Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0840468-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LETICIA SOARES BILRO Parte RÉ: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: LETICIA SOARES BILRO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 199802386, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de setembro de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: LETICIA SOARES BILRO Parte RÉ: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Leticia Soares Bilro, em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser beneficiária do PASEP, tendo se aposentado em 29/01/2016 e procedido ao saque integral do saldo de sua conta vinculada em 12/04/2016, ocasião em que recebeu o valor de R$ 1.311,17. Sustenta que o banco réu não aplicou corretamente a correção monetária e os juros remuneratórios ao longo de todo o período de vinculação ao programa, apresentando planilha de cálculo própria (ID 124008879), segundo a qual o valor devido corresponderia a R$ 92.252,04.
Requer a restituição da diferença apurada, a título de dano material, indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 127208478), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) impugnação à gratuidade; e (iii) prescrição decenal. No mérito, sustentou que os índices legais de atualização das contas PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não pelo banco réu, mero agente operador; que os débitos constantes do extrato correspondem a pagamentos regulares de rendimentos anuais e de abono salarial; impugnou a aplicabilidade do CDC; negou a existência de dano moral; e requereu, subsidiariamente, prova pericial.
Instruiu a defesa com o extrato analítico da conta PASEP (ID 127212779) e com a transcrição de microfichas do período anterior à informatização (ID 127212781). Sobreveio réplica (ID 129347059), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial. Por ocasião da decisão saneadora (ID 139507256), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição; fixados os pontos controvertidos; e deferida prova pericial contábil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: LETICIA SOARES BILRO Parte RÉ: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ FERREIRA de MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Por ocasião da decisão de saneamento de Id. 190166152, foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pela parte ré, delimitados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial.
Contudo, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, circunstância que impõe a reavaliação das medidas instrutórias anteriormente determinadas. Era o que importava relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento de Id. 190166152 determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento na hipossuficiência técnica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou orientação vinculante no sentido de que compete ao titular da conta PASEP apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de movimentações indevidas, ausência de aplicação dos índices legalmente previstos ou diferenças efetivamente verificáveis na conta vinculada.
Assim, embora a relação jurídica possa ser examinada sob a ótica consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui natureza automática e tampouco afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade concreta da pretensão deduzida, sobretudo quando a matéria já se encontra disciplinada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a redistribuição do ônus probatório anteriormente determinada mostra-se incompatível com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual deve ser revogada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: LETICIA SOARES BILRO Parte RÉ: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de demanda judicial que discute pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo n.º 1300 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), no qual foram fixadas as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2214879/PE - Tema 1387, em que foi firmada a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
VÊ-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal (Tema 1150) às pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, estabelecendo-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que o titular realiza o saque integral do valor principal da conta, conforme fixado no Tema 1387.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 5 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas supramencionadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos o EXTRATO analítico da sua conta do PASEP.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP. A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1300 – STJ em que a questão “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” foi submetida a julgamento. Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº 2162222/PE, a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp nº 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300). P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127208478), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I. Natal/RN, 31 de julho de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC. Do exame sobre a admissibilidade processual da presente demanda, vejo que a exordial está a preencher todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual. Sendo assim, determino as seguintes providências:
1. Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia. Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
2. Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei nº 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Diante da superveniência do precedente do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, foi proferida decisão (ID 194171138) revogando parcialmente a decisão saneadora quanto à inversão do ônus da prova e ao deferimento da perícia, intimando as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, sobre a desnecessidade da perícia e a possibilidade de julgamento antecipado. Ressalva-se que a referida decisão contém erro material na qualificação das partes e na indicação do número do documento correspondente à decisão saneadora, o que não compromete a compreensão do seu comando decisório nem a regularidade da intimação realizada, dado que o conteúdo determinativo é integralmente pertinente à fase em que se encontrava o presente processo, corrigindo-se, desde logo, o equívoco material.
Decorrido o prazo sem impugnação específica quanto à necessidade de produção de prova adicional, tendo a parte autora, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide. Era o que merecia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à ausência de requerimento de produção de novas provas por qualquer das partes após a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, passo ao julgamento antecipado da lide. Analisadas as questões preliminares em sede de saneamento (ID 139507256), passo ao exame do mérito. Da Distribuição do Ônus da Prova Após o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese específica e vinculante quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas em que se discutem desfalques em conta individualizada do PASEP, afastando, quanto aos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Tal entendimento prevalece sobre a regra geral de inversão anteriormente aplicada na decisão saneadora, que foi corretamente revista pela decisão de ID 194171138. Compete, assim, à parte autora comprovar que os lançamentos de rendimento e de abono debitados sob as rubricas FOPAG e crédito em conta (C/C) não correspondem a pagamentos efetivamente por ela recebidos; e compete ao banco réu comprovar, mediante recibo de quitação (art. 320 do Código Civil), a regularidade dos saques realizados em caixa das agências (CAIXA AG).
Do Exame Individualizado dos Lançamentos Volvendo os olhos para o caso dos autos, o extrato analítico oficial da conta PASEP (ID 127212779) e a transcrição de microfichas do período anterior à informatização (ID 127212781) evidenciam que os débitos lançados na conta da autora, a título de pagamento de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional) e de abono salarial, ostentam duas modalidades de quitação distintas: (i) pagamento por folha de pagamento (FOPAG), realizado entre 2006 e 2012, em doze lançamentos; e por crédito em conta corrente (C/C), em dois lançamentos posteriores ao saque final, em 2016 e 2017; e (ii) pagamento em caixa de agência bancária (CAIXA AG), em treze lançamentos, realizados entre 12/09/2002 e 20/08/2015.
Quanto aos lançamentos FOPAG e C/C, incumbia à autora, por força do Tema 1300/STJ, demonstrar que não os recebeu - ônus do qual não se desincumbiu, não tendo impugnado especificamente nenhum desses créditos nem apresentado prova de que os valores correspondentes não lhe foram efetivamente pagos por seu empregador ou creditados em sua conta. Tais lançamentos, portanto, são tidos como regulares. Quanto aos treze lançamentos sob a rubrica CAIXA AG, todavia, o ônus da prova da regularidade competia ao banco réu, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Nesse particular, o réu não produziu prova além do próprio extrato sistêmico que emitiu unilateralmente e da transcrição de microfichas de sua própria base de dados - documentos que atestam apenas o registro contábil interno do débito, sem qualquer recibo de quitação, ficha de caixa assinada ou instrumento equivalente que comprove ter a autora efetivamente comparecido à agência e recebido os valores em espécie, na forma exigida pelo art. 320 do Código Civil.
Um registro produzido unilateralmente pelo próprio devedor não é suficiente para comprovar o pagamento quando a lei exige quitação formal, sobretudo tratando-se de lançamentos years a fio, alguns deles anteriores a duas décadas. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhe competia, os seguintes lançamentos, no valor nominal histórico consignado no extrato, devem ser restituídos à autora: O saque final de R$ 1.311,17, realizado pela própria autora em 12/04/2016 por ocasião de sua aposentadoria, não integra a controvérsia, porquanto seu recebimento é incontroverso e admitido na própria inicial.
Quanto à pretensão de aplicação de índice de correção próprio ("valorização plena" seguida de INPC e juros de mora de 1% ao mês), não há amparo legal, porquanto a atualização das contas do Fundo PIS-PASEP é disciplinada pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/1994, cuja apuração compete ao Conselho Diretor do Fundo, e não ao banco réu. Não há prova de que o Banco do Brasil S/A tenha aplicado índice diverso do estabelecido pelo Conselho Diretor.
Do Dano Moral O reconhecimento de falha probatória documental do réu, limitada a lançamentos pontuais ao longo de mais de uma década, sem qualquer indício de desvio doloso ou de conduta abusiva imputável ao banco, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Afasto, pois, o pedido correspondente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu a restituir à autora o valor nominal de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais), correspondente aos lançamentos discriminados na fundamentação, sobre os quais incidirão: (i) correção monetária, pela taxa SELIC, desde cada data de desembolso até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (ii) juros de mora, contados da citação, pela taxa correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil) até a data desta sentença, incidindo, a partir desta, unicamente a taxa SELIC (Súmula 362/STJ).
A apuração dos valores far-se-á em fase de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC), independentemente de nova perícia. A Secretaria proceda com as diligências necessárias ao cancelamento da perícia anteriormente deferida nos autos. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dado que o proveito econômico efetivamente reconhecido é irrisório para fins de cálculo percentual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: LETICIA SOARES BILRO Parte RÉ: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Leticia Soares Bilro, em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser beneficiária do PASEP, tendo se aposentado em 29/01/2016 e procedido ao saque integral do saldo de sua conta vinculada em 12/04/2016, ocasião em que recebeu o valor de R$ 1.311,17. Sustenta que o banco réu não aplicou corretamente a correção monetária e os juros remuneratórios ao longo de todo o período de vinculação ao programa, apresentando planilha de cálculo própria (ID 124008879), segundo a qual o valor devido corresponderia a R$ 92.252,04.
Requer a restituição da diferença apurada, a título de dano material, indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 127208478), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) impugnação à gratuidade; e (iii) prescrição decenal. No mérito, sustentou que os índices legais de atualização das contas PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não pelo banco réu, mero agente operador; que os débitos constantes do extrato correspondem a pagamentos regulares de rendimentos anuais e de abono salarial; impugnou a aplicabilidade do CDC; negou a existência de dano moral; e requereu, subsidiariamente, prova pericial.
Instruiu a defesa com o extrato analítico da conta PASEP (ID 127212779) e com a transcrição de microfichas do período anterior à informatização (ID 127212781). Sobreveio réplica (ID 129347059), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial. Por ocasião da decisão saneadora (ID 139507256), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição; fixados os pontos controvertidos; e deferida prova pericial contábil.
Diante da superveniência do precedente do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, foi proferida decisão (ID 194171138) revogando parcialmente a decisão saneadora quanto à inversão do ônus da prova e ao deferimento da perícia, intimando as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, sobre a desnecessidade da perícia e a possibilidade de julgamento antecipado. Ressalva-se que a referida decisão contém erro material na qualificação das partes e na indicação do número do documento correspondente à decisão saneadora, o que não compromete a compreensão do seu comando decisório nem a regularidade da intimação realizada, dado que o conteúdo determinativo é integralmente pertinente à fase em que se encontrava o presente processo, corrigindo-se, desde logo, o equívoco material.
Decorrido o prazo sem impugnação específica quanto à necessidade de produção de prova adicional, tendo a parte autora, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide. Era o que merecia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à ausência de requerimento de produção de novas provas por qualquer das partes após a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, passo ao julgamento antecipado da lide. Analisadas as questões preliminares em sede de saneamento (ID 139507256), passo ao exame do mérito. Da Distribuição do Ônus da Prova Após o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese específica e vinculante quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas em que se discutem desfalques em conta individualizada do PASEP, afastando, quanto aos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Tal entendimento prevalece sobre a regra geral de inversão anteriormente aplicada na decisão saneadora, que foi corretamente revista pela decisão de ID 194171138. Compete, assim, à parte autora comprovar que os lançamentos de rendimento e de abono debitados sob as rubricas FOPAG e crédito em conta (C/C) não correspondem a pagamentos efetivamente por ela recebidos; e compete ao banco réu comprovar, mediante recibo de quitação (art. 320 do Código Civil), a regularidade dos saques realizados em caixa das agências (CAIXA AG).
Do Exame Individualizado dos Lançamentos Volvendo os olhos para o caso dos autos, o extrato analítico oficial da conta PASEP (ID 127212779) e a transcrição de microfichas do período anterior à informatização (ID 127212781) evidenciam que os débitos lançados na conta da autora, a título de pagamento de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional) e de abono salarial, ostentam duas modalidades de quitação distintas: (i) pagamento por folha de pagamento (FOPAG), realizado entre 2006 e 2012, em doze lançamentos; e por crédito em conta corrente (C/C), em dois lançamentos posteriores ao saque final, em 2016 e 2017; e (ii) pagamento em caixa de agência bancária (CAIXA AG), em treze lançamentos, realizados entre 12/09/2002 e 20/08/2015.
Quanto aos lançamentos FOPAG e C/C, incumbia à autora, por força do Tema 1300/STJ, demonstrar que não os recebeu - ônus do qual não se desincumbiu, não tendo impugnado especificamente nenhum desses créditos nem apresentado prova de que os valores correspondentes não lhe foram efetivamente pagos por seu empregador ou creditados em sua conta. Tais lançamentos, portanto, são tidos como regulares. Quanto aos treze lançamentos sob a rubrica CAIXA AG, todavia, o ônus da prova da regularidade competia ao banco réu, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Nesse particular, o réu não produziu prova além do próprio extrato sistêmico que emitiu unilateralmente e da transcrição de microfichas de sua própria base de dados - documentos que atestam apenas o registro contábil interno do débito, sem qualquer recibo de quitação, ficha de caixa assinada ou instrumento equivalente que comprove ter a autora efetivamente comparecido à agência e recebido os valores em espécie, na forma exigida pelo art. 320 do Código Civil.
Um registro produzido unilateralmente pelo próprio devedor não é suficiente para comprovar o pagamento quando a lei exige quitação formal, sobretudo tratando-se de lançamentos years a fio, alguns deles anteriores a duas décadas. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhe competia, os seguintes lançamentos, no valor nominal histórico consignado no extrato, devem ser restituídos à autora: O saque final de R$ 1.311,17, realizado pela própria autora em 12/04/2016 por ocasião de sua aposentadoria, não integra a controvérsia, porquanto seu recebimento é incontroverso e admitido na própria inicial.
Quanto à pretensão de aplicação de índice de correção próprio ("valorização plena" seguida de INPC e juros de mora de 1% ao mês), não há amparo legal, porquanto a atualização das contas do Fundo PIS-PASEP é disciplinada pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/1994, cuja apuração compete ao Conselho Diretor do Fundo, e não ao banco réu. Não há prova de que o Banco do Brasil S/A tenha aplicado índice diverso do estabelecido pelo Conselho Diretor.
Do Dano Moral O reconhecimento de falha probatória documental do réu, limitada a lançamentos pontuais ao longo de mais de uma década, sem qualquer indício de desvio doloso ou de conduta abusiva imputável ao banco, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Afasto, pois, o pedido correspondente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu a restituir à autora o valor nominal de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais), correspondente aos lançamentos discriminados na fundamentação, sobre os quais incidirão: (i) correção monetária, pela taxa SELIC, desde cada data de desembolso até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (ii) juros de mora, contados da citação, pela taxa correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil) até a data desta sentença, incidindo, a partir desta, unicamente a taxa SELIC (Súmula 362/STJ).
A apuração dos valores far-se-á em fase de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC), independentemente de nova perícia. A Secretaria proceda com as diligências necessárias ao cancelamento da perícia anteriormente deferida nos autos. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dado que o proveito econômico efetivamente reconhecido é irrisório para fins de cálculo percentual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Com efeito, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, indicando concretamente os alegados desfalques, períodos ou rubricas em que teriam ocorrido irregularidades e eventuais divergências em relação aos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil, por sua vez, incumbe comprovar a regularidade das movimentações e a observância dos critérios legalmente previstos, mediante apresentação dos extratos, microfilmagens e demais documentos relativos à administração da conta vinculada.
Além disso, impõe-se reavaliar a necessidade da prova pericial anteriormente deferida. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos sofreu substancial alteração em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que definiu os parâmetros jurídicos aplicáveis à atualização das contas PASEP e delimitou a distribuição do ônus probatório. Nessa perspectiva, a realização de perícia contábil somente se justificará caso a parte autora apresente impugnação específica e fundamentada aos lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens já carreados aos autos, acompanhada da demonstração concreta de divergência entre os índices efetivamente aplicados e aqueles previstos pela legislação de regência e pelas resoluções do Conselho Diretor do Fundo.
Definido pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ o standard jurídico aplicável à correção das contas PASEP e delimitado o ônus da prova nos termos acima expostos, a controvérsia passa a ostentar natureza predominantemente jurídica, circunstância que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, e considerando que a perícia havia sido anteriormente deferida, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes acerca do posicionamento ora firmado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 355, I, 357, III e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de Id. 190166152, especificamente no que se refere à inversão do ônus da prova e ao deferimento da prova pericial. Em consequência, DELIMITO a distribuição do ônus probatório em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, incumbindo à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e ao Banco do Brasil a comprovação da regularidade das movimentações da conta vinculada.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da desnecessidade da prova pericial anteriormente deferida, da distribuição do ônus da prova ora estabelecida e da possibilidade de julgamento antecipado da lide, podendo apresentar, caso entendam indispensável a produção da prova técnica, fundamentação específica demonstrando sua efetiva necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.
I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: LETICIA SOARES BILRO Parte RÉ: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ FERREIRA de MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Por ocasião da decisão de saneamento de Id. 190166152, foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pela parte ré, delimitados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial.
Contudo, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, circunstância que impõe a reavaliação das medidas instrutórias anteriormente determinadas. Era o que importava relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento de Id. 190166152 determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento na hipossuficiência técnica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou orientação vinculante no sentido de que compete ao titular da conta PASEP apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de movimentações indevidas, ausência de aplicação dos índices legalmente previstos ou diferenças efetivamente verificáveis na conta vinculada.
Assim, embora a relação jurídica possa ser examinada sob a ótica consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui natureza automática e tampouco afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade concreta da pretensão deduzida, sobretudo quando a matéria já se encontra disciplinada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a redistribuição do ônus probatório anteriormente determinada mostra-se incompatível com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual deve ser revogada.
Com efeito, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, indicando concretamente os alegados desfalques, períodos ou rubricas em que teriam ocorrido irregularidades e eventuais divergências em relação aos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil, por sua vez, incumbe comprovar a regularidade das movimentações e a observância dos critérios legalmente previstos, mediante apresentação dos extratos, microfilmagens e demais documentos relativos à administração da conta vinculada.
Além disso, impõe-se reavaliar a necessidade da prova pericial anteriormente deferida. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos sofreu substancial alteração em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que definiu os parâmetros jurídicos aplicáveis à atualização das contas PASEP e delimitou a distribuição do ônus probatório. Nessa perspectiva, a realização de perícia contábil somente se justificará caso a parte autora apresente impugnação específica e fundamentada aos lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens já carreados aos autos, acompanhada da demonstração concreta de divergência entre os índices efetivamente aplicados e aqueles previstos pela legislação de regência e pelas resoluções do Conselho Diretor do Fundo.
Definido pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ o standard jurídico aplicável à correção das contas PASEP e delimitado o ônus da prova nos termos acima expostos, a controvérsia passa a ostentar natureza predominantemente jurídica, circunstância que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, e considerando que a perícia havia sido anteriormente deferida, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes acerca do posicionamento ora firmado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 355, I, 357, III e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de Id. 190166152, especificamente no que se refere à inversão do ônus da prova e ao deferimento da prova pericial. Em consequência, DELIMITO a distribuição do ônus probatório em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, incumbindo à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e ao Banco do Brasil a comprovação da regularidade das movimentações da conta vinculada.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da desnecessidade da prova pericial anteriormente deferida, da distribuição do ônus da prova ora estabelecida e da possibilidade de julgamento antecipado da lide, podendo apresentar, caso entendam indispensável a produção da prova técnica, fundamentação específica demonstrando sua efetiva necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.
I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
P.
I. NATAL, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP. A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1300 – STJ em que a questão “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” foi submetida a julgamento. Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº 2162222/PE, a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp nº 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300). P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, NÃO havendo as partes se manifestado com relação à proposta de honorários e com base na decisão de ID 139507256, procedo à INTIMAÇÃO da parte, Requerida por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais.
Natal/RN, 07 de junho de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0840468-36.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 151.240.802), no prazo de 15 dias. (CPC, art. 465, § 3º).
Natal-RN, 13 de maio de 2025. MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/
XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0840468-36.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 151.240.802), no prazo de 15 dias. (CPC, art. 465, § 3º).
Natal-RN, 13 de maio de 2025. MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/
XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127208478), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I. Natal/RN, 31 de julho de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I - Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relacionadas ao Pasep, salvo nas hipóteses em que a União figure como parte; iii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iv) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, as preliminares de ilegitimidade e incompetência. Quanto à alegada prescrição, é de se pontuar que a tese firmada pelo STJ estabeleceu que se aplica à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep o prazo prescricional decenal, previsto no do Código Civil, e o termo inicial para a contagem de tal prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I - Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relacionadas ao Pasep, salvo nas hipóteses em que a União figure como parte; iii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iv) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, as preliminares de ilegitimidade e incompetência. Quanto à alegada prescrição, é de se pontuar que a tese firmada pelo STJ estabeleceu que se aplica à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep o prazo prescricional decenal, previsto no do Código Civil, e o termo inicial para a contagem de tal prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta.
3. Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC. Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório. Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito. A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840468-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOARES BILRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC. Do exame sobre a admissibilidade processual da presente demanda, vejo que a exordial está a preencher todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual. Sendo assim, determino as seguintes providências:
1. Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia. Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
2. Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei nº 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
3. Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC. Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório. Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito. A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
No presente caso, de acordo com o extrato anexado sob ID 124008881, a demandante sacou o valor total da conta em janeiro de 2024. Não existe dúvida de que foi neste momento que a autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta Pasep, eis que recebeu toda a quantia depositada. Dessa forma, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em julho de 2024, ou seja, 6 meses após o saque do Pasep, há que se concluir que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Superada a análise das questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
Registre-se que é incontroverso o fato da autora ser beneficiária do Pasep. A controvérsia gira em torno da ocorrência de desfalque no saldo existente na conta da postulante vinculada ao Pasep, e a correta aplicação de juros e correção monetária durante o período compreendido entre a sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque. Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos:
1) Qual o percentual de juros e o índice de correção monetária aplicados à conta PASEP da parte autora? Foram aplicados corretamente, considerando a legislação vigente no período em que o valor permaneceu sob a gestão do banco demandado?
2) Houve o pagamento dos rendimentos anuais e do abono na folha de pagamento ou na conta corrente da autora?
3) O saldo principal do PASEP da demandante de R$ 1.311,17 (mil trezentos e onze reais e dezessete centavos) estava correto? Caso não, qual seria o valor correto?
4) Existiu má gestão dos valores depositados por parte do banco réu?
II. Da distribuição do ônus da prova Ao caso, entendo serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a existência de relação de consumo entre as partes, consoante previsão dos arts. 2º e 3º, do CDC. Existindo verossimilhança na alegação autoral e patente a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade da parte ré em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, REDISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que a parte ré o exerça, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei no 8.078/90 – CDC.
III. Da conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, § 1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável. Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão. Ante os pontos controvertidos fixados e a necessidade de perícia contábil para dirimir a controvérsia instalada, defiro, desde logo, o pedido do autor quanto à produção da prova técnica.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio a perita LIANA CHAGAS MAIA - CRC/RN nº 7629 para realizar a perícia técnica, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido para a entrega do laudo e observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre os honorários periciais propostos.
Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Finalmente, à conclusão. P.I.
Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No presente caso, de acordo com o extrato anexado sob ID 124008881, a demandante sacou o valor total da conta em janeiro de 2024. Não existe dúvida de que foi neste momento que a autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta Pasep, eis que recebeu toda a quantia depositada. Dessa forma, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em julho de 2024, ou seja, 6 meses após o saque do Pasep, há que se concluir que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Superada a análise das questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
Registre-se que é incontroverso o fato da autora ser beneficiária do Pasep. A controvérsia gira em torno da ocorrência de desfalque no saldo existente na conta da postulante vinculada ao Pasep, e a correta aplicação de juros e correção monetária durante o período compreendido entre a sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque. Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos:
1) Qual o percentual de juros e o índice de correção monetária aplicados à conta PASEP da parte autora? Foram aplicados corretamente, considerando a legislação vigente no período em que o valor permaneceu sob a gestão do banco demandado?
2) Houve o pagamento dos rendimentos anuais e do abono na folha de pagamento ou na conta corrente da autora?
3) O saldo principal do PASEP da demandante de R$ 1.311,17 (mil trezentos e onze reais e dezessete centavos) estava correto? Caso não, qual seria o valor correto?
4) Existiu má gestão dos valores depositados por parte do banco réu?
II. Da distribuição do ônus da prova Ao caso, entendo serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a existência de relação de consumo entre as partes, consoante previsão dos arts. 2º e 3º, do CDC. Existindo verossimilhança na alegação autoral e patente a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade da parte ré em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, REDISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que a parte ré o exerça, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei no 8.078/90 – CDC.
III. Da conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, § 1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável. Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão. Ante os pontos controvertidos fixados e a necessidade de perícia contábil para dirimir a controvérsia instalada, defiro, desde logo, o pedido do autor quanto à produção da prova técnica.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio a perita LIANA CHAGAS MAIA - CRC/RN nº 7629 para realizar a perícia técnica, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido para a entrega do laudo e observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre os honorários periciais propostos.
Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Finalmente, à conclusão. P.I.
Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)