Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0822482-03.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Edson Gonçalves de Macedo Advogado: Rodolfo Augusto Fernandes Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Retornaram os autos à conclusão com certidão informando o decurso do prazo ofertado à parte autora, para que regularizasse o preparo inicial da demanda, diante da ausência de recolhimento de custas. Observando, nesse contexto, que a parte Requerente não formulou pedido de gratuidade judiciária e nem realizou a competente juntada dos comprovantes de recolhimento das guias referentes às custas processuais, permanecendo silente mesmo após a decisão saneadora, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, aplicando (subsidiariamente ao processo penal) o artigo 485, incisos III e IV, do CPC.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos mediante a certificação de trânsito em julgado, com a respectiva baixa nesta distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0822482-03.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Edson Gonçalves de Macedo Advogado: Rodolfo Augusto Fernandes Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Retornaram os autos à conclusão com certidão informando o decurso do prazo ofertado à parte autora, para que regularizasse o preparo inicial da demanda, diante da ausência de recolhimento de custas. Observando, nesse contexto, que a parte Requerente não formulou pedido de gratuidade judiciária e nem realizou a competente juntada dos comprovantes de recolhimento das guias referentes às custas processuais, permanecendo silente mesmo após a decisão saneadora, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, aplicando (subsidiariamente ao processo penal) o artigo 485, incisos III e IV, do CPC.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos mediante a certificação de trânsito em julgado, com a respectiva baixa nesta distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0822482-03.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Edson Gonçalves de Macedo Advogado: Rodolfo Augusto Fernandes Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observo, de imediato, que a parte requerente não recolheu as custas processuais pertinentes a este feito, e sequer formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que exigiria, de todo modo, a juntada respectiva de documentos com capacidade de subsidiar eventual alegação de hipossuficiência econômica, uma vez que não é viável simplesmente presumir a ausência de condições financeiras para arcar com as pontuais custas processuais de uma ação revisional.
Dessa forma, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para que realize o respectivo recolhimento das custas iniciais ou junte documentos comprobatórios de sua alegada condição financeira, caso opte por requerer a gratuidade judiciária, no lapso de até 5 (cinco) dias. Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator