Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0823032-95.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO GOES SUSCITADO: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes (id. 35658666 – fl. 157/161), em face da Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, integrantes da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, acerca da definição do órgão competente para relatar e julgar a Apelação Cível nº 0100404-49.2014.8.20.0127, oriunda da Vara Única de Santana do Matos. O referido recurso foi distribuído nesta Corte em 01/10/2025, por sorteio, ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro.
Posteriormente, em 23/10/2025, foi proferida decisão determinando a redistribuição ao Desembargador Vivaldo Pinheiro por prevenção decorrente da conexão com a Apelação Cível nº 0100467-74.2014.8.20.0127, anteriormente por ele relatada e julgada. O Desembargador Vivaldo Pinheiro teve sua aposentadoria publicada em 17/10/2025, em data posterior à distribuição do recurso, mas anterior ao pronunciamento que reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição.
Ao receber os autos, o Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes entendeu não haver prevenção por considerar que esta não se projeta ao sucessor do magistrado aposentado, razão pela qual declinou da competência e suscitou o conflito negativo. Prestadas as informações (id. 35885846), a Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte esclareceu que, embora a decisão de redistribuição tenha sido proferida depois da aposentadoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, o marco temporal relevante para aferir a prevenção é a data da distribuição do recurso, ocorrida quando ainda se encontrava no exercício da função jurisdicional o magistrado prevento, motivo pelo qual reputa correta a redistribuição.
O Ministério Público declinou de intervir (id. 35963245). Por considerar que a matéria objeto deste conflito encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça e em observância aos princípios da economia, da efetividade e da celeridade processuais, é possível seu julgamento de plano para definir o juízo competente. A controvérsia instaurada cinge-se a definir o momento relevante para fixar a prevenção de jurisdição, especificamente quando a distribuição do recurso ocorre antes da aposentadoria do desembargador prevento, mas o reconhecimento formal da prevenção se dá em momento posterior.
Nos termos do art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, a prevenção no segundo grau firma-se com a distribuição do recurso, sendo este o ato processual apto a fixar a competência do relator e do órgão julgador. Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prevenção possui natureza objetiva e se estabelece no momento da distribuição, não sendo afastada por alterações supervenientes na composição do órgão julgador.
No âmbito desta Corte, embora haja precedentes reconhecendo a impossibilidade de extensão automática da prevenção ao sucessor do desembargador aposentado, tais decisões não afastam a regra de que a competência se consolida no momento da distribuição válida do recurso, especialmente quando o magistrado prevento ainda se encontrava no exercício da jurisdição à época em que o feito ingressou no Tribunal.
A Apelação Cível nº 0100404-49.2014.8.20.0127 foi distribuída em 01/10/2025, data em que o Desembargador Vivaldo Pinheiro ainda exercia regularmente a função jurisdicional, bem como que a conexão com processo anteriormente por ele relatado já existia naquele momento. A aposentadoria, formalizada apenas em 17/10/2025, constitui fato superveniente à fixação da prevenção, não sendo apta a desconstituir competência já validamente estabelecida.
A decisão de redistribuição proferida em 23/10/2025 não instituiu nova regra de competência, limitando-se a reconhecer situação jurídica prévia cuja incidência retroage à data da distribuição do recurso. Assim, a prevenção já se encontrava consolidada quando do ingresso do feito nesta instância, razão pela qual permanece hígida, ainda que o reconhecimento formal tenha ocorrido posteriormente. Diante desse contexto, deve ser reconhecida a competência do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, atualmente responsável pelo Gabinete anteriormente ocupado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, para relatar e processar a Apelação Cível nº 0100404-49.2014.8.20.0127.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, declarando competente o Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes para o processamento e o julgamento da Apelação Cível nº 0100404-49.2014.8.20.0127. Notificar os Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. A seguir, arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Data registrada no sistema. Des. Ibanez Monteiro Presidente do Tribunal de Justiça