Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0836057-76.2026.8.20.5001 Autor(a): SILVIA GILMARA SILVA RAMOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para juntada de documentos. Isto posto, DEFIRO o requerimento de dilação do prazo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos requisitados. Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho. Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0836057-76.2026.8.20.5001 Autor(a): SILVIA GILMARA SILVA RAMOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho ID. 184392639 intimou a autora para anexar aos autos Certidão do Tempo de Serviço na íntegra, em resposta na petição de ID 187842706, justificou a ausência do referido documento suprindo pela Ficha funcional, no entanto reitero a necessidade da Certidão do Tempo de Serviço na íntegra. Isto posto, determino à secretaria judicial a intimação da parte autora para juntar os autos no prazo 15 (quinze) dias o documento acima mencionado.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho. Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0836057-76.2026.8.20.5001
REQUERENTE: SILVIA GILMARA SILVA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Certidão de tempo de serviço na íntegra.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação). Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho. Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)