Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo N. 0832905-59.2022.8.20.5001
SENTENÇA
Vistos, etc. (...) Isto posto, com esteio nos arts. 1.658 e ss e 1.581, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha, da seguinte forma: caberá ao demandado tão somente o veículo Renault/Duster, Placa QXL4A49, todos os demais bens e dívidas passam à Autora, que poderá vender os primeiros para quitar todos os débitos existentes. Deixo de condenar em honorários de sucumbência face à procedência parcial da Ação.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os documentos cabíveis e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA JUÍZA DE DIREITO ( ASSINADO DIGITALMENTE )
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua da Fosforita, 2327, tel. 3616-6769; email: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59076-120 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0832905-59.2022.8.20.5001 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
DESPACHO
Recebido hoje. Diante da petição de ID , converto a Ação de Divórcio Consensual em Litigioso. Face à certidão de ID 86881497 foi realizada consulta ao INFOSEG, em anexo, pela qual foram obtidos endereços diversos do Divorciando. Em despacho de ID 86717769 foi concedido prazo às partes para apresentarem seus endereços eletrônicos e telefones celulares seu(s) e de seu(s) Advogado(s), sem o devido cumprimento.
Logo, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo concedido em ID 86717769. Por tal motivo, intime-se, pessoalmente, a Divorcianda para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a inicial, apresentar endereço atualizado do Divorciando, e informar se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, os endereços eletrônicos e números de telefone celulares do(s) Autor(es) e seus Advogados, com acesso ao aplicativo WHATSAPP, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Decorrido o prazo, sem cumprimento certifique-se e será interpretado como desinteressada no prosseguimento do feito, passível de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC. Uma vez cumpridas, todas, as diligências determino que seja mantida audiência no CEJUSC já aprazada; antes porém, deverá ser estabelecido o contraditório, considerando as várias petições emitidas pela Divorcianda após ajuizamento da Ação, com a citação válida do Divorciando.
Cite(m)-se, para querendo, ofertar contestação através de Advogado(s) legalmente habilitado(s), no prazo e na forma da lei, bem como informar, no mesmo prazo, se aceita que o processo tramite no formato 100% digital, fornecendo os endereços eletrônicos e números de telefone celulares do(s) RÉ(us) e seu(s) Advogado(s), com acesso ao aplicativo WHATSAPP. Que se faça acompanhar do Mandado de Citação, cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2022. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) §
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal , 2327, tel. 3616-6769; email: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59076-120 DIVÓRCIO CONSENSUAL Processo nº 0832905-59.2022.8.20.5001
DECISÃO
Recebido hoje em correição. Tendo em vista a petição e a certidão de IDs e 86881497, respectivamente, faz-se necessário que a Divorcianda esclareça qual tipo de Ação e medidas pretende, diante da completa omissão do mesmo acerca das tratativas para homologação judicial do acordo firmado entre as partes e Advogados. Deverá ser esclarecido se aquela pretende o Divórcio litigioso ou mesmo o Cumprimento de Acordo Extrajudicial.
Assim, em atenção ao disposto nos arts. 77, inciso VII, 319, incisos II, III, IV e VI, e 320, ambos do CPC, art. 15 da Lei 11.419/2006 e Resolução nº. 54/2008 - TJ/RN e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao Magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, deverá manifestar se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, os endereços eletrônicos e números de telefone celulares seus e de seus Advogados, com acesso ao aplicativo WHATSAPP, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021, juntando emenda a inicial para que sejam reformulados os fundamentos, pedidos e apresentados os documentos necessários para análise dos pedidos que vêm sendo formulados em desencontro ao pedido da inicial, bem como o endereço atualizado do Divorciando.
Assim, determino que seja a Requerente intimada para emendar a inicial, conforme se faz necessário, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, consoante dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal acima já mencionado. Mantenho a data aprazada para audiência no CEJUSC. Somente após, dar-se-á andamento ao feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Decisão. Porém, decorrido o prazo sem manifestação da Divorcianda, certifique-se e intimem-na pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir esta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 16 de agosto de 2022. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) §
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua da Fosforita, 2327, tel. 3616-6769; email: [email protected], Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120, Tel. (84) 3673-8960 PROCESSO: 0832905-59.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, com permissão do artigo 152, do NCPC, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, expeço o presente ato com o fim de intimar as partes a comparecerem à Audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, localizado no COMPLEXO JUDICIÁRIO, Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN (antiga Fábrica da Borborema), fone 3673-9025, no dia 14/12/2022 08:30 , SALA
5 - CEJUSC NATAL - Conciliação Família . Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação, devendo a Secretaria expedir os devidos expedientes. Natal/RN 10 de agosto de 2022. PATRICIA ANDREIA PINHEIRO ARAUJO Auxiliar Técnico(a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06.