julgamento do presente feito. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes. É cediço que esta Corte trilhou, por muito tempo, entendimento sedimentado na linha da ausência de competência dos Juizados para o processamento e julgamento de qualquer causa que demandasse produção probatória complexa. Ou seja, havendo necessidade de realização de perícia técnica nascia causa legítima de modificação de competência para o Juízo Fazendário comum.
Ocorre, entretanto, que essa matéria foi objeto de revisão de posicionamento, a partir do exame de precedentes mais recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, para quem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020), “sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).
Foi marco do chamado "overruling" (novo entendimento), nesta Corte, o julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000 (julgado em 08.09.2020), realizado sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, que seguiu a mesma linha de pensamento dos arestos a seguir elencados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (TJ/RN - CC nº 0808689-70.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 18.01.2021).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. AÇÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE JURISDICIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E DA MATÉRIA (ART. 2º, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 12.153/09).
DEMANDA QUE SE ACHA DENTRO DO VALOR DE ALÇADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA POR EVENTUAL EXIGÊNCIA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO EXCEPCIONADO PELA NORMA. DESINFLUÊNCIA POR NÃO SE INSERIR DENTRE OS REQUISITOS LEGAIS A AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO SUFRAGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJ/RN - CC n.º 0807723-10.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, julgado em 18.01.2021).
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SIMPLES CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. (AGINT NO ARESP 1232765/PE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0292958-6. RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 29/06/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: 05/08/2020. AGINT NO RMS 61265/CE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0193361-4. RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA (1157).
ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 09/03/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 12/03/2020). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA". (TJ/RN - CC nº 0805751-05.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 04.11.2020). Logo, é certo que prevalece atualmente o entendimento de que a necessidade de realização de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, sendo oportuno acrescer que este Tribunal criou setor competente para a execução de tais perícias, também disponível aos procedimentos dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, considerando que no caso objeto deste conflito o valor da causa é inferior ao valor de alçada dos Juizados, e que não se enquadra a espécie nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ora Suscitante), para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 0894470-19.2025.8.20.5001.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.