Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822845-87.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo RAFAELA CRISTINA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO HOME CARE. ORDEM DE BLOQUEIO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM LIMINAR POSTERIOR REFORMANDO A ORDEM. NECESSÁRIO AJUSTE AOS EXATOS TERMOS DA NOVA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0884358-88.2025.8.20.5001) proposta por A.
C. D. A., representada, deferiu em parte o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, do montante de R$43.674,87. Nas razões recursais, em suma, afirma a agravante que, apesar de autorizado o tratamento, a parte autora recusou a sua implementação. Destaca que o caso em apreço não comporta o serviço de Home Care pretendido. Ressalta a qualificação da empresa conveniada ao plano. Defende a necessidade de prestação de caução no caso em apreço.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0817845-43.2024.8.20.0000. Em decisão de ID 36201802, o Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Sem contrarrazões (ID 37345259). Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 37461930).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente, e determinou o bloqueio do valor de R$ 43.674,87 (quarenta e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta na decisão agravada, já que, no que se refere à ordem de autorização e custeio do serviço home care, a questão já foi enfrentada no agravo de instrumento n° 0816496-05.2024.8.20.0000.
Na espécie, vejo que a ordem de bloqueio imposta merece, de fato, sustação. Explico-me. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Nesse prumo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais. Contudo, é de se esclarecer que, diferentemente do que restou delineado na decisão agravada, e diante da generalidade dos argumentos trazidos em sede recursal, a ordem de obrigação de fazer imposta liminarmente nos autos originários, foi posteriormente alterada quando do julgamento do agravo de instrumento n° 0816496-05.2024.8.20.0000, “quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 24h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 2h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deverá ocorrer de acordo com a necessidade do paciente, para os cuidados técnicos especializados”. Por sua vez, do caderno processual extrai-se que o plano de saúde chegou a implementar o serviço de home care quando de sua intimação da decisão liminar, contudo a própria genitora da menor dispensou o serviço, situação que, em princípio, confronta com a tese de descumprimento.
Não bastasse, o orçamento juntado pela parte autora e cuja ordem de bloqueio baseou-se, está em desconformidade com a decisão de segundo grau proferida nos autos do AI n° 0816496-05.2024.8.20.0000, a qual, diga-se, é substitutiva a ordem de internação imposta pelo Juízo de 1° Grau. Diante disso, se a imposição judicial vigente se limita a assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), e a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 2h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, entendo por descabida a cobrança dos serviços mobiliários, muitos dos insumos e dieta constantes do orçamento.
De mais a mias, não obstante a redução de ofício pelo magistrado do valor referente a carga horária do técnico de enfermagem, adequando-a ao título judicial, o valor foi replicado por 3 meses, o que expande a atuação do técnico de enfermagem, o qual deve ser limitado a tão somente 15 dias. Assim, mantendo-se apenas a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, e restringindo a presença de profissional técnico de enfermagem, entendo que os orçamentos levados em conta para o bloqueio do montante determinado, não mais refletem a exata ordem judicial, restando patente que a ordem de bloqueio imposta é excessiva.
Dessa forma, além da excessividade do valor bloqueado, o que traz evidente prejuízo a parte recorrente, a necessidade de melhor esclarecimentos acerca da dispensa da empresa conveniada ao plano pela genitora da menor, motivam, neste instante, a suspensividade da ordem e acolhimento do presente recurso. Assim, necessário que se chame o feito à ordem, para readequação dos valores buscados pela parte Autora aos exatos termos deferidos judicialmente na instância de segundo grau, devendo a ordem de bloqueio/liberação persistir unicamente sob tal montante, sob pena de causar evidente prejuízo financeiro ao plano de saúde agravante.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822845-87.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo RAFAELA CRISTINA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO HOME CARE. ORDEM DE BLOQUEIO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM LIMINAR POSTERIOR REFORMANDO A ORDEM. NECESSÁRIO AJUSTE AOS EXATOS TERMOS DA NOVA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0884358-88.2025.8.20.5001) proposta por A.
C. D. A., representada, deferiu em parte o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, do montante de R$43.674,87. Nas razões recursais, em suma, afirma a agravante que, apesar de autorizado o tratamento, a parte autora recusou a sua implementação. Destaca que o caso em apreço não comporta o serviço de Home Care pretendido. Ressalta a qualificação da empresa conveniada ao plano. Defende a necessidade de prestação de caução no caso em apreço.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822845-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822845-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: RAFAELA CRISTINA DE ARAUJO SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0884358-88.2025.8.20.5001) proposta por A.
C. D. A., representada, deferiu em parte o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, do montante de R$43.674,87. Nas razões recursais, em suma, afirma a agravante que, apesar de autorizado o tratamento, a parte autora recusou a sua implementação. Destaca que o caso em apreço não comporta o serviço de Home Care pretendido. Ressalta a qualificação da empresa conveniada ao plano. Defende a necessidade de prestação de caução no caso em apreço.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0822845-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO: RAFAELA CRISTINA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Em consulta à aba de custas do presente feito, observa-se no sistema E-Guia a inexistência de guia vinculada ao processo.
Ademais, na guia juntada pela parte Agravante consta data de vencimento divergente da contida no documento intitulado “comprovante de pagamento”. Além disso, não é possível aferir a partir de tal documento (“comprovante de pagamento”) em qual instituição financeira foi realizado o pagamento, tampouco o responsável pela sua emissão. Vale salientar que em diversos outros recursos interpostos pela recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A se verificou, no caso de existência de guia no sistema E-Guia, certidão nos autos proveniente do referido sistema informando a ausência de recolhimento do preparo, apesar da juntada de documento denominado “comprovante de pagamento” equivalente ao juntado nestes autos.
Outrossim, o Parquet vem apresentando cotas ressaltando tais inconsistências e impugnando os “comprovantes de pagamento” das custas, defendendo que os documentos caracterizam um demonstrativo que não confere autenticidade à suposta transação realizada, não se tratando de comprovantes bancários. Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ entende necessário que o feito seja instruído com correta guia de custas, comprovante do efetivo pagamento e que haja correspondência entre o comprovante bancário e as informações contidas na guia.
Segundo a Corte Superior, “A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) In casu, o documento juntado não se caracteriza com comprovante emitido por instituição bancário e há divergência entre os dados presentes no suposto comprovante e a guia juntada, razão pela qual determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no .007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0817845-43.2024.8.20.0000. Em decisão de ID 36201802, o Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Sem contrarrazões (ID 37345259). Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 37461930).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente, e determinou o bloqueio do valor de R$ 43.674,87 (quarenta e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta na decisão agravada, já que, no que se refere à ordem de autorização e custeio do serviço home care, a questão já foi enfrentada no agravo de instrumento n° 0816496-05.2024.8.20.0000.
Na espécie, vejo que a ordem de bloqueio imposta merece, de fato, sustação. Explico-me. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Nesse prumo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais. Contudo, é de se esclarecer que, diferentemente do que restou delineado na decisão agravada, e diante da generalidade dos argumentos trazidos em sede recursal, a ordem de obrigação de fazer imposta liminarmente nos autos originários, foi posteriormente alterada quando do julgamento do agravo de instrumento n° 0816496-05.2024.8.20.0000, “quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 24h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 2h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deverá ocorrer de acordo com a necessidade do paciente, para os cuidados técnicos especializados”. Por sua vez, do caderno processual extrai-se que o plano de saúde chegou a implementar o serviço de home care quando de sua intimação da decisão liminar, contudo a própria genitora da menor dispensou o serviço, situação que, em princípio, confronta com a tese de descumprimento.
Não bastasse, o orçamento juntado pela parte autora e cuja ordem de bloqueio baseou-se, está em desconformidade com a decisão de segundo grau proferida nos autos do AI n° 0816496-05.2024.8.20.0000, a qual, diga-se, é substitutiva a ordem de internação imposta pelo Juízo de 1° Grau. Diante disso, se a imposição judicial vigente se limita a assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), e a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 2h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, entendo por descabida a cobrança dos serviços mobiliários, muitos dos insumos e dieta constantes do orçamento.
De mais a mias, não obstante a redução de ofício pelo magistrado do valor referente a carga horária do técnico de enfermagem, adequando-a ao título judicial, o valor foi replicado por 3 meses, o que expande a atuação do técnico de enfermagem, o qual deve ser limitado a tão somente 15 dias. Assim, mantendo-se apenas a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, e restringindo a presença de profissional técnico de enfermagem, entendo que os orçamentos levados em conta para o bloqueio do montante determinado, não mais refletem a exata ordem judicial, restando patente que a ordem de bloqueio imposta é excessiva.
Dessa forma, além da excessividade do valor bloqueado, o que traz evidente prejuízo a parte recorrente, a necessidade de melhor esclarecimentos acerca da dispensa da empresa conveniada ao plano pela genitora da menor, motivam, neste instante, a suspensividade da ordem e acolhimento do presente recurso. Assim, necessário que se chame o feito à ordem, para readequação dos valores buscados pela parte Autora aos exatos termos deferidos judicialmente na instância de segundo grau, devendo a ordem de bloqueio/liberação persistir unicamente sob tal montante, sob pena de causar evidente prejuízo financeiro ao plano de saúde agravante.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
In casu, vejo que a ordem de bloqueio imposta merece, de fato, sustação. Explico-me. Pelo que se constata, não obstante a ordem liminar imposta pelo Juízo originário nos autos principais de n° 0873778-33.2024.8.20.5001, em sede recursal, mais precisamente nos autos do agravo de instrumento n° 0816496-05.2024.8.20.0000, a decisão foi reformada “quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, com a assistência 24h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), limitando a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 2h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora.
Decorrido este prazo, a visita do técnico deverá ocorrer de acordo com a necessidade do paciente, para os cuidados técnicos especializados”. Por sua vez, do caderno processual extrai-se que o plano de saúde chegou a implementar o serviço de home care quando de sua intimação da decisão liminar, contudo a própria genitora da menor dispensou o serviço, situação que, em princípio, confronta com a tese de descumprimento.
Não bastasse, o orçamento juntado pela parte autora e cuja ordem de bloqueio baseou-se, está em desconformidade com a decisão de segundo grau proferida nos autos do AI n° 0816496-05.2024.8.20.0000, a qual, diga-se, é substitutiva a ordem de internação imposta pelo Juízo de 1° Grau. Assim, se a imposição judicial vigente se limita a assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), e a presença de técnico de enfermagem a, no máximo, 2h/dia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, entendo por descabida a cobrança dos serviços mobiliários, muitos dos insumos e dieta constantes do orçamento.
Ademais, não obstante a redução de ofício pelo magistrado do valor referente a carga horária do técnico de enfermagem, adequando-a ao título judicial, o valor foi replicado por 3 meses, o que expande a atuação do técnico de enfermagem, o qual deve ser limitado a tão somente 15 dias. Dessa forma, além da excessividade do valor bloqueado, o que traz evidente prejuízo a parte recorrente, a necessidade de melhor esclarecimentos acerca da dispensa da empresa conveniada ao plano pela genitora da menor, motivam, neste instante, o deferimento da ordem de bloqueio.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de janeiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator