Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832905-69.2016.8.20.5001 RECORRENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA, SARA KALLINA DE MEDEIROS ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para afastar a responsabilidade da empresa COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA e manter a condenação imposta à recorrente em razão do atraso na entrega do imóvel, inclusive quanto à cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação ao parágrafo único do art. 416 do Código Civil e ao entendimento firmado no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes possuem a mesma finalidade de reparar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, ainda que incidam sobre bases de cálculo distintas, de modo que a cumulação das verbas configuraria bis in idem, requerendo a reforma do acórdão e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JOÃO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a correta aplicação do Tema 970, ao argumento de que a cláusula penal, incidente sobre os valores pagos pelo adquirente, não equivale ao valor locativo do imóvel e possui natureza e base de cálculo distintas dos lucros cessantes, inexistindo bis in idem, defendendo, ainda, a manutenção da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com relação à alegada violação ao art. 416, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes configura bis in idem e contraria o Tema Repetitivo 970 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido assim consignou: No tocante à cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, vê-se que a tese firmada pelo STJ não estabelece vedação absoluta à cumulação, mas apenas quando a cláusula penal possuir natureza compensatória e for fixada em montante equivalente ao valor locativo do imóvel, hipótese em que haveria identidade de finalidade e, por conseguinte, bis in idem.
No caso concreto, entretanto, a multa contratual foi estipulada em 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, enquanto os lucros cessantes foram fixados em 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, bases de cálculo distintas que evidenciam a ausência de equivalência entre as verbas. Ademais, a cláusula penal possui nítido caráter moratório, voltado a sancionar o inadimplemento, ao passo que os lucros cessantes têm natureza indenizatória, destinando-se a recompor a frustração da fruição do bem.
Não configurada identidade de objeto ou de finalidade econômica, inexiste bis in idem, razão pela qual deve ser mantida a cumulação reconhecida na sentença. Dessa forma, verifica-se que o órgão julgador, consideradas as particularidades do caso, reconheceu que a cláusula penal, estipulada em 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo adquirente, não correspondia ao valor locatício do imóvel, tendo os lucros cessantes sido fixados em 0,5% sobre o valor contratual integral do bem.
A conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 970/STJ, segundo a qual: Tema 970/STJ: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Com efeito, a tese repetitiva afasta a cumulação, em regra, quando a cláusula penal moratória estiver estabelecida em valor equivalente ao locativo, circunstância expressamente afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a incidência das verbas sobre bases distintas e a ausência de equivalência econômica entre elas.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da aplicação da Tese firmada no Tema 970 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832905-69.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832905-69.2016.8.20.5001 Polo ativo SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO Polo passivo JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA, SARA KALLINA DE MEDEIROS ANDRADE
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO DA EMPRESA COENGEN COM O ADQUIRENTE. CONDIÇÃO DE SÓCIA DA INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA COENGEN AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SAINT CHARBEL PELO ATRASO DA OBRA RECONHECIDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE CONDICIONAVAM A INCIDÊNCIA DE MULTA À NOTIFICAÇÃO FORMAL E LIMITAVAM SUA APLICAÇÃO A SEIS MESES. MORA EX RE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS E NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS VERBAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO E OITO MESES EM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA SAINT CHARBEL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0832905-69.2016.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por JOÃO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “a) REJEITO a preliminar arguida pelo réu na contestação de ID nº 8179358; b) RECONHEÇO a validade da cláusula de tolerância, disposta no item 7.1 da cláusula 7ª do instrumento contratual de promessa de venda e compra de bem imóvel referido na exordial; c) RECONHEÇO a perda do objeto do pedido de entregar o Residencial Saint Charbel cerne da presente lide, deduzido no item "b" da seção "VIII - Dos pedidos" da peça vestibular; d) DECLARO a nulidade do item 7.2 da cláusula 7ª do instrumento contratual de promessa de venda e compra de bem imóvel referido na exordial, no que concerne a exigência de notificação formal; e) DECLARO a nulidade do item 7.3 da cláusula 7ª do instrumento contratual de promessa de venda e compra de bem imóvel referido na exordial, no que concerne ao limite máximo de 06 (seis) meses para incidência de multa; f) CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa decorrente do seu inadimplemento contratual, nos termos estabelecidos no item 7.2, da cláusula 7ª do contrato entabulado entre as partes, no montante de 0.5% (meio por cento) do valor efetivamente pago, ao mês, contado a partir de novembro de 2014, até a data da resolução do contrato, acrescidos de correção monetária (IGP-M), a partir da mora, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; g) CONDENO a ré ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor contratual a título de lucros cessantes, no montante de (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por mês, a partir de novembro 2014 até a data da entrega da unidade imobiliária, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e, h) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de (dez mil reais), em favor do autor João Carlos Fernandes de Almeida, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual” Nas razões recursais (ID 35341080) as empresa apelantes sustentaram, inicialmente, a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, argumentando que ambas as verbas possuem a mesma finalidade compensatória - qual seja, reparar o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel - de modo que sua incidência simultânea configuraria indevido bis in idem.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832905-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0832905-69.2016.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO APELADO: JOÃO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA, SARA KALLINA DE MEDEIROS ANDRADE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 35896436 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/02/2026 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832905-69.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA REU: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 167094764) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140978792, sob os argumentos de que o juiz prolator da sentença teria incorrido em: a) omissão, uma vez que teria deixado de justificar o motivo pelo qual a cumulação da multa contratual e dos lucros cessantes no percentual de 0,5% cada (uma sobre o valor pago e outra sobre o valor contratual) não configuraria bis in idem, em suposto desacordo com o Tema nº 970 do STJ; e, b) contradição, porque a metodologia utilizada para o cálculo dos juros de mora para danos morais seria contraditória, tendo em mira que a Selic, por sua natureza, já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ao final, requereu que fossem sanados os vícios indicados. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 168166914, por meio da qual a parte autora argumentou que a sentença foi clara ao distinguir as bases de cálculo da multa e lucros cessantes, sendo estas distintas, o que afastaria o bis in idem e que a metodologia utilizada para fins de atualização da condenação é compatível com a adotada na jurisprudência.
É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, restou claro que a pretensão da parte embargante não consiste na correção de vício na sentença embargada, tendo em vista que a alegação de que houve contradição no parâmetro utilizado para os juros de mora na condenação de indenização por danos morais, pois a Selic já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, consiste em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832905-69.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA REU: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Tendo em mira que o Tema Repetitivo nº 971 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo sido determinado o levantamento da suspensão das ações que versam sobre a controvérsia submetida a julgamento, e considerando a orientação da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SGE/TJRN, determino apenas o levantamento da suspensão do presente feito e, em seguida, a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários. NATAL/RN, 18 de junho de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Afirmaram, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, porquanto o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os dissabores próprios das relações negociais. Outrossim, requereram a revisão dos critérios de atualização do débito, notadamente quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros aplicados, defendendo a necessidade de adequação aos parâmetros jurisprudenciais pertinentes.
Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 35341082), o autor/apelado defendeu o acerto da sentença, que aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. No tocante à alegada impossibilidade de cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes, sustentou que não há bis in idem no caso concreto, uma vez que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas - a multa com caráter moratório/punitivo e os lucros cessantes com natureza indenizatória - além de incidirem sobre bases de cálculo diversas, não sendo a cláusula penal equivalente ao valor locativo do imóvel, hipótese que afastaria a vedação prevista no Tema 970 do STJ.
Quanto aos danos morais, asseverou que o atraso superior a um ano e oito meses na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Processo encaminhado para o CEJUSC 2º GRAU, sem que fosse possível a composição, conforme Termo de Audiência (ID 36421074).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, João Carlos Fernandes de Almeida, no sentido de reconhecer a validade da cláusula de tolerância prevista no contrato, bem como a nulidade das cláusulas que exigiam notificação formal para incidência da multa e que limitavam sua aplicação a seis meses.
E condenar as empresa apelantes, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA ao pagamento de multa contratual de 0,5% ao mês sobre o valor efetivamente pago, desde novembro de 2014, além de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor contratual até a efetiva entrega do imóvel, ambos acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
In casu, verifica-se que restou demonstrado atraso na entrega da obra, circunstância fático jurídica que implica na responsabilidade da empresa contratada, Saint Charbel Empreendimento Imobiliários Ltda. Conforme se extrai dos autos, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado pelo autor, João Carlos Fernandes com a empresa SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo esta a incorporadora responsável pela comercialização da unidade imobiliária.
O quadro resumo contratual evidencia que apenas a Saint Charbel figura como parte contratante perante o adquirente, não existindo nos autos demonstração da atuação direta da COENGEN na celebração do contrato com o autor, a assunção de obrigações contratuais próprias, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que acarrete a responsabilidade pessoal da sócia COENGEN, no presente caso. O fato de a COENGEN ter participado da execução material da obra - como se verifica do termo de recebimento constante dos autos - não a qualifica como promitente vendedora nem a torna responsável pelas obrigações assumidas pela incorporadora perante o consumidor.
A relação jurídica obrigacional discutida decorre do inadimplemento contratual referente ao atraso na entrega da unidade imobiliária, obrigação esta assumida pela incorporadora - SAINT CHARBEL -, e não pela sócia. Ademais, não consta dos autos qualquer alegação a existência de vício construtivo, o que poderia atrair a responsabilização da COENGEN, mas tão somente, o atraso na entrega da obra, que constitui responsabilidade da empresa contratante, a Saint Charbel.
Diante do exposto, concluo que a responsabilidade da COENGEN pelo atraso da obra deve ser afastada. Superado este ponto, constata-se que os fundamentos da sentença, que reconheceu o atraso na obra e impôs as condenações à empresa SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA encontram-se em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. No tocante à cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, vê-se que a tese firmada pelo STJ não estabelece vedação absoluta à cumulação, mas apenas quando a cláusula penal possuir natureza compensatória e for fixada em montante equivalente ao valor locativo do imóvel, hipótese em que haveria identidade de finalidade e, por conseguinte, bis in idem.
No caso concreto, entretanto, a multa contratual foi estipulada em 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, enquanto os lucros cessantes foram fixados em 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, bases de cálculo distintas que evidenciam a ausência de equivalência entre as verbas. Ademais, a cláusula penal possui nítido caráter moratório, voltado a sancionar o inadimplemento, ao passo que os lucros cessantes têm natureza indenizatória, destinando-se a recompor a frustração da fruição do bem.
Não configurada identidade de objeto ou de finalidade econômica, inexiste bis in idem, razão pela qual deve ser mantida a cumulação reconhecida na sentença. Nesse sentido são os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a mora da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinou a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o vencimento contratual, aplicou a cláusula penal moratória em favor da parte compradora, fixou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da condenação à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual; (ii) a possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes; (iii) a configuração de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vulnerabilidade do consumidor.
4. O atraso na entrega do imóvel caracteriza mora da construtora, sendo abusiva a cláusula que condiciona a entrega à obtenção de financiamento, conforme art. 51, inc. IV, do CDC e Súmula 543 do STJ.
5. A restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o vencimento contratual é devida, pois a responsabilidade pelo pagamento de juros de obra permanece com a construtora em caso de mora, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ.
6. A cumulação da multa contratual com lucros cessantes é legítima, desde que a cláusula penal moratória não seja equivalente ao valor locatício, conforme Tema 970 do STJ.
7. O atraso significativo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
2 . É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.
3. A restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o vencimento contratual é devida, sendo indevida sua cobrança em período posterior ao prazo ajustado para entrega do imóvel.
4. O atraso significativo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, inc. IV; CC, arts. 186, 402, 421, 422, 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 996; STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019, DJe 27.09.2019; TJRN, Súmula nº
35. (APELAÇÃO CÍVEL, 0125052-20.2013.8.20.0001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 31/01/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 970 DO STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL IRRISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TÉCNICA DE DISTINGUISHING.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão que manteve a cumulação de multa por descumprimento contratual e indenização por danos materiais em decorrência de atraso na entrega de imóvel. O processo foi devolvido a esta Corte para análise da adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970.
2. A Apelante sustenta a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, conforme a tese vinculante do Tema 970 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a tese firmada no Tema 970 do STJ, que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, é aplicável ao caso concreto, em que a multa contratual é de valor irrisório e desproporcional em relação aos danos materiais efetivamente sofridos pelo consumidor.
III. Razões de decidir
4. A tese do Tema 970/STJ visa evitar o bis in idem quando a cláusula penal moratória tem valor equivalente ao locativo.
5. No entanto, no caso em tela, a cláusula penal de R$ 415,00 é manifestamente desproporcional aos danos materiais sofridos pelo consumidor (R$ 6.580,00), que teve que arcar com aluguéis durante o período de atraso.
6. Adotar a tese de forma irrestrita resultaria em violar o princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, e permitiria que a multa, em vez de desestimular a mora, servisse como um limite irrisório à responsabilidade da construtora.
7. A técnica do distinguishing é aplicada para afastar a incidência do Tema 970, pois as particularidades fáticas do caso concreto (a desproporção entre a multa e o dano real) o diferenciam da hipótese que deu origem à tese. Precedentes do STJ já admitem a cumulação em situações semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes (danos materiais) quando a multa contratual se mostrar de valor irrisório e manifestamente desproporcional aos prejuízos efetivamente sofridos pelo consumidor, em respeito ao princípio da reparação integral do dano.Dispositivos relevantes citados: Art. 944 do Código Civil; Art. 1.030, II, e Art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 970 do STJ; REsp: 2025166 RS, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, STJ, Data de Publicação: DJe 16/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811804-92.2016.8.20.5124, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES LOCATÍCIOS QUE EXTRAPOLAM O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. HIPÓTESE ENCARTADA NOS AUTOS QUE SE ENQUADRA COMO EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817980-24.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Quanto aos danos morais, igualmente não prospera a insurgência. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a jurisprudência também reconhece que o atraso significativo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia, especialmente quando ultrapassa em muito o prazo contratual, pode extrapolar o campo dos meros aborrecimentos.
No caso em exame, o atraso perdurou por aproximadamente um ano e oito meses após o término do prazo final (já considerada a cláusula de tolerância), circunstância apta a gerar legítima frustração, insegurança e transtornos ao consumidor, que teve postergado o acesso ao bem adquirido para fins residenciais. A quantia fixada (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, não comportando redução.
No que concerne aos critérios de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença observou os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis às verbas de natureza contratual, distinguindo adequadamente os marcos iniciais de incidência e os índices pertinentes a cada condenação, não havendo ilegalidade ou excesso a justificar reforma. Por fim, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, a manutenção substancial da condenação imposta à apelante SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS impede qualquer alteração na repartição fixada pelo juízo de origem, que já considerou a sucumbência recíproca na proporção adequada ao êxito de cada parte.
Isto posto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para manter a condenação imposta à empresa SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e afastar a responsabilidade da empresa COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., por não ser parte contratante. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Ademais, a contradição se verifica quando a decisão atacada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada. Assim, tem-se que a alegação de que o decisum teria utilizado metodologia de cálculo que ocasionaria bis in idem não configura contradição para fins de cabimento de embargos de declaração. Outrossim, a metodologia adotada é descrita como taxa legal para os casos em que não há convenção, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com a atualização promovida pela Lei 14.905/2024, não havendo falar, portanto, em suposto bis in idem e/ou em dissonância com o entendimento do STJ.
Esclareça-se que na fixação do dano moral foi fixada a taxa de juros pela SELIC excluído o percentual do IPCA, justamente para afastar o bis iin idem, pois o IPCA já foi usado como critério de atualização. Por outro lado, em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício no decisum em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a sentença embargada se pronunciou expressamente quanto à justificativa para a cumulação entre os lucros cessantes e a multa contratual não configurarem bis in idem no caso, qual seja: "Portanto, deve ser pago 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratual a título de lucros cessantes, o que corresponde a R$ 2.437,65 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por mês, a partir de novembro de 2014 até a data da entrega da unidade imobiliária, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre a hipótese de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, cumpre lembrar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 970, por ocasião de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e que, em regra, se estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.
In casu, o instrumento contratual prevê multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador, por mês de atraso, no entanto, para a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ considera que o valor da multa deve ser equivalente ao locativo. Nessa esteira, tendo em vista a nítida natureza moratória da multa fixada na cláusula 7.2 (ID nº 6962450) e a fixação do valor efetivamente pago pelo comprador, tem-se como devida a cumulação da cláusula penal analisada no item III.4 - Da multa por atraso na entrega da unidade imobiliária, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor do montante devido, com a indenização por lucros cessantes." Destarte, resta claro que a intenção da parte embargante é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado pelo juiz prolator do ato decisório, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação. Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 140978792 em todos os seus termos. Expedientes necessários. Natal/RN, 3 de novembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832905-69.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA REU: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 167094764) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140978792, sob os argumentos de que o juiz prolator da sentença teria incorrido em: a) omissão, uma vez que teria deixado de justificar o motivo pelo qual a cumulação da multa contratual e dos lucros cessantes no percentual de 0,5% cada (uma sobre o valor pago e outra sobre o valor contratual) não configuraria bis in idem, em suposto desacordo com o Tema nº 970 do STJ; e, b) contradição, porque a metodologia utilizada para o cálculo dos juros de mora para danos morais seria contraditória, tendo em mira que a Selic, por sua natureza, já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ao final, requereu que fossem sanados os vícios indicados. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 168166914, por meio da qual a parte autora argumentou que a sentença foi clara ao distinguir as bases de cálculo da multa e lucros cessantes, sendo estas distintas, o que afastaria o bis in idem e que a metodologia utilizada para fins de atualização da condenação é compatível com a adotada na jurisprudência.
É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, restou claro que a pretensão da parte embargante não consiste na correção de vício na sentença embargada, tendo em vista que a alegação de que houve contradição no parâmetro utilizado para os juros de mora na condenação de indenização por danos morais, pois a Selic já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, consiste em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Ademais, a contradição se verifica quando a decisão atacada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada. Assim, tem-se que a alegação de que o decisum teria utilizado metodologia de cálculo que ocasionaria bis in idem não configura contradição para fins de cabimento de embargos de declaração. Outrossim, a metodologia adotada é descrita como taxa legal para os casos em que não há convenção, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com a atualização promovida pela Lei 14.905/2024, não havendo falar, portanto, em suposto bis in idem e/ou em dissonância com o entendimento do STJ.
Esclareça-se que na fixação do dano moral foi fixada a taxa de juros pela SELIC excluído o percentual do IPCA, justamente para afastar o bis iin idem, pois o IPCA já foi usado como critério de atualização. Por outro lado, em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício no decisum em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a sentença embargada se pronunciou expressamente quanto à justificativa para a cumulação entre os lucros cessantes e a multa contratual não configurarem bis in idem no caso, qual seja: "Portanto, deve ser pago 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratual a título de lucros cessantes, o que corresponde a R$ 2.437,65 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por mês, a partir de novembro de 2014 até a data da entrega da unidade imobiliária, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre a hipótese de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, cumpre lembrar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 970, por ocasião de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e que, em regra, se estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.
In casu, o instrumento contratual prevê multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador, por mês de atraso, no entanto, para a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ considera que o valor da multa deve ser equivalente ao locativo. Nessa esteira, tendo em vista a nítida natureza moratória da multa fixada na cláusula 7.2 (ID nº 6962450) e a fixação do valor efetivamente pago pelo comprador, tem-se como devida a cumulação da cláusula penal analisada no item III.4 - Da multa por atraso na entrega da unidade imobiliária, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor do montante devido, com a indenização por lucros cessantes." Destarte, resta claro que a intenção da parte embargante é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado pelo juiz prolator do ato decisório, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação. Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 140978792 em todos os seus termos. Expedientes necessários. Natal/RN, 3 de novembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832905-69.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA REU: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 167094764) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140978792, sob os argumentos de que o juiz prolator da sentença teria incorrido em: a) omissão, uma vez que teria deixado de justificar o motivo pelo qual a cumulação da multa contratual e dos lucros cessantes no percentual de 0,5% cada (uma sobre o valor pago e outra sobre o valor contratual) não configuraria bis in idem, em suposto desacordo com o Tema nº 970 do STJ; e, b) contradição, porque a metodologia utilizada para o cálculo dos juros de mora para danos morais seria contraditória, tendo em mira que a Selic, por sua natureza, já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ao final, requereu que fossem sanados os vícios indicados. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 168166914, por meio da qual a parte autora argumentou que a sentença foi clara ao distinguir as bases de cálculo da multa e lucros cessantes, sendo estas distintas, o que afastaria o bis in idem e que a metodologia utilizada para fins de atualização da condenação é compatível com a adotada na jurisprudência.
É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, restou claro que a pretensão da parte embargante não consiste na correção de vício na sentença embargada, tendo em vista que a alegação de que houve contradição no parâmetro utilizado para os juros de mora na condenação de indenização por danos morais, pois a Selic já englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, consiste em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Ademais, a contradição se verifica quando a decisão atacada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada. Assim, tem-se que a alegação de que o decisum teria utilizado metodologia de cálculo que ocasionaria bis in idem não configura contradição para fins de cabimento de embargos de declaração. Outrossim, a metodologia adotada é descrita como taxa legal para os casos em que não há convenção, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com a atualização promovida pela Lei 14.905/2024, não havendo falar, portanto, em suposto bis in idem e/ou em dissonância com o entendimento do STJ.
Esclareça-se que na fixação do dano moral foi fixada a taxa de juros pela SELIC excluído o percentual do IPCA, justamente para afastar o bis iin idem, pois o IPCA já foi usado como critério de atualização. Por outro lado, em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício no decisum em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a sentença embargada se pronunciou expressamente quanto à justificativa para a cumulação entre os lucros cessantes e a multa contratual não configurarem bis in idem no caso, qual seja: "Portanto, deve ser pago 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratual a título de lucros cessantes, o que corresponde a R$ 2.437,65 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por mês, a partir de novembro de 2014 até a data da entrega da unidade imobiliária, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre a hipótese de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, cumpre lembrar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 970, por ocasião de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e que, em regra, se estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.
In casu, o instrumento contratual prevê multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador, por mês de atraso, no entanto, para a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ considera que o valor da multa deve ser equivalente ao locativo. Nessa esteira, tendo em vista a nítida natureza moratória da multa fixada na cláusula 7.2 (ID nº 6962450) e a fixação do valor efetivamente pago pelo comprador, tem-se como devida a cumulação da cláusula penal analisada no item III.4 - Da multa por atraso na entrega da unidade imobiliária, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor do montante devido, com a indenização por lucros cessantes." Destarte, resta claro que a intenção da parte embargante é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado pelo juiz prolator do ato decisório, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação. Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 140978792 em todos os seus termos. Expedientes necessários. Natal/RN, 3 de novembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832905-69.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA Réu: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 167094764), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de outubro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)