Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838344-12.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:AIRTON FERNANDES DE PAIVA JUNIOR PARTE DEMANDADA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Airton Fernandes de Paiva Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social e exerce a profissão de vigilante armado e, em razão de sua atividade, passou a apresentar graves transtornos psiquiátricos, diagnosticado como Síndrome de Burnout, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno Depressivo Recorrente.
Relata que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença com início em 26/01/2026, o qual foi cessado administrativamente em 25/04/2026, sem a realização de qualquer perícia médica, em contrapartida ao atestado médico que pedia 6 meses de afastamento. Além disso, o benefício foi concedido erroneamente na espécie 31, quando o correto seria
91. Assim, requer a concessão de liminar para que o INSS restabeleça o benefício previdenciário da parte autora, com a conversão para a espécie 91 e, no mérito, a procedência da demanda. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O INSS foi intimado para se manifestar sobre possibilidade de conciliação, mas apresentou contestação informando que o autor requereu o benefício na modalidade ATESTMED que não comporta prorrogação ou conversão, mas que permite a concessão de novo benefício desde que requerida.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência da demanda e apresentou quesitos para perícia caso seja necessário. O autor rebateu os termos da contestação e requereu o deferimento da tutela de urgência e procedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido. RAZÕES DE DECIDIR Analisando os autos, observo que a celeuma se resume somente a questão de direito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. Conforme disposto no id 184965317, o autor requereu seu benefício de incapacidade temporária via a modalidade ATESTMED, que é um sistema de análise documental utilizado pelo INSS para substituir a perícia médica presencial. O ATESTMED tem legislação própria e requisitos próprios também, como impossibilidade de prorrogação do mesmo benefício e prazo determinado para começar e terminar.
Caso a parte necessite continuar afastado do trabalho, deverá solicitar novo benefício, pelo próprio ATESTMED, inclusive, desde que não ultrapasse o prazo fixado na legislação cabível. Vejamos o que diz as Portarias que disciplinam o ATESTMED: PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, de que tratam o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS. (…) § 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:
I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;
II - não está sujeito a pedido de prorrogação;
III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e
IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (...) Art. 8º Em caso de concessão do benefício e ausência de pendências administrativas, o interessado será comunicado do prazo de duração do benefício e que, caso a incapacidade permaneça, poderá solicitar novo o benefício. § 1º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a Data da Cessação do Benefício - DCB, caso a data de 30 (trinta) dias após a análise seja anterior à DCB. § 2º Se a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos de acordo com esta Portaria for maior que 90 (noventa) dias, o segurado deverá solicitar a realização de perícia presencial. (…)” PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023 “(…) Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. (...) §3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. (…)” Ora, o autor deliberadamente requereu seu benefício de incapacidade temporária via ATESTMED, de forma que teve conhecimento dos requisitos e das condições próprias da referida modalidade, não podendo neste momento alegar desconhecimento para benefício próprio.
O benefício foi concedido desde o início com data de início e fim, bem como não houve a emissão de CAT pelo empregador e sim pelo Sindicato da categoria (id 184965318). Desta forma, visível é que o autor solicitou benefício via ATESTMED, razão pela qual os requisitos específicos devem ser respeitados. Esse é o entendimento da jurisprudência atual: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, que visava permitir a prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental (ATESTMED).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED) é passível de pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora a legislação geral (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §2º e §4º) preveja a possibilidade de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o caso em tela se distingue por ter sido o benefício concedido via ATESTMED, modalidade que dispensa a realização de exame médico-pericial.
4. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, que regulamenta o §14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, estabelece expressamente no §2º do seu art. 2º que o benefício concedido por análise documental "não está sujeito a pedido de prorrogação".
5. Na hipótese de necessidade de manutenção do benefício concedido via ATESTMED, o segurado deve formalizar um novo pedido perante o INSS, e não solicitar a prorrogação.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que o benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental, não comporta prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado com dispensa da perícia médica presencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
8. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, não admite pedido de prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo requerimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º e §14; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §2º, §3º e §4º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, §2º; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5003127-70.2024.404.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.” (TRF
4 - PROCESSO 5009119-37.2026.4.04.0000/TRF4 - AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 02/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/06/2026 RELATOR ALTAIR ANTONIO GREGORIO) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). LIMITAÇÃO DE DURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter a imediata implantação e pagamento de benefício por incapacidade temporária (NB 717.992.501-3), concedido administrativamente via ATESTMED, mas não efetivado financeiramente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante possui direito líquido e certo à percepção do benefício por incapacidade temporária, concedido administrativamente via ATESTMED, mesmo diante das limitações de duração e da vedação de prorrogação impostas por normas infralegais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória, e o controle jurisdicional se limita à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A concessão de benefício por incapacidade temporária via ATESTMED é regulamentada por normas específicas, como a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que limita a duração máxima do benefício a 180 dias e veda pedidos de prorrogação.
5. A Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art. 2º, II e III, também estabelece que o benefício concedido por esse procedimento não está sujeito a pedido de prorrogação e não é apto para restabelecer benefício anterior.
6. A decisão administrativa que negou a continuidade do pagamento foi motivada e encontra amparo legal nas referidas portarias, que estabelecem as condições para a concessão e manutenção do benefício por análise documental.
7. A alegação de comportamento contraditório da Administração Pública e violação aos princípios da eficiência e transparência não configura direito líquido e certo à percepção de benefício indevido, uma vez que a concessão é vedada por lei após o prazo máximo estabelecido para o ATESTMED.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. A concessão de benefício por incapacidade temporária via ATESTMED está sujeita às limitações de duração e à vedação de prorrogação estabelecidas em portarias conjuntas, não configurando direito líquido e certo à sua continuidade além dos termos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc.
I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput* e inc. VII; Lei nº 14.724/2023; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, art. 5º e art. 6º; Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art. 2º, II e
III. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4 - ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 13/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/05/2026 RELATOR ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838344-12.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AIRTON FERNANDES DE PAIVA JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AIRTON FERNANDES DE PAIVA JUNIOR para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 7 de maio de 2026 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838344-12.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:AIRTON FERNANDES DE PAIVA JUNIOR PARTE DEMANDADA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Analisando a documentação acostada, entendo que há possibilidade de acordo, razão pela qual intimo o INSS para, no prazo de 05 dias, informar se deseja propor acordo no presente caso. Apresentado o acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito