Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837726-67.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CLAUDIA CAMARA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a sua progressão funcional para a Classe "J", com a respectiva repercussão financeira e pagamento de retroativos. Alega a parte autora que ingressou no serviço público em 14/08/2000, ocupa atualmente o cargo de Professora, Nível IV, Classe "I", e que, transcorrido o interstício de dois anos, faz jus à progressão para a Classe "J".
Citado, o ente público apresentou contestação (ID 191103180). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documento essencial (REPFICHA2) e prescrição quinquenal. No mérito, alegou a necessidade de avaliação de desempenho, a ausência de previsão orçamentária, a existência de afastamentos impeditivos e a observância do Decreto nº 35.296/2026, além de pugnar pela prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais (ID 192288443). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
I - DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por suposto ajuizamento precoce não merece prosperar. Embora o Estado alegue que o prazo para publicação das progressões é 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) estabelece que a progressão é ato vinculado e possui efeitos declaratórios, devendo retroagir ao momento do preenchimento dos requisitos legais.
Assim, existindo resistência ao reconhecimento do direito na data em que a autora entende ter preenchido os requisitos, resta configurado o interesse processual. Rejeito a preliminar. A alegação de ausência de documento essencial (REPFICHA2) não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente ficha funcional (ID 184747038) e ficha financeira (ID 184747039).
Rejeito a preliminar. Cumpre destacar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 2021. Acolho parcialmente a preliminar para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.
Superadas as demais preliminares, passa-se ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à progressão horizontal para a Classe "J" na carreira do magistério estadual. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (LC 322/06), que rege a matéria, dispõe: Art.
38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento;
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora teve sua Classe "I" reconhecida judicialmente no processo nº 0829436-34.2024.8.20.5001, com data-base em 26/03/2024 (ID 131900670).
Tal decisão encontra-se sob o manto da coisa julgada, devendo a contagem para a classe seguinte iniciar-se a partir de referida data. No tocante à avaliação de desempenho, o entendimento pretoriano consolidado é de que a omissão do Estado em realizar referida avaliação não pode prejudicar o servidor. Portanto, preenchido o requisito temporal, o direito à progressão deve ser reconhecido. No que se refere aos afastamentos alegados pelo réu, a ficha funcional da autora registra duas licenças maternidade: de 26/01/2009 a 25/05/2009 (120 dias) e de 22/06/2015 a 18/12/2015 (180 dias).
Registre-se que a licença maternidade não se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do art. 41 da LC 322/2006. O referido dispositivo elenca taxativamente as causas de não computo do interstício, sendo certo que a licença para tratamento de saúde superior a 120 dias (inciso
II) constitui hipótese diversa da licença maternidade, que possui regramento próprio e natureza jurídica distinta. Assim, os referidos afastamentos não interferem na contagem do interstício bienal para fins de progressão funcional. Assim, partindo da data-base de 26/03/2024 (Classe "I") e somando o biênio legal (730 dias), a autora completou o requisito temporal para a progressão à Classe "J" em 26/03/2026.
Registre-se que o juízo está adstrito aos limites do pedido (vedação ao julgamento ultra/extra petita). A parte autora pleiteou a progressão para a Classe "J", cabendo o reconhecimento do direito na data em que implementados os requisitos legais. Abaixo, segue a tabela evolutiva da parte autora: Classe Nível Data Evento / Fundamento H IV 26/03/2022 Judicial (Processo 0829436-34.2024.8.20.5001) I IV 26/03/2024 Judicial (Processo 0829436-34.2024.8.20.5001) J IV 26/03/2026 Progressão Bienal (Art. 41, I, LC 322/2006) Não comprovados afastamentos impeditivos na forma do art. 41, parágrafo único, da LC 322/2006, e inexistente avaliação de desempenho válida, a omissão administrativa não pode prejudicar a servidora, conforme a Súmula nº 17 do TJRN.
Destarte, a pretensão autoral merece ser acolhida, inclusive com reflexos da classe de referência no adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias + 1/3 e demais vantagens legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe "J", Nível IV, a partir de 26/03/2026, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceder à imediata implantação em folha de pagamento, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas advindas desta progressão, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 26/03/2026 até a efetiva implantação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Adicional de Tempo de Serviço (ADTS).
Os valores líquidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios:
I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento;
II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa;
IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368;
V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025.
A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic - índice que engloba os juros de mora e a correção monetária - , a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, bem como observe-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Clébia de Oliveira Nunes Nobre Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837726-67.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Recebo a inicial. Considerando a Recomendação 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino desde já o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte Autora ao documento de identificação pessoal, petição inicial, à procuração e laudo médico nas ações de saúde ou de isenção tributária. Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837726-67.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência legítimo, em nome da parte e com data atualizada; (X) Procuração atualizada.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)