Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823205-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WELLINGTON TAVARES e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer impenhorabilidade de bem imóvel.
Prosseguimento da execução fiscal. Ausência de extinção total ou parcial. Honorários advocatícios indevidos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel constrito, determinando a desconstituição da penhora e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas afasta ato constritivo, sem extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, reduzir o débito ou modificar o polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe a existência de sucumbência material, caracterizada pela extinção, ainda que parcial, da execução ou pela alteração substancial da relação processual executiva.
4. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel não produziu impacto sobre o crédito exequendo nem sobre a estrutura da execução fiscal. A decisão limitou-se a afastar constrição específica, sem extinguir o feito, reduzir o valor executado ou alterar o polo passivo.
5. A ausência de sucumbência material afasta a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais mencionados no voto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento:
1. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando o acolhimento do incidente implicar extinção, total ou parcial, da execução, redução do débito ou modificação relevante da relação processual executiva.
2. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade de bem indicado à constrição, sem repercussão sobre o crédito executado, não configura sucumbência apta a justificar a imposição de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800025-72.2019.8.20.5145, proposta em face de Chopperia Petrópolis Ltda ME e Wellington Tavares, acolheu exceção de pré-executividade oposta por este último executado, para reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que, ao ser intimado, o Estado não apresentou resistência à alegação, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, permanecendo, contudo, o excipiente como devedor na execução. Sustentou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência quando a parte vencedora tiver dado causa à instauração do processo.
Alegou que não foi o ente público quem deu causa à lide, mas sim os executados, em razão do inadimplemento do débito tributário, não sendo razoável impor ao credor os ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 37708240.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 37784163).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que se limitou a reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel indicado à constrição. A matéria não comporta maiores digressões. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade está condicionada à ocorrência de efetiva sucumbência, a qual se verifica quando o incidente resulta na extinção, ainda que parcial, da execução, ou produz modificação relevante no polo passivo ou no valor do débito executado.
Nesse contexto, a Corte Superior, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 961, consolidou compreensão de que a verba honorária é cabível quando o acolhimento da exceção implica consequência jurídica apta a alterar substancialmente a relação processual executiva, como, por exemplo, a exclusão de sócio do polo passivo, ainda que o feito prossiga. Por outro lado, nas hipóteses em que o provimento judicial apenas afasta ato constritivo específico, sem atingir o crédito exequendo ou a própria estrutura da execução, inexiste sucumbência apta a justificar a imposição de honorários.
No caso concreto, verifica-se que o decisum agravado acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel constrito, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre referido bem. Todavia, não houve extinção, total ou parcial, da execução fiscal, tampouco redução do débito ou exclusão de qualquer dos executados do polo passivo. Ao revés, o feito executivo seguirá seu curso regular, com a adoção de outras medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito tributário.
Dessa forma, a decisão impugnada não implicou sucumbência material da Fazenda Pública, mas apenas o reconhecimento de uma limitação legal à constrição patrimonial, circunstância que não autoriza, por si só, a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO ELENCADA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA ALUDIDA VERBA TÃO SOMENTE QUANDO O INCIDENTE EXTINGUE O FEITO EXECUTIVO. CAPÍTULO EM DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810434-80.2023.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, condenando a parte ora Agravante ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico alcançada pela parte Executada.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando seu acolhimento implicar extinção, total ou parcial, da execução, ou redução da quantia executada.3.1. No caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD não implicou na extinção da execução nem na redução do débito exequendo .3.2.
Inexistindo repercussão sobre o crédito executado, mostra-se inadequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06 .2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .039.937/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 22.04.2024, DJe 24.04 .2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08 .2022, DJe 18.08.2022. (TJPR 01202016320248160000 São João do Triunfo, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO . NULIDADE. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 . A exceção de pré-executividade constitui-se mero incidente que não atrai a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, salvo em caso de extinção da execução, ainda que parcial.
2. Não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade apenas declarou a nulidade da citação, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido .(Agravo de Instrumento, Nº 52062402320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 13-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52062402320238217000 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 13/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, PARCIAL OU INTEGRALMENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCAT Í CIOS. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) À luz dessas considerações, impõe-se a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823205-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WELLINGTON TAVARES e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer impenhorabilidade de bem imóvel.
Prosseguimento da execução fiscal. Ausência de extinção total ou parcial. Honorários advocatícios indevidos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel constrito, determinando a desconstituição da penhora e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas afasta ato constritivo, sem extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, reduzir o débito ou modificar o polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe a existência de sucumbência material, caracterizada pela extinção, ainda que parcial, da execução ou pela alteração substancial da relação processual executiva.
4. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel não produziu impacto sobre o crédito exequendo nem sobre a estrutura da execução fiscal. A decisão limitou-se a afastar constrição específica, sem extinguir o feito, reduzir o valor executado ou alterar o polo passivo.
5. A ausência de sucumbência material afasta a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais mencionados no voto.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823205-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823205-22.2025.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado(a)(s): WELLINGTON TAVARES e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente agravo. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento:
1. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando o acolhimento do incidente implicar extinção, total ou parcial, da execução, redução do débito ou modificação relevante da relação processual executiva.
2. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade de bem indicado à constrição, sem repercussão sobre o crédito executado, não configura sucumbência apta a justificar a imposição de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800025-72.2019.8.20.5145, proposta em face de Chopperia Petrópolis Ltda ME e Wellington Tavares, acolheu exceção de pré-executividade oposta por este último executado, para reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que, ao ser intimado, o Estado não apresentou resistência à alegação, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, permanecendo, contudo, o excipiente como devedor na execução. Sustentou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência quando a parte vencedora tiver dado causa à instauração do processo.
Alegou que não foi o ente público quem deu causa à lide, mas sim os executados, em razão do inadimplemento do débito tributário, não sendo razoável impor ao credor os ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 37708240.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 37784163).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que se limitou a reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel indicado à constrição. A matéria não comporta maiores digressões. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade está condicionada à ocorrência de efetiva sucumbência, a qual se verifica quando o incidente resulta na extinção, ainda que parcial, da execução, ou produz modificação relevante no polo passivo ou no valor do débito executado.
Nesse contexto, a Corte Superior, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 961, consolidou compreensão de que a verba honorária é cabível quando o acolhimento da exceção implica consequência jurídica apta a alterar substancialmente a relação processual executiva, como, por exemplo, a exclusão de sócio do polo passivo, ainda que o feito prossiga. Por outro lado, nas hipóteses em que o provimento judicial apenas afasta ato constritivo específico, sem atingir o crédito exequendo ou a própria estrutura da execução, inexiste sucumbência apta a justificar a imposição de honorários.
No caso concreto, verifica-se que o decisum agravado acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel constrito, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre referido bem. Todavia, não houve extinção, total ou parcial, da execução fiscal, tampouco redução do débito ou exclusão de qualquer dos executados do polo passivo. Ao revés, o feito executivo seguirá seu curso regular, com a adoção de outras medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito tributário.
Dessa forma, a decisão impugnada não implicou sucumbência material da Fazenda Pública, mas apenas o reconhecimento de uma limitação legal à constrição patrimonial, circunstância que não autoriza, por si só, a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO ELENCADA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA ALUDIDA VERBA TÃO SOMENTE QUANDO O INCIDENTE EXTINGUE O FEITO EXECUTIVO. CAPÍTULO EM DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810434-80.2023.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, condenando a parte ora Agravante ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico alcançada pela parte Executada.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando seu acolhimento implicar extinção, total ou parcial, da execução, ou redução da quantia executada.3.1. No caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD não implicou na extinção da execução nem na redução do débito exequendo .3.2.
Inexistindo repercussão sobre o crédito executado, mostra-se inadequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06 .2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .039.937/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 22.04.2024, DJe 24.04 .2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08 .2022, DJe 18.08.2022. (TJPR 01202016320248160000 São João do Triunfo, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO . NULIDADE. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 . A exceção de pré-executividade constitui-se mero incidente que não atrai a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, salvo em caso de extinção da execução, ainda que parcial.
2. Não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade apenas declarou a nulidade da citação, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido .(Agravo de Instrumento, Nº 52062402320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 13-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52062402320238217000 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 13/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, PARCIAL OU INTEGRALMENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCAT Í CIOS. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) À luz dessas considerações, impõe-se a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.