Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
DESPACHO
Tendo em vista que as partes apeladas já apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da autora, remetam-se os autos ao tribunal. Eventual cumprimento provisório do julgado deve ocorrer em outros autos.
Cumpra-se. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
DESPACHO
Tendo em vista que as partes apeladas já apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da autora, remetam-se os autos ao tribunal. Eventual cumprimento provisório do julgado deve ocorrer em outros autos.
Cumpra-se. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0835198-31.2024.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC tendo em vista constar nos autos apelação e contrarrazões sendo necessários encaminhar os autos a Instância Superior para prosseguimento do feito.
Natal, 28 de novembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, deixando de determinar à ré a autorização e custeio das sessões de osteopatia, conforme requerido, argumentando a autora que tal tratamento apresenta-se como medida indispensável para a redução das dores e a melhora de sua qualidade de vida. Alega ainda que o parecer Técnico n.º 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, utilizado como fundamento da decisão, não exclui a cobertura da osteopatia dos tratamentos que devem ser fornecidos pela operadora.
É o breve relato.
Decido. O pleito de reconsideração não vem acompanhado de substrato fático e fundamentos legais suficientes para confronto dos argumentos lançados na decisão plasmada no Id. n.º 122443728. Ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento, motivos pelos quais o Juízo deixa de realizar a retratação requerida pela parte, mantendo integralmente o arrazoado deduzido na decisão acima referida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P.I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0835198-31.2024.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id 169488349, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 10 de novembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 167669099, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de outubro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda contra HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando, resumidamente, provimento judicial a fim de compelir a demandada a autorizar exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, em virtude de suspeita de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), além de uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida, em parte, a tutela antecipada em caráter de urgência e a justiça gratuita, nos termos da decisão (Num. 122443728). A Unimed Natal apresentou defesa (Num. 123426135).
No mérito, defende ausência de cobertura obrigatória para o custeio de procedimento não previsto no Rol 465 de 2021 da ANS, ressaltando que não pode ser compelida a disponibilizar o exame perseguido, nos termos da legislação vigente e do contrato firmado entre as partes. Discorre acerca da taxatividade do Rol da ANS, citando o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
Tece considerações sobre a não abrangência da cobertura em relação a profissionais estranhos à área da saúde e, subsidiariamente, pugna pela realização do tratamento na sua rede credenciada. Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis, pedindo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de procedência do pedido indenizatório, que o quantum seja arbitrado respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda contra HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando, resumidamente, provimento judicial a fim de compelir a demandada a autorizar exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, em virtude de suspeita de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), além de uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida, em parte, a tutela antecipada em caráter de urgência e a justiça gratuita, nos termos da decisão (Num. 122443728). A Unimed Natal apresentou defesa (Num. 123426135).
No mérito, defende ausência de cobertura obrigatória para o custeio de procedimento não previsto no Rol 465 de 2021 da ANS, ressaltando que não pode ser compelida a disponibilizar o exame perseguido, nos termos da legislação vigente e do contrato firmado entre as partes. Discorre acerca da taxatividade do Rol da ANS, citando o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
Tece considerações sobre a não abrangência da cobertura em relação a profissionais estranhos à área da saúde e, subsidiariamente, pugna pela realização do tratamento na sua rede credenciada. Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis, pedindo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de procedência do pedido indenizatório, que o quantum seja arbitrado respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda contra HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando, resumidamente, provimento judicial a fim de compelir a demandada a autorizar exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, em virtude de suspeita de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), além de uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida, em parte, a tutela antecipada em caráter de urgência e a justiça gratuita, nos termos da decisão (Num. 122443728). A Unimed Natal apresentou defesa (Num. 123426135).
No mérito, defende ausência de cobertura obrigatória para o custeio de procedimento não previsto no Rol 465 de 2021 da ANS, ressaltando que não pode ser compelida a disponibilizar o exame perseguido, nos termos da legislação vigente e do contrato firmado entre as partes. Discorre acerca da taxatividade do Rol da ANS, citando o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
Tece considerações sobre a não abrangência da cobertura em relação a profissionais estranhos à área da saúde e, subsidiariamente, pugna pela realização do tratamento na sua rede credenciada. Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis, pedindo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de procedência do pedido indenizatório, que o quantum seja arbitrado respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda contra HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando, resumidamente, provimento judicial a fim de compelir a demandada a autorizar exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, em virtude de suspeita de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), além de uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida, em parte, a tutela antecipada em caráter de urgência e a justiça gratuita, nos termos da decisão (Num. 122443728). A Unimed Natal apresentou defesa (Num. 123426135).
No mérito, defende ausência de cobertura obrigatória para o custeio de procedimento não previsto no Rol 465 de 2021 da ANS, ressaltando que não pode ser compelida a disponibilizar o exame perseguido, nos termos da legislação vigente e do contrato firmado entre as partes. Discorre acerca da taxatividade do Rol da ANS, citando o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
Tece considerações sobre a não abrangência da cobertura em relação a profissionais estranhos à área da saúde e, subsidiariamente, pugna pela realização do tratamento na sua rede credenciada. Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis, pedindo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de procedência do pedido indenizatório, que o quantum seja arbitrado respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Parte RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, deixando de determinar à ré a autorização e custeio das sessões de osteopatia, conforme requerido, argumentando a autora que tal tratamento apresenta-se como medida indispensável para a redução das dores e a melhora de sua qualidade de vida. Alega ainda que o parecer Técnico n.º 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, utilizado como fundamento da decisão, não exclui a cobertura da osteopatia dos tratamentos que devem ser fornecidos pela operadora.
É o breve relato.
Decido. O pleito de reconsideração não vem acompanhado de substrato fático e fundamentos legais suficientes para confronto dos argumentos lançados na decisão plasmada no Id. n.º 122443728. Ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento, motivos pelos quais o Juízo deixa de realizar a retratação requerida pela parte, mantendo integralmente o arrazoado deduzido na decisão acima referida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P.I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, deixando de determinar à ré a autorização e custeio das sessões de osteopatia, conforme requerido, argumentando a autora que tal tratamento apresenta-se como medida indispensável para a redução das dores e a melhora de sua qualidade de vida. Alega ainda que o parecer Técnico n.º 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, utilizado como fundamento da decisão, não exclui a cobertura da osteopatia dos tratamentos que devem ser fornecidos pela operadora.
É o breve relato.
Decido. O pleito de reconsideração não vem acompanhado de substrato fático e fundamentos legais suficientes para confronto dos argumentos lançados na decisão plasmada no Id. n.º 122443728. Ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento, motivos pelos quais o Juízo deixa de realizar a retratação requerida pela parte, mantendo integralmente o arrazoado deduzido na decisão acima referida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P.I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835198-31.2024.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA ajuizou a presente demanda judicial contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., aduzindo, em suma, que é beneficiária do plano de saúde demandado, estando adimplente com suas obrigações. Narra que, entre outras enfermidades, apresenta síndrome dolorosa, laxidão articular, dismenorreia, cefaleia, disautonomia, que são sintomas que levam à suspeita de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), uma condição genética que afeta os tecidos conectivos do corpo, causando uma série de sintomas debilitantes e necessitando de cuidados médicos específicos e contínuos.
Informa que vem há mais de um ano, sendo acompanhada pela Dra. Cintia Oliveira de Melo Rocha, CRM/7228 RN, neurologista, que tem realizado diversas tentativas de solucionar o problema de saúde da autora, ainda sem êxito devido à necessidade de investigação mais aprofundada por exame genético, prescrevendo-lhe ainda sessões de RPG, Hidroterapias e Osteopatia. Alega ter requerido administrativamente a autorização para a realização do referido exame, bem como das aludidas terapias, todas negadas pela ré por “não preencher meros requisitos da diretriz de utilização – DUT”, o que reputa abusivo.
Por tais razões, pede a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que a parte ré que autorize ou custeie, de imediato, a realização do exame genético de "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e as sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia”, sob pena de multa, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido. De início, vale destacar, de plano, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto nos termos da Súmula 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Com a entrada em vigor do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito passou a ser regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido é a disposição do §3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). Na espécie, os documentos juntados com a inicial demonstram o vínculo contratual entre as partes (Num. 122367920), bem como o quadro de saúde da autora (Num. 122372349 e Num. 122372347), além da requisição do exame de sequenciamento (Num.1223723498) para definição do diagnóstico da autora e prescrição de tratamento, conforme laudo subscrito pela Dra.
Cintia Oliveira de Melo Rocha, CRM/7228 RN (Num. 122372349), no qual relata que: “Paciente em seguimento comigo há 1 anos e com relato de quadro de dor cronica, que piorou em 2016, quando foi aventado a hipótese de fibromialgia. Possui dor mucular e articular, algumas vezes com parestesias quando fica muito tempo em uma mesma posição. Relata dor em todo o corpo, com momentos em que a dor fica mais acentuada em membros superiores, coluna ou membros inferiores.
Sente fadiga ao realizar algumas atividades simples do dia (como lavar os cabelos). Sempre queixa-se de dor crônica e fadiga persistente, apesar do tratamento medicamentoso e da fisioterapia continua. Vem evoluindo com piora da marcha, chegando a usar apoio unilateral (bengala) em alguns momentos do dia. Possui diagnóstico prévio de fibromialgia. diagnóstico de sd de reiter em remissão. Passado de câncer de ovário aos 26 anos (digerminoma), tendo feito ooferectomia unilateral, sem qmt ou rdt.
Possui passado de 2 abortos espontaneos (um em 2023 e outro há 15 anos). Ao exame apresenta-se com marcha flutuante, ora com claudicação (necessitando de apoio), ora normal. força normal com discreta redução para flexão cervical. arreflexia em membros superiores; arreflexia em patelar direito; Reflexo patelar esquerdo presente. Sensibilidade vibratória reduzida nos 4 membros. Sem dismetria. Hipermobilidade articular.
Face alongada. Palato ogival. Hábito marfanóide alto, magro, braços longos, aracnodactilia, tórax escavado/carinato, costelas proeminentes, pescoço longo, ombros quadrados”. Consta ainda nos autos, solicitação médica para realização de sessões de hidroterapia, seguimento e avaliação de osteopatia e RPG (Num. 122372347). Com relação às terapias acima, tais procedimentos não possuem cobertura em caráter obrigatório conforme se verificada da Resolução Normativa - RN nº 4651, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde.
A ausência de cobertura obrigatória é ratificada pelo Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/20212, também da ANS, que consignou: “Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório”.
Entretanto, de forma diversa, quanto ao exame pretendido de Sequenciamento Genético para Síndrome de Ehlers- Danlos, mostra-se evidenciado o atendimento dos requisitos previstos nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, constantes do Anexo II, da Res. 428/2017, da Agência Nacional de Saúde, que prevê a obrigatoriedade do exame de sequenciamento quando, dentre outros, houver: “Grupo II: a.
Pele fina e translucente; b. Dismorfismos faciais característicos (lábios e filtro nasogeniano finos, queixo pequeno, nariz afilado, olhos grandes); c. Acrogeria; d. Fístula arteriovenosa em carótida; e. Hiperextensibilidade de pequenas articulações; f. Rotura muscular ou tendínea; g. Varizes precoces; h. Pneumotórax ou pneumohemotorax; i. Hematomas espontâneos ou após trauma mínimo; j. Luxações ou subluxações articulares crônicas; k.
Pés equinovaros; l. Recessão gengival;”1, do que se extrai a plausibilidade do seu direito. Por sua vez, o perigo da demora também se mostra presente uma vez que a demora na realização do referido exame retardará o início do tratamento mais adequado ao caso da autora, sobretudo diante das dores sentidas e dificuldade de locomoção, conforme laudo médico acostado à inicial. Por fim, a medida também não se mostra irreversível, uma vez que na hipótese de revogação da medida o plano demandado pode cobrar o valor do referido exame.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar que a parte ré que autorize ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do exame de "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV", conforme prescrição médica, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento após o prazo estipulado, limitada a R$ 6.000,00.
Intime-se o réu por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e forma estipulada, citando-os na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência por e-mail ou mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista que a narrativa fática evidencia ser inviável a composição, bem ainda pelas condições de saúde da autora, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes. A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 . Págs. 126/128.
Em nova petição, a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (Num. 123715789). Foi certificado o recebimento de ofício do TJRN com decisão deferindo parcialmente, em sede de agravo de instrumento, a tutela recursal (Num. 124285781). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 126588071), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 140517540), a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 142275832), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 123228040).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide. A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas. Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos. Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito. Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o exame consistente em exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV", para investigar possível diagnóstico de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), bem como sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, além de uma indenização a título de danos morais pela demora na análise da solicitação administrativa.
Pois bem. Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares. Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 122367920), estando demonstrado nos autos, através de relatório médico, a indicação para realização de sequenciamento genético para a investigação de Síndrome de Síndrome de Ehlers-Danlos (Num. 122372349), além da solicitação de hidroterapia, PG e osteopatia (Num. 122372347).
No que diz respeito à pretensão autoral no tocante à internação, realização do exame de diagnóstico, a negativa da ré é fundamentada na inexistência de obrigatoriedade de cobertura contratual por ausência de previsão do exame do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Nesse particular, é cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde - ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde.
Anote-se que, no tocante a referência básica de cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, a qual em seu Anexo II, item 110.15[1], inclui o referido exame, somente para alguns tipos de grupos, nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora. Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade de os planos de saúdes custearem procedimentos e/ou medicamentos não previstos na lista em situações excepcionais, quando inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Em complemento, a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para fixar parâmetros que autorizem a ampliação da cobertura obrigatória de forma excepcional, incluindo o §13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), nos seguintes termos: Art.
10. [...] §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse particular, como já mencionado, o caso em comento diz respeito à realização de painel genético para Síndrome de Ehlers-Danlos, cuja necessidade para o diagnóstico está comprovada pelo relatório médico Num. 122372349, diga-se, sem qualquer menção a exame substituto.
Nesse ponto, cabe destacar que a ré tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, assim, produzir prova de fato contrário por esta demonstrado (art. 373, II do CPC). Entretanto, além de não apresentar quaisquer elementos que desconstituíssem a prova documental examinada, a ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de várias notas técnicas favoráveis, indicando a eficácia do procedimento em caso similar, cujo, a título de exemplo cito as Notas Técnicas 146308[2] e 17058[3]).
Assim, não subsiste a negativa de custeio do exame em questão, sob a justificativa de se tratar de não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No que diz respeito a pretensão autoral de custeio das sessões de terapias de Osteopatia, a matéria não guarda maiores discussões, pois, em simples a Resolução Normativa RN 465/2020 da ANS, em seu anexo I, prevê cobertura para consulta/avaliação com Fisioterapeuta, estando patente, a obrigatoriedade do custeio do tratamento fisioterápico, nele incluso o tratamento de osteopatia.
Entretanto, não são de cobertura obrigatória a hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), pois, ausente previsão no rol de procedimentos da ANS e inaplicável a excepcionalidade prevista por ocasião do julgamento do EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP e na nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a ANS, por meio do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, manifestou-se expressamente no sentido da ausência de cobertura destes procedimentos no plano de referência senão vejamos: Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROFISSIONAL APTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉDICO. CIRURGIÃO DENTISTA. DÚVIDA FUNDADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
3. Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLAREZA E PRECISÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V)
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE
SENTENÇA
E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO
C. STJ -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, para condenar o plano de saúde réu a custear o exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e as sessões e acompanhamento com fisioterapia osteopática, nos termos da prescrição médica (Num. 122372349 e Num. 122372347), excluídas as sessões com hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), as quais deverão ser arcadas pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios devidos pela ré, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Intimem-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [2] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:24831:1756859036:8d39304b7bb9c31251fe7dd982572880db047157e012551716c0e923fd942b4b [3] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:84842:1756859174:01f8e77b10b2af2eb817ae35dd72c9dc513c3673d948531dd1580214abf3be64
Em nova petição, a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (Num. 123715789). Foi certificado o recebimento de ofício do TJRN com decisão deferindo parcialmente, em sede de agravo de instrumento, a tutela recursal (Num. 124285781). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 126588071), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 140517540), a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 142275832), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 123228040).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide. A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas. Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos. Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito. Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o exame consistente em exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV", para investigar possível diagnóstico de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), bem como sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, além de uma indenização a título de danos morais pela demora na análise da solicitação administrativa.
Pois bem. Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares. Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 122367920), estando demonstrado nos autos, através de relatório médico, a indicação para realização de sequenciamento genético para a investigação de Síndrome de Síndrome de Ehlers-Danlos (Num. 122372349), além da solicitação de hidroterapia, PG e osteopatia (Num. 122372347).
No que diz respeito à pretensão autoral no tocante à internação, realização do exame de diagnóstico, a negativa da ré é fundamentada na inexistência de obrigatoriedade de cobertura contratual por ausência de previsão do exame do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Nesse particular, é cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde - ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde.
Anote-se que, no tocante a referência básica de cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, a qual em seu Anexo II, item 110.15[1], inclui o referido exame, somente para alguns tipos de grupos, nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora. Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade de os planos de saúdes custearem procedimentos e/ou medicamentos não previstos na lista em situações excepcionais, quando inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Em complemento, a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para fixar parâmetros que autorizem a ampliação da cobertura obrigatória de forma excepcional, incluindo o §13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), nos seguintes termos: Art.
10. [...] §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse particular, como já mencionado, o caso em comento diz respeito à realização de painel genético para Síndrome de Ehlers-Danlos, cuja necessidade para o diagnóstico está comprovada pelo relatório médico Num. 122372349, diga-se, sem qualquer menção a exame substituto.
Nesse ponto, cabe destacar que a ré tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, assim, produzir prova de fato contrário por esta demonstrado (art. 373, II do CPC). Entretanto, além de não apresentar quaisquer elementos que desconstituíssem a prova documental examinada, a ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de várias notas técnicas favoráveis, indicando a eficácia do procedimento em caso similar, cujo, a título de exemplo cito as Notas Técnicas 146308[2] e 17058[3]).
Assim, não subsiste a negativa de custeio do exame em questão, sob a justificativa de se tratar de não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No que diz respeito a pretensão autoral de custeio das sessões de terapias de Osteopatia, a matéria não guarda maiores discussões, pois, em simples a Resolução Normativa RN 465/2020 da ANS, em seu anexo I, prevê cobertura para consulta/avaliação com Fisioterapeuta, estando patente, a obrigatoriedade do custeio do tratamento fisioterápico, nele incluso o tratamento de osteopatia.
Entretanto, não são de cobertura obrigatória a hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), pois, ausente previsão no rol de procedimentos da ANS e inaplicável a excepcionalidade prevista por ocasião do julgamento do EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP e na nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a ANS, por meio do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, manifestou-se expressamente no sentido da ausência de cobertura destes procedimentos no plano de referência senão vejamos: Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROFISSIONAL APTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉDICO. CIRURGIÃO DENTISTA. DÚVIDA FUNDADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
3. Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLAREZA E PRECISÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V)
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE
SENTENÇA
E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO
C. STJ -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, para condenar o plano de saúde réu a custear o exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e as sessões e acompanhamento com fisioterapia osteopática, nos termos da prescrição médica (Num. 122372349 e Num. 122372347), excluídas as sessões com hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), as quais deverão ser arcadas pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios devidos pela ré, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Intimem-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [2] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:24831:1756859036:8d39304b7bb9c31251fe7dd982572880db047157e012551716c0e923fd942b4b [3] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:84842:1756859174:01f8e77b10b2af2eb817ae35dd72c9dc513c3673d948531dd1580214abf3be64
Em nova petição, a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (Num. 123715789). Foi certificado o recebimento de ofício do TJRN com decisão deferindo parcialmente, em sede de agravo de instrumento, a tutela recursal (Num. 124285781). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 126588071), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 140517540), a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 142275832), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 123228040).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide. A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas. Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos. Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito. Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o exame consistente em exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV", para investigar possível diagnóstico de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), bem como sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, além de uma indenização a título de danos morais pela demora na análise da solicitação administrativa.
Pois bem. Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares. Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 122367920), estando demonstrado nos autos, através de relatório médico, a indicação para realização de sequenciamento genético para a investigação de Síndrome de Síndrome de Ehlers-Danlos (Num. 122372349), além da solicitação de hidroterapia, PG e osteopatia (Num. 122372347).
No que diz respeito à pretensão autoral no tocante à internação, realização do exame de diagnóstico, a negativa da ré é fundamentada na inexistência de obrigatoriedade de cobertura contratual por ausência de previsão do exame do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Nesse particular, é cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde - ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde.
Anote-se que, no tocante a referência básica de cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, a qual em seu Anexo II, item 110.15[1], inclui o referido exame, somente para alguns tipos de grupos, nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora. Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade de os planos de saúdes custearem procedimentos e/ou medicamentos não previstos na lista em situações excepcionais, quando inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Em complemento, a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para fixar parâmetros que autorizem a ampliação da cobertura obrigatória de forma excepcional, incluindo o §13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), nos seguintes termos: Art.
10. [...] §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse particular, como já mencionado, o caso em comento diz respeito à realização de painel genético para Síndrome de Ehlers-Danlos, cuja necessidade para o diagnóstico está comprovada pelo relatório médico Num. 122372349, diga-se, sem qualquer menção a exame substituto.
Nesse ponto, cabe destacar que a ré tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, assim, produzir prova de fato contrário por esta demonstrado (art. 373, II do CPC). Entretanto, além de não apresentar quaisquer elementos que desconstituíssem a prova documental examinada, a ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de várias notas técnicas favoráveis, indicando a eficácia do procedimento em caso similar, cujo, a título de exemplo cito as Notas Técnicas 146308[2] e 17058[3]).
Assim, não subsiste a negativa de custeio do exame em questão, sob a justificativa de se tratar de não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No que diz respeito a pretensão autoral de custeio das sessões de terapias de Osteopatia, a matéria não guarda maiores discussões, pois, em simples a Resolução Normativa RN 465/2020 da ANS, em seu anexo I, prevê cobertura para consulta/avaliação com Fisioterapeuta, estando patente, a obrigatoriedade do custeio do tratamento fisioterápico, nele incluso o tratamento de osteopatia.
Entretanto, não são de cobertura obrigatória a hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), pois, ausente previsão no rol de procedimentos da ANS e inaplicável a excepcionalidade prevista por ocasião do julgamento do EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP e na nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a ANS, por meio do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, manifestou-se expressamente no sentido da ausência de cobertura destes procedimentos no plano de referência senão vejamos: Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROFISSIONAL APTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉDICO. CIRURGIÃO DENTISTA. DÚVIDA FUNDADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
3. Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLAREZA E PRECISÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V)
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE
SENTENÇA
E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO
C. STJ -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, para condenar o plano de saúde réu a custear o exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e as sessões e acompanhamento com fisioterapia osteopática, nos termos da prescrição médica (Num. 122372349 e Num. 122372347), excluídas as sessões com hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), as quais deverão ser arcadas pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios devidos pela ré, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Intimem-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [2] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:24831:1756859036:8d39304b7bb9c31251fe7dd982572880db047157e012551716c0e923fd942b4b [3] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:84842:1756859174:01f8e77b10b2af2eb817ae35dd72c9dc513c3673d948531dd1580214abf3be64
Em nova petição, a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (Num. 123715789). Foi certificado o recebimento de ofício do TJRN com decisão deferindo parcialmente, em sede de agravo de instrumento, a tutela recursal (Num. 124285781). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 126588071), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 140517540), a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 142275832), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 123228040).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide. A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas. Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos. Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito. Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o exame consistente em exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV", para investigar possível diagnóstico de Síndrome de Ehlers-Danlos (EDS), bem como sessões e acompanhamento de fisioterapia (RPG, osteopatia e hidroterapia), prescritos por seu médico assistente, além de uma indenização a título de danos morais pela demora na análise da solicitação administrativa.
Pois bem. Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares. Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 122367920), estando demonstrado nos autos, através de relatório médico, a indicação para realização de sequenciamento genético para a investigação de Síndrome de Síndrome de Ehlers-Danlos (Num. 122372349), além da solicitação de hidroterapia, PG e osteopatia (Num. 122372347).
No que diz respeito à pretensão autoral no tocante à internação, realização do exame de diagnóstico, a negativa da ré é fundamentada na inexistência de obrigatoriedade de cobertura contratual por ausência de previsão do exame do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Nesse particular, é cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde - ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde.
Anote-se que, no tocante a referência básica de cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, atualmente está vigente a Resolução 465/2021 da ANS, a qual em seu Anexo II, item 110.15[1], inclui o referido exame, somente para alguns tipos de grupos, nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora. Nesse particular, não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Todavia, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade de os planos de saúdes custearem procedimentos e/ou medicamentos não previstos na lista em situações excepcionais, quando inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Em complemento, a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para fixar parâmetros que autorizem a ampliação da cobertura obrigatória de forma excepcional, incluindo o §13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), nos seguintes termos: Art.
10. [...] §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse particular, como já mencionado, o caso em comento diz respeito à realização de painel genético para Síndrome de Ehlers-Danlos, cuja necessidade para o diagnóstico está comprovada pelo relatório médico Num. 122372349, diga-se, sem qualquer menção a exame substituto.
Nesse ponto, cabe destacar que a ré tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora e, assim, produzir prova de fato contrário por esta demonstrado (art. 373, II do CPC). Entretanto, além de não apresentar quaisquer elementos que desconstituíssem a prova documental examinada, a ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de várias notas técnicas favoráveis, indicando a eficácia do procedimento em caso similar, cujo, a título de exemplo cito as Notas Técnicas 146308[2] e 17058[3]).
Assim, não subsiste a negativa de custeio do exame em questão, sob a justificativa de se tratar de não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No que diz respeito a pretensão autoral de custeio das sessões de terapias de Osteopatia, a matéria não guarda maiores discussões, pois, em simples a Resolução Normativa RN 465/2020 da ANS, em seu anexo I, prevê cobertura para consulta/avaliação com Fisioterapeuta, estando patente, a obrigatoriedade do custeio do tratamento fisioterápico, nele incluso o tratamento de osteopatia.
Entretanto, não são de cobertura obrigatória a hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), pois, ausente previsão no rol de procedimentos da ANS e inaplicável a excepcionalidade prevista por ocasião do julgamento do EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP e na nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a ANS, por meio do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, manifestou-se expressamente no sentido da ausência de cobertura destes procedimentos no plano de referência senão vejamos: Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROFISSIONAL APTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉDICO. CIRURGIÃO DENTISTA. DÚVIDA FUNDADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
3. Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLAREZA E PRECISÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V)
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE
SENTENÇA
E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO
C. STJ -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, para condenar o plano de saúde réu a custear o exame genético "PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS COM CNV" e as sessões e acompanhamento com fisioterapia osteopática, nos termos da prescrição médica (Num. 122372349 e Num. 122372347), excluídas as sessões com hidroterapia e a reeducação postural global (RPG), as quais deverão ser arcadas pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios devidos pela ré, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Intimem-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [2] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:24831:1756859036:8d39304b7bb9c31251fe7dd982572880db047157e012551716c0e923fd942b4b [3] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:84842:1756859174:01f8e77b10b2af2eb817ae35dd72c9dc513c3673d948531dd1580214abf3be64