Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822490-77.2025.8.20.0000 Polo ativo R. E. D.
C. J. Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MABEL AMORIM ARSENIO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no importe de 50% do salário mínimo vigente.
2. O agravante sustenta a necessidade de redução do encargo para 30% do salário mínimo, alegando ausência de emprego formal desde 2023 e encerramento de sua atividade como microempreendedor individual (MEI) por dívidas.
3. O pleito de antecipação de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se o valor fixado na instância de origem até o julgamento do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o alimentante comprovou, de plano, sua incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado ou se os elementos dos autos justificam a manutenção da decisão diante da necessidade presumida do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O arbitramento da pensão alimentícia deve pautar-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto no Código Civil.
6. A necessidade dos filhos menores de idade é presumida (juris tantum), decorrendo do dever de sustento inerente ao poder familiar.
7. A inexistência de vínculo empregatício formal ou a baixa de CNPJ não constituem, por si sós, prova de incapacidade financeira, não podendo a informalidade servir de escudo para o descumprimento de obrigações alimentares.
8. Os extratos bancários que revelam movimentação constante de valores via PIX são compatíveis com o exercício de atividade econômica informal, afastando a alegação de total impossibilidade de pagamento.
9. O ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar os alimentos no patamar fixado recai exclusivamente sobre o alimentante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente neste momento processual.
10. A definição exata da capacidade financeira do devedor demanda dilação probatória exauriente, o que deve ocorrer na instrução do processo principal.
11. O risco de dano inverso ao menor, cujas necessidades são prementes, sobrepõe-se à dificuldade financeira alegada e não cabalmente provada pelo genitor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de registro em carteira profissional ou a baixa de microempresa não retira do genitor a obrigação de buscar meios lícitos para prover o sustento da prole.
2. O ônus de provar a incapacidade financeira para o pagamento de alimentos recai sobre o alimentante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; Constituição Federal, arts. 227 e 229. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802630-30.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800595-38.2022.8.20.5150, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 08/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. E. D.
C. J. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de alimentos nº 0879338-19.2025.8.20.5001 movida por H. O. M. da C., representado por sua genitora, fixou alimentos provisórios em desfavor do ora agravante no importe de 50% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão guerreada fixou um percentual a título de alimentos que desconsidera sua real capacidade financeira e compromete severamente sua própria manutenção e o atendimento de necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que não possui emprego formal desde o ano de 2023 e que atualmente sobrevive de trabalhos informais. Informa que, embora tenha sido microempreendedor individual, o respectivo CNPJ foi baixado e extinto em 21/10/2025 devido ao insucesso dos negócios e ao acúmulo de dívidas. Pugna, liminarmente, pela redução dos alimentos provisórios para o patamar de 30% do salário mínimo nacional, patamar que entende ser compatível com suas atuais condições econômicas.
No mérito, requer o provimento do agravo para confirmar a referida redução. Em decisão ao ID 35904051, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 36632612). Instada, a 15ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado (ID 36714242).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor do Agravante, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, e no pedido de reforma para reduzir tal montante, sob a alegação de impossibilidade financeira do alimentante. Sabe-se que, na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender à necessidade dos alimentandos e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). Logo, para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar. Outrossim, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores de idade é um dos mais basilares deveres decorrentes do poder familiar, encontrando fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal.
No que diz respeito à possibilidade do alimentante, compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, a denotar a incapacidade financeira de arcar com a verba arbitrada provisoriamente. Ressalte-se que a ausência de um vínculo empregatício com registro em carteira não é sinônimo de ausência de capacidade contributiva. Eis que o dever de sustento do filho é prioritário, e incumbe ao genitor buscar todos os meios lícitos para prover o necessário à prole, não podendo a informalidade servir como escudo para o descumprimento de suas obrigações.
Ademais, a posterior baixa do CNPJ da empresa do recorrente, embora seja um fato novo relevante, precisa ser analisada com cautela e no contexto de uma instrução probatória mais ampla, a ser realizada na instância de origem. Nesse viés, cabe ponderar que a ausência de um vínculo empregatício com registro em carteira não é sinônimo de ausência de capacidade contributiva. O dever de sustento do filho é prioritário, e incumbe ao genitor buscar todos os meios lícitos para prover o necessário à prole, não podendo a informalidade servir como escudo para o descumprimento de suas obrigações.
Outrossim, os extratos bancários juntados, embora apresentem saldos modestos em determinadas datas, também revelam uma constante movimentação de valores, com diversos créditos e débitos via PIX, o que é compatível com o exercício de atividade econômica informal e não permite concluir, de forma inequívoca, pela total incapacidade financeira alegada. É dizer que a real dimensão de seus rendimentos é matéria que demanda dilação probatória, com a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal, se necessário, o que refoge ao âmbito estrito e célere deste Agravo de Instrumento.
Neste ponto, a prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau. Ainda, há de se considerar o periculum in mora inverso. É que a redução do valor dos alimentos, com base nas alegações ainda não exaustivamente comprovadas pelo Agravante, poderia acarretar um prejuízo imediato e irreparável ao sustento do menor, cujas necessidades são prementes e não podem aguardar o desenrolar de toda a instrução processual.
O risco ao qual o infante estaria exposto é, pois, mais grave do que a dificuldade financeira alegada pelo genitor, o qual dispõe de outros meios processuais para, comprovando cabalmente a alteração de sua capacidade, pleitear a revisão do encargo alimentar no curso do processo principal. Corrobora este entendimento o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que bem pontuou a ausência de prova idônea da incapacidade financeira do alimentante e a correção da aplicação da teoria da aparência pelo juízo a quo.
Acolhendo as ponderações ministeriais, é de se registrar que o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos recai sobre o alimentante, e o Agravante, neste momento processual, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos semelhantes, também tem decidido pela manutenção do valor quando não há prova de alteração nas possibilidades do alimentante.
Vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos definitivos em 40% do salário mínimo em favor de sua filha menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de alimentos definitivos deve ser modificado, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:O arbitramento do valor dos alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade civil. O alimentante não comprovou sua incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação alimentar no valor fixado na instância originária. O alimentante, no curso da instrução processual, não acostou comprovação do pagamento da pensão alimentícia em prol de outro filho que alega possuir.
Não havendo como o alimentando produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que paga os alimentos, deve-se atribuir, completamente, o ônus probatório ao alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O arbitramento do valor dos alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade civil. Não havendo como o alimentando produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que paga os alimentos, deve-se atribuir, completamente, o ônus probatório ao alimentante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000211377163001 MG, Rel. Des. Renato Dresch, j. 10.02.2022; TJRS, AC nº 700.***.***-10 RS, Rel. Des. Rui Portanova, j. 28.05.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802630-30.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por A. M. de F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, mantendo o valor originalmente fixado em acordo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou a alteração da sua situação financeira a ponto de autorizar a redução do valor da pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:O Código Civil prevê a possibilidade de revisão de alimentos em caso de mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. O arbitramento do valor dos alimentos deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade, com observância do princípio da proporcionalidade. A necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade, enquanto a possibilidade do alimentante deve ser comprovada nos autos.
O alimentante possui o ônus de provar a alteração da sua condição financeira a justificar a redução da pensão alimentícia. No caso em análise, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada incapacidade financeira, não comprovando a alteração da sua situação econômica desde a fixação do valor original dos alimentos. A constituição de nova família, por si só, não enseja a redução dos alimentos, sendo necessária a prova de que a sua manutenção comprometerá o sustento do alimentante e de sua nova família.
O parecer ministerial possui caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de Julgamento: A revisão de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira do alimentante ou dos alimentandos, sendo que o ônus da prova recai sobre quem alega a mudança. A constituição de nova família, por si só, não enseja a redução dos alimentos, devendo ser comprovado o comprometimento do sustento do alimentante e de sua nova família.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.694, 1.695, 1.699 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800595-38.2022.8.20.5150, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Assim, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, ressalvando-se, por óbvio, que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a devida instrução processual, com a produção de provas mais robustas acerca da real capacidade financeira do alimentante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN nos autos do processo nº 0879338-19.2025.8.20.5001. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822490-77.2025.8.20.0000 Polo ativo R. E. D.
C. J. Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MABEL AMORIM ARSENIO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no importe de 50% do salário mínimo vigente.
2. O agravante sustenta a necessidade de redução do encargo para 30% do salário mínimo, alegando ausência de emprego formal desde 2023 e encerramento de sua atividade como microempreendedor individual (MEI) por dívidas.
3. O pleito de antecipação de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se o valor fixado na instância de origem até o julgamento do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o alimentante comprovou, de plano, sua incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado ou se os elementos dos autos justificam a manutenção da decisão diante da necessidade presumida do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O arbitramento da pensão alimentícia deve pautar-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto no Código Civil.
6. A necessidade dos filhos menores de idade é presumida (juris tantum), decorrendo do dever de sustento inerente ao poder familiar.
7. A inexistência de vínculo empregatício formal ou a baixa de CNPJ não constituem, por si sós, prova de incapacidade financeira, não podendo a informalidade servir de escudo para o descumprimento de obrigações alimentares.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822490-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0822490-77.2025.8.20.0000 Agravante: R. E. D.
C. J. Agravado: H. O. M. da
C. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. E. D.
C. J. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de alimentos nº 0879338-19.2025.8.20.5001 movida por H. O. M. da C., representado por sua genitora, fixou alimentos provisórios em desfavor do ora agravante no importe de 50% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão guerreada fixou um percentual a título de alimentos que desconsidera sua real capacidade financeira e compromete severamente sua própria manutenção e o atendimento de necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. .
Alega que não possui emprego formal desde o ano de 2023 e que atualmente sobrevive de trabalhos informais. Informa que, embora tenha sido microempreendedor individual, o respectivo CNPJ foi baixado e extinto em 21/10/2025 devido ao insucesso dos negócios e ao acúmulo de dívidas. Pugna, liminarmente, pela redução dos alimentos provisórios para o patamar de 30% do salário mínimo nacional, patamar que entende ser compatível com suas atuais condições econômicas.
É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, embora o agravante tenha colacionado o comprovante de baixa de sua inscrição no CNPJ e extrato bancário com valores atuais modestos, tais elementos não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para desconstituir a presunção de capacidade firmada pela decisão de primeiro grau.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0822490-77.2025.8.20.0000 Agravante: R. E. da
C. J. Advogado: Carlos Eduardo Ali Amed Pereira (OAB/RJ 172.039) Agravado: H. O. M. da C., representado por M. de O. M. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por R. E. da
C. J. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0879338-19.2025.8.20.5001, ajuizada por H. O. M. da C., representado por M. de O. M., fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Considerando que o processo de origem, embora eletrônico, tramita em segredo de justiça, compreendo como incabível a invocação do art. 1.017, § 5º, do CPC na espécie.
Desta feita, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC e em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte agravante para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de cópia integral da ação originária, para melhor compreensão da matéria discutida na demanda, sob pena de não conhecimento da insurgência em riste. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
8. Os extratos bancários que revelam movimentação constante de valores via PIX são compatíveis com o exercício de atividade econômica informal, afastando a alegação de total impossibilidade de pagamento.
9. O ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar os alimentos no patamar fixado recai exclusivamente sobre o alimentante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente neste momento processual.
10. A definição exata da capacidade financeira do devedor demanda dilação probatória exauriente, o que deve ocorrer na instrução do processo principal.
11. O risco de dano inverso ao menor, cujas necessidades são prementes, sobrepõe-se à dificuldade financeira alegada e não cabalmente provada pelo genitor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de registro em carteira profissional ou a baixa de microempresa não retira do genitor a obrigação de buscar meios lícitos para prover o sustento da prole.
2. O ônus de provar a incapacidade financeira para o pagamento de alimentos recai sobre o alimentante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; Constituição Federal, arts. 227 e 229. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802630-30.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800595-38.2022.8.20.5150, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 08/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. E. D.
C. J. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de alimentos nº 0879338-19.2025.8.20.5001 movida por H. O. M. da C., representado por sua genitora, fixou alimentos provisórios em desfavor do ora agravante no importe de 50% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão guerreada fixou um percentual a título de alimentos que desconsidera sua real capacidade financeira e compromete severamente sua própria manutenção e o atendimento de necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que não possui emprego formal desde o ano de 2023 e que atualmente sobrevive de trabalhos informais. Informa que, embora tenha sido microempreendedor individual, o respectivo CNPJ foi baixado e extinto em 21/10/2025 devido ao insucesso dos negócios e ao acúmulo de dívidas. Pugna, liminarmente, pela redução dos alimentos provisórios para o patamar de 30% do salário mínimo nacional, patamar que entende ser compatível com suas atuais condições econômicas.
No mérito, requer o provimento do agravo para confirmar a referida redução. Em decisão ao ID 35904051, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 36632612). Instada, a 15ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado (ID 36714242).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor do Agravante, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, e no pedido de reforma para reduzir tal montante, sob a alegação de impossibilidade financeira do alimentante. Sabe-se que, na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender à necessidade dos alimentandos e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). Logo, para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar. Outrossim, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores de idade é um dos mais basilares deveres decorrentes do poder familiar, encontrando fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal.
No que diz respeito à possibilidade do alimentante, compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, a denotar a incapacidade financeira de arcar com a verba arbitrada provisoriamente. Ressalte-se que a ausência de um vínculo empregatício com registro em carteira não é sinônimo de ausência de capacidade contributiva. Eis que o dever de sustento do filho é prioritário, e incumbe ao genitor buscar todos os meios lícitos para prover o necessário à prole, não podendo a informalidade servir como escudo para o descumprimento de suas obrigações.
Ademais, a posterior baixa do CNPJ da empresa do recorrente, embora seja um fato novo relevante, precisa ser analisada com cautela e no contexto de uma instrução probatória mais ampla, a ser realizada na instância de origem. Nesse viés, cabe ponderar que a ausência de um vínculo empregatício com registro em carteira não é sinônimo de ausência de capacidade contributiva. O dever de sustento do filho é prioritário, e incumbe ao genitor buscar todos os meios lícitos para prover o necessário à prole, não podendo a informalidade servir como escudo para o descumprimento de suas obrigações.
Outrossim, os extratos bancários juntados, embora apresentem saldos modestos em determinadas datas, também revelam uma constante movimentação de valores, com diversos créditos e débitos via PIX, o que é compatível com o exercício de atividade econômica informal e não permite concluir, de forma inequívoca, pela total incapacidade financeira alegada. É dizer que a real dimensão de seus rendimentos é matéria que demanda dilação probatória, com a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal, se necessário, o que refoge ao âmbito estrito e célere deste Agravo de Instrumento.
Neste ponto, a prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau. Ainda, há de se considerar o periculum in mora inverso. É que a redução do valor dos alimentos, com base nas alegações ainda não exaustivamente comprovadas pelo Agravante, poderia acarretar um prejuízo imediato e irreparável ao sustento do menor, cujas necessidades são prementes e não podem aguardar o desenrolar de toda a instrução processual.
O risco ao qual o infante estaria exposto é, pois, mais grave do que a dificuldade financeira alegada pelo genitor, o qual dispõe de outros meios processuais para, comprovando cabalmente a alteração de sua capacidade, pleitear a revisão do encargo alimentar no curso do processo principal. Corrobora este entendimento o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que bem pontuou a ausência de prova idônea da incapacidade financeira do alimentante e a correção da aplicação da teoria da aparência pelo juízo a quo.
Acolhendo as ponderações ministeriais, é de se registrar que o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos recai sobre o alimentante, e o Agravante, neste momento processual, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos semelhantes, também tem decidido pela manutenção do valor quando não há prova de alteração nas possibilidades do alimentante.
Vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos definitivos em 40% do salário mínimo em favor de sua filha menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de alimentos definitivos deve ser modificado, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:O arbitramento do valor dos alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade civil. O alimentante não comprovou sua incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação alimentar no valor fixado na instância originária. O alimentante, no curso da instrução processual, não acostou comprovação do pagamento da pensão alimentícia em prol de outro filho que alega possuir.
Não havendo como o alimentando produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que paga os alimentos, deve-se atribuir, completamente, o ônus probatório ao alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O arbitramento do valor dos alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade civil. Não havendo como o alimentando produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que paga os alimentos, deve-se atribuir, completamente, o ônus probatório ao alimentante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000211377163001 MG, Rel. Des. Renato Dresch, j. 10.02.2022; TJRS, AC nº 700.***.***-10 RS, Rel. Des. Rui Portanova, j. 28.05.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802630-30.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por A. M. de F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, mantendo o valor originalmente fixado em acordo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou a alteração da sua situação financeira a ponto de autorizar a redução do valor da pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:O Código Civil prevê a possibilidade de revisão de alimentos em caso de mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. O arbitramento do valor dos alimentos deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade, com observância do princípio da proporcionalidade. A necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade, enquanto a possibilidade do alimentante deve ser comprovada nos autos.
O alimentante possui o ônus de provar a alteração da sua condição financeira a justificar a redução da pensão alimentícia. No caso em análise, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada incapacidade financeira, não comprovando a alteração da sua situação econômica desde a fixação do valor original dos alimentos. A constituição de nova família, por si só, não enseja a redução dos alimentos, sendo necessária a prova de que a sua manutenção comprometerá o sustento do alimentante e de sua nova família.
O parecer ministerial possui caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de Julgamento: A revisão de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira do alimentante ou dos alimentandos, sendo que o ônus da prova recai sobre quem alega a mudança. A constituição de nova família, por si só, não enseja a redução dos alimentos, devendo ser comprovado o comprometimento do sustento do alimentante e de sua nova família.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.694, 1.695, 1.699 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800595-38.2022.8.20.5150, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Assim, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, ressalvando-se, por óbvio, que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a devida instrução processual, com a produção de provas mais robustas acerca da real capacidade financeira do alimentante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN nos autos do processo nº 0879338-19.2025.8.20.5001. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
A magistrada de origem utilizou a teoria da aparência com base em elementos fáticos colhidos no início da lide. A baixa formal de uma empresa não implica, necessariamente, na cessação imediata da fonte de renda ou na impossibilidade de o genitor contribuir com o valor fixado, especialmente quando o próprio recorrente admite o exercício de atividades informais. No tocante ao perigo de dano, este se apresenta de forma reversa.
As necessidades do agravado, uma criança de aproximadamente três anos de idade, são presumidas e de natureza urgentíssima, pois dizem respeito à sua subsistência básica, incluindo alimentação, educação e saúde. A redução do valor dos alimentos provisórios antes da oposição do contraditório e de uma instrução probatória mais aprofundada pode acarretar prejuízos irreparáveis ao menor. Outrossim, o risco de prisão civil mencionado pelo agravante é inerente ao inadimplemento de obrigações alimentares e não justifica, por si só, a intervenção imediata da instância superior para reduzir a verba.
Ademais, a fixação em 50% do salário mínimo, patamar que equivale atualmente a aproximadamente R$ 706,00, não se mostra, à primeira vista, desarrazoada ou exorbitante para um genitor em idade laboral ativa. Logo, a prudência recomenda a manutenção do valor arbitrado até que o colegiado possa analisar o mérito do recurso com maior segurança jurídica. Não vislumbro, portanto, a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada.
A argumentação do agravante sobre a extinção do CNPJ e o desemprego formal deve ser melhor analisada após a formação do contraditório, uma vez que o dever de sustento decorrente do poder familiar é prioridade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator