Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PRECATÓRIO (1265): 0832905-11.2023.8.20.9500 (2765/2023) REQUERENTE: T. A. S. Advogado(s): T. A. S. REQUERIDO: M. D.
C. N. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório da ordem cronológica em favor de T. A. S., em condições de pagamento imediato, com planilha de cálculos devidamente atualizada. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à Secretaria para que elabore alvará eletrônico no SISCONDJ; e) Após, ao Setor de Cálculos para conferência dos alvarás expedidos e, estando corretos, retornem os autos para assinatura dos expedientes; f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, proceda-se com o correspondente arquivamento.
Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0832905-11.2023.8.20.9500 (2765/2023) REQUERENTE: THIAGO ARAUJO SOARES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de bloqueio e sequestro, sustentando, o requerente, que o Ente Devedor não realizou o pagamento do precatório em epígrafe dentro do prazo constitucional, tendo, o instrumento, vencido em 31/12/2024. Da conta judicial de pagamento de precatórios do Município de CURRAIS NOVOS vinculada ao TJRN, atualmente, não constam depósitos realizados no escopo de quitar os instrumentos vencidos em 31/12/2024 inscritos, nesta data, em face do Ente.
É o que importa relatar. Considerando a inadimplência do Ente Devedor, em cumprimento ao que determina o § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal, determino a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro, na forma dos artigos 19 e seguintes, da Resolução 303/2019-CNJ, dos valores não quitados do precatório referido e dos precedentes respectivos (art. 20, §5º, Res. 303/2019-CNJ). Até então, tem-se como requerentes do sequestro, os credores dos precatórios nº 654/2023, 995/2023, 2765/2023, 3004/2023, 4263/2023, 6105/2023, 6569/2023, 1002/2023, 2928/2023, 4116/2023, 4864/2023, 4865/2023, ocupantes, respectivamente, das posições 139, 143, 154, 157, 161, 165, 166, 191, 192, 193, 194, 195, da cronologia do município de CURRAIS NOVOS.
Os precatórios que antecedem ao(s) do(s) requerente(s) do sequestro na cronologia do ente devedor serão albergados sob a modalidade “arrastamento” pelo procedimento de sequestro a ser instaurado, iniciando com o precatório nº 2060/2024, ocupante da 1ª posição de prioridade legal. Ao setor de autuação para instaurar o procedimento próprio de bloqueio e sequestro contra o ente devedor, juntando como inicial cópia da presente decisão e anexando o pedido deduzido pelo(s) requerente(s), bem assim, cadastrando, como requerentes, os credores dos precatórios de nº 2060/2024 (08029855520248209500), ocupante da 1ª posição de prioridade legal, ATÉ nº 4865/2023 (08274844020238209500), ocupante da 195ª posição cronológica.
Instaurado o procedimento, intime-se o ente devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento ou preste informações, considerando-se que o débito do município de CURRAIS NOVOS, nesta data, quanto aos precatórios albergados por este procedimento, é da ordem de R$ 11.461.981,64 (Onze milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e um Reais e sessenta e quatro centavos), conforme cronologia de 06/02/2025.
Após, com ou sem resposta, vão os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, em 05 (cinco) dias. Com a devolução dos autos, à conclusão para decisão.
Registre-se a irregularidade de inadimplência em face do Município de CURRAIS NOVOS, junto à Plataforma +Brasil, no cadastro SICONV, do Ministério da Economia.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios