TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0835774-58.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 8 de julho de 2026. MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0835774-58.2023.8.20.5001
EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (RN012748)
EXECUTADO: Francisco Guedes Júnior
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução em que figuram como parte exequente ANDREA
MINOZZO e parte executada FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, todos regularmente
qualificados.
Citada a parte executada FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, por edital, não
O Código de Processo Civil em seu artigo 72 dispõe:
"Art. 72 O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos
termos da lei." (grifei)
Diante do exposto, nomeio curador especial o(a) representante da defensoria
pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, o(a) qual deverá ser citado(a) para,
Curador
Decurso de Prazo
Janeiro 20261 evento
Decurso de Prazo
2025
28 eventos
Dezembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Agosto 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20252 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Maio 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20251 evento
Petição
Março 20253 eventos
deferimento
Conclusão
Fevereiro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
15 eventos
Novembro 20242 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20242 eventos
Documento
Documento
Setembro 20241 evento
Petição
Agosto 20244 eventos
Expedição de documento
Julho 20243 eventos
Petição
Expedição de documento
Junho 20242 eventos
Mandado
Documento
Março 20241 evento
Documento
2023
24 eventos
Dezembro 20231 evento
Expedição de documento
Novembro 20232 eventos
Expedição de documento
Petição
Outubro 20239 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 202312 eventos
Mandado
Petição
querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
P.I.C.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0835774-58.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção, conforme termos da parte final do ato judicial de ID 146634987.
NATAL, 12 de dezembro de 2025. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento
Expedição de documento
Edital
E
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FRANCISCO GUEDES JUNIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência a Senhora ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito em Substituição Legal da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0835774-58.2023.8.20.5001) promovida por ANDREA MINOZZO KILPP em desfavor do executado FRANCISCO GUEDES JÚNIOR; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n. 146.***.***-44, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 19.897,49 (dezenove mil e oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o devedor ora executado pague a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O executado fica INTIMADO para:
I) no prazo de 15 (quinze) dias - se reconhecer o débito e não tiver condições de pagar integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias - , efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) - acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda - , e requerer, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015);
II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol da credora e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (, parágrafo único do CPC/2015);
Expedição de documento
Expedição de documento
Citação
D
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FRANCISCO GUEDES JUNIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência a Senhora ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito em Substituição Legal da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0835774-58.2023.8.20.5001) promovida por ANDREA MINOZZO KILPP em desfavor do executado FRANCISCO GUEDES JÚNIOR; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n. 146.***.***-44, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 19.897,49 (dezenove mil e oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o devedor ora executado pague a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O executado fica INTIMADO para:
I) no prazo de 15 (quinze) dias - se reconhecer o débito e não tiver condições de pagar integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias - , efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) - acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda - , e requerer, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015);
II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol da credora e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (, parágrafo único do CPC/2015);
Petição
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835774-58.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR
DECISÃO
Através do petitório ID. 126562547, requer o exequente a busca do endereço da parte executada - Francisco Guedes Júnior, CPF: n° 146.***.***-44 - através dos sistemas judiciais INFOJUD, TRE, SISBAJUD, SNIPER, Defiro parcialmente o pedido formulado, o que faço para determinar que seja realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e TRE (SIEL), sendo este último apenas para busca no CPF da pessoa física, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se o(s) executado(s). Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835774-58.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR
DECISÃO
Através do petitório ID. 126562547, requer o exequente a busca do endereço da parte executada - Francisco Guedes Júnior, CPF: n° 146.***.***-44 - através dos sistemas judiciais INFOJUD, TRE, SISBAJUD, SNIPER, Defiro parcialmente o pedido formulado, o que faço para determinar que seja realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e TRE (SIEL), sendo este último apenas para busca no CPF da pessoa física, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se o(s) executado(s). Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835774-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência negativa de ID 103841787, informando o endereço atual e completo da executada, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão ( art. 10 do CPC). P.I. NATAL/RN, 10 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835774-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA MINOZZO KILPP EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que não consta comprovação das custas processuais, diante do que determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já alertada para não alegar surpresa da decisão. Comprovado o pagamento das custas processuais, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite-se o executado para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$19.897,49 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês ( do CPC);
Outras Decisões
Petição
Documento
Conclusão
Distribuição
artigo 774
III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 13/05/2025. Eu,(ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e conferi. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigo 774
III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 13/05/2025. Eu,(ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e conferi. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 916
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC).
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção de arquivamento; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID Num. 102771506 - Pág. 6), via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art.
12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)