Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821972-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 19 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821972-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de abril de 2026.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 08 de janeiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821972-87.2025.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo MARCOS ANTONIO SOARES DA CAMARA e outros Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO, WILLIAN ALEX MOTA, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES DECORRENTES DE ATIVIDADE DE USINA EÓLICA. RENOVAÇÃO DIÁRIA DO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. POSSÍVEL CONFUSÃO COM O MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA DEMANDA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA ADEQUADA.
DECISÃO
PROFERIDA EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805565-94.2023.8.20.5102), ajuizada em desfavor da agravante e das empresas CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e DUO INFRA PARTICIPACOES E CONCESSOES S/A, por MARCOS ANTONIO SOARES DA CÂMARA e ROSINEIDE NASCIMENTO DE MOURA, que realizou o saneamento do feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, da prescrição, assim como a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, e determinou a atribuição do ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores.
Nas razões recursais (ID 35316056) a empresa agravante relatou que os autores alegam que passaram a sofrer prejuízos decorrentes de ruídos provenientes de aerogeradores instalados em propriedade vizinha, os quais teriam ocasionado danos à saúde e à estrutura do imóvel onde residem. Informou que apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel supostamente afetado, bem como suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, tendo em vista que os fatos narrados remontariam, no mínimo, ao ano de 2018, enquanto a ação foi proposta apenas em 2023.
Sustentou, ainda, a inexistência de prova técnica apta a demonstrar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela agravante e os danos alegados, insurgindo-se, também, contra a concessão do benefício da justiça gratuita e contra a inversão do ônus da prova deferida em desfavor da ré. Alegou que a decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, deferiu o benefício da justiça gratuita aos autores e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência de nexo causal.
A agravante defendeu a nulidade da decisão agravada quanto ao afastamento da ilegitimidade ativa e da prescrição, bem como a inadequação da inversão do ônus da prova e a indevida concessão da gratuidade judiciária, pugnando pela reforma da decisão. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que fossem acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo ou, subsidiariamente, a revogação das demais determinações impugnadas.
Os agravados MARCOS ANTONIO SOARES DA CÂMARA E ROSINEIDE NASCIMENTO DE MOURA apresentaram contrarrazões (ID 36278976) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. As empresas CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e DUO INFRA PARTICIPAÇÕES E CONCESSÕES S/A, apesar de devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 37236572.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, deferiu o benefício da justiça gratuita aos autores e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência de nexo causal. De início, constato a impossibilidade de conhecimento do presente recurso em relação ao indeferimento da impugnação à justiça gratuita, por ausência de previsão legal, a teor do disposto no art. 1.015 do CPC.
No tocante à alegação de prescrição, a empresa agravante defendeu a aplicação do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...)
V - a pretensão de reparação civil” A agravante afirmou que a pretensão dos autores, ora agravados, tem cunho meramente patrimonial, pois decorre dos alegados e supostos danos e comprometimento que os aerogeradores do parque eólico estariam causando em seu imóvel. A controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional, bem como a própria natureza dos danos narrados - se instantâneos ou de trato sucessivo - demanda dilação probatória, sobretudo diante da alegação de danos que se prolongariam no tempo em razão da atividade dos aerogeradores.
Ocorre que os danos causados pela implantação da usina eólica se renovam dia a dia, pois o comprometimento do imóvel, como alegado pelos autores/agravados, teve início desde a instalação e funcionamento da usina, persistindo até o momento. Logo, não é possível aplicar ao caso o termo do dispositivo do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pois o prejuízo causado pela implantação da usina eólica se protrai no tempo.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NO DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTOU AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, "CONSIDERANDO QUE OS DANOS SE PROLONGAM NO TEMPO E PERSISTEM ATÉ OS DIAS ATUAIS, RENOVANDO-SE DIARIAMENTE" . TRATANDO-SE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, OPERA-SE A RENOVAÇÃO SUCESSIVA E DIÁRIA DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO INVIÁVEL, NA HIPÓTESE, COGITAR, POR ORA, DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51642906820228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 12/12/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento. (TJ-MG - AI: 10000190961649002 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Os danos que se prolongam no tempo, são considerados danos permanentes, que se renovam a cada momento e assim estendem o prazo prescricional.
2. In casu, os danos à propriedade da parte requerente se prolongam no tempo, não havendo que se falar em prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5495012-03 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), (destaquei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - DANO DE CARÁTER PERMANENTE E CONTÍNUO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA -
SENTENÇA
DESCONSTITUIDA. - Levando-se em consideração que o artigo 1.007, § 4º do CPC autoriza o recolhimento do preparo, em dobro, posteriormente à interposição do recurso, não há que se falar em deserção - SÓ com a cessação da violação ou do dano é que será possível fixar o início do lapso prescricional, haja vista que a cada nova violação surgirá à pretensão e, com isto, um novo termo inicial de contagem da prescrição - Constatado nos autos que até a realização da prova pericial extrajudicial os danos persistiam, não há que se falar que tenha decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação reparatória dos danos. (TJ-MG - AC: 10000191549500001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020), (destaquei) Nesse contexto, mostra-se prudente a decisão que afasta, por ora, o reconhecimento da prescrição, reservando a análise para momento posterior, após a adequada instrução do feito, evitando-se, assim, julgamento prematuro da lide.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa dos autores, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada acerca da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, os autores afirmam residir no imóvel supostamente afetado e suportar diretamente os danos decorrentes da atividade desenvolvida pelas demandadas, circunstância que, neste momento processual, revela-se suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa, sem prejuízo de reexame após a devida instrução probatória.
Assim, eventual ausência de comprovação da titularidade do bem confunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível sua apreciação aprofundada em sede de agravo. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, observa-se que o magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão na complexidade da causa, de natureza eminentemente técnica, bem como na evidente assimetria informacional entre as partes, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Com efeito, tratando-se de controvérsia envolvendo possível dano ambiental e impacto decorrente de atividade empresarial altamente especializada, revela-se razoável atribuir à parte ré - detentora das informações técnicas e operacionais - o encargo de demonstrar a inexistência de nexo causal, sem que isso implique violação às regras processuais, mas sim adequada distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ademais, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida em fase inicial do processo, destinando-se a viabilizar a adequada instrução probatória, não havendo qualquer ilegalidade, teratologia ou risco de dano irreparável apto a justificar sua reforma nesta via recursal. Nesse sentido é o seguinte julgado, em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUSTIÇA GRATUITA . NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERE O BENEFÍCIO. ART. 1.015 DO CPC . PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO DE USINA EÓLICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Eol Potiguar B61 SPE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização de Servidão Administrativa nº 0820268-81 .2024.8.20.5106, rejeitou a preliminar de prescrição trienal arguida pela ré, mantendo o regular prosseguimento da demanda indenizatória ajuizada por Sônia Maria de Lemos Azevedo em razão de alegados danos decorrentes da implantação de usina eólica em imóvel rural objeto de escritura pública celebrada em 11 .03.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita à parte adversa; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando a alegação de danos contínuos e permanentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A decisão que defere a justiça gratuita não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo agravável apenas a rejeição do pedido ou o acolhimento da revogação do benefício, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
4 . A pretensão recursal quanto à concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não se fazem presentes na hipótese.
5. Embora a escritura pública de cessão de uso do imóvel rural tenha sido celebrada em 11.03 .2020, os danos alegados decorrem da implantação e operação contínua da usina eólica, projetando-se no tempo e renovando-se diariamente.
6. Nos casos de danos contínuos e permanentes, o prazo prescricional não se inicia enquanto perdurar o ato lesivo, conforme entendimento consolidado do STJ.
7 . A jurisprudência do TJRN reconhece que danos oriundos da instalação de parques eólicos possuem natureza permanente, afastando a fixação do termo inicial da prescrição na data do contrato de servidão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, V; CC, art. 206, § 3º,
V . Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811098-77.2024.8.20 .0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra, 3ª Câmara Cível, j. 30.10 .2024; TJRN, AI nº 0811134-85.2025.8.20 .0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06 .09.2025; TJRN, AC nº 0802399-51.2023.8 .20.5103, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05 .05.2025; TJRN, AC nº 0803194-28.2021.8 .20.5103, Rel.
Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j . 04.02.2025. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08211786620258200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) Diante de tais considerações, verifica-se que a decisão recorrida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.