Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PRECATÓRIO (1265): 0832112-72.2023.8.20.9500 (6081_2023) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA, PJ - INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES, AMANDA DE SOUSA DE SABOYA, AMANDA BENITES DE MORAES SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Instrumento de Precatório que tem como credor CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA e outros contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE. O PJ - INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA peticionou requerendo a habilitação nos autos, na condição de cessionário do crédito constante no presente precatório, juntando Escritura Pública de cessão de crédito, subscrita pelo(a) credor(a) e pelo pretendente cessionário.
A supramencionada Escritura teve como objeto a cessão e transferência ao cessionário DA TOTALIDADE dos direitos creditórios disponíveis do presente IPR. É o que importa relatar.
Decido. Uma vez que o credor, por intermédio de Escritura Pública, documento com fé pública, concordou com a cessão de crédito e foram apresentados os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, em consonância a disciplina dada pelo art. 25, da Resolução nº 17/2021-TJRN, DEFIRO a cessão de crédito apresentada. Ficam, desde já, as partes intimadas sobre a ocorrência da cessão, obedecendo assim ao artigo 45,da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, registre-se nos presentes autos a cessão de crédito, oficiando-se ao juízo da execução cientificando sobre sua ocorrência. Por conseguinte, excluindo-se assim, o credor CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA e outros da lista da ordem cronológica do Ente Devedor, fazendo-se anotar como novo credor, o cessionário PJ - INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, conforme a Escritura Pública juntada.
À Chefia da Divisão para as providências cabíveis e devidas alterações no SIGPRE e PJE.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios