Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822556-57.2025.8.20.0000 Polo ativo LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo SALATIEL GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0822556-57.2025.8.20.0000 Agravante: Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr.
Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Salatiel Galdino de Oliveira Júnior Defensoria Pública de Macaíba/RN Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que, em sede de saneamento (art. 357 do CPC), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por adquirente de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual, afastou as prejudiciais de decadência e prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinou a produção de prova pericial técnica de engenharia, com rateio dos honorários.
A agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decadência com base no art. 26, II, do CDC e irregularidade na inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão de saneamento e (ii) verificar a regularidade da inversão do ônus da prova e da determinação de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, sem adentrar o mérito da demanda principal.
4. A decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC, regulariza o processo, delimita os pontos controvertidos e organiza a instrução, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, conforme a Súmula 508 do STF e precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. A inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, não configurando inversão genérica ou automática.
7. A determinação de prova pericial técnica insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, sendo adequada à apuração de alegados vícios construtivos.
8. Inexistem elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada ou o reconhecimento de nulidade parcial.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 357 e 370; CDC, art. 6º, VIII, e art. 26,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2018; TJRN, AI nº 0812625-30.2025.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJRN, AI nº 0817821-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Salatiel Galdino de Oliveira Júnior, em decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual; rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e a produção de prova pericial técnica de engenharia, que será realizada à expensa da parte ré, em regime de rateio dos honorários.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação moral e material, em razão de supostos vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja aquisição se deu por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com assinatura da escritura em 13/08/2013. Preliminarmente, suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto ao pedido de restituição das prestações pagas à CEF e à legitimidade) e nulidade da inversão genérica do ônus da prova e da imposição do custeio exclusivo da perícia à agravante.
Alude que há decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vícios em produto durável (unidade residencial), cujos problemas foram conhecidos e reconhecidos pelo próprio consumidor desde 2013, logo após a entrega do imóvel. Informa que o “conjunto probatório demonstra que, ao longo de vários anos, o autor, ora agravado: • percebeu claramente os supostos defeitos (rachaduras, afundamentos, vazamentos); • comunicou-os à construtora, que realizou reparos; • e continuou a ocupar o imóvel, sem providenciar qualquer medida judicial até 28/08/2023, data de ajuizamento da ação.” No mérito, ressalta que é necessária a delimitação adequada a responsabilidade civil da agravante, em razão da situação atual do imóvel, com paredes estufadas, reboco caindo, manchas de mofo e pisos com desnível e empoçamentos de água e que tais elementos refletem o estado do imóvel após mais de dez anos de uso contínuo, em residência de padrão econômico, sujeita a desgaste natural e não distinguem o que decorre, eventualmente, de vícios construtivos originários e o que resulta de falta de manutenção, reformas posteriores ou alterações feitas pelo próprio consumidor.
Argumenta sobre a modulação da inversão do ônus da prova e a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Ao final, requer o deferimento do efeito ativo e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade parcial da decisão ou, caso assim não entenda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 35547377). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36006290).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de discutir a responsabilidade civil da parte agravante, sob a alegação de existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF. In casu, por ocasião do saneamento do processo, o Juízo a quo afastou as questões preliminares (ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual) e prejudiciais suscitadas pela parte agravante (decadência e prescrição), delimitando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/agravado e a produção de prova pericial, a ser rateada.
Com efeito, a princípio, não se verifica a nulidade parcial da decisão agravada apontada pela parte agravante, tendo em vista que a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC/2015) é um ato judicial que regulariza pendências processuais, define os pontos controvertidos (fatos e direito) e organiza a fase instrutória. Seu objetivo é sanear vícios, delimitar as provas necessárias e aumentar a segurança jurídica e eficiência.
Desse modo, não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional alegada pela parte agravante e nem inversão genérica do ônus da prova, a ensejar o reconhecimento da nulidade da decisão combatida, conforme a pretensão formulada. De fato, não há razões para modificar, nesta oportunidade, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, tendo em vista que nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF); a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor/agravado, se mostrando possível a produção de prova pericial técnica de engenharia, em razão da complexidade técnica e em obediência ao devido processo legal.
Acerca do tema, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. (…). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (…).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas nas quais figure como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula 508 do STF, não havendo interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal.
5. A denunciação à lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e com a construtora são facultativas, podendo ser afastadas, especialmente quando a parte autora não manifesta interesse em incluir tais entes na lide.
6. A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não configura falta de interesse de agir, sendo legítima a propositura direta da ação judicial nas hipóteses de responsabilidade por vícios construtivos.
7. A designação de prova pericial constitui prerrogativa do juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sendo medida adequada para esclarecimento técnico sobre a existência dos vícios apontados, sem representar risco de dano grave ou irreversível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. (…). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 370; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; TJRN, AI nº 0803068-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.06.2024; TJRN, AI nº 0807523-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, j. 26.07.2025; TJRN, AI nº 0805543-45.2025.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Erika de Paiva Duarte, j. 22.05.2025.” (TJRN – AI n.º 0812625-30.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". (…). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA OU COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva quando atua como agente executor da política habitacional federal, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como mero agente financeiro (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018).
4. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades define as atribuições do agente executor do FAR, incluindo a responsabilidade pela contratação e acompanhamento da execução dos empreendimentos, o que justifica a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
5. A ausência de litisconsórcio com a construtora não acarreta nulidade processual, pois o consumidor pode demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
6. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. A determinação de prova pericial se insere no poder instrutório do magistrado, consoante o art. 370 do CPC, e visa à elucidação dos pontos controvertidos, não configurando, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante.
8. Inexistindo alteração fático-jurídica e ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo e a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” quando atua como agente executor da política habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal ou com a construtora, sendo facultado ao consumidor demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento.
3. A competência para o julgamento das demandas dessa natureza é da Justiça Estadual.
4. A determinação de prova pericial pelo juízo de origem não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo cabível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018; TJRN, AI 0813418-03.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808688-46.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0803583-88.2024.8.20.0000; TJRN, ApC 0801090-09.2020.8.20.5100.” (TJRN – AI n.º 0817821-78.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 10/11/2025 – destaquei). Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas ao reconhecimento de nulidade parcial ou a reforma da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822556-57.2025.8.20.0000 Polo ativo LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo SALATIEL GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0822556-57.2025.8.20.0000 Agravante: Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr.
Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Salatiel Galdino de Oliveira Júnior Defensoria Pública de Macaíba/RN Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que, em sede de saneamento (art. 357 do CPC), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por adquirente de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual, afastou as prejudiciais de decadência e prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinou a produção de prova pericial técnica de engenharia, com rateio dos honorários.
A agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decadência com base no art. 26, II, do CDC e irregularidade na inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão de saneamento e (ii) verificar a regularidade da inversão do ônus da prova e da determinação de prova pericial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822556-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0822556-57.2025.8.20.0000 Agravante: Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Salatiel Galdino de Oliveira Júnior Defensoria Pública de Macaíba/RN Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Salatiel Galdino de Oliveira Júnior, em decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual; rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e a produção de prova pericial técnica de engenharia, que será realizada à expensa da parte ré, em regime de rateio dos honorários.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação moral e material, em razão de supostos vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja aquisição se deu por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com assinatura da escritura em 13/08/2013. Preliminarmente, suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto ao pedido de restituição das prestações pagas à CEF e à legitimidade) e nulidade da inversão genérica do ônus da prova e da imposição do custeio exclusivo da perícia à agravante.
Alude que há decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vícios em produto durável (unidade residencial), cujos problemas foram conhecidos e reconhecidos pelo próprio consumidor desde 2013, logo após a entrega do imóvel. Informa que o “conjunto probatório demonstra que, ao longo de vários anos, o autor, ora agravado: • percebeu claramente os supostos defeitos (rachaduras, afundamentos, vazamentos); • comunicou-os à construtora, que realizou reparos; • e continuou a ocupar o imóvel, sem providenciar qualquer medida judicial até 28/08/2023, data de ajuizamento da ação.” No mérito, ressalta que é necessária a delimitação adequada a responsabilidade civil da agravante, em razão da situação atual do imóvel, com paredes estufadas, reboco caindo, manchas de mofo e pisos com desnível e empoçamentos de água e que tais elementos refletem o estado do imóvel após mais de dez anos de uso contínuo, em residência de padrão econômico, sujeita a desgaste natural e não distinguem o que decorre, eventualmente, de vícios construtivos originários e o que resulta de falta de manutenção, reformas posteriores ou alterações feitas pelo próprio consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, sem adentrar o mérito da demanda principal.
4. A decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC, regulariza o processo, delimita os pontos controvertidos e organiza a instrução, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, conforme a Súmula 508 do STF e precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. A inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, não configurando inversão genérica ou automática.
7. A determinação de prova pericial técnica insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, sendo adequada à apuração de alegados vícios construtivos.
8. Inexistem elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada ou o reconhecimento de nulidade parcial.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 357 e 370; CDC, art. 6º, VIII, e art. 26,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2018; TJRN, AI nº 0812625-30.2025.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJRN, AI nº 0817821-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Salatiel Galdino de Oliveira Júnior, em decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual; rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e a produção de prova pericial técnica de engenharia, que será realizada à expensa da parte ré, em regime de rateio dos honorários.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação moral e material, em razão de supostos vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja aquisição se deu por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com assinatura da escritura em 13/08/2013. Preliminarmente, suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto ao pedido de restituição das prestações pagas à CEF e à legitimidade) e nulidade da inversão genérica do ônus da prova e da imposição do custeio exclusivo da perícia à agravante.
Alude que há decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vícios em produto durável (unidade residencial), cujos problemas foram conhecidos e reconhecidos pelo próprio consumidor desde 2013, logo após a entrega do imóvel. Informa que o “conjunto probatório demonstra que, ao longo de vários anos, o autor, ora agravado: • percebeu claramente os supostos defeitos (rachaduras, afundamentos, vazamentos); • comunicou-os à construtora, que realizou reparos; • e continuou a ocupar o imóvel, sem providenciar qualquer medida judicial até 28/08/2023, data de ajuizamento da ação.” No mérito, ressalta que é necessária a delimitação adequada a responsabilidade civil da agravante, em razão da situação atual do imóvel, com paredes estufadas, reboco caindo, manchas de mofo e pisos com desnível e empoçamentos de água e que tais elementos refletem o estado do imóvel após mais de dez anos de uso contínuo, em residência de padrão econômico, sujeita a desgaste natural e não distinguem o que decorre, eventualmente, de vícios construtivos originários e o que resulta de falta de manutenção, reformas posteriores ou alterações feitas pelo próprio consumidor.
Argumenta sobre a modulação da inversão do ônus da prova e a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Ao final, requer o deferimento do efeito ativo e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade parcial da decisão ou, caso assim não entenda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 35547377). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36006290).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de discutir a responsabilidade civil da parte agravante, sob a alegação de existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF. In casu, por ocasião do saneamento do processo, o Juízo a quo afastou as questões preliminares (ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual) e prejudiciais suscitadas pela parte agravante (decadência e prescrição), delimitando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/agravado e a produção de prova pericial, a ser rateada.
Com efeito, a princípio, não se verifica a nulidade parcial da decisão agravada apontada pela parte agravante, tendo em vista que a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC/2015) é um ato judicial que regulariza pendências processuais, define os pontos controvertidos (fatos e direito) e organiza a fase instrutória. Seu objetivo é sanear vícios, delimitar as provas necessárias e aumentar a segurança jurídica e eficiência.
Desse modo, não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional alegada pela parte agravante e nem inversão genérica do ônus da prova, a ensejar o reconhecimento da nulidade da decisão combatida, conforme a pretensão formulada. De fato, não há razões para modificar, nesta oportunidade, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, tendo em vista que nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF); a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor/agravado, se mostrando possível a produção de prova pericial técnica de engenharia, em razão da complexidade técnica e em obediência ao devido processo legal.
Acerca do tema, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. (…). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (…).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas nas quais figure como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula 508 do STF, não havendo interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal.
5. A denunciação à lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e com a construtora são facultativas, podendo ser afastadas, especialmente quando a parte autora não manifesta interesse em incluir tais entes na lide.
6. A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não configura falta de interesse de agir, sendo legítima a propositura direta da ação judicial nas hipóteses de responsabilidade por vícios construtivos.
7. A designação de prova pericial constitui prerrogativa do juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sendo medida adequada para esclarecimento técnico sobre a existência dos vícios apontados, sem representar risco de dano grave ou irreversível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. (…). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 370; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; TJRN, AI nº 0803068-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.06.2024; TJRN, AI nº 0807523-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, j. 26.07.2025; TJRN, AI nº 0805543-45.2025.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Erika de Paiva Duarte, j. 22.05.2025.” (TJRN – AI n.º 0812625-30.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". (…). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA OU COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva quando atua como agente executor da política habitacional federal, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como mero agente financeiro (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018).
4. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades define as atribuições do agente executor do FAR, incluindo a responsabilidade pela contratação e acompanhamento da execução dos empreendimentos, o que justifica a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
5. A ausência de litisconsórcio com a construtora não acarreta nulidade processual, pois o consumidor pode demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
6. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. A determinação de prova pericial se insere no poder instrutório do magistrado, consoante o art. 370 do CPC, e visa à elucidação dos pontos controvertidos, não configurando, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante.
8. Inexistindo alteração fático-jurídica e ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo e a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” quando atua como agente executor da política habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal ou com a construtora, sendo facultado ao consumidor demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento.
3. A competência para o julgamento das demandas dessa natureza é da Justiça Estadual.
4. A determinação de prova pericial pelo juízo de origem não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo cabível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018; TJRN, AI 0813418-03.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808688-46.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0803583-88.2024.8.20.0000; TJRN, ApC 0801090-09.2020.8.20.5100.” (TJRN – AI n.º 0817821-78.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 10/11/2025 – destaquei). Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas ao reconhecimento de nulidade parcial ou a reforma da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Argumenta sobre a modulação da inversão do ônus da prova e a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Ao final, requer o deferimento do efeito ativo e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade parcial da decisão ou, caso assim não entenda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF). Vale lembrar que, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor/agravado, é possível a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a determinação de prova pericial não é capaz, por si só, de causar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, uma vez que a realização da prova técnica não produz efeitos imediatos irreversíveis, tratando-se de ato instrutório sujeito à manifestação e contradita das partes. Nesse contexto, trago precedente da 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". (…). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA OU COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória ajuizada pela agravada, visando à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”; (ii) determinar se há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal ou da construtora no polo passivo da ação; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva quando atua como agente executor da política habitacional federal, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como mero agente financeiro (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018).
4. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades define as atribuições do agente executor do FAR, incluindo a responsabilidade pela contratação e acompanhamento da execução dos empreendimentos, o que justifica a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
5. A ausência de litisconsórcio com a construtora não acarreta nulidade processual, pois o consumidor pode demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
6. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. A determinação de prova pericial se insere no poder instrutório do magistrado, consoante o art. 370 do CPC, e visa à elucidação dos pontos controvertidos, não configurando, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante.
8. Inexistindo alteração fático-jurídica e ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo e a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” quando atua como agente executor da política habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal ou com a construtora, sendo facultado ao consumidor demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento.
3. A competência para o julgamento das demandas dessa natureza é da Justiça Estadual.
4. A determinação de prova pericial pelo juízo de origem não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo cabível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018; TJRN, AI 0813418-03.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808688-46.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0803583-88.2024.8.20.0000; TJRN, ApC 0801090-09.2020.8.20.5100.” (TJRN – AI nº 0817821-78.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 10/11/2025 – destaquei). Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0822556-57.2025.8.20.0000 Agravante: Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Salatiel Galdino de Oliveira Júnior Defensoria Pública de Macaíba/RN Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Salatiel Galdino de Oliveira Júnior, em decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça Estadual; rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e a produção de prova pericial técnica de engenharia, que será realizada à expensa da parte ré, em regime de rateio dos honorários.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação moral e material, em razão de supostos vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja aquisição se deu por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com assinatura da escritura em 13/08/2013. Preliminarmente, suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto ao pedido de restituição das prestações pagas à CEF e à legitimidade) e nulidade da inversão genérica do ônus da prova e da imposição do custeio exclusivo da perícia à agravante.
Alude que há decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vícios em produto durável (unidade residencial), cujos problemas foram conhecidos e reconhecidos pelo próprio consumidor desde 2013, logo após a entrega do imóvel. Informa que o “conjunto probatório demonstra que, ao longo de vários anos, o autor, ora agravado: • percebeu claramente os supostos defeitos (rachaduras, afundamentos, vazamentos); • comunicou-os à construtora, que realizou reparos; • e continuou a ocupar o imóvel, sem providenciar qualquer medida judicial até 28/08/2023, data de ajuizamento da ação.” No mérito, ressalta que é necessária a delimitação adequada a responsabilidade civil da agravante, em razão da situação atual do imóvel, com paredes estufadas, reboco caindo, manchas de mofo e pisos com desnível e empoçamentos de água e que tais elementos refletem o estado do imóvel após mais de dez anos de uso contínuo, em residência de padrão econômico, sujeita a desgaste natural e não distinguem o que decorre, eventualmente, de vícios construtivos originários e o que resulta de falta de manutenção, reformas posteriores ou alterações feitas pelo próprio consumidor.
Argumenta sobre a modulação da inversão do ônus da prova e a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Ao final, requer o deferimento do efeito ativo e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade parcial da decisão ou, caso assim não entenda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF). Vale lembrar que, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor/agravado, é possível a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a determinação de prova pericial não é capaz, por si só, de causar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, uma vez que a realização da prova técnica não produz efeitos imediatos irreversíveis, tratando-se de ato instrutório sujeito à manifestação e contradita das partes. Nesse contexto, trago precedente da 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". (…). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA OU COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória ajuizada pela agravada, visando à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”; (ii) determinar se há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal ou da construtora no polo passivo da ação; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva quando atua como agente executor da política habitacional federal, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como mero agente financeiro (STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018).
4. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades define as atribuições do agente executor do FAR, incluindo a responsabilidade pela contratação e acompanhamento da execução dos empreendimentos, o que justifica a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
5. A ausência de litisconsórcio com a construtora não acarreta nulidade processual, pois o consumidor pode demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
6. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 508 do STF e dos precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. A determinação de prova pericial se insere no poder instrutório do magistrado, consoante o art. 370 do CPC, e visa à elucidação dos pontos controvertidos, não configurando, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante.
8. Inexistindo alteração fático-jurídica e ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo e a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” quando atua como agente executor da política habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal ou com a construtora, sendo facultado ao consumidor demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecimento.
3. A competência para o julgamento das demandas dessa natureza é da Justiça Estadual.
4. A determinação de prova pericial pelo juízo de origem não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo cabível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018; TJRN, AI 0813418-03.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808688-46.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0803583-88.2024.8.20.0000; TJRN, ApC 0801090-09.2020.8.20.5100.” (TJRN – AI nº 0817821-78.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 10/11/2025 – destaquei). Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator