Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 177922395, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 67.436,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis reais), atualizado até o dia 09/02/2026, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 185480335). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022;
3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, , do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825045-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Considerando o integral cumprimento da obrigação de fazer e inexistindo novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, após a prévia intimação da parte autora. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, , do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, , do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825045-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825045-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825045-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825045-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que é servidor público estatutário aposentada da Administração Direta, onde exerceu as funções de enfermeira, grupo de nível superior – GNS. Afirma que pela legislação aplicável ao plano de cargos carreiras e remunerações deveria estar ocupando o nível 16, não fosse a omissão do réu. Postulou a correção da situação funcional, além da cobrança das diferenças remuneratórias devidas.
Citado, o demandado apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Sobre prescrição, ação proposta em 18/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2020. Súmula 85 do STJ. Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos.
Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários." Outrossim, a autora é aposentada desde 2021, o que atrai a responsabilidade financeira do IPERN, motivo também que deve permanecer no processo, sob pena de ser processado sem ao menos participar da lide, o que é pelo menos ilegal, arts. 17 e 18 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o fato, este Juízo já julgou improcedente a demanda. Revisão do entendimento, por segurança jurídica, acompanhando precedentes das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880289-86.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de impor a progressão funcional da parte autora do nível 6, à luz das Leis Complementares n. 333/06 (com alterações), e da 694/2022 e 718/22. A Lei Complementar n. 694/2022, alterada pela Lei Complementar n. 718/2022, dispõe sobre a elevação para o grupo de nível superior – GNS, os arts. 12, III, §§ 1º, 3 e 4º, disciplinam que o reenquadramento será automático, no mesmo nível que se encontram no ato de publicação da lei, levando em consideração o tempo de serviço não computado para progressão anterior, até o mês que antecedeu a vigência da norma.
Ainda, o art. 21, caput, e § 2º da LC 694/2022, expressa que a progressão de nível é automática, observando-se o decurso de dois anos efetivos na função e o resultado da avaliação de desempenho. Sobre a avaliação de desempenho, é uníssona a jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais que não pode o servidor ser penalizado pela omissão da Administração de realizar no período regular para concessão de elevação na carreira.
No caso dos autos, considerando a situação funcional da parte autora, tem-se a seguinte evolução: Data Nível Justificativa do enquadramento 10/04/1990 1 Admissão no serviço público, início do estágio probatório, vedada movimentação na carreira; 10/04/1993 2 Concluído o estágio probatório, movimentação na carreira para o nível seguinte; 10/04/1995 3 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1997 4 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/1999 5 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2001 6 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2003 7 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2005 8 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2007 9 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2009 10 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2011 11 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2013 12 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2015 13 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2017 14 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2019 15 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; 10/04/2021 16 Avanço para o nível seguinte após decurso de dois anos; Assim, conforme enquadramento exposto acima, de acordo com a ficha funcional (ID n.148995874 ), observa-se que a parte autora obteve os níveis da carreira tardiamente em dissonância aos preceitos legais.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o nível 16 da carreira de enfermeira – grupo de nível superior.
Serve a presente como mandado de notificação à SESAP/RN, para implantação e cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Condeno o réu, ainda, ao pagamento entre as diferenças remuneratórias devidas e recebidas referente aos níveis não implantados a partir de 18/04/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme disposto na fundamentação.
A atualização das parcelas observará os termos da LC 333/06 e alterações até 16/01/2022, após segundo a LC 694/22 e alterações. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825045-02.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZA AMALIA DE MOURA GALVAO Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DESPACHO
Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos. Do contrário, exclua-se a prioridade. Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)