Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832110-82.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO PACHECO e outros Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0832110-82.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO PACHECO, AMAURY MACÊDO DO NASCIMENTO, ANTOIR MENDES DOS SANTOS, BOANERGES NUNES TORQUATO E BENILDA ESTEA DE LIRA LEÃO ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIS BEZERRA LOPES OAB/RN 4583 E OUTRO RECORRIDO: IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN ADVOGADO: PROCURADORADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 698/2022. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MAIOR PERCENTUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidores públicos estaduais pleiteando a aplicação do maior percentual de recomposição salarial previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados pela norma para a recomposição salarial, com base nos planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022 para a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais violam o princípio da isonomia ou outros preceitos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 fixou os percentuais de recomposição salarial com base em critérios objetivos, considerando especificidades das carreiras, cargos, funções e remuneração, em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal.
5. Não há irregularidade que afaste a presunção de legitimidade da norma, tampouco violação ao princípio da isonomia, uma vez que os critérios adotados são compatíveis com as peculiaridades das categorias funcionais.
6. Aplicação da Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. A recomposição salarial de servidores públicos estaduais, instituída por lei, deve observar critérios objetivos e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para alterar os percentuais fixados, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
2. A presunção de legitimidade das normas administrativas prevalece quando não demonstrada violação a princípios constitucionais, como o da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 169; LC nº 101/2000; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
37.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participou do julgamento o juiz José Undário de Andrade. Impedida a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes nos termos do art. 144, II do CPC. Natal/RN, data da assinatura digital PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Roberto Pacheco e Outros contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES), em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
A decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões formuladas na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 31815014), os recorrentes sustentam: (a) a necessidade de aplicação do maior percentual de recomposição salarial previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022, sob o argumento de que a norma assegura tratamento isonômico entre os servidores públicos estaduais; (b) a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ao caso, uma vez que não se trata de concessão de reajuste pelo Poder Judiciário, mas de cumprimento de norma legal vigente; (c) a ausência de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, considerando que a pretensão se limita à observância da legislação estadual.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos recorridos à implementação do reajuste salarial pleiteado. Em contrarrazões (Id. TR 31815018), o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA sustenta: (a) a ausência de fundamento jurídico para a aplicação do maior percentual de recomposição salarial aos recorrentes, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 estabelece critérios específicos para os reajustes, em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (b) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na fixação de remuneração de servidores públicos, em respeito à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; (c) a inexistência de violação ao princípio da isonomia, uma vez que os percentuais de reajuste foram definidos com base em critérios objetivos e legais.
Ao final, requerem o não provimento do recurso, com a condenação dos recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Defiro o pleito de justiça gratuita. Sem a arguição de preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Como exposto no relatório, os recorrentes buscam aplicação do maior percentual de recomposição salarial previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022, sob o argumento de que a norma assegura tratamento isonômico entre os servidores públicos estaduais.
Todavia, compulsando detidamente os presentes autos, constato que a sentença recorrida decidiu com maestria a matéria, posto que no caso em análise, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 instituiu a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando os percentuais de reajuste de acordo com os planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas ao longo do tempo.
Como bem afirmou na decisão combatida, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a presunção de legitimidade da referida norma, uma vez que os critérios adotados para a recomposição salarial consideram especificidades relativas à carreiras, aos cargos, funções e remuneração, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos termos do artigo 169 da Constituição Federal.
Outrossim, não há como afastar a aplicação da súmula 37 do Supremo Tribunal Federal que preceitua não caber ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal. Assim, não comporta reforma a sentença atacada, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento do recurso dos demandantes, mantendo improcedência nela determinada, por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura digital Paulo luciano maia marques Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832110-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0832110-82.2024.8.20.5001 Parte autora: Francisco Roberto Pacheco e outro Parte ré: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e outros
SENTENÇA
Francisco Roberto Pacheco, Antoir Mendes dos Santos, Amaury Macedo do Nascimento, Boanerges Nunes Torquato e Benilda Estela de Lira Leão ajuizaram a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA na qualidade de servidores públicos, pleiteando a recomposição de seus vencimentos com base no percentual mais elevado previsto na Lei Complementar nº 698/22, requerendo a imediata implementação do reajuste.
Inicialmente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 121361799), bem como a petição inicial foi recebida apenas em relação a Francisco Roberto Pacheco e Antoir Mendes dos Santos, de modo que foram excluídos os demais postulantes. Citado, o IDEMA apresentou contestação (Id 125552171), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do IDEMA em face dos autores Antoir Mendes dos Santos, Benilda Estela de Lira Leão e Boanerges Nunes Torquato.
No mérito, sustentou a total improcedência das pretensões formuladas. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação. Ainda, no despacho de Id 133371591, Foi incluído o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, no polo passivo da demanda. Assim, o IPERN apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito propriamente dito. requereu a total improcedência da pretensão perseguida nos autos.
Por último, o autor ofereceu nova réplica, reiterando o pleito de procedência total do feito. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à legitimidade passiva as causam, considerando que há autor em atividade e outro inativo, resta patente a legitimidade de ambos demandados para figurarem no polo passivo da demanda. Adentrando no mérito, vê-se que os presentes autos versam sobre a viabilidade da aplicação de percentual diferenciado de recomposição salarial aos demandantes, com base no maior percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 em relação às outras carreiras por essa lei modificadas.
Cumpre salientar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Observa-se também, o inciso X do artigo mencionado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, vazado nos seguintes termos, in verbis: Art.
37. (omissis) (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) No caso em análise, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 instituiu a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando os percentuais de reajuste de acordo com os planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas ao longo do tempo.
No entanto, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a presunção de legitimidade da referida norma, uma vez que os critérios adotados para a recomposição salarial consideram especificidades relativas à carreiras, aos cargos, funções e remuneração, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos termos do artigo 169 da Constituição Federal.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante nº
37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, não há como agasalhar a pretensão formulada pela parte autora.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal, 29 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito