Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 PROCESSO: 0826202-49.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: GILBERTO GALDINO DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição do ID 193144756, bem como para requerer o que entender de direito no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826202-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico:
I – Número do CPF;
II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0826202-49.2021.8.20.5001 Autor(a): GILBERTO GALDINO DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas no Art. 78 do Provimento n.º 154 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: - Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 22 de abril de 2026 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0826202-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Ao analisar a planilha de cálculos apresentada, verifico que há inconsistência na forma como os honorários sucumbenciais foram incluídos. Destaco que na planilha apresentada, o valor total está inferior ao bruto, o que não está correto. Os honorários sucumbenciais devem ser 10% sobre o valor da causa, não integrando a quantia do valor bruto, e sim o valor total. Ademais, o Acórdão do processo sob ID 69348482 condenou em 10% o valor da causa, que, conforme petição apresentada inicialmente, era de 47.452,32 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Dessa forma, intime-se a parte autora por uma última vez, para retificar a planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017. Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD. Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 60 (sessenta) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia anexado aos autos sob Id 189495185.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 184069715, é o montante de R$ 76.874,07 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sete centavos), atualizados até novembro/2021. Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 69347892). Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via RPV, por não ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, 20 (vinte) salários-mínimos ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, para o Estado do RN, tendo sido considerado o salário vigente no ano da atualização do cálculo.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017. DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0826202-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado. Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de atualização dos cálculos, 2021, ele ultrapassa por pouco o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (60 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN. Assim, intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado , por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 60 (sessenta) salários-mínimos do ano de 2021, conforme art. 1º da Lei 8.428/2003, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826202-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Constato o transcurso do prazo para o cumprimento do despacho de Id 153732441, que intimou a parte autora a apresentar nova planilha de cálculos com a correção dos honorários sucumbenciais. Assim, reitera-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida planilha de cálculos, já com a correção dos honorários sucumbenciais.
Em caso de decurso de prazo sem resposta, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826202-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Constato o transcurso do prazo para o cumprimento do despacho de Id 149960851, que intimou a parte autora a apresentar nova planilha de cálculos com a correção dos honorários sucumbenciais. Assim, reitera-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida planilha de cálculos, já com a correção dos honorários sucumbenciais.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0826202-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GILBERTO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que na planilha de cálculos apresentada, o valor bruto diverge do valor total. Os honorários sucumbenciais devem ser 10% sobre o valor da condenação, não integrando a quantia do valor bruto. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos com a correção dos honorários sucumbenciais.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO