Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Parte autora: SICOOB POTIGUAR Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 D E S P A C H O
1-
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 196452266.
2-
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Parte autora: SICOOB POTIGUAR Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121
DECISÃO
Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 196133205, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado. Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro. Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Parte autora: SICOOB POTIGUAR Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121
DECISÃO
Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 196133205, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado. Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro. Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte RÉ: REQUERIDO: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição..
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2026. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Parte autora: SICOOB POTIGUAR Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 D E C I S Ã O
Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 177670247, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 177670251 (R$ 12.982,77).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822762-16.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo Passivo: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que no dia 21/01/2026 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de fevereiro de 2026. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de fevereiro de 2026. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados do(a) REQUERENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
DECISÃO:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em face de RODOBARRA TRANSPORTE LTDA – ME, na fase de cumprimento do julgado. No curso da ação de conhecimento, a parte ré fora citada e não opôs embargos, conforme certidão exarada no ID de nº 157308952. No ID de nº 157861502, sobreveio sentença, declarando constituído o título judicial, no valor original de R$ 8.995,31 (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos).
Em petição atravessada no ID de nº 160198379, a parte ré opôs embargos à ação monitória. JÁ no ID de nº 160331547, pugnou pelo desentranhamento da petição acima, face o erro material, e, no ID de nº 160331557, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Requerimento de cumprimento de sentença pela autora (ID de nº 161728227). Certidão de trânsito em julgado (ID de nº 168295230).
É o relatório. Passo a decidir. A priori, DEFIRO o pleito de desentranhamento da peça processual inserta no ID de nº 160198379, porque não corresponde a fase processual de cumprimento de sentença, devendo a secretaria unificada cível promover os expedientes necessários. Outrossim, antes mesmo de instaurada a fase inicial executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID de nº 160331557).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME D E S P A C H O
Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Parte autora: SICOOB POTIGUAR Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 D E C I S Ã O
Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 177670247, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 177670251 (R$ 12.982,77).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Em que pese isso, entendo pela necessidade de observar o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte executada seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das multas previstas no §1º do aludido artigo. Do mesmo modo, entendo que não há como apreciar, neste momento processual, a impugnação oferecida pela executada, mesmo porque, quando protocolada, sequer havia requerimento de cumprimento de sentença, com elaboração dos cálculos pelo credor.
Portanto, considerando o trânsito em julgado da sentença (vide ID de nº 168295230) e o requerimento de cumprimento de sentença (ID de nº 161728227), dou início a fase executiva, nos seguintes termos:
1. INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
2. Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
5. Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora.
6. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal
7.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte RÉ: REQUERIDO: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Despacho de ID 163594181, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 160331557.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-24 , S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte ré foi citada e não opôs embargos (vide ID de nº 157308952), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais. Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 8.995,31 (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), conforme ID de nº 132406944, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida. Após, evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Se não houver apresentação do requerimento da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-24 , S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte ré foi citada e não opôs embargos (vide ID de nº 157308952), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais. Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), conforme ID de nº 132406944, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822762-16.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: RODOBARRA TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-24 , S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte ré foi citada e não opôs embargos (vide ID de nº 157308952), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais. Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de (oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), conforme ID de nº 132406944, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida. Após, evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Se não houver apresentação do requerimento da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida. Após, evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Se não houver apresentação do requerimento da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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