Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822073-27.2025.8.20.0000 Polo ativo CRISTINA SOARES e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de sensor de glicose FreeStyle Libre a menor portadora de Diabetes Mellitus Tipo
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o fornecimento do dispositivo de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado de propiciar o direito fundamental à saúde. Os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme a Súmula 34 deste Tribunal e o Tema 793 do STF, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles. Os Temas nº 1.234 e nº 6 do STF são inaplicáveis ao caso, pois dizem respeito especificamente a medicamentos não padronizados no SUS, excluindo-se de sua incidência questões relacionadas ao fornecimento de insumos e equipamentos médicos.
O sensor FreeStyle Libre, embora registrado na ANVISA sob o nº 801.***.***-35, não foi incorporado ao SUS. A concessão de insumo não incluído nos atos normativos do SUS pode ser deferida excepcionalmente, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia dos dispositivos fornecidos pelo SUS. O laudo médico circunstanciado atesta a necessidade do sensor em caráter de urgência, considerando que a paciente (14 anos) apresenta hemoglobina glicada de 12,8% (sendo o limite de referência 5,7%), glicemia em jejum de 199 mg/dl (limite de referência 100 mg/dl), e possui aversão a agulhas, devendo perfurar o dedo pelo menos 8 vezes ao dia com o método tradicional fornecido pelo SUS.
A hipossuficiência econômica da família foi devidamente comprovada, demonstrando que sobrevive exclusivamente do benefício assistencial Bolsa Família. A Nota Técnica do NATJUS, embora desfavorável ao fornecimento, não realizou cotejo adequado entre as informações do quadro médico da paciente e os fundamentos do parecer, focando apenas no impacto financeiro-orçamentário. O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante, servindo apenas como elemento técnico para subsidiar a decisão judicial.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica, pelos exames que evidenciam descontrole glicêmico grave e pela negativa administrativa de fornecimento. O perigo de dano está configurado pelos riscos concretos de cegueira, amputação de membros e insuficiência renal, sendo certo que a menor terá enorme prejuízo à saúde caso seja obrigada a aguardar o julgamento de mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 198; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 35,
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; TJRN, Apelação Cível 0863544-89.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.08.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. K. S. D., menor representada por sua mãe, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0804967-15.2025.8.20.5121 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de sensor de glicose. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requestada, bem como à validade técnica e processual do parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário que fundamentou o indeferimento liminar.
Narra ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), conforme laudo circunstanciado datado de 20/10/2025, subscrito pela médica endocrinologista Dra. Taise Macedo, que prescreveu em caráter de urgência 2 unidades mensais do sensor de glicose FreeStyle Libre para adequado controle glicêmico. Afirma que os exames laboratoriais de 26/09/2025 evidenciam hemoglobina glicada de 12,8%, demonstrando descontrole grave da doença.
Alega que a família sobrevive exclusivamente do benefício assistencial Bolsa Família, não possuindo condições de custear o equipamento, cuja necessidade foi atestada em negativa administrativa expedida pela Secretaria de Saúde. Sustenta que o parecer do NatJus padece de vícios que comprometem sua validade como fundamento decisório. Argumenta que o documento não identifica os profissionais responsáveis por sua elaboração, impedindo a verificação da especialização adequada dos pareceristas, e que a definição do tratamento exige avaliação presencial do paciente e conhecimento de seu histórico clínico, elementos não presentes na análise meramente documental realizada pelo núcleo técnico.
Aponta quebra da parcialidade processual, argumentando que os técnicos do NatJus são vinculados aos órgãos de saúde dos entes públicos demandados, configurando conflito de interesses, e que não foi oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar sobre o parecer ou de apresentar documentos complementares, violando o contraditório. Ressalta que a prescrição médica goza de presunção de veracidade, constituindo documento dotado de fé pública, pois o médico está obrigado a atestar a verdade sob pena de infração ético-disciplinar e criminal, não sendo razoável presumir que a endocrinologista tenha prescrito tratamento ineficaz.
Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito decorre da documentação médica, dos exames que evidenciam descontrole glicêmico grave e da negativa administrativa de fornecimento; o perigo de dano está configurado pelos riscos concretos de cegueira, amputação de membros e insuficiência renal apontados no laudo médico. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento liminar da tutela recursal para determinar o fornecimento de 2 unidades mensais do sensor FreeStyle Libre sob pena de bloqueio e, no mérito, a reforma da decisão com confirmação da tutela de urgência.
A Decisão Num. 35360476 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando aos Agravados que “forneçam no prazo de 15 dias o dispositivo de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre (02 unidades de sensor por mês, com durabilidade de 14 dias cada) à menor
L. K. S. D., sob pena de bloqueio para obtenção do resultado prático equivalente.” O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (Num. 35780496), defendendo a aplicação do Tema 793 do STF e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e da legitimidade da União. Aduz a ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. A 15ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 36173206).
Por intermédio da Petição Num. 36121055 e dos documentos Num. 36121057 e Num. 36216302, o Estado do Rio Grande do Norte informou o cumprimento da decisão judicial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o objeto recursal a examinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, indeferida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar o fornecimento do dispositivo de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação de o Estado, em sentido amplo, propiciar ao ser humano o direito fundamental à saúde. A respeito do tema em exame, por meio da Súmula n.º 34, esta Corte há muito já sedimentou o entendimento de que “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Em seguida, dissecando o assunto na análise do Tema n.º 793, o STF firmou a tese na qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” O precedente vinculante pacífica a matéria a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados e acrescenta a possibilidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações, de acordo com as competências administrativas de cada ente, e determinar o ressarcimento de um ao outro.
Ocorre que o direcionamento das obrigações e eventual ressarcimento não eliminam a responsabilidade solidária e não podem constituir óbice à parte que demandou contra um ou mais entes federados, salvo na hipótese de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos. Tal entendimento foi explicitado justamente no leading case do referido Tema, RE 855178: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nota-se que o STF não estendeu a presença obrigatória da União aos casos de medicamento com registro na ANVISA, porém não presentes no RENAME, ou aos equipamentos de monitoramento de glicose.
Pontue-se, ainda, a inaplicabilidade à espécie das teses de repercussão geral do Tema nº 1.234 e ao Tema nº 6 do STF, pois ambos dizem respeito especificamente a medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, excluindo-se de sua incidência as questões relacionadas a disponibilização de fármacos incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, como de dispensação obrigatória, e aquelas sobre o fornecimento de insumo.
Inclusive, consta a ressalva na decisão de julgamento do paradigma do Tema nº 1.234: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.2341." Quanto ao equipamento de monitoramento contínuo da glicose “Sensor FreeStyle Libre”, pontuo que, embora registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sob o nº 801.***.***-35, não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde.
A análise quanto ao fornecimento do insumo não incluído nos atos normativos do SUS, apesar da literalidade da Tese Repetitiva nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido interpretada pela prática jurisprudencial de forma a permitir a aplicação de seus requisitos e fundamentos por analogia, orientada por uma interpretação teleológica e sistemática do direito à saúde, visando assim o fornecimento de insumos e outros produtos essenciais e, consequentemente, a coerência e a segurança jurídica na judicialização da saúde.
Afinal, a lógica por trás da tese é conciliar o direito individual à saúde com a sustentabilidade do sistema público, evitando desorganização e garantindo que as intervenções judiciais sejam baseadas em evidências científicas e necessidades reais. Com efeito, a concessão do equipamento em específico exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
In casu, observa-se que os laudos médicos e exames juntados com a inicial dos autos de origem (Num. 170663584) indicando a necessidade do dispositivo e da medicação. Além disso, a mãe da autora da ação demonstrou sua condição de hipossuficiência (Num. 170663584 – autos de origem). Nos exames e no Laudo Médico Circunstanciado constam as informações de que a Hemoglobina Glicada da paciente foi medida em 12,8%, quando o limite de referência é 5,7%, e a glicemia em jejum no valor de 199 mg/dl, embora o limite de referência seja 100 mg/dl.
O Laudo destacou a necessidade de a adolescente de 14 anos precisar perfurar o dedo pelo menos 8 vezes por dia, apesar de ter aversão a agulhas. Ademais, informou que a dificuldade no controle glicêmico aumenta o risco de cegueira, amputação de membros e insuficiência renal. Em casos similares a respeito do mesmo dispositivo, esta Câmara Cível já se pronunciou favoravelmente à concessão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO
1. SENSOR DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município do Natal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o fornecimento de insulina TRESIBA, agulhas, fitas, lancetas e sensor FreeStyle Libre para tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente - Tipo 1 (CID10 E10).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Natal possui competência para o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS; e (ii) determinar se há imprescindibilidade na utilização do Sensor FreeStyle Libre em detrimento do fornecido pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum e são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde pública, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
2. O entendimento do STF (Tema 793) reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde.
3. O Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ permite que o Juízo direcione inicialmente o cumprimento da medida a um determinado ente, sem prejuízo de redirecionamento em caso de descumprimento.
4. O Tema nº 1.234 e o Tema nº 6 do STF são inaplicáveis ao caso, pois dizem respeito a medicamentos não padronizados no SUS, excluindo-se as questões relacionadas a fármacos incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e ao fornecimento de insumos.
5. A insulina Tresiba foi incorporada ao SUS e consta na RENAME, com indicação em bula e previsão no PCDT do Ministério da Saúde.
6. Insumos como agulhas, lancetas e tiras são disponibilizados aos usuários do SUS acometidos de diabetes mellitus insulino-dependentes, conforme Portaria nº 2.583/2007 e Lei nº 11.347/2006.
7. A concessão de insumo não incluído nos atos normativos do SUS (Sensor FreeStyle Libre), embora não seja imprescindível, pode ser concedida excepcionalmente em razão da idade da criança e da inexistência de substituto equivalente na rede pública, reduzindo significativamente as punções.
8. O laudo médico circunstanciado justifica a imprescindibilidade do sensor para a criança, visto que permite a verificação da glicose a cada minuto, com segurança, e que não há outro sensor de glicose no Brasil.
9. O parecer do NAT-Jus não possui natureza vinculante, servindo apenas como elemento técnico para subsidiar a decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso improvido. Tese de julgamento:
11. Os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos na área da saúde.
12. O fornecimento de insumos não padronizados no SUS pode ser deferido excepcionalmente, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
13. A ausência de padronização do medicamento ou insumo no SUS não afasta o dever de fornecimento pelo Poder Público quando comprovada a necessidade, especialmente em casos que envolvem crianças. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II, e art. 198; Lei nº 8.080/90, art. 35, VII; Lei nº 11.347/2006, art. 1º; Portaria nº 2.583/2007; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, II; ECA, art. 152.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855178 ED/SE); STF, Tema 1.234; STJ, Tema 106; CNJ, Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde; TJGO, Processo Cível e do Trabalho, Proc. nº 5693969-74.2021.8.09.0000; CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001169-22.2018.2.00.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863544-89.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Cabe ponderar que a Nota Técnica do NATJUS (Num. 171321248 – autos de origem), embora tenha mencionado as informações do quadro médico da paciente, não realizou qualquer cotejo entre elas e o fundamento para a emissão de parecer desfavorável.
Isso, porque a Nota menciona a aversão da jovem a agulhas e o altíssimo nível da hemoglobina glicada e glicemia, entretanto, em seguida, afirma que o SUS fornece aparelhos de aferição capilar mediante punção digital e que o sucesso do tratamento depende da efetiva adesão regular e contínua do paciente a longo prazo a todas as medidas terapêuticas propostas, sendo, por isso, desfavorável. Ora, parece plausível pensar que a aversão da paciente a agulhas esteja comprometendo o tratamento, tendo em vista que a alternativa fornecida pelo SUS exige perfurações com dispositivos similares a agulhas 8 vezes ao dia.
Todavia, a Nota não fez qualquer análise nesse sentido, tampouco sopesou os riscos decorrentes dos elevados níveis de glicemia da paciente. Em verdade, focou tão somente no impacto financeiro-orçamentário decorrente do eventual fornecimento do dispositivo, que é matéria de prova e extrapola o exame técnico do caso. Assim, em que pese a Nota Técnica do NATJUS concluir de forma não favorável ao fornecimento do dispositivo, seu parecer conflita com a indicação do médico assistente.
A esse respeito, cabe ressaltar que o parecer do NATJUS não exerce um caráter vinculante, nem tampouco um grau de obrigatoriedade ou submissão, sendo apenas uma possibilidade de apoio técnico aos magistrados. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, tendo em vista que embora a Nota Técnica do NATJUS não indique se tratar de situação de urgência médica, tal conceito não se confunde com a urgência prevista no Código de Processo Civil, a qual está atrelada ao dano provocado pela demora inerente ao devido processo legal e à marcha processual, sendo certo, na hipótese dos autos, de acordo com as justificativas apresentadas pelo especialista, que a menor terá enorme prejuízo a sua saúde caso seja obrigada a aguardar o julgamento de mérito da demanda de origem.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se desacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual merece reparo.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a Decisão Num. 35360476, determinar que os Agravados forneçam no prazo de 15 dias o dispositivo de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre (02 unidades de sensor por mês, com durabilidade de 14 dias cada) à menor
L. K. S. D., sob pena de bloqueio para obtenção do resultado prático equivalente. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822073-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0822073-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTINA SOARES ADVOGADO(A): AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. K. S. D., menor representada por sua mãe, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0804967-15.2025.8.20.5121 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de sensor de glicose. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requestada, bem como à validade técnica e processual do parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário que fundamentou o indeferimento liminar.
Narra ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), conforme laudo circunstanciado datado de 20/10/2025, subscrito pela médica endocrinologista Dra. Taise Macedo, que prescreveu em caráter de urgência 2 unidades mensais do sensor de glicose FreeStyle Libre para adequado controle glicêmico. Afirma que os exames laboratoriais de 26/09/2025 evidenciam hemoglobina glicada de 12,8%, demonstrando descontrole grave da doença.
Alega que a família sobrevive exclusivamente do benefício assistencial Bolsa Família, não possuindo condições de custear o equipamento, cuja necessidade foi atestada em negativa administrativa expedida pela Secretaria de Saúde. Sustenta que o parecer do NatJus padece de vícios que comprometem sua validade como fundamento decisório. Argumenta que o documento não identifica os profissionais responsáveis por sua elaboração, impedindo a verificação da especialização adequada dos pareceristas, e que a definição do tratamento exige avaliação presencial do paciente e conhecimento de seu histórico clínico, elementos não presentes na análise meramente documental realizada pelo núcleo técnico.
Aponta quebra da parcialidade processual, argumentando que os técnicos do NatJus são vinculados aos órgãos de saúde dos entes públicos demandados, configurando conflito de interesses, e que não foi oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar sobre o parecer ou de apresentar documentos complementares, violando o contraditório. Ressalta que a prescrição médica goza de presunção de veracidade, constituindo documento dotado de fé pública, pois o médico está obrigado a atestar a verdade sob pena de infração ético-disciplinar e criminal, não sendo razoável presumir que a endocrinologista tenha prescrito tratamento ineficaz.
Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito decorre da documentação médica, dos exames que evidenciam descontrole glicêmico grave e da negativa administrativa de fornecimento; o perigo de dano está configurado pelos riscos concretos de cegueira, amputação de membros e insuficiência renal apontados no laudo médico. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento liminar da tutela recursal para determinar o fornecimento de 2 unidades mensais do sensor FreeStyle Libre sob pena de bloqueio e, no mérito, a reforma da decisão com confirmação da tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se o objeto recursal a examinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, indeferida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar o fornecimento do dispositivo de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Pontue-se, de início, a inaplicabilidade à espécie das teses de repercussão geral do Tema nº 1.234 e ao Tema nº 6 do STF, pois ambos dizem respeito especificamente a medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, excluindo-se de sua incidência as questões relacionadas a disponibilização de fármacos incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, como de dispensação obrigatória, e aquelas sobre o fornecimento de insumo.
Inclusive, consta a ressalva na decisão de julgamento do paradigma do Tema nº 1.234: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.2341." Quanto ao equipamento de monitoramento contínuo da glicose “Sensor FreeStyle Libre”, pontuo que, embora registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sob o nº 801.***.***-35, não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde.
A análise quanto ao fornecimento do insumo não incluído nos atos normativos do SUS, apesar da literalidade da Tese Repetitiva nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido interpretada pela prática jurisprudencial de forma a permitir a aplicação de seus requisitos e fundamentos por analogia, orientada por uma interpretação teleológica e sistemática do direito à saúde, visando assim o fornecimento de insumos e outros produtos essenciais e, consequentemente, a coerência e a segurança jurídica na judicialização da saúde.
Afinal, a lógica por trás da tese é conciliar o direito individual à saúde com a sustentabilidade do sistema público, evitando desorganização e garantindo que as intervenções judiciais sejam baseadas em evidências científicas e necessidades reais. Com efeito, a concessão do equipamento em específico exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
In casu, observa-se que os laudos médicos e exames juntados com a inicial dos autos de origem (Num. 170663584) indicando a necessidade do dispositivo e da medicação. Além disso, a mãe da autora da ação demonstrou sua condição de hipossuficiência (Num. 170663584 – autos de origem). Nos exames e no Laudo Médico Circunstanciado constam as informações de que a Hemoglobina Glicada da paciente foi medida em 12,8%, quando o limite de referência é 5,7%, e a glicemia em jejum no valor de 199 mg/dl, embora o limite de referência seja 100 mg/dl.
O Laudo destacou a necessidade de a adolescente de 14 anos precisar perfurar o dedo pelo menos 8 vezes por dia, apesar de ter aversão a agulhas. Ademais, informou que a dificuldade no controle glicêmico aumenta o risco de cegueira, amputação de membros e insuficiência renal. Em casos similares a respeito do mesmo dispositivo, esta Câmara Cível já se pronunciou favoravelmente à concessão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO
1. SENSOR DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município do Natal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o fornecimento de insulina TRESIBA, agulhas, fitas, lancetas e sensor FreeStyle Libre para tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente - Tipo 1 (CID10 E10).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Natal possui competência para o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS; e (ii) determinar se há imprescindibilidade na utilização do Sensor FreeStyle Libre em detrimento do fornecido pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum e são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde pública, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
2. O entendimento do STF (Tema 793) reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde.
3. O Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ permite que o Juízo direcione inicialmente o cumprimento da medida a um determinado ente, sem prejuízo de redirecionamento em caso de descumprimento.
4. O Tema nº 1.234 e o Tema nº 6 do STF são inaplicáveis ao caso, pois dizem respeito a medicamentos não padronizados no SUS, excluindo-se as questões relacionadas a fármacos incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e ao fornecimento de insumos.
5. A insulina Tresiba foi incorporada ao SUS e consta na RENAME, com indicação em bula e previsão no PCDT do Ministério da Saúde.
6. Insumos como agulhas, lancetas e tiras são disponibilizados aos usuários do SUS acometidos de diabetes mellitus insulino-dependentes, conforme Portaria nº 2.583/2007 e Lei nº 11.347/2006.
7. A concessão de insumo não incluído nos atos normativos do SUS (Sensor FreeStyle Libre), embora não seja imprescindível, pode ser concedida excepcionalmente em razão da idade da criança e da inexistência de substituto equivalente na rede pública, reduzindo significativamente as punções.
8. O laudo médico circunstanciado justifica a imprescindibilidade do sensor para a criança, visto que permite a verificação da glicose a cada minuto, com segurança, e que não há outro sensor de glicose no Brasil.
9. O parecer do NAT-Jus não possui natureza vinculante, servindo apenas como elemento técnico para subsidiar a decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso improvido. Tese de julgamento:
11. Os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos na área da saúde.
12. O fornecimento de insumos não padronizados no SUS pode ser deferido excepcionalmente, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
13. A ausência de padronização do medicamento ou insumo no SUS não afasta o dever de fornecimento pelo Poder Público quando comprovada a necessidade, especialmente em casos que envolvem crianças. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II, e art. 198; Lei nº 8.080/90, art. 35, VII; Lei nº 11.347/2006, art. 1º; Portaria nº 2.583/2007; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, II; ECA, art. 152.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855178 ED/SE); STF, Tema 1.234; STJ, Tema 106; CNJ, Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde; TJGO, Processo Cível e do Trabalho, Proc. nº 5693969-74.2021.8.09.0000; CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001169-22.2018.2.00.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863544-89.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Cabe ponderar que a Nota Técnica do NATJUS (Num. 171321248 – autos de origem), embora tenha mencionado as informações do quadro médico da paciente, não realizou qualquer cotejo entre elas e o fundamento para a emissão de parecer desfavorável.
Verifica-se que a Nota menciona a aversão da jovem a agulhas e o altíssimo nível da hemoglobina glicada e glicemia, entretanto, em seguida, afirma que o SUS fornece aparelhos de aferição capilar mediante punção digital e que o sucesso do tratamento depende da efetiva adesão regular e contínua do paciente a longo prazo a todas as medidas terapêuticas propostas, sendo, por isso, desfavorável. Ora, parece plausível pensar que a aversão da paciente a agulhas esteja comprometendo o tratamento, tendo em vista que a alternativa fornecida pelo SUS exige perfurações com dispositivos similares a agulhas 8 vezes ao dia.
Todavia, a Nota não fez qualquer análise nesse sentido, tampouco sopesou os riscos decorrentes dos elevados níveis de glicemia da paciente. Em verdade, focou tão somente no impacto financeiro-orçamentário decorrente do eventual fornecimento do dispositivo, que é matéria de prova e extrapola o exame técnico do caso. Assim, em que pese a Nota Técnica do NATJUS concluir de forma não favorável ao fornecimento do dispositivo, seu parecer conflita com a indicação do médico assistente.
A esse respeito, cabe ressaltar que o parecer do NATJUS não exerce um caráter vinculante, nem tampouco um grau de obrigatoriedade ou submissão, sendo apenas uma possibilidade de apoio técnico aos magistrados. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, tendo em vista que embora a Nota Técnica do NATJUS não indique se tratar de situação de urgência médica, tal conceito não se confunde com a urgência prevista no Código de Processo Civil, a qual está atrelada ao dano provocado pela demora inerente ao devido processo legal e à marcha processual, sendo certo, na hipótese dos autos, de acordo com as justificativas apresentadas pelo especialista, que a menor terá enorme prejuízo a sua saúde caso seja obrigada a aguardar o julgamento de mérito da demanda de origem.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se desacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual merece reparo.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que os Agravados forneçam no prazo de 15 dias o dispositivo de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre (02 unidades de sensor por mês, com durabilidade de 14 dias cada) à menor
L. K. S. D., sob pena de bloqueio para obtenção do resultado prático equivalente. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se os Agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entenderem convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição cs