Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0824956-23.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: KARLITON DA COSTA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB RN007892
Polo passivo: Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91;
Advogados do RÉU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN005553;
Polo passivo: ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-33
Sentença
KARLITON DA COSTA SILVA ajuizou ação judicial de indenização por danos morais
e materiais contra BANCO DO BRASIL S.A e ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E
NEGÓCIOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega, em síntese, que nos dias 30 de agosto e 6 de setembro de 2019
realizou investimentos junto à segunda ré, totalizando R$ 50.000,00, mediante promessa
de retorno mensal de até 30% sobre o capital aportado. Sustenta que a referida empresa
utilizou-se de uma Oferta Restrita de Valores Mobiliários (CVM 476) com o intuito de
conferir aparente legalidade ao negócio, o qual, em verdade, configuraria ardil voltado à
retenção indevida dos valores investidos. Imputa, ainda, à primeira ré, instituição
financeira, conduta omissiva e conivente, por ter aceitado a documentação apresentada
pelos agentes da fraude sem adotar medidas preventivas que obstassem a sua
concretização.
Em razão dos fatos narrados, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça; a decretação liminar do bloqueio de valores em contas das rés, correspondentes ao
prejuízo material de R$ 50.000,00; a produção antecipada de provas, mediante tutela
cautelar; o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das rés, com a consequente
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado; a
condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a expedição
de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal das rés; e,
por fim, a desconsideração de suas personalidades jurídicas em caso de inadimplemento da
obrigação.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110633587 a n° 110635371).
Decisão indeferindo a tutela de urgência solicitada.
O Banco do Brasil, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a impugnação
ao pedido de justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu
a validade dos negócios jurídicos firmados entre o autor e a empresa Econ, sob o
fundamento do princípio do pacta sunt servanda; afastou qualquer responsabilidade civil
de sua parte, ao argumento de inexistência de falha na prestação dos serviços, tratando-se,
segundo alega, de caso fortuito externo. Aduziu, ademais, ter o autor agido com
imprudência ao confiar em empresa de procedência duvidosa, o que caracterizaria culpa
exclusiva do consumidor. Por fim, sustentou que sua conduta se pautou pela boa-fé.
Juntou documentos (ID nº 111347144 a 111347151)
Conforme certidão (ID nº 113855950), a parte ré ECON - AGENCIAMENTO DE
SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI, em que pese devidamente citada, quedou-se inerte quanto
ao oferecimento da contestação, motivo pelo qual foi declarada revel (ID nº 114355138).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem
como as provas que pretendem produzir.
A parte ré informou que não tem provas a produzir e requereu o regular
prosseguimento do feito (ID nº 115244273). Enquanto isso, a parte autora requereu a
produção de provas (ID nº 115405848), mas o documento já havia sido apresentado na
contestação (ID nº 111347140).
O processo foi saneado (ID nº 144863979).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras
provas além das já apresentadas pelas partes.
A priori, no que tange a relação entre o autor e os réus, trata-se de relação jurídica
de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como
à luz da jurisprudência pátria, aplicando-se, portanto, os princípios da facilitação da defesa
e da inversão do ônus da prova.
Conforme narrado, o autor é pessoa física que realizou aporte financeiro com o
objetivo de investir, esperando retorno econômico. Ainda que o investimento tenha fins
patrimoniais, a jurisprudência tem reconhecido o investidor como destinatário final do
serviço financeiro, vez que não atua no mercado de forma profissional (isto é, que não é
investidor institucional ou habitual) e possui uma hipossuficiente ante eventuais abusos de
empresas, sob as quais se encontra em posição de desequilíbrio manifesto,
Nesse ponto, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela
possibilidade de mitigação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica,
em que pese não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se
em estado de vulnerabilidade ou de submissão de práticas abusivas, como é o caso em
discussão, autorizando a aplicação das normas do CDC. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.159 - ES (2017/0044948-7) RELATOR :
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A
VARA CIVEL DE VITORIA - ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL
DE ARACAJU - SE INTERES. : JAINNE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : LUAN
GODINHO MAYNART - SE007270 INTERES. : YMPACTUS COMERCIAL S/A
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO
DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITORIA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª
VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, originado de incidente de exceção de incompetência
em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais
ajuizada por JAINNE DE OLIVEIRA SANTOS contra YMPACTUS COMERCIAL S.A.,
objetivando o ressarcimento de valor investido, sob o argumento de que a
atividade exercida pela empresa estaria sendo considerada ilegal, caracterizada
como pirâmide financeira. [...] O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITORIA
- ES, por sua vez, se embasando em precedentes desta Corte, suscitou o presente
conflito pelos seguintes fundamentos: "(...) em que pese a parte RÉ alegar que não
se trata de relação de consumo, tal argumentação vai de encontro ao próprio
regulamento da adesão de serviços de publicidade; o qual prevê,
insofismavelmente, a incidência da legislação consumerista. (...) Desta forma,
atento ao autoregramento da vontade, por haver previsão contratual
expressa no contrato: entabulado entre as partes, imperiosa a aplicação aos
autos, em epígrafe do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, sob outra ótica,
há de se analisar ainda a tese acerca da hipossuficiência técnica da parte
aderente da relação entabulada entre as partes, uma vez quer não se trata de
mera relação entre duas pessoas com igual acesso à justiça e à informação.
Neste tocante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a Teoria
Finalista, a fim de considerar como consumidor outros envolvidos na cadeia
produtiva, nos casos em que a vulnerabilidade estiver caracterizada por
alguma hipossuficiência técnica, fática ou econômica, como de fato ocorre
nos autos. Destarte, no caso em concreto, traz-se lume o entendimento de
que é manifesta a situação de vulnerabilidade técnica e econômica da Autora
frente à parte demandada. (...) Assim sendo, este juízo não é competente para
processar e julgar a presente ação" (fls. 24/27 e-STJ). É o relatório. DECIDO.
[...] O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de
que é possível mitigar a teoria finalista para autorizar a incidência do Código
de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, apresenta-se em situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou
econômica. [...] Convém, ainda, destacar as considerações constantes do
parecer do Ministério Público Federal, em conflito de competência anterior,
absolutamente idêntico ao presente (CC nº 133.097/ES): "JÁ está pacificado
pela Suprema Corte que para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
a uma relação, deve ser aplicada a teoria finalista, que considera como
consumidor apenas aquele que é o destinatário final fático do serviço ou bem
adquirido. Por essa teoria, fica excluído do CDC o consumidor intermediário,
assim entendido como aquele que consome produto que retornará à cadeia
de produção. No caso em tela, a autora contratou com a ré um serviço a ser
repassado a outros contratantes, repasse esse pelo qual receberia uma
compensação pecuniária. HÁ, no entanto, que se atentar para o fato de tratar-
se não de uma relação de representação comercial entre duas pessoas com
iguais condições de acesso à justiça, mas sim de uma fraude contra diversos
credores, amplamente divulgada pela mídia. Uma fraude contra pessoas
comuns, no caso, uma estudante, e não contra empresários. Isto posto, deve-
se lembrar da principal finalidade do código do consumidor: A proteção da
parte hipossuficiente frente aos abusos de empresas e o claro desequilíbrio
entre as partes. Atento a esta injustiça, este Tribunal tem entendido que em
casos excepcionais como este, a teoria finalista deve ser mitigada de forma a
garantir o amplo acesso à justiça a todos. (...) Ante o exposto, não há como negar
a clara vulnerabilidade fática de uma estudante em frente a uma empresa que
fraldou milhares de pessoas, com ampla divulgação pela mídia. Desta forma, opino
pela aplicação do CDC ao caso, com a possibilidade de propositura da ação no
domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do referido código." Nesse
contexto, sabe-se que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger,
dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus
interesses. Diante do exposto, conheço do conflito suscitado para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 13 de março de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA Relator (STJ – CC: 151159 ES 201.***.***-48-7, Relator: Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/03/2017) (Grifos acrescidos)
Ademais, quanto aos serviços bancários pela ré Banco do Brasil S.A, insta consignar
que estamos igualmente diante de uma relação de consumo. Esse entendimento corrobora
a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, ressalte-se que a parte ré ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E
NEGÓCIOS EIRELI quedou-se inerte quanto ao oferecimento de contestação no prazo legal,
caracterizando-se, assim, a revelia. Então, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção esta que, contudo, não deve se operar
de forma absoluta, de modo a ser analisada em conjunto com os demais elementos
probatórios constantes dos autos.
Em análise à documentação acostada pela parte autora, foi transferida para a parte
ré ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI o montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), consoante comprovantes de transferências (ID nº 110633624 a
110633628), à título de aquisição de quotas, emitidas em nome do autor (ID nº
110635359), referente a módulos produtivos de energia solar fotovoltaica, sob a promessa
de aferição do lucro sobre a produção de energia, no percentual mensal de até 30% (trinta
por cento) pelo período máximo de 12 meses contratual, conforme contrato (ID nº
110635369).
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne da demanda consiste na
imputação de prática ilícita decorrente da oferta enganosa e fraudulenta de serviços de
investimento financeiro, que teria resultado em prejuízo material ao autor, bem como em
dano moral indenizável, cuja existência também deve ser aferida. Em relação ao Banco do
Brasil S.A., o núcleo da lide reside na análise de responsabilidade solidária da instituição
financeira diante da eventual prática fraudulenta.
Quanto ao primeiro, tendo em vista que foi decretada sua revelia, bem como que a
parte autora demonstrou cabalmente os investimentos realizados e a promessa de lucro,
tem-se que não restou demonstrado que o cumprimento a contento, por parte da ré ECON -
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI, das obrigações constituídas no
contrato de adesão, tampouco a aplicação de qualquer esforço no sentido de restituir os
valores ou de justificar o descumprimento contratual.
Diante desse cenário, resta evidente o inadimplemento absoluto da obrigação
contratada, razão pela qual é de rigor a aplicação do artigo 35, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de rescindir o contrato e
reaver integralmente os valores pagos, devidamente atualizados, além da indenização por
eventuais perdas e danos. Com efeito, o comportamento da ré, ao prometer retorno
financeiro sem comprovar qualquer mecanismo de sustentação econômica para tal
rentabilidade, configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva, vulnerando o direito
do consumidor à informação adequada e clara, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, do
CDC.
Ademais, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de
serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dano, do
nexo causal e da falha na prestação do serviço, elementos que se encontram presentes na
hipótese em apreço. Assim, presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - , é devida a indenização pelos danos materiais
experimentados pelo autor, no valor correspondente ao montante investido e não
restituído, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
No que se refere ao réu Banco do Brasil S.A., entende-se que não há elementos nos
autos que autorizem sua responsabilização solidária pelos danos alegadamente sofridos
pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada sua atuação como partícipe da
cadeia de fornecimento dos serviços contratados com a corré ECON Agenciamentos de
Serviços e Negócios EIRELI.
Com efeito, a relação jurídica travada entre o autor e a empresa ECON teve por
objeto a realização de investimento financeiro, cuja proposta envolvia a promessa de
remuneração elevada sobre o capital aportado. O Banco do Brasil, por sua vez, limitou-se a
prestar serviços bancários ordinários, não havendo nos autos qualquer indício de que
tenha oferecido, intermediado ou participado da negociação do referido investimento,
tampouco que tenha se beneficiado de forma direta ou indireta.
Embora seja pacífico o entendimento de que instituições financeiras, em geral, se
submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilização, mesmo
sob a égide da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração
de vínculo com a atividade lesiva ou, ao menos, a integração da cadeia de fornecimento do
produto ou serviço que deu causa ao dano - o que, no caso, não se verifica. Essa cadeia de
consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pressupõe relação funcional entre
os sujeitos envolvidos na oferta ou prestação de serviços. No presente caso, o banco réu
não compôs, em nenhuma medida, a estrutura da operação levada a efeito pela corré ECON,
razão pela qual não pode ser incluído como fornecedor solidariamente responsável.
Como bem sintetiza o Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade do banco não
se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua
participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso” . (AgInt no AREsp n.
2.733.933/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Destarte, não há como atribuir ao Banco do Brasil S.A. qualquer responsabilidade
pelo inadimplemento contratual ou eventual prática fraudulenta perpetrada
exclusivamente pela corré ECON, diante da ausência de efetiva participação material,
funcional ou jurídica no negócio entabulado.
Quanto ao dever de reparar, em verdade, além da conduta ilícita, é necessária a
presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de
causalidade.
Reconhece-se que, em regra, a caracterização do dano moral exige
excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos
aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal.
De fato, há transtornos ao se investir valores e não obter os ganhos
prometidos, tampouco quando não se é restituído da quantia desembolsada. Todavia, para
que a indenização seja concedida, é necessário que a parte autora tenha sofrido um forte
abalo em sua honra.
O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ocorrência de
danos morais, isto é, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais
e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, vejamos:
Inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas
contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como
suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o
descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (REsp
876.527/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28/4/2008).
Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. YMPACTUS COMERCIAL. FRANQUIA TELEXFREE. PROMESSA DE
GANHOS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA INVESTIU VALORES NADA PERCEBEU. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL
INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Questão já é conhecida do Poder Judiciário, havendo inclusive ação civil pública
contra demandada que reconhece a existência de propaganda enganosa, pois
recebe a quantia do contrato, coloca o adquirente a trabalhar, oferecendo seus
serviços, e não paga absolutamente nada. Os transtornos retratados no autos, com
bem asseverou o douto magistrado "a quo", não passaram de meros dissabores,
além do mais, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Embora o autor tenha asseverado passar por sérios transtornos financeiros,
chegando a tomar dinheiro emprestado, não logrou provar quaisquer desses fatos,
não comprovando assim o abalo na esfera personalíssima do contratante.
Precedentes desta e de outras cortes. Apelação a qual se nega provimento. (Classe:
Apelação,Número do Processo: 0500297-98.2014.8.05.0080, Relator (a): Ivanilton
Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018)
(TJ-BA – APL: 05002979820148050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva,
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. YMPACTUS COMERCIAL. FRANQUIA TELEXFREE. PROMESSA DE
GANHOS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO, ENGANOSA. HIPÓTESE EM QUE A
AUTORA INVESTIU VALORES, REALIZOU O TRABALHO, E NADA PERCEBEU.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017).
(TJ-RS – Recurso Cíve: 710.***.***-11 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja,
Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017)
Destarte, entendo pela total improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos da parte autoral, em relação à ré ECON
Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI, para condená-la ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
correspondente ao montante investido pela parte autora, devidamente corrigido
monetariamente - pelo IPCA, a partir da data do desembolso (30/08/2019 e 06/09/2019,
conforme comprovantes nos autos), e juros de mora correspondentes à diferença entre a
Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Ocorreu a sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré ECON Agenciamentos
de Serviços e Negócios EIRELI, nos termos do art. 86 do CPC.
Tendo em vista que a ré ECON Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI não
constituiu advogado nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor.
Condeno a ré ECON Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI ao pagamento, na
proporção de 50%, dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
patronos do BANCO DO BRASIL S.A., fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas processuais distribuídas na proporção de 50% para cada parte (autora e
ECON Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI), observando a sucumbência
recíproca.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso
não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe
processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 13 de outubro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0824956-23.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: KARLITON DA COSTA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB RN007892
Polo passivo: Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91;
Advogados do RÉU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN005553;
Polo passivo: ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-33
Sentença
KARLITON DA COSTA SILVA ajuizou ação judicial de indenização por danos morais
e materiais contra BANCO DO BRASIL S.A e ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E
NEGÓCIOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega, em síntese, que nos dias 30 de agosto e 6 de setembro de 2019
realizou investimentos junto à segunda ré, totalizando R$ 50.000,00, mediante promessa
de retorno mensal de até 30% sobre o capital aportado. Sustenta que a referida empresa
utilizou-se de uma Oferta Restrita de Valores Mobiliários (CVM 476) com o intuito de
conferir aparente legalidade ao negócio, o qual, em verdade, configuraria ardil voltado à
retenção indevida dos valores investidos. Imputa, ainda, à primeira ré, instituição
financeira, conduta omissiva e conivente, por ter aceitado a documentação apresentada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0824956-23.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Polo ativo: KARLITON DA COSTA SILVA
Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
Polo passivo: Banco do Brasil S/A, ECON - AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI:
Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Saneamento
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por
KARLITON DA COSTA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A e ECON
AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI, onde alega, em resumo, que: em
30.08.2019 e 06.09.2019 investiu um total de R$50.000,00 com a segunda ré, sob a promessa
de rendimentos mensais de até 30% do capital investido; a segunda ré fez uma Oferta Restrita
de Capital (CVM 476) para dar aparência de legalidade ao negócio, mas trata-se de mera
manobra para reter os valores investidos; a primeira ré, instituição financeira, foi conivente com
o golpe, aceitando a documentação dos golpistas e não tomando providências para impedir as
fraudes.
Diante disso, pediu: a) o benefício da gratuidade da justiça; b) liminarmente, o
bloqueio em contas das rés do valor relativo ao prejuízo material do autor no valor de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0824956-23.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Polo ativo: KARLITON DA COSTA SILVA
Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
Polo passivo: Banco do Brasil S/A, ECON - AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI:
Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Saneamento
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por
KARLITON DA COSTA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A e ECON
AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI, onde alega, em resumo, que: em
30.08.2019 e 06.09.2019 investiu um total de R$50.000,00 com a segunda ré, sob a promessa
de rendimentos mensais de até 30% do capital investido; a segunda ré fez uma Oferta Restrita
de Capital (CVM 476) para dar aparência de legalidade ao negócio, mas trata-se de mera
manobra para reter os valores investidos; a primeira ré, instituição financeira, foi conivente com
o golpe, aceitando a documentação dos golpistas e não tomando providências para impedir as
fraudes.
Diante disso, pediu: a) o benefício da gratuidade da justiça; b) liminarmente, o
bloqueio em contas das rés do valor relativo ao prejuízo material do autor no valor de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0824956-23.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Polo ativo: KARLITON DA COSTA SILVA
Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA – RN007892
Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91, ECON - AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS
EIRELI
Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Decisão
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal
benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto
na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que
comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de
pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção
relativa de veracidade.
É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais
não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
0824956-23.2023.8.20.5106
KARLITON DA COSTA SILVA
Banco do Brasil S/A
Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553, Advogado do(a) AUTOR LAURIANO
VASCO DA SILVEIRA - RN007892
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua
última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de
rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e
apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou
bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 17/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
pelos agentes da fraude sem adotar medidas preventivas que obstassem a sua
concretização.
Em razão dos fatos narrados, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça; a decretação liminar do bloqueio de valores em contas das rés, correspondentes ao
prejuízo material de R$ 50.000,00; a produção antecipada de provas, mediante tutela
cautelar; o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das rés, com a consequente
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado; a
condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a expedição
de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal das rés; e,
por fim, a desconsideração de suas personalidades jurídicas em caso de inadimplemento da
obrigação.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110633587 a n° 110635371).
Decisão indeferindo a tutela de urgência solicitada.
O Banco do Brasil, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a impugnação
ao pedido de justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu
a validade dos negócios jurídicos firmados entre o autor e a empresa Econ, sob o
fundamento do princípio do pacta sunt servanda; afastou qualquer responsabilidade civil
de sua parte, ao argumento de inexistência de falha na prestação dos serviços, tratando-se,
segundo alega, de caso fortuito externo. Aduziu, ademais, ter o autor agido com
imprudência ao confiar em empresa de procedência duvidosa, o que caracterizaria culpa
exclusiva do consumidor. Por fim, sustentou que sua conduta se pautou pela boa-fé.
Juntou documentos (ID nº 111347144 a 111347151)
Conforme certidão (ID nº 113855950), a parte ré ECON - AGENCIAMENTO DE
SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI, em que pese devidamente citada, quedou-se inerte quanto
ao oferecimento da contestação, motivo pelo qual foi declarada revel (ID nº 114355138).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem
como as provas que pretendem produzir.
A parte ré informou que não tem provas a produzir e requereu o regular
prosseguimento do feito (ID nº 115244273). Enquanto isso, a parte autora requereu a
produção de provas (ID nº 115405848), mas o documento já havia sido apresentado na
contestação (ID nº 111347140).
O processo foi saneado (ID nº 144863979).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras
provas além das já apresentadas pelas partes.
A priori, no que tange a relação entre o autor e os réus, trata-se de relação jurídica
de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como
à luz da jurisprudência pátria, aplicando-se, portanto, os princípios da facilitação da defesa
e da inversão do ônus da prova.
Conforme narrado, o autor é pessoa física que realizou aporte financeiro com o
objetivo de investir, esperando retorno econômico. Ainda que o investimento tenha fins
patrimoniais, a jurisprudência tem reconhecido o investidor como destinatário final do
serviço financeiro, vez que não atua no mercado de forma profissional (isto é, que não é
investidor institucional ou habitual) e possui uma hipossuficiente ante eventuais abusos de
empresas, sob as quais se encontra em posição de desequilíbrio manifesto,
Nesse ponto, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela
possibilidade de mitigação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica,
em que pese não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se
em estado de vulnerabilidade ou de submissão de práticas abusivas, como é o caso em
discussão, autorizando a aplicação das normas do CDC. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.159 - ES (2017/0044948-7) RELATOR :
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A
VARA CIVEL DE VITORIA - ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL
DE ARACAJU - SE INTERES. : JAINNE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : LUAN
GODINHO MAYNART - SE007270 INTERES. : YMPACTUS COMERCIAL S/A
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO
DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITORIA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª
VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, originado de incidente de exceção de incompetência
em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais
ajuizada por JAINNE DE OLIVEIRA SANTOS contra YMPACTUS COMERCIAL S.A.,
objetivando o ressarcimento de valor investido, sob o argumento de que a
atividade exercida pela empresa estaria sendo considerada ilegal, caracterizada
como pirâmide financeira. [...] O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITORIA
- ES, por sua vez, se embasando em precedentes desta Corte, suscitou o presente
conflito pelos seguintes fundamentos: "(...) em que pese a parte RÉ alegar que não
se trata de relação de consumo, tal argumentação vai de encontro ao próprio
regulamento da adesão de serviços de publicidade; o qual prevê,
insofismavelmente, a incidência da legislação consumerista. (...) Desta forma,
atento ao autoregramento da vontade, por haver previsão contratual
expressa no contrato: entabulado entre as partes, imperiosa a aplicação aos
autos, em epígrafe do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, sob outra ótica,
há de se analisar ainda a tese acerca da hipossuficiência técnica da parte
aderente da relação entabulada entre as partes, uma vez quer não se trata de
mera relação entre duas pessoas com igual acesso à justiça e à informação.
Neste tocante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a Teoria
Finalista, a fim de considerar como consumidor outros envolvidos na cadeia
produtiva, nos casos em que a vulnerabilidade estiver caracterizada por
alguma hipossuficiência técnica, fática ou econômica, como de fato ocorre
nos autos. Destarte, no caso em concreto, traz-se lume o entendimento de
que é manifesta a situação de vulnerabilidade técnica e econômica da Autora
frente à parte demandada. (...) Assim sendo, este juízo não é competente para
processar e julgar a presente ação" (fls. 24/27 e-STJ). É o relatório. DECIDO.
[...] O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de
que é possível mitigar a teoria finalista para autorizar a incidência do Código
de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, apresenta-se em situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou
econômica. [...] Convém, ainda, destacar as considerações constantes do
parecer do Ministério Público Federal, em conflito de competência anterior,
absolutamente idêntico ao presente (CC nº 133.097/ES): "JÁ está pacificado
pela Suprema Corte que para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
a uma relação, deve ser aplicada a teoria finalista, que considera como
consumidor apenas aquele que é o destinatário final fático do serviço ou bem
adquirido. Por essa teoria, fica excluído do CDC o consumidor intermediário,
assim entendido como aquele que consome produto que retornará à cadeia
de produção. No caso em tela, a autora contratou com a ré um serviço a ser
repassado a outros contratantes, repasse esse pelo qual receberia uma
compensação pecuniária. HÁ, no entanto, que se atentar para o fato de tratar-
se não de uma relação de representação comercial entre duas pessoas com
iguais condições de acesso à justiça, mas sim de uma fraude contra diversos
credores, amplamente divulgada pela mídia. Uma fraude contra pessoas
comuns, no caso, uma estudante, e não contra empresários. Isto posto, deve-
se lembrar da principal finalidade do código do consumidor: A proteção da
parte hipossuficiente frente aos abusos de empresas e o claro desequilíbrio
entre as partes. Atento a esta injustiça, este Tribunal tem entendido que em
casos excepcionais como este, a teoria finalista deve ser mitigada de forma a
garantir o amplo acesso à justiça a todos. (...) Ante o exposto, não há como negar
a clara vulnerabilidade fática de uma estudante em frente a uma empresa que
fraldou milhares de pessoas, com ampla divulgação pela mídia. Desta forma, opino
pela aplicação do CDC ao caso, com a possibilidade de propositura da ação no
domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do referido código." Nesse
contexto, sabe-se que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger,
dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus
interesses. Diante do exposto, conheço do conflito suscitado para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 13 de março de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA Relator (STJ – CC: 151159 ES 201.***.***-48-7, Relator: Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/03/2017) (Grifos acrescidos)
Ademais, quanto aos serviços bancários pela ré Banco do Brasil S.A, insta consignar
que estamos igualmente diante de uma relação de consumo. Esse entendimento corrobora
a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, ressalte-se que a parte ré ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E
NEGÓCIOS EIRELI quedou-se inerte quanto ao oferecimento de contestação no prazo legal,
caracterizando-se, assim, a revelia. Então, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção esta que, contudo, não deve se operar
de forma absoluta, de modo a ser analisada em conjunto com os demais elementos
probatórios constantes dos autos.
Em análise à documentação acostada pela parte autora, foi transferida para a parte
ré ECON - AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI o montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), consoante comprovantes de transferências (ID nº 110633624 a
110633628), à título de aquisição de quotas, emitidas em nome do autor (ID nº
110635359), referente a módulos produtivos de energia solar fotovoltaica, sob a promessa
de aferição do lucro sobre a produção de energia, no percentual mensal de até 30% (trinta
por cento) pelo período máximo de 12 meses contratual, conforme contrato (ID nº
110635369).
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne da demanda consiste na
imputação de prática ilícita decorrente da oferta enganosa e fraudulenta de serviços de
investimento financeiro, que teria resultado em prejuízo material ao autor, bem como em
dano moral indenizável, cuja existência também deve ser aferida. Em relação ao Banco do
Brasil S.A., o núcleo da lide reside na análise de responsabilidade solidária da instituição
financeira diante da eventual prática fraudulenta.
Quanto ao primeiro, tendo em vista que foi decretada sua revelia, bem como que a
parte autora demonstrou cabalmente os investimentos realizados e a promessa de lucro,
tem-se que não restou demonstrado que o cumprimento a contento, por parte da ré ECON -
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI, das obrigações constituídas no
contrato de adesão, tampouco a aplicação de qualquer esforço no sentido de restituir os
valores ou de justificar o descumprimento contratual.
Diante desse cenário, resta evidente o inadimplemento absoluto da obrigação
contratada, razão pela qual é de rigor a aplicação do artigo 35, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de rescindir o contrato e
reaver integralmente os valores pagos, devidamente atualizados, além da indenização por
eventuais perdas e danos. Com efeito, o comportamento da ré, ao prometer retorno
financeiro sem comprovar qualquer mecanismo de sustentação econômica para tal
rentabilidade, configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva, vulnerando o direito
do consumidor à informação adequada e clara, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, do
CDC.
Ademais, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de
serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dano, do
nexo causal e da falha na prestação do serviço, elementos que se encontram presentes na
hipótese em apreço. Assim, presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - , é devida a indenização pelos danos materiais
experimentados pelo autor, no valor correspondente ao montante investido e não
restituído, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
No que se refere ao réu Banco do Brasil S.A., entende-se que não há elementos nos
autos que autorizem sua responsabilização solidária pelos danos alegadamente sofridos
pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada sua atuação como partícipe da
cadeia de fornecimento dos serviços contratados com a corré ECON Agenciamentos de
Serviços e Negócios EIRELI.
Com efeito, a relação jurídica travada entre o autor e a empresa ECON teve por
objeto a realização de investimento financeiro, cuja proposta envolvia a promessa de
remuneração elevada sobre o capital aportado. O Banco do Brasil, por sua vez, limitou-se a
prestar serviços bancários ordinários, não havendo nos autos qualquer indício de que
tenha oferecido, intermediado ou participado da negociação do referido investimento,
tampouco que tenha se beneficiado de forma direta ou indireta.
Embora seja pacífico o entendimento de que instituições financeiras, em geral, se
submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilização, mesmo
sob a égide da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração
de vínculo com a atividade lesiva ou, ao menos, a integração da cadeia de fornecimento do
produto ou serviço que deu causa ao dano - o que, no caso, não se verifica. Essa cadeia de
consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pressupõe relação funcional entre
os sujeitos envolvidos na oferta ou prestação de serviços. No presente caso, o banco réu
não compôs, em nenhuma medida, a estrutura da operação levada a efeito pela corré ECON,
razão pela qual não pode ser incluído como fornecedor solidariamente responsável.
Como bem sintetiza o Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade do banco não
se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua
participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso” . (AgInt no AREsp n.
2.733.933/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Destarte, não há como atribuir ao Banco do Brasil S.A. qualquer responsabilidade
pelo inadimplemento contratual ou eventual prática fraudulenta perpetrada
exclusivamente pela corré ECON, diante da ausência de efetiva participação material,
funcional ou jurídica no negócio entabulado.
Quanto ao dever de reparar, em verdade, além da conduta ilícita, é necessária a
presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de
causalidade.
Reconhece-se que, em regra, a caracterização do dano moral exige
excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos
aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal.
De fato, há transtornos ao se investir valores e não obter os ganhos
prometidos, tampouco quando não se é restituído da quantia desembolsada. Todavia, para
que a indenização seja concedida, é necessário que a parte autora tenha sofrido um forte
abalo em sua honra.
O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ocorrência de
danos morais, isto é, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais
e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, vejamos:
Inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas
contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como
suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o
descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (REsp
876.527/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28/4/2008).
Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. YMPACTUS COMERCIAL. FRANQUIA TELEXFREE. PROMESSA DE
GANHOS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA INVESTIU VALORES NADA PERCEBEU. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL
INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Questão já é conhecida do Poder Judiciário, havendo inclusive ação civil pública
contra demandada que reconhece a existência de propaganda enganosa, pois
recebe a quantia do contrato, coloca o adquirente a trabalhar, oferecendo seus
serviços, e não paga absolutamente nada. Os transtornos retratados no autos, com
bem asseverou o douto magistrado "a quo", não passaram de meros dissabores,
além do mais, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Embora o autor tenha asseverado passar por sérios transtornos financeiros,
chegando a tomar dinheiro emprestado, não logrou provar quaisquer desses fatos,
não comprovando assim o abalo na esfera personalíssima do contratante.
Precedentes desta e de outras cortes. Apelação a qual se nega provimento. (Classe:
Apelação,Número do Processo: 0500297-98.2014.8.05.0080, Relator (a): Ivanilton
Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018)
(TJ-BA – APL: 05002979820148050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva,
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. YMPACTUS COMERCIAL. FRANQUIA TELEXFREE. PROMESSA DE
GANHOS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO, ENGANOSA. HIPÓTESE EM QUE A
AUTORA INVESTIU VALORES, REALIZOU O TRABALHO, E NADA PERCEBEU.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017).
(TJ-RS – Recurso Cíve: 710.***.***-11 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja,
Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017)
Destarte, entendo pela total improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos da parte autoral, em relação à ré ECON
Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI, para condená-la ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
correspondente ao montante investido pela parte autora, devidamente corrigido
monetariamente - pelo IPCA, a partir da data do desembolso (30/08/2019 e 06/09/2019,
conforme comprovantes nos autos), e juros de mora correspondentes à diferença entre a
Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Ocorreu a sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré ECON Agenciamentos
de Serviços e Negócios EIRELI, nos termos do art. 86 do CPC.
Tendo em vista que a ré ECON Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI não
constituiu advogado nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor.
Condeno a ré ECON Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI ao pagamento, na
proporção de 50%, dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
patronos do BANCO DO BRASIL S.A., fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas processuais distribuídas na proporção de 50% para cada parte (autora e
ECON Agenciamentos de Serviços e Negócios EIRELI), observando a sucumbência
recíproca.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso
não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe
processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 13 de outubro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
R$50.000,00; c) a concessão da tutela cautelar para produção de provas; d) o reconhecimento
da responsabilidade civil dos réus, de forma solidária, para que sejam condenados ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00; e) a condenação dos
réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; f) a expedição de
ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade penal dos réus; g) a
desconsideração da personalidade jurídica das rés, em caso de inadimplemento.
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu as seguintes preliminares:
impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do
Brasil. No mérito, arguiu que: os negócios jurídicos celebrados entre o autor e a empresa
ECON AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI são válidos, com base no
princípio do pacta sunt servanda; não há responsabilidade civil do Banco do Brasil, pois não
houve falha na prestação de serviços, tratando-se de caso fortuito externo; o autor agiu com
imprudência ao confiar em uma empresa desconhecida e com indícios de irregularidades,
configurando culpa exclusiva do consumidor; o Banco do Brasil atuou de boa-fé nos negócios
jurídicos celebrados.
Em decisão de ID nº 114355138, restou decretada a revelia do demandado ECON
AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI.
É o breve relato. Passo ao saneamento do feito.
- Ilegitimidade passiva ad causam
A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a legitimidade passiva do
demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é
considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de
segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto
sua integridade patrimonial. Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da
Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos
e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu
armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento
dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do
serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo
demandado.
- Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita
A parte autora recolheu as custas judiciárias, de modo que não merece prosperar a
impugnação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas
manifestações.
SOBRE AS PROVAS
A parte autora requereu: “a cópia da documentação de abertura de conta para que
se verifique a sua regularidade perante as normativas pertinentes às instituições financeiras e
apuração de eventual falha interna, a teor da Súmula 479 do STJ, sob pena de cerceamento de
defesa”, cujo réu foi devidamente intimado para se manifestar, conforme despacho de ID nº
115509650, quedando-se inerte (ID nº 120257153).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o
julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo
Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 10 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
R$50.000,00; c) a concessão da tutela cautelar para produção de provas; d) o reconhecimento
da responsabilidade civil dos réus, de forma solidária, para que sejam condenados ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00; e) a condenação dos
réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; f) a expedição de
ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade penal dos réus; g) a
desconsideração da personalidade jurídica das rés, em caso de inadimplemento.
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu as seguintes preliminares:
impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do
Brasil. No mérito, arguiu que: os negócios jurídicos celebrados entre o autor e a empresa
ECON AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EIRELI são válidos, com base no
princípio do pacta sunt servanda; não há responsabilidade civil do Banco do Brasil, pois não
houve falha na prestação de serviços, tratando-se de caso fortuito externo; o autor agiu com
imprudência ao confiar em uma empresa desconhecida e com indícios de irregularidades,
configurando culpa exclusiva do consumidor; o Banco do Brasil atuou de boa-fé nos negócios
jurídicos celebrados.
Em decisão de ID nº 114355138, restou decretada a revelia do demandado ECON
AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI.
É o breve relato. Passo ao saneamento do feito.
- Ilegitimidade passiva ad causam
A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a legitimidade passiva do
demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é
considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de
segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto
sua integridade patrimonial. Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da
Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos
e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu
armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento
dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do
serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo
demandado.
- Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita
A parte autora recolheu as custas judiciárias, de modo que não merece prosperar a
impugnação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas
manifestações.
SOBRE AS PROVAS
A parte autora requereu: “a cópia da documentação de abertura de conta para que
se verifique a sua regularidade perante as normativas pertinentes às instituições financeiras e
apuração de eventual falha interna, a teor da Súmula 479 do STJ, sob pena de cerceamento de
defesa”, cujo réu foi devidamente intimado para se manifestar, conforme despacho de ID nº
115509650, quedando-se inerte (ID nº 120257153).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o
julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo
Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 10 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
dotações orçamentárias do Estado. Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda
demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo
devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela
totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma
abrangente.
Conforme imposto de renda juntado pelo autor, observa-se que não percebe renda
que se adeque a condição de hipossuficiente, visto que percebeu lucros e dividendos no
montante de R$ 240.000,00, bem como é proprietário de quatro veículos automotores, de
modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVI, da Constituição da República.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte Superior possui firme o
entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita
pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare
não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal
presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador
indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição
financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje
14/12/2018). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir
a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de
provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido
pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo,
sem resolução do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito