Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821753-62.2024.8.20.5124 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: MARIA LUCIA DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "Marca: FORD Modelo: FIESTA ROCAM SEDAN 1 Ano: 2011 Cor: BRANCA Placa: NOD4146 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BFZF54P6C8259145".
Custas corretamente recolhidas, conforme consulta ao sistema Eguia. Liminar deferida (id 139322693), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id. 147851697. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 140130250). Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 139322693. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi citada.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Não há mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi