Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822554-87.2025.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE LEITE DANTAS Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação das partes para promover a execução nos exatos termos do título judicial, com apresentação de planilha de cálculos baseada no valor da condenação de R$ 4.197,53, em demanda originária de exibição de documentos relacionada a contrato de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o restabelecimento do status quo determinado na sentença implica quitação integral do contrato e consolidação da propriedade plena em favor do devedor; (ii) estabelecer se é possível, em cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo do título executivo para incluir obrigações não reconhecidas na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença transitada em julgado limita-se a determinar o restabelecimento do status quo do imóvel e ao pagamento de quantia certa, não reconhecendo a quitação integral do contrato nem a extinção da alienação fiduciária.
4. O processo de conhecimento possui natureza instrumental, consistente em ação de exibição de documentos, não abrangendo pedido de quitação contratual, adjudicação de propriedade ou baixa de gravame.
5. O restabelecimento do status quo decorre da invalidação do leilão extrajudicial, implicando apenas o retorno das partes à relação contratual anterior, sem transferência da propriedade plena.
6. O título executivo judicial deve ser interpretado restritivamente, nos limites objetivos da coisa julgada, vedada a introdução de pretensões novas na fase de cumprimento de sentença.
7. A decisão agravada observa corretamente o conteúdo econômico reconhecido no título, preservando a autoridade da coisa julgada e evitando inovação indevida na execução.
IV.
DISPOSITIVO
8. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE LEITE DANTAS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0858617-90.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que chamou o feito à ordem “para determinar a intimação das partes, através de seus Advogados, para promover o cumprimento de sentença nos termos exatos da sentença, conforme esclarecido nesta decisão, devendo apresentar planilha de cálculos com base no valor da condenação, de R$ 4.197,53 (quatro mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos)”.
Alega que: “o juízo singular ao afirmar que o status quo ante seria a continuidade da relação contratual, como se o pagamento tivesse sido apenas parcial é indubitavelmente equivocada”; “o Agravado não apontou qualquer parcela futura em aberto, não indicou saldo remanescente, não juntou qualquer memória discriminada além de ter reconhecido, nos próprios autos, que o valor pago era suficiente para suspender a consolidação”; “afirmar que haveria continuidade contratual é erro de fato, pois desconsidera o pagamento integral comprovado, data vênia a conclusão singular o verdadeiro status quo ante é o momento imediatamente anterior à consolidação da propriedade, quando o Agravante já havia quitado integralmente o contrato, e possuía direito à plena propriedade do imóvel”; “a extinção da alienação fiduciária diante do pagamento integral da dívida é medida que se impõe, posto que a propriedade fiduciária está resolvida automaticamente desde a quitação (que se deu com o depósito aos IDs 38947364 e 38947370, e essa delonga no retorno da propriedade plena ao devedor está causando uma infinidade de transtornos, veja-se a grande monta de débitos que estão se amontoando porque o credor fiduciário silencia em providenciar a baixa do gravame nos registros competentes”; “Uma vez estabelecida a premissa correta de que a ação resultou na quitação do contrato e na garantia da propriedade plena do imóvel ao Agravante, a definição do “proveito econômico” torna-se clara e inquestionável.” “O proveito econômico não foi o valor pago para extinguir a dívida.
Isso seria o mesmo que dizer que o proveito econômico de uma ação para salvar uma vida é o custo do remédio aplicado. A verdadeira vantagem, o benefício auferido, foi evitar a perda do imóvel e consolidar a propriedade plena em nome do Agravante”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença com base na correta base de cálculo ora estabelecida, bem como, para que o juízo determine ao Agravado que expeça a certidão de quitação para peculiar transferência da propriedade, arcando com o pagamento de todo o prejuízo gerado por sua indevida mora conforme comprovado nos autos”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. A sentença transitada em julgado (ID 35503913) julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do status quo do imóvel, condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como expedir alvará em favor do banco no valor de R$ 4.197,53. O acórdão manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
Observa-se dos autos que o objeto do processo de conhecimento consistiu em ação de exibição de documentos, notadamente a exibição do contrato de alienação fiduciária destinada à apuração de eventual débito contratual, e que o restabelecimento do status quo não implicou quitação integral do contrato nem transferência plena da propriedade, mas apenas a retomada da relação contratual após a invalidação do procedimento extrajudicial.
O título executivo judicial deve ser interpretado nos exatos limites do que foi decidido no processo de conhecimento. A ação originária teve natureza instrumental - exibição de documentos - e não ação de quitação contratual, adjudicação de propriedade ou declaração de extinção da alienação fiduciária. A sentença não declarou o contrato quitado nem determinou baixa de gravame, tampouco reconheceu propriedade plena desvinculada de obrigações futuras.
Apenas determinou o restabelecimento do status quo, uma vez que no decorrer do processo sobreveio o leilão extrajudicial o qual foi anulado em decorrência de nulidade. A decisão agravada, ao delimitar o cumprimento de sentença ao conteúdo econômico efetivamente reconhecido no título, preserva a coisa julgada em sua dimensão objetiva, evitando a introdução, em fase executiva, de pretensões novas que exigiriam ação autônoma.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822554-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0822554-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE LEITE DANTAS Advogado: LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE LEITE DANTAS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0858617-90.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que chamou o feito à ordem “para determinar a intimação das partes, através de seus Advogados, para promover o cumprimento de sentença nos termos exatos da sentença, conforme esclarecido nesta decisão, devendo apresentar planilha de cálculos com base no valor da condenação, de R$ 4.197,53 (quatro mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos)”.
Alega que: “o juízo singular ao afirmar que o status quo ante seria a continuidade da relação contratual, como se o pagamento tivesse sido apenas parcial é indubitavelmente equivocada”; “o Agravado não apontou qualquer parcela futura em aberto, não indicou saldo remanescente, não juntou qualquer memória discriminada além de ter reconhecido, nos próprios autos, que o valor pago era suficiente para suspender a consolidação”; “afirmar que haveria continuidade contratual é erro de fato, pois desconsidera o pagamento integral comprovado, data vênia a conclusão singular o verdadeiro status quo ante é o momento imediatamente anterior à consolidação da propriedade, quando o Agravante já havia quitado integralmente o contrato, e possuía direito à plena propriedade do imóvel”; “a extinção da alienação fiduciária diante do pagamento integral da dívida é medida que se impõe, posto que a propriedade fiduciária está resolvida automaticamente desde a quitação (que se deu com o depósito aos IDs 38947364 e 38947370, e essa delonga no retorno da propriedade plena ao devedor está causando uma infinidade de transtornos, veja-se a grande monta de débitos que estão se amontoando porque o credor fiduciário silencia em providenciar a baixa do gravame nos registros competentes”; “Uma vez estabelecida a premissa correta de que a ação resultou na quitação do contrato e na garantia da propriedade plena do imóvel ao Agravante, a definição do “proveito econômico” torna-se clara e inquestionável.” “O proveito econômico não foi o valor pago para extinguir a dívida.
Isso seria o mesmo que dizer que o proveito econômico de uma ação para salvar uma vida é o custo do remédio aplicado. A verdadeira vantagem, o benefício auferido, foi evitar a perda do imóvel e consolidar a propriedade plena em nome do Agravante.”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença com base na correta base de cálculo ora estabelecida, bem como, para que o juízo determine ao Agravado que espeça a certidão de quitação para peculiar transferência da propriedade, arcando com o pagamento de todo o prejuízo gerado por sua indevida mora conforme comprovado nos autos”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A sentença transitada em julgado (ID 35503913) julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do status quo do imóvel, condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como expedir alvará em favor do banco no valor de R$ 4.197,53.
O acórdão manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. Observa-se dos autos que o objeto do processo de conhecimento consistiu em ação de exibição de documentos, notadamente a exibição do contrato de alienação fiduciária destinada à apuração de eventual débito contratual, e que o restabelecimento do status quo não implicou quitação integral do contrato nem transferência plena da propriedade, mas apenas a retomada da relação contratual após a invalidação do procedimento extrajudicial.
O título executivo judicial deve ser interpretado nos exatos limites do que foi decidido no processo de conhecimento. A ação originária teve natureza instrumental - exibição de documentos - e não ação de quitação contratual, adjudicação de propriedade ou declaração de extinção da alienação fiduciária. A sentença não declarou o contrato quitado nem determinou baixa de gravame, tampouco reconheceu propriedade plena desvinculada de obrigações futuras.
Apenas determinou o restabelecimento do status quo, uma vez que no decorrer do processo sobreveio o leilão extrajudicial o qual foi anulado por nulidade. A decisão agravada, ao delimitar o cumprimento de sentença ao conteúdo econômico efetivamente reconhecido no título, preserva a coisa julgada em sua dimensão objetiva, evitando a introdução, em fase executiva, de pretensões novas que exigiriam ação autônoma.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 18ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 13 de fevereiro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora