Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Autor(a): A. B.
L. D. M. Requerido: H. A. M.
L. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 200690359. Mossoró-RN, 17 de setembro de 2026. ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ACRJ95502)
DECISÃO
Compulsando os autos, observo que a Hapvida, nos IDs 195731328 e
196150510, requer a suspensão da transferência dos valores bloqueados, alegando recusa da
família em receber o tratamento pela rede credenciada.
Contudo, a matéria já foi examinada no Agravo de Instrumento nº 0805858-
73.2025.8.20.0000, no qual se reconheceu a ausência de comprovação da efetiva
implementação do home care pela operadora e a legitimidade do bloqueio. Ademais, no
Agravo de Instrumento nº 0812630-18.2026.8.20.0000, foi expressamente determinado o
bloqueio dos valores necessários à manutenção do tratamento, limitados aos serviços
efetivamente prestados e comprovados.
Ressalto, inclusive, que o mesmo print colacionado com a petição de ID
195731328, é o mesmo juntado anteriormente em 24/03/2026, no ID 181629978, sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ACRJ95502)
DECISÃO
Para evitar conclusões referentes aos mesmos atos, determino que a secretaria
observe o seguinte procedimento: a) bloqueio de valores referentes a três meses de prestação
de serviços, sendo ele no custo mensal de R$ 59.325,22 (ID 191621539), caso não existam
nos autos numerário suficiente; b) liberação mensal; c) prestação de contas; d) nova liberação
e sucessivos bloqueios, ficam condicionados à referida prestação.
Para tanto, deverá a secretaria observar as determinações acima, sem
necessidade de os autos ficarem vindo conclusos.
DÊ-se andamento aos atos periciais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 27 de julho de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (PE052348)
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, comprovar por notas fiscais as
despesas do alvará já liberado no ID 179790502, devendo, ainda, indicar o valor a ser
bloqueado.
Após, proceda-se ao bloqueio do SISBAJUD.
Havendo a constrição judicial, libere-se na forma requerida.
Com a liberação do valor bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 15 dias, juntar aos autos as respectivas notas fiscais dos meses em atraso (10º ao 15º), sob
pena de serem suspensos novos bloqueios.
Juntadas as notas fiscais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias,
requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Publique-se. . .
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470)
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação
sobre a petição (ID 185668517), cumprindo as obrigações pendentes e informadas no petitório
retro, sob pena das penalidades legais.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470)
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação
sobre a petição (ID 185668517), cumprindo as obrigações pendentes e informadas no petitório
retro, sob pena das penalidades legais.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
2025
2024
2023
inclusive, objeto de apreciação pelo Agravo de Instrumento nº 0812630-18.2026.8.20.0000,
apenas replicando o mesmo argumento, fartamente apreciado.
Assim, indefiro os pedidos de IDs 195731328 e 196150510. Proceda-se à
liberação do numerário, observadas a comprovação da prestação do serviço e a decisão de ID
194290329.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais de ID 197239903,
aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ACRJ95502)
DECISÃO
Compulsando os autos, observo que a Hapvida, nos IDs 195731328 e
196150510, requer a suspensão da transferência dos valores bloqueados, alegando recusa da
família em receber o tratamento pela rede credenciada.
Contudo, a matéria já foi examinada no Agravo de Instrumento nº 0805858-
73.2025.8.20.0000, no qual se reconheceu a ausência de comprovação da efetiva
implementação do home care pela operadora e a legitimidade do bloqueio. Ademais, no
Agravo de Instrumento nº 0812630-18.2026.8.20.0000, foi expressamente determinado o
bloqueio dos valores necessários à manutenção do tratamento, limitados aos serviços
efetivamente prestados e comprovados.
Ressalto, inclusive, que o mesmo print colacionado com a petição de ID
195731328, é o mesmo juntado anteriormente em 24/03/2026, no ID 181629978, sendo,
inclusive, objeto de apreciação pelo Agravo de Instrumento nº 0812630-18.2026.8.20.0000,
apenas replicando o mesmo argumento, fartamente apreciado.
Assim, indefiro os pedidos de IDs 195731328 e 196150510. Proceda-se à
liberação do numerário, observadas a comprovação da prestação do serviço e a decisão de ID
194290329.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais de ID 197239903,
aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: A. B.
L. D. M. Parte RÉ:
REQUERIDO: H. A. M.
L. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 764,49), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, nos termos da decisão sob ID 190107079. Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Autor(a): A. B.
L. D. M. Requerido: H. A. M.
L. CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr. Tiago Pereira dos Santos - 219.***.***-94, para atuar como perito na perícia sob ID. 10501/2026. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 19 de agosto de 2026 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Tiago Pereira dos Santos - 219.***.***-94, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 197239903.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2026 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ACRJ95502)
DECISÃO
Para evitar conclusões referentes aos mesmos atos, determino que a secretaria
observe o seguinte procedimento: a) bloqueio de valores referentes a três meses de prestação
de serviços, sendo ele no custo mensal de R$ 59.325,22 (ID 191621539), caso não existam
nos autos numerário suficiente; b) liberação mensal; c) prestação de contas; d) nova liberação
e sucessivos bloqueios, ficam condicionados à referida prestação.
Para tanto, deverá a secretaria observar as determinações acima, sem
necessidade de os autos ficarem vindo conclusos.
DÊ-se andamento aos atos periciais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 27 de julho de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (PE052348)
DECISÃO
Compulsando os autos, tenho que a decisão em sede de agravo de instrumento
tem o seguinte teor:
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar o
bloqueio judicial dos valores necessários à manutenção do tratamento domiciliar home
care do agravante, limitados aos serviços efetivamente prestados e comprovados
nos autos, sem prejuízo da perícia técnica já determinada pelo Juízo de origem e de
posterior readequação, compensação ou restituição, conforme o resultado da prova
pericial. (ID 191537307)
Assim, à secretaria, para certificar pormenorizadamente as quantias já liberadas e
as notas fiscais prestadas, com os respectivos IDS.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (PE052348)
DECISÃO
Compulsando os autos, tenho que a decisão em sede de agravo de instrumento
tem o seguinte teor:
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar o
bloqueio judicial dos valores necessários à manutenção do tratamento domiciliar home
care do agravante, limitados aos serviços efetivamente prestados e comprovados
nos autos, sem prejuízo da perícia técnica já determinada pelo Juízo de origem e de
posterior readequação, compensação ou restituição, conforme o resultado da prova
pericial. (ID 191537307)
Assim, à secretaria, para certificar pormenorizadamente as quantias já liberadas e
as notas fiscais prestadas, com os respectivos IDS.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (PE052348)
DECISÃO
Compulsando os autos, tenho que a decisão em sede de agravo de instrumento
tem o seguinte teor:
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar o
bloqueio judicial dos valores necessários à manutenção do tratamento domiciliar home
care do agravante, limitados aos serviços efetivamente prestados e comprovados
nos autos, sem prejuízo da perícia técnica já determinada pelo Juízo de origem e de
posterior readequação, compensação ou restituição, conforme o resultado da prova
pericial. (ID 191537307)
Assim, à secretaria, para certificar pormenorizadamente as quantias já liberadas e
as notas fiscais prestadas, com os respectivos IDS.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Mossoró, 30/06/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (PE052348)
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, comprovar por notas fiscais as
despesas do alvará já liberado no ID 179790502, devendo, ainda, indicar o valor a ser
bloqueado.
Após, proceda-se ao bloqueio do SISBAJUD.
Havendo a constrição judicial, libere-se na forma requerida.
Com a liberação do valor bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 15 dias, juntar aos autos as respectivas notas fiscais dos meses em atraso (10º ao 15º), sob
pena de serem suspensos novos bloqueios.
Juntadas as notas fiscais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias,
requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 30/06/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado para viabilizar o
custeio de tratamento domiciliar/home care em favor da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o tratamento discutido envolve custo
mensal elevado, sucessivos pedidos de bloqueio e liberação de valores, notas fiscais,
orçamentos e prestações de contas relacionados à execução de serviço de atenção domiciliar.
Também consta alegação da parte executada no sentido de que teria
disponibilizado prestador credenciado para cumprimento da obrigação, circunstância que
reforça a necessidade de controle técnico sobre a razoabilidade dos valores cuja constrição se
pretende.
A controvérsia atual não exige reavaliação da prescrição médica, do diagnóstico
da paciente ou da necessidade clínica do home care. Mas sim a verificação técnica do custo
do serviço, da compatibilidade dos valores cobrados com a média praticada no mercado e da
coerência entre orçamentos, notas fiscais, itens cobrados e estrutura assistencial efetivamente
indicada.
Nesse contexto, a prova técnica mostra-se necessária e proporcional. O Juízo
não dispõe, sem auxílio especializado, de elementos suficientes para aferir se os valores
mensalmente exigidos correspondem a parâmetro razoável de mercado, se há itens
duplicados, excessivos ou sem lastro documental adequado, e se o custo apresentado é
compatível com a composição do serviço descrito nos autos. A realização da perícia atende
aos princípios da cooperação, da efetividade e da adequada instrução do incidente,
especialmente diante da repercussão econômica da medida constritiva.
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as
partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, sendo a parte
autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será suportada pelo NUPEJ/TJRN
(CPTEC), observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1o).
Determino a realização de perícia técnica simplificada, por um dos profissionais
cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ/TJRN/CPTEC, preferencialmente com
experiência em auditoria em saúde, administração hospitalar, gestão de serviços de saúde,
economia da saúde ou área correlata, para análise do custo do tratamento domiciliar/home
care objeto destes autos, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98.
Remetam-se os autos ao NUPEJ/TJRN/CPTEC para indicação de profissional
habilitado à realização da perícia, observada a especialidade acima indicada e, se possível, a
experiência técnica compatível com a natureza do objeto pericial.
Intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo
de 15 dias, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.
A perícia deverá examinar o custo do tratamento domiciliar/home care objeto
destes autos, especialmente a compatibilidade dos valores cobrados com a média praticada no
mercado para serviços equivalentes, consideradas a composição do orçamento, a carga
horária, os profissionais indicados, os insumos, medicamentos, equipamentos, dietas e demais
itens incluídos na prestação.
Fica expressamente delimitado que a prova técnica não deverá reavaliar a
necessidade clínica do tratamento, a adequação da prescrição médica, o diagnóstico da
paciente ou a indicação terapêutica formulada por profissional de saúde. O objeto da perícia
limita-se à análise dos custos apresentados, da coerência interna dos orçamentos, notas
fiscais e prestações de contas, e da razoabilidade dos preços em comparação com parâmetros
de mercado para serviço similar.
O perito deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes
pontos: se os valores cobrados pelo serviço de home care estão compatíveis com a média de
mercado local ou regional; se os itens cobrados correspondem aos serviços efetivamente
descritos nos orçamentos, notas fiscais e demais documentos dos autos; se há itens
duplicados, incompatíveis, excessivos ou sem correspondência somada suficiente; se o custo
mensal apresentado é proporcional à estrutura assistencial informada; se há diferença
relevante entre os orçamentos apresentados e os valores posteriormente cobrados; e qual
seria, em estimativa técnica, o custo mensal razoável do serviço, conforme os parâmetros de
mercado disponíveis.
A análise deverá considerar, entre outros documentos pertinentes, os orçamentos
iniciais de home care, inclusive o orçamento da Villard Home Care de R$ 54.763,52 por mês e
R$ 164.290,56 por três meses, os demais orçamentos apresentados nos autos, as notas
fiscais e as prestações de contas posteriormente juntadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a
prova ora determinada, apresentarem quesitos suplementares compatíveis com o objeto
delimitado e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após a indicação pelo NUPEJ/TJRN/CPTEC, intime-se o perito nomeado para, no
prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o de que os honorários periciais já
foram fixados no valor de R$ 1.528,98.
Aceito o encargo e, comprovado o depósito dos honorários periciais pela
executada, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado de sua
intimação, salvo justificativa devidamente apresentada e acolhida pelo Juízo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor
depositado a título de honorários periciais. Isso pode ser feito mediante expedição de alvará
em favor do perito ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta
indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias,
manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do
Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao perito as cópias dos documentos
solicitados e necessários à realização do trabalho pericial, bem como franquear-lhe acesso aos
autos digitais, se necessário, certificando-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 16/06/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado para viabilizar o
custeio de tratamento domiciliar/home care em favor da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o tratamento discutido envolve custo
mensal elevado, sucessivos pedidos de bloqueio e liberação de valores, notas fiscais,
orçamentos e prestações de contas relacionados à execução de serviço de atenção domiciliar.
Também consta alegação da parte executada no sentido de que teria
disponibilizado prestador credenciado para cumprimento da obrigação, circunstância que
reforça a necessidade de controle técnico sobre a razoabilidade dos valores cuja constrição se
pretende.
A controvérsia atual não exige reavaliação da prescrição médica, do diagnóstico
da paciente ou da necessidade clínica do home care. Mas sim a verificação técnica do custo
do serviço, da compatibilidade dos valores cobrados com a média praticada no mercado e da
coerência entre orçamentos, notas fiscais, itens cobrados e estrutura assistencial efetivamente
indicada.
Nesse contexto, a prova técnica mostra-se necessária e proporcional. O Juízo
não dispõe, sem auxílio especializado, de elementos suficientes para aferir se os valores
mensalmente exigidos correspondem a parâmetro razoável de mercado, se há itens
duplicados, excessivos ou sem lastro documental adequado, e se o custo apresentado é
compatível com a composição do serviço descrito nos autos. A realização da perícia atende
aos princípios da cooperação, da efetividade e da adequada instrução do incidente,
especialmente diante da repercussão econômica da medida constritiva.
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as
partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, sendo a parte
autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será suportada pelo NUPEJ/TJRN
(CPTEC), observadas as rotinas administrativas aplicáveis (CPC, art. 98, § 1o).
Determino a realização de perícia técnica simplificada, por um dos profissionais
cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ/TJRN/CPTEC, preferencialmente com
experiência em auditoria em saúde, administração hospitalar, gestão de serviços de saúde,
economia da saúde ou área correlata, para análise do custo do tratamento domiciliar/home
care objeto destes autos, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98.
Remetam-se os autos ao NUPEJ/TJRN/CPTEC para indicação de profissional
habilitado à realização da perícia, observada a especialidade acima indicada e, se possível, a
experiência técnica compatível com a natureza do objeto pericial.
Intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo
de 15 dias, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.
A perícia deverá examinar o custo do tratamento domiciliar/home care objeto
destes autos, especialmente a compatibilidade dos valores cobrados com a média praticada no
mercado para serviços equivalentes, consideradas a composição do orçamento, a carga
horária, os profissionais indicados, os insumos, medicamentos, equipamentos, dietas e demais
itens incluídos na prestação.
Fica expressamente delimitado que a prova técnica não deverá reavaliar a
necessidade clínica do tratamento, a adequação da prescrição médica, o diagnóstico da
paciente ou a indicação terapêutica formulada por profissional de saúde. O objeto da perícia
limita-se à análise dos custos apresentados, da coerência interna dos orçamentos, notas
fiscais e prestações de contas, e da razoabilidade dos preços em comparação com parâmetros
de mercado para serviço similar.
O perito deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes
pontos: se os valores cobrados pelo serviço de home care estão compatíveis com a média de
mercado local ou regional; se os itens cobrados correspondem aos serviços efetivamente
descritos nos orçamentos, notas fiscais e demais documentos dos autos; se há itens
duplicados, incompatíveis, excessivos ou sem correspondência somada suficiente; se o custo
mensal apresentado é proporcional à estrutura assistencial informada; se há diferença
relevante entre os orçamentos apresentados e os valores posteriormente cobrados; e qual
seria, em estimativa técnica, o custo mensal razoável do serviço, conforme os parâmetros de
mercado disponíveis.
A análise deverá considerar, entre outros documentos pertinentes, os orçamentos
iniciais de home care, inclusive o orçamento da Villard Home Care de R$ 54.763,52 por mês e
R$ 164.290,56 por três meses, os demais orçamentos apresentados nos autos, as notas
fiscais e as prestações de contas posteriormente juntadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a
prova ora determinada, apresentarem quesitos suplementares compatíveis com o objeto
delimitado e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após a indicação pelo NUPEJ/TJRN/CPTEC, intime-se o perito nomeado para, no
prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o de que os honorários periciais já
foram fixados no valor de R$ 1.528,98.
Aceito o encargo e, comprovado o depósito dos honorários periciais pela
executada, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado de sua
intimação, salvo justificativa devidamente apresentada e acolhida pelo Juízo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor
depositado a título de honorários periciais. Isso pode ser feito mediante expedição de alvará
em favor do perito ou expedição de ofício com ordem de transferência bancária para a conta
indicada pelo expert, observadas as normas internas do Tribunal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias,
manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo requerer esclarecimentos, nos termos do
Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao perito as cópias dos documentos
solicitados e necessários à realização do trabalho pericial, bem como franquear-lhe acesso aos
autos digitais, se necessário, certificando-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 16/06/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0826856-41.2023.8.20.5106
REQUERENTE: A. B. L. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470)
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a
petição de ID 181629959 e informar a existência de obrigação executávela, sob pena de
arquivamento da execução provisória.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento
de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 07/04/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, proceder o pagamento do
valor requerido na petição de ID 176411407.
Escoado o prazo sem a realização do pagamento, proceda-se o bloqueio eletrônico
do valor pleiteado no petitório retro, por meio do sistema SISBAJUD.
Havendo a constrição judicial, libere-se na forma requerida.
Com a liberação do valor bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, juntar aos autos as respectivas notas fiscais do meses em atraso (10º ao 15º), sob
pena de serem suspensos novos bloqueios.
Juntada as notas fiscais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias,
requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 05/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informe a existência de
obrigação executável, sob pena de seu silêncio ser entendido pela inexistência.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 16/12/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, as notas
fiscais correspondentes aos valores liberados e requerer o que entender pertinente,
sob pena de suspensão de novas liberações.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 24/10/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Polo ativo: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Certifique a Secretaria Judicial a existência de valores suficientes para a expedição
dos alvarás requeridos na Petição de ID 163820793, e, havendo saldo, liberem-se os
alvarás/ofícios de transferência, na forma requerida no ID 163820793.
Não havendo saldo, proceda-se o bloqueio do valor faltante, por meio do sistema
SISBAJUD, liberando-se na sequência.
Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar
as notas fiscais correspondentes aos valores liberados e requerer o que entender pertinente,
sob pena de suspensão de novas liberações.
Concluídas todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho de
cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A)
CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: A. B.
L. D. M. Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ:
REQUERIDO: H. A. M.
L. Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o
conteúdo da petição de ID 151251693, onde informa a recusa da parte exequente em deixar a
empresa de home care contratada pela executada, entrar em sua residência.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada
indicada no certificado digital abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: A. B.
L. D. M. Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ:
REQUERIDO: H. A. M.
L. Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
0826856-41.2023.8.20.5106
ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Advogado(s) do REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO
Decisão
O agravo de instrumento nº 0808703-15.2024.8.20.0000 foi conhecido e
provido para reformar a decisão liminar deferida nos processo nº 0807378-
13.2024.8.20.5106, conexa com a ação nº 0821580-29.2023.8.20.5106, revogando a
tutela e determinando que a ora demandada se abstenha de proceder à suspensão do
plano de saúde do autor, promovendo-se a imediata reativação, para que sejam
mantidos os termos anteriormente contratados, até julgamento de mérito do
processo nº 0807378-13.2024.8.20.5106.
Destarte, revogo a decisão nº 145231579, para fins de deferir o pedido de
bloqueio formulado pela autora em petição de ID nº 144501283, no valor de R$
177.975,66, referente a 03 meses do tratamento, por meio do SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, libere-se o valor correspondente a 1/3 do valor
bloqueado, independente de nova conclusão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
0826856-41.2023.8.20.5106
ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Advogado(s) do REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
Despacho
Expeça-se ofício com ordem de transferência bancária em favor do autor, conforme
pleiteado em petição de ID nº 138316142.
A liberação do mês subsequente deverá se realizar independente de nova
conclusão, exigindo-se apenas que a parte exequente proceda à juntada da respectiva nota
fiscal do serviço.
Ausente concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo réu, deverá a
demanda tramitar regularmente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Decisão
Trata-se de petitório juntado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID
137786317), informando a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que
determinou o bloqueio e liberação do valor constrito em favor da parte exequente (ID
135886029), pugnando pela reconsideração da decisão prolatada, pelas razões apresentadas
no bojo do referido recurso.
Com efeito, não me convenço da existência de circunstâncias motivadoras da
modificação do decisum atacado, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo
capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Mantenham-se as determinações anteriores.
Aguarde-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, sobre o Agravo de Instrumento
retro.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 06/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o
comprovação de realização do tratamento deferido, por meio da respectiva nota fiscal do
serviço e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da
execução.
Após, retornem os autos conclusos ara despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Despacho Com a liberação da parcela de ID 122978591, aguarde-se a juntada da respectiva nota fiscal do tratamento deferido. Com a juntada da comprovação retro, libere-se a parcela subsequente, independente de nova conclusão.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Despacho
Intime-se a parte exequente para, no prazo de Defiro o pedido para (quinze) dias, juntar a respectiva nota fiscal do serviço e informar se existe obrigação executável, sob pena de extinção da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Decisão Trata-se de Pedido de Reconsideração promovida por Hapvida Assistência Médica Ltda em desfavor de Allan Bruno Lima de Moura, requerendo a reformulação da decisão de ID 113709079, que em decorrência da recalcitrância da parte requerente em proceder o pagamento do tratamento do exequente, determinou o bloqueio de três meses daquele, correspondendo a R$ 212.350,02 (cento e doze mil, trezentos e cinquenta reais e dois centavos).
Sustenta a requerente que, o tratamento de Home Care, não encontra-se inserido no rol de tratamentos da ANS (agência Nacional de Saúde), sendo portanto ilegal o bloqueio impugnado; que não verifica cuidados especializados que autorizem a utilização de um profissional de enfermagem, sendo perfeitamente realizados por um tratador de idosos; que no orçamento juntado para parte exequente foi inserido equipamento/insumos que são de higiene pessoal ou de responsabilidade da família do paciente; que a medicação de uso domiciliar seria de responsabilidade do enfermo e sua família; requerendo, ao final, a reformulação da decisão que deferiu o bloqueio.
É o breve relato.
Decido Os argumento trazidos pela executada, quanto aos profissionais, equipamentos/insumos e medicamentos a serem utilizados no tratamento de saúde deferido por este Juízo, não tem substrato a modificar o decisum atacado, posto que o orçamento foi realizado por empresas especializadas no fornecimento do tratamento deferido ao exequente, não cabendo a este Juízo questionar os objetos, remédios ou profissionais inseridos nos orçamentos.
É preciso que a executada produza subsídios, como por exemplo: orçamentos de outas empresas especializadas para este Juízo poder averiguar eventuais abusos. Quanto a valor bloqueado no porte de R$ 212.350,02 (cento e doze mil, trezentos e cinquenta reais e dois centavos), se deu, em razão do histórico de descumprimento de decisões judiciais para pagamento dos tratamentos deferidos, bem como urgência e gravidade da necessidade do paciente.
Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente deferida, pelos seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106 Autor: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO – CE016470 Advogado do(a) REQUERENTE MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653 Decisão Trata-se de petição apresentada nos autos pela parte autora, irresignada com a inércia da demandada quanto ao cumprimento da determinação judicial inserta na decisão constante no ID nº 111867050.
Sustenta que, em que pese a demandada ter sido intimada para cumprimento da decisão, até o momento, não procedeu o cumprimento. Nesse sentido, requereu o bloqueio imediato de valores, via SISBAJUD, nas contas da demandada, conforme orçamentos apresentados, objetivando o tratamento de Home Care. É o breve relato.
Decido. Analisando detidamente os autos, sobretudo a situação fática vivenciada pelo demandante, entendo prudente promover o bloqueio da importância relatada acima por intermédio do sistema SISBAJUD, como forma de custear as despesas minuciosamente descritas no orçamento de ID nº 111866027 e, por consectário, guarnecer a vida e saúde da parte autora. Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, defiro o pleito de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ 212.350,02, referente a 03 meses de tratamento, ante a devida comprovação minuciosa dos valores a serem despendidos com o tratamento de saúde da autora, com esteio no art. 536, do CPC.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado número da conta, expeça-se ofício autorizando a transferência para o autor ou diretamente para o prestador de serviço, devendo o requerente, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 19/01/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106 Autor: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a) REQUERENTE MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653 Despacho Apresentado pedido de cumprimento provisório de decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para cumprir a decisão, no prazo de no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor necessário ao cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se.
Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio
do sistema SISBAJUD, referente a três meses do tratamento, no porte de R$ 177.975,66
(cento e setenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Liberem-se os valores na proporção de 1/3 (um terço) ao mês, mediante a juntada
da nota fiscal comprobatória do tratamento médico, do mês antecedente.
Juntada a nota fiscal, libere-se o valor correspondente ao mês subsequente, sem a
necessidade de nova conclusão.
Concluídas as liberações, intime-se a parte executada para continuar realizado o
pagamento mensal, sob pena de novos bloqueios em suas contas, concedo o prazo de 05
(cinco) dias para comprovação do depósito judicial.
Não havendo a comprovação do depósito pela executada, no prazo supra, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob
pena de arquivamento da execução
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 1º de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio
do sistema SISBAJUD, referente a três meses do tratamento, no porte de R$ 177.975,66
(cento e setenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Liberem-se os valores na proporção de 1/3 (um terço) ao mês, mediante a juntada
da nota fiscal comprobatória do tratamento médico, do mês antecedente.
Juntada a nota fiscal, libere-se o valor correspondente ao mês subsequente, sem a
necessidade de nova conclusão.
Concluídas as liberações, intime-se a parte executada para continuar realizado o
pagamento mensal, sob pena de novos bloqueios em suas contas, concedo o prazo de 05
(cinco) dias para comprovação do depósito judicial.
Não havendo a comprovação do depósito pela executada, no prazo supra, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob
pena de arquivamento da execução
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 1º de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Expeça-se ofício de transferência bancária em favor da empresa VILLARD
SOLUÇÕES DE SAÚDE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, para conta já indicada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre
a petição de ID 150061720 e documentos anexados.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: A. B. L. D. M.
Polo passivo: H. A. M. L.
Despacho
Expeça-se ofício de transferência bancária em favor da empresa VILLARD
SOLUÇÕES DE SAÚDE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, para conta já indicada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre
a petição de ID 150061720 e documentos anexados.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho
Certifique a Secretaria a existência de saldo em conta judicial vinculada ao
presente processo.
Inexistindo saldo, proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contas
da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 59.325,22
(cinquenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos).
Realizado o bloqueio, libere-se na forma requerida na petição de ID
147040027.
Outrossim, o Comitê Estadual das Demandas da Saúde, tendo em
consideração as informações do relatório “Judicialização e Sociedade: Ações para
acesso à saúde pública de qualidade”, que consolidou dados levantados junto às
unidades jurisdicionais e às instituições estaduais e municipais de saúde para
elaboração de diagnóstico nacional, tornou pública a promoção de um cadastro de
pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de assistência domiciliar
(Home Care), no âmbito do Estado do Rio grande do Norte, conforme condições
estabelecidas no Edital nº 001/2024 e seus Anexos.
Foram cadastradas as seguintes empresas: 1. LIFE CARE SAUDE, CNPJ:
38.***.***/0001-90; 2. IV MEDLAR ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA,
CNPJ: 46.***.***/0001-74; 3. COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA, CNPJ:
45.***.***/0001-85; 4. QUALIVITA SERVIÇOS DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA,
CNPJ: 10.***.***/0001-70; 5. RIO GRANDE HOME CARE, CNPJ: 47.696.964/0001-
80; 6. NUTRIVIDA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-38; 7. FAMILY CARE SAÚDE E
VIDA LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-99.
Destarte, considerando que, no caso dos autos, a pessoa jurídica prestadora
dos serviços de home care não se encontra cadastrada, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 dias, comprovar que esta atende aos critérios especificados no Edital
nº 001/2024, em anexo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de
sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 31/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Mossoró, 14/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda
Despacho
Analisando os autos originários da presente execução (proc.: 0821580-
29.2023.8.20.5106), verifica-se que restou reconhecida a conexão entre àquele e o processo
0807378-13.2024.8.20.5106, no qual foi deferida medida liminar com o seguinte teor: “nesse
momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para declarar a suspensão
imediata do contrato firmado entre as partes, desobrigando o autor de qualquer cobertura do
plano de saúde, autorizando a transferência imediata do paciente para tratamento no SUS.”
Diante da liminar supra, que desobrigou o executado ao custeio do tratamento da
parte exequente, indefiro o pedido de novo bloqueio realizado pela petição de ID 144501283.
Suspendo a presente execução até o julgamento do processo 0807378-
13.2024.8.20.5106.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda
Despacho
Analisando os autos originários da presente execução (proc.: 0821580-
29.2023.8.20.5106), verifica-se que restou reconhecida a conexão entre àquele e o processo
0807378-13.2024.8.20.5106, no qual foi deferida medida liminar com o seguinte teor: “nesse
momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para declarar a suspensão
imediata do contrato firmado entre as partes, desobrigando o autor de qualquer cobertura do
plano de saúde, autorizando a transferência imediata do paciente para tratamento no SUS.”
Diante da liminar supra, que desobrigou o executado ao custeio do tratamento da
parte exequente, indefiro o pedido de novo bloqueio realizado pela petição de ID 144501283.
Suspendo a presente execução até o julgamento do processo 0807378-
13.2024.8.20.5106.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106
Classe: Cumprimento Provisório de Decisão
Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho
Proceda-se o bloqueio do valor correspondente a 3 (três) meses do tratamento deferido,
no valor de R$ 177.975,66 (cento e setenta e sete mil e novecentos e setenta e cinco reais e sessenta
e seis centavos), em contas da parte executada, por meio do sistema SISSBAJUD.
Realizado o bloqueio, libere-se o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor
bloqueado, independente do trânsito em julgado.
Liberados os valores retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar aos autos o comprovante da realização do tratamento deferido, sob pena de não o
fazendo, serem suspensas as liberações posteriores.
Juntada a respectiva nota fiscal do tratamento, libere-se o valor correspondente ao mês
subsequente, independente de nova conclusão.
Liberado o último valor, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
continuar efetuado o pagamento do valor relativo ao tratamento de saúde do exequente, sob pena
de novos bloqueios em suas contas bancárias.
Escoado o prazo sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de
suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826856-41.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Despacho Realizado o bloqueio no ID 120931742, libere em favor da parte autora ou da prestadora do serviço, na proporção de 1/3 do valor bloqueado ao mês, por meio de ofício de transferência bancária, caso exita conta indicada nos autos ou, não havendo, por meio de alvará judicial.
Realizada a liberação, intime-se a parte exequente para comprovar, por meio de nota fiscal do serviço, a efetiva realização do tratamento, condicionando os demais repasses a juntada do respectivo documento. Comprovada a prestação do serviço, libere-se a parcela subsequente, sem a necessidade de nova conclusão. Realizada a última transferência/liberação, intime-se a parte executada pra continuar o pagamento do tratamento, efetuando o depósito judicial da parcela correspondente ao mês seguinte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem realizados novos bloqueios em suas contas bancárias.
Concluídas, todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO - 0826856-41.2023.8.20.5106 Partes: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
AUTOMÁTICO - MERO EXPEDIENTE Na data de hoje, por ação do usuário MARIA EDUARDA CARVALHO DOS REIS, foi realizado o desfazimento da conclusão do processo em epígrafe. 08/03/2024. Documento assinado de forma automática nos termos do art. 4-A da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO - 0826856-41.2023.8.20.5106 Partes: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
AUTOMÁTICO - MERO EXPEDIENTE Na data de hoje, por ação do usuário MARIA EDUARDA CARVALHO DOS REIS, foi realizado o desfazimento da conclusão do processo em epígrafe. 08/03/2024. Documento assinado de forma automática nos termos do art. 4-A da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 1
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826856-41.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Parte Autora: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte RÉ: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário