Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822758-13.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO GOMES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF, bem como ao Tema 1184 da repercussão geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma incorreta o precedente vinculante ao extinguir a execução fiscal sem observar o pedido de suspensão do processo formulado pelo ente municipal para adoção das providências administrativas pertinentes, afirmando que houve cerceamento do direito de acesso à justiça e afronta ao princípio da eficiência administrativa.
Sustenta, ainda, que o Tema 1184 não autoriza extinção automática das execuções fiscais de pequeno valor, sendo assegurado ao ente público o direito à suspensão do feito para regularização e comprovação das diligências necessárias. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1184/STF
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 37136706) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, apesar de o Município ter alegado que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de Execução Fiscal de baixo valor (R$ 7.047,33), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF, ajuizada antes da fixação da tese e sem a comprovação prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou penhora de bens.
O valor da causa é inferior ao patamar estabelecido pela Resolução do CNJ e houve certificação do decurso de mais de um ano sem movimentação útil. O ente público, embora intimado, não requereu a suspensão do feito para adotar as medidas administrativas cabíveis nem comprovou tê-las realizado antes do ajuizamento. A existência de legislação municipal própria não supre a necessidade de comprovar, no caso concreto, a efetiva tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
A ausência de modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação retroativa a execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF para extinguir execuções fiscais de baixo valor, mesmo que ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente, ante a ausência de modulação de efeitos. A comprovação da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa prévia é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, não sendo suprida pela mera existência de legislação local que preveja tais medidas.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 927. Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral.” (TJ/RN. AC 0814931-48.2023.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 26/10/2025. Publicado em 28/10/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Mossoró e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.468,72, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró cumpriu adequadamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, particularmente quanto à prévia tentativa de conciliação e adoção de soluções administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido no Tema 1.184 do STF.
4. O ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
5. A mera existência de normas municipais que preveem parcelamento e notificação prévia não comprova que tais medidas foram efetivamente adotadas no caso concreto.
6. A aplicação do Tema 1.184 do STF tem efeito imediato, abrangendo processos em curso independentemente da data de ajuizamento.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.
2. A presunção genérica de adoção dessas medidas não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos.
3. O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; CPC, art. 928, II; CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0814372-91.2023.8.20.5106, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821591-68.2017.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 19/10/2025. Publicado em 21/10/2025). (Grifos acrescentados) Além disso, embora defenda o apelante que o executado já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a prova dessa alegação não foi encontrada nos autos.
No que tange à alegação de que a soma dos valores de todas as execuções fiscais ajuizadas em desfavor do executado importa em montante que ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados para extinção por baixo valor, igualmente não merece acolhimento, uma vez que o apelante não comprovou que formalizou qualquer requerimento para o apensamento destes feitos, deixando, assim, de atender ao que dispõe o §2º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ que assim dita:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822758-13.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO GOMES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF, bem como ao Tema 1184 da repercussão geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma incorreta o precedente vinculante ao extinguir a execução fiscal sem observar o pedido de suspensão do processo formulado pelo ente municipal para adoção das providências administrativas pertinentes, afirmando que houve cerceamento do direito de acesso à justiça e afronta ao princípio da eficiência administrativa.
Sustenta, ainda, que o Tema 1184 não autoriza extinção automática das execuções fiscais de pequeno valor, sendo assegurado ao ente público o direito à suspensão do feito para regularização e comprovação das diligências necessárias. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1184/STF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822758-13.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CARLOS ARAUJO GOMES DE LIMA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0822758-13.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS ARAÚJO GOMES DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RE Nº 1.355.208/SC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DA MERA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO OU DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS EFETIVAMENTE ADOTADAS. ALEGAÇÃO DE SOMA DE EXECUÇÕES QUE ULTRAPASSARIA O LIMITE DE R$ 10.000,00. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO FORMAL DOS FEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.
2. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação da prévia tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo justificado de eficiência administrativa.
3. A simples existência de normas municipais que preveem notificações, parcelamentos ou protestos não supre a necessidade de comprovação, no caso concreto, de que tais medidas foram efetivamente adotadas antes do ajuizamento da ação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822758-13.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0822758-13.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria do Município de Mossoró Apelado: Antônio Carlos Araújo Gomes de Lima Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0822758-13.2023.8.20.5106, em ação de execução fiscal movida contra Antônio Carlos Araujo Gomes de Lima. A decisão recorrida declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o baixo valor do débito tributário de R$ 8.619,11 e a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184.
Nas razões recursais (Id. 32650735), o Município de Mossoró sustenta: (a) a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, com a penhora do imóvel constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), de propriedade do executado, para garantia do débito tributário; (b) a análise conjunta dos créditos devidos pelo executado, em observância aos princípios da eficiência arrecadatória e da indisponibilidade do interesse público; (c) a anulação da sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal; e (d) caso não seja acolhido o pedido de prosseguimento, requer a suspensão do processo para a adoção de novas diligências administrativas.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda, era o de R$ 8.619,11 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e onze centavos). Ocorre que, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 37136706) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, apesar de o Município ter alegado que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de Execução Fiscal de baixo valor (R$ 7.047,33), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF, ajuizada antes da fixação da tese e sem a comprovação prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou penhora de bens.
O valor da causa é inferior ao patamar estabelecido pela Resolução do CNJ e houve certificação do decurso de mais de um ano sem movimentação útil. O ente público, embora intimado, não requereu a suspensão do feito para adotar as medidas administrativas cabíveis nem comprovou tê-las realizado antes do ajuizamento. A existência de legislação municipal própria não supre a necessidade de comprovar, no caso concreto, a efetiva tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
A ausência de modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação retroativa a execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF para extinguir execuções fiscais de baixo valor, mesmo que ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente, ante a ausência de modulação de efeitos. A comprovação da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa prévia é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, não sendo suprida pela mera existência de legislação local que preveja tais medidas.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 927. Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral.” (TJ/RN. AC 0814931-48.2023.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 26/10/2025. Publicado em 28/10/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Mossoró e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.468,72, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró cumpriu adequadamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, particularmente quanto à prévia tentativa de conciliação e adoção de soluções administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido no Tema 1.184 do STF.
4. O ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
5. A mera existência de normas municipais que preveem parcelamento e notificação prévia não comprova que tais medidas foram efetivamente adotadas no caso concreto.
6. A aplicação do Tema 1.184 do STF tem efeito imediato, abrangendo processos em curso independentemente da data de ajuizamento.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.
2. A presunção genérica de adoção dessas medidas não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos.
3. O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; CPC, art. 928, II; CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0814372-91.2023.8.20.5106, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821591-68.2017.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 19/10/2025. Publicado em 21/10/2025). (Grifos acrescentados) Além disso, embora defenda o apelante que o executado já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a prova dessa alegação não foi encontrada nos autos.
No que tange à alegação de que a soma dos valores de todas as execuções fiscais ajuizadas em desfavor do executado importa em montante que ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados para extinção por baixo valor, igualmente não merece acolhimento, uma vez que o apelante não comprovou que formalizou qualquer requerimento para o apensamento destes feitos, deixando, assim, de atender ao que dispõe o §2º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ que assim dita:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
4. A presunção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a exigência de demonstração mínima da atuação administrativa concreta pelo ente exequente.
5. A soma dos valores de execuções fiscais para fins de superação do limite de R$ 10.000,00 somente é admissível quando houver apensamento formal dos feitos, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
6. Ausente prova do protesto do título, da inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e do apensamento das execuções, mantém-se a extinção do feito por ausência de interesse processual.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró, em face da decisão de ID 33508900 proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, que negou provimento ao apelo interposto, para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 34611038), defendeu o agravante que:
1) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a Resolução nº 547/2024 considera “presumivelmente atendidos os requisitos de medida administrativa e conciliação prévia a existência de sua previsão em leis ou atos normativos do ente exequente”;
2) existem três execuções fiscais em face do mesmo executado, superando o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3) todos os documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos já foram juntados aos autos. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou apresentação do recurso em mesa para julgamento, para que seja provido, reformando-se a decisão que negou provimento à apelação. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, que negou provimento ao apelo interposto, para manter a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não vejo como o seu pleito de reforma da decisão possa ser acolhido. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, apesar de o Município ter alegado que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de Execução Fiscal de baixo valor (R$ 7.047,33), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF, ajuizada antes da fixação da tese e sem a comprovação prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou penhora de bens.
O valor da causa é inferior ao patamar estabelecido pela Resolução do CNJ e houve certificação do decurso de mais de um ano sem movimentação útil. O ente público, embora intimado, não requereu a suspensão do feito para adotar as medidas administrativas cabíveis nem comprovou tê-las realizado antes do ajuizamento. A existência de legislação municipal própria não supre a necessidade de comprovar, no caso concreto, a efetiva tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
A ausência de modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação retroativa a execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF para extinguir execuções fiscais de baixo valor, mesmo que ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente, ante a ausência de modulação de efeitos. A comprovação da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa prévia é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, não sendo suprida pela mera existência de legislação local que preveja tais medidas.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 927. Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral.” (TJ/RN. AC 0814931-48.2023.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 26/10/2025. Publicado em 28/10/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Mossoró e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.468,72, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró cumpriu adequadamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, particularmente quanto à prévia tentativa de conciliação e adoção de soluções administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido no Tema 1.184 do STF.
4. O ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
5. A mera existência de normas municipais que preveem parcelamento e notificação prévia não comprova que tais medidas foram efetivamente adotadas no caso concreto.
6. A aplicação do Tema 1.184 do STF tem efeito imediato, abrangendo processos em curso independentemente da data de ajuizamento.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.
2. A presunção genérica de adoção dessas medidas não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos.
3. O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; CPC, art. 928, II; CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0814372-91.2023.8.20.5106, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821591-68.2017.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 19/10/2025. Publicado em 21/10/2025). (Grifos acrescentados) Além disso, embora defenda o apelante que o executado já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a prova dessa alegação não foi encontrada nos autos.
No que tange à alegação de que a soma dos valores de todas as execuções fiscais ajuizadas em desfavor do executado importa em montante que ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados para extinção por baixo valor, igualmente não merece acolhimento, uma vez que o apelante não comprovou que formalizou qualquer requerimento para o apensamento destes feitos, deixando, assim, de atender ao que dispõe o §2º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ que assim dita: “Art. 1º. (...) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”.
Pelo exposto, não havendo razões para a reforma da decisão proferida, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno interposto. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora o Município tenha alegado que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em apelação interposta pelo Município contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do débito executado e da ausência de demonstração de prévias tentativas extrajudiciais de cobrança, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC). A parte recorrente defende a inaplicabilidade da tese ao caso concreto e a suficiência da existência de normas municipais que autorizam parcelamento, notificação e protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184; (ii) determinar se, para afastar a extinção, basta a existência de previsão normativa de meios extrajudiciais de cobrança ou se é necessária a efetiva demonstração de sua tentativa no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de repercussão geral, possui efeito vinculante e imediata aplicação, nos termos do art. 927, III, do CPC, legitimando a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente medidas extrajudiciais de cobrança.
4. O ajuizamento da execução fiscal exige, como condição de procedibilidade, a demonstração da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa, salvo comprovada ineficácia da medida.
5. A mera existência de normas municipais que autorizam medidas como parcelamento, notificação ou protesto não supre a exigência de demonstração de que tais providências foram efetivamente adotadas em relação ao débito exequendo.
6. A juntada de documento que comprova inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC) não evidencia que tal medida foi tomada antes do ajuizamento da ação, tampouco supre a ausência de comprovação de tentativa de conciliação, parcelamento ou protesto da CDA.
7. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de medidas extrajudiciais, prevista no item 3 da tese firmada pelo STF, depende de requerimento fundamentado e apresentação de prazo para providências, o que não ocorreu no caso.
8. A revogação do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF, prevalecendo esta sobre norma estadual ou municipal em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024.” (TJ/RN.
AC nº 0800698-22.2018.8.20.5106. 3ª Câmara Cível. Rel. Dra. Érika de Paiva Duarte. Julgado em 24/07/2025. Publicado em 25/07/2025) Além disso, embora defenda o apelante que o executado já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a prova dessa alegação não foi encontrada nos autos. No que tange à alegação de que a soma dos valores de todas as execuções fiscais ajuizadas em desfavor do executado importa em montante que ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados para extinção por baixo valor, igualmente não merece acolhimento, uma vez que o apelante não comprovou que formalizou qualquer requerimento para o apensamento destes feitos, deixando, assim, de atender ao que dispõe o §2º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ que assim dita: “Art. 1º. (...) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”.
Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Ivone Vasconcelos Marques, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que poderia localizar bens penhoráveis, especialmente o próprio imóvel objeto da tributação, e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de IPTU, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, foi correta diante da ausência de bens penhoráveis e da baixa expressividade econômica do débito; e (ii) estabelecer se a existência de um imóvel tributado é suficiente para afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausên cia de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título.4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano, não houver movimentação útil ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis, salvo pedido da Fazenda Pública para suspensão por até 90 dias, com comprovação de diligências para localização de bens.5.
No caso concreto, a execução tramita há mais de dez anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, tendo o próprio Município informado a impossibilidade de encontrar endereço alternativo da executada falecida ou ativos para garantir a dívida.6. A alegação de que o próprio imóvel tributado serviria como garantia da execução não prospera, pois a penhora de bem de valor desproporcionalmente superior ao débito viola o princípio da menor onerosidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0831961-38.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira.” (TJ/RN. AC nº 0825209-50.2014.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 27/02/2025. Publicado em 28/02/2025). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822758-13.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CARLOS ARAUJO GOMES DE LIMA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0822758-13.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Município de Mossoró Procurador: César Carlos de Amorim Apelado: Antônio Carlos Gomes de Lima Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, VI, CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN), AINDA QUE ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO CONCLUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Execução Fiscal proposta em face de Antônio Carlos Gomes de Lima, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Apelante alega que o parcelamento configura inequívoca confissão de dívida e produz inúmeros efeitos, dentre os quais a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Aponta a inobservância do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, pois o processo foi extinto sem o adimplemento da obrigação. Ressalta que o parcelamento tem como efeito suspender o processo de execução e não extinguir o feito, o que somente ocorrerá se houver o adimplemento de todas as parcelas, o que não ocorreu no caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público na espécie, conforme disciplinado na Súmula nº 189/STJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, discute-se nos autos se o parcelamento do débito tributário enseja a extinção do feito executivo. No caso sob análise, o exequente informou que o executado aderiu ao parcelamento da dívida em março/2024, requerendo, com isso, a suspensão do feito pelo prazo de 59 (cinquenta e nove) meses. O magistrado de Primeiro Grau proferiu sentença extinguindo o feito, tendo em vista que, apesar do parcelamento ser causa de suspensão da exigibilidade do tributo, a citação sequer chegou a ser efetivada.
Por isso, concluiu que “havendo parcelamento do débito tributário antes mesmo da citação e considerando que a exigibilidade do tributo tornou-se suspensa, patente a perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade) em prosseguir com a execução.” No entanto, de acordo com o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito tributário, ainda que antes de concretizada a citação, não autoriza a extinção do feito, mas somente sua suspensão, tendo em vista que a obrigação tributária não foi integralmente satisfeita.
Neste sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. Caso em Exame1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em virtude do parcelamento do débito pelo executado. O município alegou que o parcelamento apenas suspende o processo de execução, não justificando a extinção.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito, antes da citação do executado, justifica a extinção do processo ou apenas a suspensão da execução fiscal.
III. Razões de Decidir
3. O parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação, não autoriza a extinção do processo, mas sim sua suspensão, uma vez que a obrigação tributária não foi integralmente satisfeita. Precedentes do TJRN e do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Tese de Julgamento: "1. O parcelamento do débito em execução fiscal após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, implica suspensão e não extinção do processo.
2. A extinção do processo somente é cabível com o adimplemento integral das parcelas pactuadas." __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 924 e 925.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0828466-44.2023.8.20.5106; TJRN, AC nº 0821603-72.2023.8.20.5106.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820170-09.2018.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Portanto, como houve mero parcelamento sem quitação do débito, até porque a adesão ocorreu em março/2024, assumindo o devedor a obrigação em 60 parcelas, estando ainda em pleno curso, não há que se falar em extinção do feito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que os autos retornem ao Juízo de Primeiro Grau para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822758-13.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.