Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823847-92.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SERVIMOS LTDA - EPP Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Servimos Ltda. - EPP, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inaptidão cadastral da empresa executada perante a Receita Federal desde 30/01/2019, a ausência de funcionamento no domicílio fiscal e a inexistência de bens penhoráveis configuram dissolução irregular presumida, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 435 do STJ cristaliza o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 981, consolidou que o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do art. 135, III, do CTN.
5. A situação de inaptidão cadastral por omissão de declarações desde 30/01/2019, a ausência de operação no domicílio fiscal e a frustração reiterada das tentativas de constrição de bens configuram, em conjunto, quadro inequívoco de dissolução irregular presumida da empresa executada.
6. A reforma da decisão agravada é imposta também pelo fato de que o próprio juízo de primeiro grau, em decisão anterior datada de 20/05/2019, já havia reconhecido expressamente a dissolução irregular da empresa executada, o que evidencia a existência de cognição exauriente sobre a matéria.
7. Demonstrada a dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador independe de procedimento administrativo prévio ou de sua inclusão prévia na Certidão de Dívida Ativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106. Tese de julgamento: A inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal por omissão de declarações, aliada à ausência de funcionamento no domicílio fiscal e à inexistência de bens penhoráveis, configura dissolução irregular presumida e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ, independentemente de procedimento administrativo prévio ou de inclusão prévia do responsável na Certidão de Dívida Ativa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, Tema Repetitivo nº 981.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de SERVIMOS LTDA - EPP, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Em suas razões (ID 35926065), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador em razão da dissolução irregular presumida da empresa executada, configurada pela situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 30/01/2019, pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal e pela inexistência de bens penhoráveis após exaustivas diligências realizadas nos autos.
Alega o agravante que a decisão recorrida contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 981, ao exigir a apresentação de procedimento administrativo prévio para apuração de condutas quando já se encontra amplamente demonstrada nos autos a dissolução irregular presumida da empresa executada. Sustenta que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e penhora de bens da executada, conforme certificados em múltiplos IDs dos autos, demonstrando a completa inexistência de patrimônio da pessoa jurídica executada.
Aduz que as certidões de IDs 125500641 e 135500808 comprovam que a empresa não tem operação no local, não possui relacionamento com instituições bancárias e não apresentou declaração de imposto de renda, configurando quadro típico de abandono da atividade empresarial. Defende que a empresa executada apresenta situação cadastral de inaptidão por omissão de declarações desde 30/01/2019, conforme documento de ID 91807928, o que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, impõe gravíssimas consequências que inviabilizam completamente o funcionamento regular da empresa, incluindo inclusão no CADIN, impedimento de participar de concorrência pública, impossibilidade de celebrar convênios e contratos públicos, vedação a transações bancárias e emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Assevera que a situação de inaptidão configura verdadeiro esvaziamento de fato das atividades e do patrimônio empresarial, conduzindo inevitavelmente à dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar o indeferimento na ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa e na necessidade de apresentação de prova da ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, porquanto a dissolução irregular presumida dispensa a inclusão prévia do nome do responsável na CDA e está amplamente comprovada pela documentação dos autos.
Suscita que o documento de ID 139646697, obtido através do sistema Sniper, contém expressamente o quadro societário da executada e seu administrador, correspondente exatamente ao indicado na petição de ID 166276763, razão pela qual não procede a alegação da decisão recorrida de que a Fazenda Pública sequer teria anexado o contrato social aos autos. Argumenta que os arts. 49 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 dispõem que a entidade inapta fica impedida de operar normalmente e seus documentos fiscais são considerados inidôneos, configurando esvaziamento de fato de atividades e patrimônio que conduz à dissolução irregular da sociedade empresária.
Assevera que a frustração reiterada das tentativas de constrição de bens, aliada à inaptidão cadastral perante a Receita Federal por omissão de declarações desde 2019 e à ausência de operação no domicílio fiscal, configuram inequivocamente a presunção de dissolução irregular da empresa executada, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Defende que a decisão recorrida, ao determinar a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, impede o prosseguimento da execução fiscal mesmo diante da dissolução irregular presumida e da ausência de bens penhoráveis, gerando risco iminente de dano ao erário municipal, impossibilidade de recuperação do crédito tributário, comprometimento da arrecadação municipal, prejuízo à prestação de serviços públicos, ineficácia da cobrança, risco de dilapidação patrimonial e risco de prescrição intercorrente.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar imediatamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução de origem. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida para que seja reconhecida a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, viabilizando-se o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário municipal.
Foi deferido o pleito liminar (ID 35946471). Nas contrarrazões (ID 36612527), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 36752935).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, em razão da dissolução irregular presumida da empresa executada, ante a sua inaptidão cadastral perante a Receita Federal, a ausência de funcionamento no domicílio fiscal e a inexistência de bens penhoráveis. No caso vertente, a plausibilidade da pretensão se encontra amplamente evidenciada, conforme se demonstrará.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ademais, a Súmula 435 da referida Corte Superior cristalizou o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Circunstância de relevo que robustece sobremaneira a pretensão recursal reside no fato de que, em decisão anterior proferida em 20/05/2019 (ID 41792152 dos autos de origem), o próprio juízo a quo já havia reconhecido expressamente a dissolução irregular da empresa executada, o que confere ao presente pleito consistência jurídica inquestionável e demonstra a existência de cognição exauriente sobre a matéria pelo magistrado de primeira instância.
A dissolução irregular da sociedade empresarial autoriza inequivocamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade pessoal do administrador, nessas hipóteses, decorre da presunção de que a dissolução irregular resulta de atos praticados com infração à lei ou ao estatuto social, conforme preconiza o art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Em conclusão, a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para autorizar, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, com as medidas processuais subsequentes necessárias à efetivação da constrição patrimonial e satisfação do crédito exequendo. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823847-92.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SERVIMOS LTDA - EPP Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Servimos Ltda. - EPP, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inaptidão cadastral da empresa executada perante a Receita Federal desde 30/01/2019, a ausência de funcionamento no domicílio fiscal e a inexistência de bens penhoráveis configuram dissolução irregular presumida, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 435 do STJ cristaliza o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 981, consolidou que o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do , do CTN.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823847-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823847-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): AGRAVADO: SERVIMOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Glauber Rêgo (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de SERVIMOS LTDA - EPP, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Em suas razões (ID 35926065), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador em razão da dissolução irregular presumida da empresa executada, configurada pela situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 30/01/2019, pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal e pela inexistência de bens penhoráveis após exaustivas diligências realizadas nos autos.
Alega o agravante que a decisão recorrida contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 981, ao exigir a apresentação de procedimento administrativo prévio para apuração de condutas quando já se encontra amplamente demonstrada nos autos a dissolução irregular presumida da empresa executada. Sustenta que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e penhora de bens da executada, conforme certificados em múltiplos IDs dos autos, demonstrando a completa inexistência de patrimônio da pessoa jurídica executada.
Aduz que as certidões de IDs 125500641 e 135500808 comprovam que a empresa não tem operação no local, não possui relacionamento com instituições bancárias e não apresentou declaração de imposto de renda, configurando quadro típico de abandono da atividade empresarial. Defende que a empresa executada apresenta situação cadastral de inaptidão por omissão de declarações desde 30/01/2019, conforme documento de ID 91807928, o que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, impõe gravíssimas consequências que inviabilizam completamente o funcionamento regular da empresa, incluindo inclusão no CADIN, impedimento de participar de concorrência pública, impossibilidade de celebrar convênios e contratos públicos, vedação a transações bancárias e emissão de documentos fiscais eletrônicos.
5. A situação de inaptidão cadastral por omissão de declarações desde 30/01/2019, a ausência de operação no domicílio fiscal e a frustração reiterada das tentativas de constrição de bens configuram, em conjunto, quadro inequívoco de dissolução irregular presumida da empresa executada.
6. A reforma da decisão agravada é imposta também pelo fato de que o próprio juízo de primeiro grau, em decisão anterior datada de 20/05/2019, já havia reconhecido expressamente a dissolução irregular da empresa executada, o que evidencia a existência de cognição exauriente sobre a matéria.
7. Demonstrada a dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador independe de procedimento administrativo prévio ou de sua inclusão prévia na Certidão de Dívida Ativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106. Tese de julgamento: A inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal por omissão de declarações, aliada à ausência de funcionamento no domicílio fiscal e à inexistência de bens penhoráveis, configura dissolução irregular presumida e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ, independentemente de procedimento administrativo prévio ou de inclusão prévia do responsável na Certidão de Dívida Ativa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, Tema Repetitivo nº 981.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de SERVIMOS LTDA - EPP, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Em suas razões (ID 35926065), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador em razão da dissolução irregular presumida da empresa executada, configurada pela situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal desde 30/01/2019, pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal e pela inexistência de bens penhoráveis após exaustivas diligências realizadas nos autos.
Alega o agravante que a decisão recorrida contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 981, ao exigir a apresentação de procedimento administrativo prévio para apuração de condutas quando já se encontra amplamente demonstrada nos autos a dissolução irregular presumida da empresa executada. Sustenta que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e penhora de bens da executada, conforme certificados em múltiplos IDs dos autos, demonstrando a completa inexistência de patrimônio da pessoa jurídica executada.
Aduz que as certidões de IDs 125500641 e 135500808 comprovam que a empresa não tem operação no local, não possui relacionamento com instituições bancárias e não apresentou declaração de imposto de renda, configurando quadro típico de abandono da atividade empresarial. Defende que a empresa executada apresenta situação cadastral de inaptidão por omissão de declarações desde 30/01/2019, conforme documento de ID 91807928, o que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, impõe gravíssimas consequências que inviabilizam completamente o funcionamento regular da empresa, incluindo inclusão no CADIN, impedimento de participar de concorrência pública, impossibilidade de celebrar convênios e contratos públicos, vedação a transações bancárias e emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Assevera que a situação de inaptidão configura verdadeiro esvaziamento de fato das atividades e do patrimônio empresarial, conduzindo inevitavelmente à dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar o indeferimento na ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa e na necessidade de apresentação de prova da ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, porquanto a dissolução irregular presumida dispensa a inclusão prévia do nome do responsável na CDA e está amplamente comprovada pela documentação dos autos.
Suscita que o documento de ID 139646697, obtido através do sistema Sniper, contém expressamente o quadro societário da executada e seu administrador, correspondente exatamente ao indicado na petição de ID 166276763, razão pela qual não procede a alegação da decisão recorrida de que a Fazenda Pública sequer teria anexado o contrato social aos autos. Argumenta que os arts. 49 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 dispõem que a entidade inapta fica impedida de operar normalmente e seus documentos fiscais são considerados inidôneos, configurando esvaziamento de fato de atividades e patrimônio que conduz à dissolução irregular da sociedade empresária.
Assevera que a frustração reiterada das tentativas de constrição de bens, aliada à inaptidão cadastral perante a Receita Federal por omissão de declarações desde 2019 e à ausência de operação no domicílio fiscal, configuram inequivocamente a presunção de dissolução irregular da empresa executada, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Defende que a decisão recorrida, ao determinar a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, impede o prosseguimento da execução fiscal mesmo diante da dissolução irregular presumida e da ausência de bens penhoráveis, gerando risco iminente de dano ao erário municipal, impossibilidade de recuperação do crédito tributário, comprometimento da arrecadação municipal, prejuízo à prestação de serviços públicos, ineficácia da cobrança, risco de dilapidação patrimonial e risco de prescrição intercorrente.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar imediatamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução de origem. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida para que seja reconhecida a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, viabilizando-se o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário municipal.
Foi deferido o pleito liminar (ID 35946471). Nas contrarrazões (ID 36612527), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 36752935).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, em razão da dissolução irregular presumida da empresa executada, ante a sua inaptidão cadastral perante a Receita Federal, a ausência de funcionamento no domicílio fiscal e a inexistência de bens penhoráveis. No caso vertente, a plausibilidade da pretensão se encontra amplamente evidenciada, conforme se demonstrará.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ademais, a Súmula 435 da referida Corte Superior cristalizou o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Circunstância de relevo que robustece sobremaneira a pretensão recursal reside no fato de que, em decisão anterior proferida em 20/05/2019 (ID 41792152 dos autos de origem), o próprio juízo a quo já havia reconhecido expressamente a dissolução irregular da empresa executada, o que confere ao presente pleito consistência jurídica inquestionável e demonstra a existência de cognição exauriente sobre a matéria pelo magistrado de primeira instância.
A dissolução irregular da sociedade empresarial autoriza inequivocamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade pessoal do administrador, nessas hipóteses, decorre da presunção de que a dissolução irregular resulta de atos praticados com infração à lei ou ao estatuto social, conforme preconiza o art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Em conclusão, a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para autorizar, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, com as medidas processuais subsequentes necessárias à efetivação da constrição patrimonial e satisfação do crédito exequendo. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Assevera que a situação de inaptidão configura verdadeiro esvaziamento de fato das atividades e do patrimônio empresarial, conduzindo inevitavelmente à dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar o indeferimento na ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa e na necessidade de apresentação de prova da ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, porquanto a dissolução irregular presumida dispensa a inclusão prévia do nome do responsável na CDA e está amplamente comprovada pela documentação dos autos.
Suscita que o documento de ID 139646697, obtido através do sistema Sniper, contém expressamente o quadro societário da executada e seu administrador, correspondente exatamente ao indicado na petição de ID 166276763, razão pela qual não procede a alegação da decisão recorrida de que a Fazenda Pública sequer teria anexado o contrato social aos autos. Argumenta que os arts. 49 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 dispõem que a entidade inapta fica impedida de operar normalmente e seus documentos fiscais são considerados inidôneos, configurando esvaziamento de fato de atividades e patrimônio que conduz à dissolução irregular da sociedade empresária.
Assevera que a frustração reiterada das tentativas de constrição de bens, aliada à inaptidão cadastral perante a Receita Federal por omissão de declarações desde 2019 e à ausência de operação no domicílio fiscal, configuram inequivocamente a presunção de dissolução irregular da empresa executada, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Defende que a decisão recorrida, ao determinar a suspensão do processo pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, impede o prosseguimento da execução fiscal mesmo diante da dissolução irregular presumida e da ausência de bens penhoráveis, gerando risco iminente de dano ao erário municipal, impossibilidade de recuperação do crédito tributário, comprometimento da arrecadação municipal, prejuízo à prestação de serviços públicos, ineficácia da cobrança, risco de dilapidação patrimonial e risco de prescrição intercorrente.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar imediatamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução de origem. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida para que seja reconhecida a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, viabilizando-se o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário municipal.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, em razão da dissolução irregular presumida da empresa executada, ante a sua inaptidão cadastral perante a Receita Federal, a ausência de funcionamento no domicílio fiscal e a inexistência de bens penhoráveis. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal postulada pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se amplamente evidenciada, conforme se demonstrará. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ademais, a Súmula 435 da referida Corte Superior cristalizou o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Circunstância de relevo que robustece sobremaneira a pretensão recursal reside no fato de que, em decisão anterior proferida em 20/05/2019 (ID 41792152 dos autos de origem), o próprio juízo a quo já havia reconhecido expressamente a dissolução irregular da empresa executada, o que confere ao presente pleito consistência jurídica inquestionável e demonstra a existência de cognição exauriente sobre a matéria pelo magistrado de primeira instância.
A dissolução irregular da sociedade empresarial autoriza inequivocamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade pessoal do administrador, nessas hipóteses, decorre da presunção de que a dissolução irregular resulta de atos praticados com infração à lei ou ao estatuto social, conforme preconiza o art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
O periculum in mora também se apresenta caracterizado de forma inequívoca. A manutenção da decisão recorrida, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano sem a possibilidade de redirecionamento, acarreta risco concreto e iminente de perecimento do crédito tributário municipal, considerando o transcurso temporal e a potencial dilapidação patrimonial do responsável tributário. A proteção do interesse público primário, consubstanciado na arrecadação dos tributos municipais, impõe a adoção de medidas céleres que viabilizem a satisfação do crédito fazendário, evitando-se o esvaziamento da pretensão executiva e o consequente prejuízo ao erário municipal.
Em conclusão, a conjugação da robusta probabilidade do direito invocado, lastreada em jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e em decisão anterior do próprio juízo a quo que reconheceu a dissolução irregular da empresa, com o manifesto risco de dano grave e irreparável ao crédito tributário municipal, autoriza a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para autorizar, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Francisco Nogueira, determinando sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0813850-45.2015.8.20.5106, com as medidas processuais subsequentes necessárias à efetivação da constrição patrimonial e satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal L