JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB 5155/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0840887-27.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, EPONINA GABRIEL SOARES, EPONINA NUNES DOS REIS BESSA, ERBENE DE OLIVEIRA PEREIRA, EREMITA BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERENITA BEZERRA DA COSTA, ERIDAN ALVES CABRAL, ERIDAN BATISTA, ERIDAN GURGEL VIEIRA DE ALMEIDA, ERINEIDE NUNES DE CARVALHO, ERINETE CAMARA FILGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
O presente feito encontra-se na fase de expedição dos instrumentos de crédito. Para essa etapa procedimental, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabeleceu códigos específicos de suspensão, a serem utilizados após a expedição, conforme a natureza do requisitório, a saber: código nº 15.247 (precatório) ou código nº 15.248 (Requisição de Pequeno Valor – RPV). A adoção do referido código otimiza a tramitação processual, evitando a remessa reiterada dos autos entre a Vara e a SERPREC, conferindo maior racionalidade e eficiência ao fluxo do feito.
Expeçam-se os instrumentos de crédito cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 3 de junho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN
Advogado
JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB 5155/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0840887-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, EPONINA GABRIEL SOARES, EPONINA NUNES DOS REIS BESSA, ERBENE DE OLIVEIRA PEREIRA, EREMITA BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERENITA BEZERRA DA COSTA, ERIDAN ALVES CABRAL, ERIDAN BATISTA, ERIDAN GURGEL VIEIRA DE ALMEIDA, ERINEIDE NUNES DE CARVALHO, ERINETE CAMARA FILGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Eponina Nunes dos Reis Bessa, Erbene de Oliveira Pereira, Erenita Bezerra da Costa, Eridan Alves Cabral, Eridan Batista, Eridan Gurgel Vieira de Almeida, Erineide Nunes de Carvalho, Erinete Camara Filgueira, qualificados nos autos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição, o que motivou a determinação de suspensão deste processo. Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda.
Diante disso, este juízo determinou o sobrestamento da suspensão processual e a intimação da Fazenda Pública, para pronunciamento acerca das planilhas apresentadas pela parte exequente. Após ser devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Sentença
Decisão
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
De maneira subsidiária, manifestou aquiescência com os cálculos da execução. Em ato subsequente, a parte exequente rebateu os argumentos suscitados na impugnação e requereu a homologação dos cálculos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte executada sustentou a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. Esta tese, contudo, não merece acolhimento. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, constato que o referido IRDR, embora ainda pendente de trânsito em julgado, não foi admitido pela Seção Cível do TJRN, o que revela a desnecessidade de manutenção da suspensão processual pretendida.
Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica, conforme demonstra o seguinte aresto:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO IRDR N°
10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN e litisconsortes substituídos, visando ao pagamento do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.
2. Pretensão recursal de anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos apresentados, além de questionamento sobre a subsistência da suspensão do feito em razão de IRDR o qual estava pendente de análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença coletiva configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o feito deveria permanecer suspenso em razão de IRDR que estava pendente tratando da mesma matéria
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos afronta o art. 535 do CPC, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988.5. A suspensão automática do feito com base no art. 982, inciso I, do CPC, em razão da admissão de IRDR, perdeu a eficácia ante o não conhecimento do IRDR n° 10.6. A nulidade pelo cerceamento de defesa dos apelantes é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os cálculos configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 535, 980, parágrafo único, e 982, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0839106-67.2022.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Drª Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado de 27/10/2025, publicado em 31/10/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842280-84.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) Desse modo, rejeito a tese do ente estatal de que a suspensão deveria ser restabelecida. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Ao exame dos autos, verifico que houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente, ainda que de maneira subsidiária. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. Cumpre elucidar apenas que as custas processuais deverão ser recolhidas ao final do cumprimento de sentença, individualmente por cada substituído, não se estendendo tal ônus ao sindicato substituto processual, que não figura como titular do crédito. No caso concreto, embora o sindicato atue como substituto processual, a titularidade material do crédito pertence a cada substituído, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai individualmente sobre cada beneficiário, na proporção do respectivo crédito reconhecido, não se podendo transferir tal encargo à entidade sindical.
Assim, o sindicato mostra-se isento do recolhimento de custas, cabendo a cada substituído, quando da satisfação de seu crédito, suportar a respectiva taxa judiciária, a ser deduzida no momento do pagamento, em observância ao regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 117594262, para fixar o valor da execução em R$ 181.418,22, atualizado até agosto de 2023, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Rendimento de salários/aposentadoria", e devido da seguinte forma: a) R$ 17.299,54 em favor de Eponina Gabriel Soares; b) R$ 24.108,25 em favor de Eponina Nunes dos Reis Bessa (vínculo 1); c) R$ 8.026,37 em favor de Eponina Nunes dos Reis Bessa (vínculo 2); d) R$ 9.787,96 em favor de Erbene de Oliveira Pereira; e) R$ 18.096,67 em favor de Erenita Bezerra da Costa; f) R$ 13.874,74 em favor de Eridan Alves Cabral; g) R$ 18.270,90 em favor de Eridan Batista; h) R$ 19.575,70 em favor de Eridan Gurgel Vieira de Almeida; i) R$ 13.340,92 em favor de Erineide Nunes de Carvalho; j) R$ 13.068,91 em favor de Erinete Camara Filgueira; k) R$ 25.968,26, a título de honorários advocatícios Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº 345, STJ).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, nos termos do art. 85, §15, do CPC. No tocante ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, sigo a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.687.670/RS) e, para tanto, determino que seja feita dedução no precatório/RPV do valor atinente às custas processuais, da fase de cumprimento de sentença, no momento da liquidação do instrumento de crédito, e transferida para a conta específica do TJRN.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de março de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA
Advogado
JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB 5155/RN)
PROC. 0840887-27.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal,5 de dezembro de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário