Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0825157-44.2025.8.20.5106
DESPACHO
Após análise dos autos, verifico que a parte autora requer a adoção de nova medida executiva, mediante bloqueio de valores no montante de R$ 191.904,00, correspondente a períodos pretéritos de tratamento de atenção domiciliar que afirma permanecerem pendentes, acrescido do valor necessário à continuidade do tratamento por mais 30 (trinta) dias. Embora a parte autora tenha apresentado demonstrativo indicando os períodos e respectivos valores, entendo necessária, antes da apreciação do pedido de bloqueio, a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes aos períodos pretéritos cujo pagamento é postulado.
Com efeito, tratando-se de tratamento continuado custeado com recursos públicos, a liberação de numerário deve guardar correspondência com a efetiva prestação do serviço. Nesse sentido, o Enunciado nº 54 das Jornadas de Direito da Saúde estabelece que, havendo valores depositados judicialmente, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual, mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, evitando-se a liberação integral do montante.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 82 orienta que, nas hipóteses de custeio de tratamento na rede privada com recursos públicos, a liberação dos valores deve estar condicionada à comprovação da realização do serviço, mediante a documentação fiscal pertinente. Além disso, o Enunciado nº 112 recomenda, para fins de prestação de contas, a apresentação de documentação que permita a individualização dos serviços prestados e das respectivas despesas.
No caso, portanto, a apresentação de simples demonstrativo financeiro da prestadora não se mostra suficiente, por si só, para comprovar que os serviços referentes aos períodos indicados foram efetivamente prestados, sendo necessária documentação idônea que possibilite a conferência da execução do tratamento e sua correspondência com os valores cobrados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a efetiva comprovação dos serviços de atenção domiciliar prestados nos períodos pretéritos cujo pagamento é pleiteado, mediante relatórios de atendimento ou outro documento idôneo, acompanhado da respectiva documentação fiscal, de modo a possibilitar a conferência dos serviços efetivamente realizados e, consequentemente, a análise do pedido de pagamento.
Deverá a parte autora, ainda, providenciar a comprovação dos serviços prestados de forma mensal, relativamente a cada período de tratamento, evitando-se o acúmulo de parcelas sem a correspondente demonstração da efetiva prestação do serviço, especialmente enquanto perdurar o custeio mediante recursos públicos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova medida executiva.
Intime-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito, procedo à intimação do(a) parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Mossoró, 30 de julho de 2026. CINTHIA DE SOUSA ANDRADE Servidor(a) responsável
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a Nota Fiscal apresentada em ID nº 175151858, cujo valor corresponde ao último Alvará liberado, APROVO a prestação de contas apresentada. Noutro pórtico, observo que, a despeito de regular intimação, o Ente Público demandado permaneceu sem cumprir efetivamente com a determinação judicial contida em ID nº 170908511. Nesse contexto, considerando as razões apresentadas em ID nº 172814186, bem como a necessidade de continuidade do tratamento médico à parte autora, o qual fora deferido em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado (ID nº 180596447) e, como forma de obtenção de resultado prático equivalente, determino à Secretaria:
I – Realize bloqueio eletrônico, via sisbajud, no valor de R$ 63.968,00 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais), conforme menor orçamento apresentado pela empresa NOSSOS CUIDADOS HOME CARE (ID nº 180596449);
II – Após, tendo em vista o decurso de prazo e a necessidade de continuidade do tratamento, proceda com a imediata liberação de R$ 31.984,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), valor suficiente para o pagamento dos serviços prestados pelo período de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser liberado em favor da empresa, mediante transferência de numerário para a conta bancária indicada nos autos (SICREDI - AGÊNCIA: 2207 CONTA: 46886-0), via SISCONDJ.
Fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 10 (dez) dias após a liberação do numerário, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal, das despesas realizadas com o medicamento, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal. Intimações do Estado via sistema (CDJ-SAÚDE-ESTADO).
Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC. Diligências de praxe.
com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NADIRA NORONHA ABREU DOS ANJOS, representada pela Sra. FRANCIDALVA MORAES CORDOVIL, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando acompanhamento por equipe multidisciplinar na modalidade “home care”. Alega na inicial, em síntese, que é idosa, possui 91 anos e “portadora de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEi), Fibrilação Atrial, Insuficiência Cardíaca Congestiva, Hipertensão Arterial Primária, Esquizofrenia e Transtorno de Ansiedade Generalizada, apresentando acamamento prolongado, limitação motora severa e dependência integral de cuidados multiprofissionais contínuos”.
Por fim, afirma que o pedido administrativo para o fornecimento do Home Care sequer foi respondido pelos demandados. Para subsidiar o pleito, apresentou documentos comprobatórios, dentre os quais laudo médico circunstanciado, tabelas da ABEMIND e NEAD, bem como orçamentos particulares do tratamento. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. Decisão Interlocutória declinando da competência e determinando a distribuição para os Juizados Especiais da Fazenda (ID nº 167904723).
Aditamento da inicial em ID nº 167951863, na qual houve a retificação do valor da causa, de modo a requerer a manutenção da competência da Vara Fazendária. Por decisão interlocutória (ID nº 168061445), foi deferido o aditamento da inicial e, consequentemente, houve a reconsideração da decisão que declinou a competência, bem como deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação do feito.
Por fim, determinou-se a realização de avaliação para fins de atendimento da autora, a fim de informar se está elegível para o SAD ou programa similar. Decisão contida em ID nº 170908511 deferindo parcialmente a antecipação de tutela. Após informação de descumprimento, bem como a juntada de orçamentos particulares (ID nº 172760376), houve determinação de bloqueio e liberação para custear o tratamento (ID nº 172814186).
Pedido de reconsideração formulado pelo Estado (ID nº 173917302). Contestação apresentada pelo Município de Mossoró (ID nº 174992709). A parte autora se manifestou em ID nº 175151841 acerca do pedido de reconsideração, tendo, na oportunidade, ratificado as informações anteriormente expostas, requerendo a manutenção da tutela deferida, bem como o reconhecimento da prestação de contas. Nova avaliação apresentada pelo Município, atestando a complexidade do tratamento da autora (ID nº 179257122).
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DESPACHO
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da avaliação realizada pela Prefeitura de Mossoró/RN (ID nº 171086597), bem como do pedido de reconsideração formulado pelo Estado do RN (ID nº 173917302). Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
2025
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, verifico que a despeito de regular intimação, o Ente Público demandado permaneceu sem cumprir efetivamente com a determinação judicial contida em ID nº 170908511, cujo teor é o seguinte: “a) viabilize e disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, à paciente NADIRA NORONHA ABREU DOS ANJOS, tratamento médico domiciliar (home care), assegurando-lhe atendimento de Técnico de enfermagem (24h por dia – 30 dias); Enfermagem (4x ao mês); Médico (4x ao mês); Fisioterapia motora e respiratória (3x por semana); Fonoaudiologia (2x por semana); Nutricionista (1x ao mês). b) viabilize e disponibilize a entrega dos materiais/insumos descritos no laudo médico contido em ID nº 167869416.” Como se sabe, o art. 297, Parág.
Único, do CPC, autoriza expressamente a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação das tutelas provisórias de urgência, sendo certo que no cumprimento que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos moldes do art. 536, NCPC.
Pertinente ao presente feito, destaco os seguintes enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS: “ENUNCIADO N° 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.” “ENUNCIADO N° 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.” “ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” Noutro pórtico, observo que a parte autora apresentou três orçamentos atualizados de empresas para o tratamento (IDs nº 172760377, 172760378 e 172761829), conforme determina o enunciado nº 56 do CNJ.
É o que importa relatar.
Decido. APROVAÇÃO DE CONTAS Tendo em vista que a Nota Fiscal apresentada no ID nº 175151858 corresponde ao último Alvará liberado, conforme certificado no ID nº 176295068, APROVO a prestação de contas apresentada. DA POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Como se sabe, a tutela de urgência possui natureza provisória e precária, sendo concedida com base em cognição sumária.
Nos termos do art. 296 do CPC, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, enquanto perdurar o processo. Assim, sobrevindo novos elementos, alteração no contexto fático ou constatação da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, é plenamente cabível a reconsideração da decisão anteriormente deferida. Desse modo, a reconsideração não afronta a segurança jurídica, mas representa exercício legítimo do poder-dever do magistrado de adequar a medida às circunstâncias do caso concreto.
CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA DESCONSTITUIR A TUTELA DEFERIDA No caso dos autos, observa-se que a Decisão contida em ID nº 170908511 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, tendo por embasamento os relatórios médicos, prescrições e demais documentos que evidenciaram a gravidade do quadro clínico da autora, bem como a necessidade de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, destacando-se o risco concreto de agravamento do seu estado de saúde.
A nova avaliação apresentada pelo Município, além de ter sido juntada de forma extemporânea, não se revela suficiente para afastar a probabilidade do direito já reconhecida, tampouco elide o perigo de dano evidenciado. Ao revés, o próprio documento atesta a complexidade do tratamento, circunstância que reforça a imprescindibilidade do acompanhamento especializado. Cumpre salientar que a autora se encontra em tratamento atualmente, de modo que eventual revogação da medida implicaria indevido retrocesso no cuidado já implementado, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à saúde e da vedação ao retrocesso social.
O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever solidário de garantir o acesso às ações e serviços necessários à preservação da vida e da integridade física do cidadão, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausentes elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que concedeu a tutela, e considerando o estado de saúde da parte autora e a necessidade de evitar descontinuidade no tratamento, impõe-se a manutenção da medida anteriormente deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Estado, mantendo-se integralmente a decisão de ID nº 170908511. Certifique a Secretaria se houve o decurso de prazo pelo Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contestação. Outrossim, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, de modo a cumprir integralmente a decisão contida em ID nº 170908511. Intimações e diligências de praxe, via sistema Pje.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo respectivo, procedo à intimação do(a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de id 174992709. Mossoró/RN, 5 de março de 2026 CINTHIA DE SOUSA ANDRADE Servidor(a) Responsável
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado (ID nº 172760376) e, como forma de obtenção de resultado prático equivalente, determino à Secretaria:
I – Realize bloqueio eletrônico, via sisbajud, no valor de R$ 31.984,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), conforme menor orçamento apresentado pela empresa NOSSOS CUIDADOS HOME CARE (ID nº 172760377);
II – Cumprida a diligência supra, em atenção ao Enunciado nº 53 do FONAJUS, INTIME-SE o demandado, por sua Procuradoria, via CDJ-SAÚDE, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, promover a aquisição direta do material/produto necessário ao tratamento prescrito, por meio de instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que observadas as especificações técnicas e o valor máximo indicado nos orçamentos acostados aos autos, conforme o princípio da economicidade.
III – Decorrido o aludido prazo sem cumprimento da determinação, proceda com a imediata liberação de R$ 31.984,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), valor suficiente para a aquisição dos medicamentos pelo período de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser liberado em favor da empresa, mediante transferência de numerário para a conta bancária indicada nos autos (SICREDI - AGÊNCIA: 2207 CONTA: 46886-0), via SISCONDJ.
Fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do numerário, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal, das despesas realizadas com o medicamento, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal. Intimações do Estado via sistema (CDJ-SAÚDE-ESTADO).
Por fim, determino o cumprimento integral da decisão contida em ID nº 170908511, a fim de que o(s) demandado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo legal, querendo apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC. Alegando o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Diligências de praxe.
Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, verifico que a despeito de regular intimação, o Ente Público demandado permaneceu sem cumprir efetivamente com a determinação judicial contida em ID nº 170908511, cujo teor é o seguinte: “a) viabilize e disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, à paciente NADIRA NORONHA ABREU DOS ANJOS, tratamento médico domiciliar (home care), assegurando-lhe atendimento de Técnico de enfermagem (24h por dia – 30 dias); Enfermagem (4x ao mês); Médico (4x ao mês); Fisioterapia motora e respiratória (3x por semana); Fonoaudiologia (2x por semana); Nutricionista (1x ao mês). b) viabilize e disponibilize a entrega dos materiais/insumos descritos no laudo médico contido em ID nº 167869416.” Como se sabe, o art. 297, Parág.
Único, do CPC, autoriza expressamente a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação das tutelas provisórias de urgência, sendo certo que no cumprimento que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos moldes do art. 536, NCPC.
Pertinente ao presente feito, destaco os seguintes enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS: “ENUNCIADO N° 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.” “ENUNCIADO N° 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.” “ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” Noutro pórtico, observo que a parte autora apresentou três orçamentos atualizados de empresas para o tratamento (IDs nº 172760377, 172760378 e 172761829), conforme determina o enunciado nº 56 do CNJ.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado (ID nº 172760376) e, como forma de obtenção de resultado prático equivalente, determino à Secretaria:
I – Realize bloqueio eletrônico, via sisbajud, no valor de R$ 31.984,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), conforme menor orçamento apresentado pela empresa NOSSOS CUIDADOS HOME CARE (ID nº 172760377);
II – Cumprida a diligência supra, em atenção ao Enunciado nº 53 do FONAJUS, INTIME-SE o demandado, por sua Procuradoria, via CDJ-SAÚDE, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, promover a aquisição direta do material/produto necessário ao tratamento prescrito, por meio de instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que observadas as especificações técnicas e o valor máximo indicado nos orçamentos acostados aos autos, conforme o princípio da economicidade.
III – Decorrido o aludido prazo sem cumprimento da determinação, proceda com a imediata liberação de R$ 31.984,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), valor suficiente para a aquisição dos medicamentos pelo período de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser liberado em favor da empresa, mediante transferência de numerário para a conta bancária indicada nos autos (SICREDI - AGÊNCIA: 2207 CONTA: 46886-0), via SISCONDJ.
Fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do numerário, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal, das despesas realizadas com o medicamento, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal. Intimações do Estado via sistema (CDJ-SAÚDE-ESTADO).
Por fim, determino o cumprimento integral da decisão contida em ID nº 170908511, a fim de que o(s) demandado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo legal, querendo apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC. Alegando o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Diligências de praxe.
Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0825157-44.2025.8.20.5106
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NADIRA NORONHA ABREU DOS ANJOS, neste ato representada por sua curadora, FRANCIDALVA MORAES CORDOVIL, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados na inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do tratamento na modalidade home care.
Atribuiu à causa o valor em R$ 42.090,40 (quarenta e dois mil, noventa reais e quarenta centavos). Decisão Interlocutória declinando da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para um dos Juizados (ID nº 167904723). Intimada, a parte autora apresentou aditamento da petição inicial para readequar o valor da causa (R$ 395.084,80), apresentando a respectiva memória de cálculos, e, via de consequência, o pedido para que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública (ID nº 167951863).
Decido. 2.1. DO ADITAMENTO DA INICIAL Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora protocolou petição de aditamento à inicial, visando a readequação do valor da causa para R$ 395.084,80 (trezentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme memorial de cálculos apresentado, que engloba a soma das 12 (doze) parcelas vincendas do tratamento requerido e o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
A bem da verdade, o Código de Processo Civil estabelece regras claras para a fixação do valor da causa quando há mais de um pedido. No caso, a parte busca a cobertura do tratamento, que se estende por 12 (doze) parcelas vincendas, e uma indenização por dano moral. A legislação determina que, ao cumular pedidos, o valor da causa deve ser a soma de todos eles. O cálculo apresentado pela autora, que incorpora as 12 parcelas do tratamento e o valor da indenização, segue estritamente essa determinação legal.
Diante disso, defiro o aditamento da inicial para readequar o valor da causa para R$ 395.084,80 (trezentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme memorial de cálculos apresentado, por estar em conformidade com o Art. 292 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do valor da causa nos registros e sistemas processuais. 2.2. DA
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. Visualizando os autos, observo que a decisão proferida sob o ID nº 167951863 declinou da competência para um dos Juizados Especiais, Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. Contudo, com o deferimento do aditamento da inicial, o valor da causa foi corrigido e fixado em R$ 395.084,80. Este novo valor, que reflete o proveito econômico integral buscado pela parte autora (soma das prestações vincendas e do dano moral), ultrapassa significativamente o limite de alçada para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda.
A competência, determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (Art. 43 do CPC), deve ser reavaliada quando houver modificação substancial, como no caso da correção do valor da causa por força de aditamento legalmente admitido. Assim, a premissa fática que motivou a declinação não mais subsiste, sendo imperiosa a reconsideração. Diante disso, a fim de evitar prejuízo para a parte autora, torno sem efeito a decisão declinatória de competência (ID nº 167904723), bem como todos os atos dela decorrentes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2.3.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A teor do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De fato, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, os documentos anexados aos autos e o estado de saúde da parte autora são suficientes para presumir a hipossuficiência alegada à inicial, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.4. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Como se sabe, estabelece o art. 1.048 do Código de Processo Civil que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: “I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas noart. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;” No caso dos autos, tendo em vista que parte autora possui idade superior a 60 anos,conforme se verifica no documento de identificação acostado aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação e, via de consequência, determino à Secretaria que faça constar no cadastro da demanda. 2.5.
DA QUESTÃO DE FUNDO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO Noticiam os autos que a Parte Autora requer a concessão de medida liminar, ao argumento de que caso não seja disponibilizado o tratamento médico pleiteado em tempo hábil pode ocorrer óbito da parte autora. Contudo, antes de proceder a análise da tutela de urgência pleiteada, entendo de bom alvitre a adoção de providências que auxiliem este magistrado na entrega da prestação jurisdicional buscada. 2.5.1.
DA NECESSIDADE AVALIAÇÃO PELA EQUIPE SAD O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de dispensação de tratamento médico domiciliar (home care), sendo fundamental, portanto, a verificação do quadro clínico da parte autora. Como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário referendar o melhor tratamento para os diversos casos de enfermidades que lhe são apresentados, mas sim aquele que melhor se adéque à realidade financeira e orçamentária do Poder Público e aos Protocolos Clínicos disponibilizados.
Nesse contexto, o Enunciado nº 64 da Jornada de Direito à Saúde (FONAJUS), promovida pelo CNJ, dispõe que “a atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 – ANVISA)”.
De fato, o Caderno de Atenção Domiciliar elaborado pelo Ministério da Saúde recomenda, como diretriz para classificação do nível de cuidado necessário, a utilização da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiliar – NEAD, bem como a Tabela da Associação Nacional de Empresas de Medicina Domiliar – ABEMID. Por tais considerações, determino à Secretaria que proceda com:
I – A intimação pessoal o Secretária Municipal de Saúde, bem como do(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), a fim de que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), realizem avaliação de exigibilidade para fins de atendimento domiciliar de NADIRA NORONHA ABREU DOS ANJOS, devendo informar se esta é elegível para o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, ou programa similar, a partir da formatação de dados existente nas Tabelas ABEMID e NEAD, bem como nos termos da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Para tal avaliação deverão ser observadas todas as informações clínicas e médicas disponíveis sobre o atual quadro clínico da demandante. Outrossim, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após a realização das referidas diligências. Decorrido os aludidos prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, conclusos.
Intime-se a Secretária Municipal de Saúde, bem como do(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), via CMM. Ciência à parte autora, via sistema.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito