Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0822158-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: LUAN BRUNNO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0854477-32.2026.8.20.5001, ajuizada por Luan Brunno Barbosa de Lima, deferiu tutela provisória de urgência complementar para determinar à ré que autorize e custeie integralmente o medicamento Ponatinibe – Iclusig 15 mg, na dose prescrita de 45 mg/dia, mantendo a cobertura enquanto perdurar a indicação médica, vedando a criação de barreiras burocráticas ao fornecimento e, ante a inércia no cumprimento espontâneo da liminar anterior, autorizando o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento, esclarecendo a decisão que sua eficácia se limita ao medicamento e ao quadro clínico documentados nos autos.
No seu recurso, a agravante narra que a decisão impugnada lhe impôs a obrigação de custear medicamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para cassação integral da tutela deferida. Afirma que não houve, em momento algum, negativa de cobertura ao tratamento da doença, tendo a operadora, ao contrário, procedido à autorização expressa do medicamento Ponatinibe – Iclusig 15 mg em cumprimento à ordem judicial, o que evidenciaria sua boa-fé e diligência, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Sustenta, nesse sentido, que sua resistência recursal não se volta contra o tratamento em si, mas contra a imposição de tecnologia que reputa mera conveniência, sem comprovação de superioridade clínica em relação às alternativas já contempladas no Rol da ANS. Alega violação direta ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, no qual restou assentado que a cobertura de procedimentos extra Rol não é automática, condicionando-se ao preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam: prescrição por médico assistente; inexistência de negativa expressa da ANS; ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; e registro do tratamento junto à Anvisa.
Argumenta que tais critérios possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e que sua inobservância pode ensejar a nulidade da decisão. Aduz que o medicamento pleiteado não está expressamente previsto no Rol da ANS e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar, à luz de evidências científicas de alto nível, a superioridade do tratamento requerido para a patologia descrita – leucemia linfoblástica aguda B de precursores Philadelphia positiva em recidiva pós-transplante –, ressaltando que a decisão agravada fundamentou-se exclusivamente no relatório do médico assistente, o que, segundo defende, seria insuficiente para afastar a taxatividade mitigada do Rol.
Questiona, assim, a probabilidade do direito invocada para a concessão da tutela de urgência. Assevera, ainda, a existência de periculum in mora inverso, nos termos do art. 300, §1º e §3º, do CPC, argumentando que a decisão impõe o custeio de tratamento de altíssimo custo em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a operadora não teria meios de reaver os valores despendidos, dada a natureza alimentar das prestações de saúde e a hipossuficiência financeira do autor, o que tornaria o prejuízo definitivo e irreversível.
Menciona, também, a ausência de prestação de caução real ou fidejussória como fator que agravaria o risco de dano à agravante. Defende, outrossim, que a manutenção da decisão agravada acarretaria lesão ao equilíbrio econômico-atuarial do sistema de saúde suplementar, sob o fundamento de que a imposição de cobertura de procedimentos de alto custo, sem previsão contratual e fora do Rol da ANS, oneraria indevidamente a carteira de beneficiários, resultando em reajustes mais elevados para a coletividade de usuários.
Invoca, em reforço à sua tese, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, à luz da ADI 7.265/STF, reconheceu a necessidade de consulta técnica prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para a concessão judicial de coberturas extra Rol. Ao final, requer a agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada e o desbloqueio de quaisquer valores bloqueados, desobrigando-a do custeio do procedimento não previsto no Rol da ANS até o julgamento final da demanda, ressaltando que alternativa terapêutica prevista no referido Rol já se encontra disponibilizada na rede credenciada; requer, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta; e, no mérito, pugna pelo total provimento do recurso, para que seja cassada a decisão combatida, por suposta violação ao art. 927, III, do CPC, à Lei nº 9.656/98 e ao entendimento vinculante firmado na ADI 7.265/STF, com o consequente reconhecimento da licitude da cobertura oferecida por meio do método previsto no Rol da ANS.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com vistas a sustar a eficácia da decisão que deferiu tutela provisória de urgência complementar para determinar a cobertura e o custeio integral do medicamento Ponatinibe – Iclusig 15 mg, prescrito ao agravado para o tratamento de leucemia linfoblástica aguda B de precursores Philadelphia positiva em recidiva pós-transplante.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada reclama a demonstração concomitante de dois pressupostos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, pois, de juízo de cognição sumária, cujo deferimento pressupõe a convergência inequívoca de ambos os requisitos, não bastando a mera alegação de prejuízo ou a irresignação genérica com o conteúdo da decisão vergastada.
Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório e provisório, a probabilidade de provimento do recurso capaz de autorizar a excepcional suspensão da eficácia da tutela deferida em primeiro grau. Com efeito, a própria agravante reconhece expressamente, em suas razões recursais, que procedeu à autorização e ao custeio do medicamento Ponatinibe – Iclusig 15 mg, circunstância que evidencia a ausência de resistência efetiva ao cumprimento da obrigação assistencial e enfraquece, de plano, o discurso de urgência e de iminente lesão ao seu patrimônio.
Ademais, a decisão agravada não se limitou a acolher, de forma automática e desprovida de fundamentação, a pretensão inicial. Ao revés, o Juízo a quo teve o cuidado de circunscrever os efeitos da tutela ao medicamento e ao quadro clínico especificamente documentados nos autos, ressalvando que eventuais alterações terapêuticas futuras haveriam de ser submetidas a novo crivo judicial, o que denota a observância dos parâmetros de proporcionalidade e de excepcionalidade que devem nortear a concessão de coberturas extra Rol, em linha com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF.
Nesse particular, a probabilidade do direito reconhecida na origem não decorreu de prescrição médica isolada, mas da convergência de múltiplos elementos: a natureza oncológica da moléstia, já objeto de cobertura contratual previamente reconhecida em favor do agravado; a documentada refratariedade ao protocolo terapêutico anteriormente utilizado; a correspondência entre a indicação clínica do novo fármaco e a situação de saúde efetivamente diagnosticada; e o registro sanitário do medicamento perante a autoridade competente.
Tais circunstâncias, somadas à disciplina conferida pela Lei nº 9.656/1998 aos medicamentos antineoplásicos de uso oral conferem verossimilhança suficiente à pretensão autoral, a inibir, por ora, a reforma pretendida pela agravante. Acresce que, devidamente intimada a manifestar-se especificamente sobre a nova prescrição, a operadora não trouxe aos autos, até o presente momento, contraposição técnica, administrativa ou contratual apta a infirmar a documentação médica superveniente, o que, sem importar confissão quanto à matéria técnico-científica, reforça a fragilidade da tese recursal quanto à ausência de probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora inverso invocado pela agravante, tampouco se afigura suficientemente demonstrado, neste momento processual, o risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão da tutela. A alegação de irreversibilidade financeira, fundada na gratuidade de justiça deferida ao agravado, não se reveste, por si só, de aptidão para infirmar a natureza essencialmente alimentar da prestação de saúde em disputa, notadamente quando cotejada com a gravidade da moléstia que acomete a parte agravada.
Nesse sentido, o quadro clínico descrito nos autos - de leucemia aguda recidivada, refratária à terapêutica anteriormente empregada, com notícia de progressão da doença e de internação em unidade de terapia intensiva - evidencia risco de dano de natureza biológica, irreversível e potencialmente fatal, consistente em progressão da enfermidade, falência medular e complicações infecciosas graves, riscos estes que se revelam manifestamente superiores, em gravidade e urgência, ao prejuízo de índole patrimonial invocado pela operadora.
Tal assimetria entre os interesses contrapostos - de um lado, interesse eminentemente econômico da agravante; de outro, a preservação da vida e da integridade física do agravado - recomenda especial cautela do julgador na apreciação de pedidos que importem a interrupção ou a postergação de tratamento oncológico em curso, circunstância que também desautoriza, por ora, o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Nesse contexto, à míngua da concomitante demonstração dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada, notadamente da probabilidade de provimento do recurso, não há como se acolher o pedido de efeito suspensivo formulado.
Ante o exposto, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), na forma exigida pelo art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B