Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824257-95.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: RCL PECAS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO COSTA - RN0014825A Parte RÉ: REU: MAGNO HALLISON DE MOURA 058.***.***-39 e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 150673493 e 150127575, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 25 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824257-95.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): RCL PECAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO COSTA - RN0014825A RÉ(u)(s): MAGNO HALLISON DE MOURA 058.***.***-39 e outros
DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de dezembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824257-95.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): RCL PECAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO COSTA - RN0014825A RÉ(u)(s): MAGNO HALLISON DE MOURA 058.***.***-39 e outros
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se os atos constitutivos da pessoa jurídica que postula neste juízo, bem como o instrumento de procuração assinado pela parte outorgante, devidamente identificada, na pessoa do seu representante legal com poderes para assiná-la, petição inicial e demais documentos necessários.
Ademais, deve comprovar o recolhimento das custas processuais. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial. P.I. Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)