Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ação Penal n. .0822282-93.2025.8.20.0000. Autor: Ministério Público. Réus: Auricélio dos Santos Teixeira e outros. Advogados: Aldo de Medeiros Lima Filho e outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal originária remetida a esta Corte em razão da declaração de incompetência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, tendo o Ministério Público apresentado a manifestação de Id. 36065706. Encontrando-se o feito em fase de apreciação das respostas à acusação, e considerando que o dispositivo da decisão de recebimento da denúncia, proferida em 25/04/2027, Id. 85930755, p. 3, não reproduz integralmente as imputações deduzidas na peça acusatória quanto a cada um dos denunciados, determino a intimação do Ministério Público e, sucessivamente, das defesas de Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira Fernandes, Amélia Eugênia Caridade de Lira, Mozart de Albuquerque Neto e Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior, pelo prazo comum de dez dias, para que se manifestem sobre o alcance daquele dispositivo e sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, abrangendo a manifestação, relativamente a cada acusado, tanto a imputação do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 quanto a do art. 89 da Lei nº 8.666/93, matéria de ordem pública cuja apreciação entendo conveniente seja precedida de contraditório.
Determino, no mesmo prazo, que o Ministério Público esclareça qual procedimento investigatório instrui a inicial acusatória, tendo em vista que a denúncia invoca o Inquérito Civil nº 008/2010 e requer a juntada do Inquérito Civil nº 028/2013, ao passo que a decisão de recebimento faz referência ao procedimento de investigação criminal nº 28/2013 e os termos de inquirição acostados aludem ao procedimento de investigação criminal nº 078/2010, providenciando a juntada da peça correspondente acaso não integralmente acostada, bem como que informe a qualificação completa do denunciado Auricélio dos Santos Teixeira, cuja data de nascimento não consta da peça acusatória.
Providencie a Secretaria, por fim, a retificação da autuação, a fim de excluir do polo passivo a 1ª Defensoria Pública da Comarca de Macau, indevidamente cadastrada como ré. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ação Penal n. .0822282-93.2025.8.20.0000. Autor: Ministério Público. Réus: Auricélio dos Santos Teixeira e outros. Advogados: Aldo de Medeiros Lima Filho e outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal originária remetida a esta Corte em razão da declaração de incompetência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, tendo o Ministério Público apresentado a manifestação de Id. 36065706. Encontrando-se o feito em fase de apreciação das respostas à acusação, e considerando que o dispositivo da decisão de recebimento da denúncia, proferida em 25/04/2027, Id. 85930755, p. 3, não reproduz integralmente as imputações deduzidas na peça acusatória quanto a cada um dos denunciados, determino a intimação do Ministério Público e, sucessivamente, das defesas de Auricélio dos Santos Teixeira, Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira Fernandes, Amélia Eugênia Caridade de Lira, Mozart de Albuquerque Neto e Osmiro Pinheiro Cardoso Júnior, pelo prazo comum de dez dias, para que se manifestem sobre o alcance daquele dispositivo e sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, abrangendo a manifestação, relativamente a cada acusado, tanto a imputação do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 quanto a do art. 89 da Lei nº 8.666/93, matéria de ordem pública cuja apreciação entendo conveniente seja precedida de contraditório.
Determino, no mesmo prazo, que o Ministério Público esclareça qual procedimento investigatório instrui a inicial acusatória, tendo em vista que a denúncia invoca o Inquérito Civil nº 008/2010 e requer a juntada do Inquérito Civil nº 028/2013, ao passo que a decisão de recebimento faz referência ao procedimento de investigação criminal nº 28/2013 e os termos de inquirição acostados aludem ao procedimento de investigação criminal nº 078/2010, providenciando a juntada da peça correspondente acaso não integralmente acostada, bem como que informe a qualificação completa do denunciado , cuja data de nascimento não consta da peça acusatória.
Providencie a Secretaria, por fim, a retificação da autuação, a fim de excluir do polo passivo a 1ª Defensoria Pública da Comarca de Macau, indevidamente cadastrada como ré. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13