Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0823716-20.2025.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO HENRIQUE DE AQUINO PESSOA Advogado(s): JOSE ERISMAR FERREIRA LIMA Polo passivo 1 vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0823716-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Erismar Ferreira Lima (OAB/CE 4.596) Paciente: Gustavo Henrique de Aquino Pessoa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA E LAUDO PSICOLÓGICO FORENSE QUE INDICAM A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AMEAÇA À VÍTIMA E TENTATIVA DE INTERFERÊNCIA NA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Henrique de Aquino Pessoa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
2. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação da prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, na ação penal originária n.º 0802740-26.2025.8.20.5162.
3. Afirma a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, ao argumento de que a denúncia é resultado de um mal-entendido, inexistem vestígios físicos, ausência de testemunhas oculares, falta de coerência na narrativa acusatória e que houve consentimento da vítima.
4. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo elementos que indiquem a periculosidade do paciente.
5. Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id. 35904223.
7. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 36125369).
8. A 16ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 36182378).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
11. A autoridade impetrada fundamentou a necessidade da segregação do paciente nos seguintes termos (Id. 35892974): A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados por elementos como o boletim de atendimento hospitalar, o laudo de perícia psicológica, o depoimento especial da vítima e a confissão extrajudicial do acusado, de modo que o fumus comissi delicti permanece amplamente demonstrado.
O periculum libertatis, por sua vez, é igualmente evidente. Conforme se depreende dos autos, o réu foi acolhido pela mãe da vítima, que, por compaixão, lhe ofereceu abrigo, oportunidade em que, valendo-se dessa hospitalidade e da confiança recebida, praticou o delito contra a filha da benfeitora, uma adolescente de 16 anos. Tal conduta, revestida de elevada reprovabilidade, extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia a periculosidade concreta do agente, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da ordem pública.
Além disso, há notícias de que o acusado ameaçou a vítima após o ato, advertindo-a para que não relatasse o ocorrido, e de que familiares do réu tentaram interferir na persecução penal, oferecendo dinheiro à mãe da vítima para que retirasse a queixa e obtendo, por meios ilícitos, resultados de exames sigilosos. Tais circunstâncias reforçam o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, demonstrando que a eventual soltura do acusado importaria em ameaça concreta à integridade física e psicológica da vítima e às testemunhas.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para o caso concreto, sendo a manutenção da custódia cautelar a única providência eficaz para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, e, ainda, a própria integridade física e psicológica da vítima.
12. No caso, encontra-se preenchida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de delito com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
13. No tocante aos indícios de autoria e materialidade, entendo estarem devidamente demonstrados no feito. Além do Laudo de Perícia Psicológica (Id. 35892973), o qual concluiu que “identificam-se vestígios psicológicos que corroboram a denúncia realizada”, o ato coator menciona o depoimento especial da vítima e a confissão extrajudicial do paciente.
14. Ainda que o exame sexológico não tenha identificado vestígios físicos recentes, tal circunstância, por si só, não afasta a materialidade, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, nos quais a prova pericial pode não refletir, de forma conclusiva, a ocorrência do constrangimento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, consta que o paciente ameaçou a ofendida após o ato e que familiares do paciente tentaram interferir na persecução penal, ao oferecer dinheiro à genitora da adolescente para retirar a queixa e obter, por meios ilícitos, resultados de exames sigilosos. Com tal comportamento, o paciente demonstra que, em liberdade, ele representará risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal.
16. Friso que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO.
17.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
18. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0823716-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Erismar Ferreira Lima (OAB/CE 4.596) Paciente: Gustavo Henrique de Aquino Pessoa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Henrique de Aquino Pessoa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
2. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação da prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, na ação penal originária n.º 0802740-26.2025.8.20.5162.
3. Afirma a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, ao argumento de que a denúncia é resultado de um mal-entendido, inexistem vestígios físicos, ausência de testemunhas oculares, falta de coerência na narrativa acusatória e que houve consentimento da vítima.
4. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo elementos que indiquem a periculosidade do paciente.
5. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
6.
É o relatório.
7. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é admissível quando a ilegalidade do ato apontado como coator se mostra evidente de plano, dispensando maior dilação cognitiva.
8. A autoridade impetrada assim fundamentou a necessidade da segregação do paciente (Id. 35892974): "A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados por elementos como o boletim de atendimento hospitalar, o laudo de perícia psicológica, o depoimento especial da vítima e a confissão extrajudicial do acusado, de modo que o fumus comissi delicti permanece amplamente demonstrado. O periculum libertatis, por sua vez, é igualmente evidente.
Conforme se depreende dos autos, o réu foi acolhido pela mãe da vítima, que, por compaixão, lhe ofereceu abrigo, oportunidade em que, valendo-se dessa hospitalidade e da confiança recebida, praticou o delito contra a filha da benfeitora, uma adolescente de 16 anos. Tal conduta, revestida de elevada reprovabilidade, extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia a periculosidade concreta do agente, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da ordem pública.
Além disso, há notícias de que o acusado ameaçou a vítima após o ato, advertindo-a para que não relatasse o ocorrido, e de que familiares do réu tentaram interferir na persecução penal, oferecendo dinheiro à mãe da vítima para que retirasse a queixa e obtendo, por meios ilícitos, resultados de exames sigilosos. Tais circunstâncias reforçam o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, demonstrando que a eventual soltura do acusado importaria em ameaça concreta à integridade física e psicológica da vítima e às testemunhas.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para o caso concreto, sendo a manutenção da custódia cautelar a única providência eficaz para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, e, ainda, a própria integridade física e psicológica da vítima."
9. No caso, encontra-se preenchida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de delito com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
10. Quanto aos indícios de autoria e materialidade, entendo estarem devidamente demonstrados no feito. Além do Laudo de Perícia Psicológica (Id. 35892973), o qual concluiu que “identificam-se vestígios psicológicos que corroboram a denúncia realizada”, o ato coator menciona o depoimento especial da vítima e a confissão extrajudicial do paciente.
11. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, considerou a autoridade coatora que o paciente foi acolhido pela genitora da vítima adolescente e, valendo-se da confiança, praticou conduta compatível com o delito previsto no art. 213, § 1º, do CP.
12. Acresce que ele ameaçou a ofendida após o ato e que familiares do paciente tentaram interferir na persecução penal, ao oferecer dinheiro à genitora da adolescente para retirar a queixa e obter, por meios ilícitos, resultados de exames sigilosos. Com tal comportamento, o paciente demonstra que, em liberdade, ele representará risco à regularidade da instrução criminal.
13. Tais elementos demonstram a imprescindibilidade da segregação do paciente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
14.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
15. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
16. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
17. Após, à conclusão.
18.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator