Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841664-07.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO DANIEL T. ARAUJO LTDA ADVOGADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MOL, GLAUDSON EDUARDO DINIZ
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841664-07.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DANIEL T. ARAUJO LTDA Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo SOMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): JULIANA CARVALHO MOL, GLAUDSON EDUARDO DINIZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EM CURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Mosaic Engenharia Ltda. contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução ajuizados em desfavor de Somix Concreto Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em razão da baixa de seu registro perante a JUCERN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a baixa registral da apelante junto à JUCERN, decorrente de distrato averbado em 06/11/2020, acarreta a perda de sua capacidade processual, ou se subsiste sua legitimidade ativa para litigar em juízo na condição de sociedade em fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa jurídica dissolvida não se extingue automática e instantaneamente, mas ingressa em fase de liquidação, na qual conserva capacidade para praticar os atos necessários à realização do ativo, à quitação do passivo e à partilha do remanescente patrimonial, nos termos dos arts. 51 e 1.103 a 1.109 do
CC. 4. A preservação da capacidade processual nessa hipótese pressupõe a efetiva comprovação de que a liquidação da sociedade ainda se encontra em curso.
5. A apelante não demonstrou, por elementos probatórios idôneos, que atos de liquidação estejam efetivamente em curso, de modo que a mera alegação de pendência de passivo não infirma a presunção decorrente do registro de baixa perante a JUCERN.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841664-07.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 177376573).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 12 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO DA COSTA BEZERRA JUNIOR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA
SENTENÇA
MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de SOMIX CONCRETO LTDA, igualmente qualificada. Em decisão de ID. 154056634, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade, rechaçou o almejado efeito suspensivo e determinou sua intimação para discorrer sobre sua possível ilegitimidade ativa por ausência de capacidade processual, a fim de que não alegasse surpresa.
Na sequência, a embargante postulou pedido de reconsideração quanto à negativa de gratuidade ao passo que sustenta sua legitimidade ativa. Antes de deliberar acerca do pleito de reconsideração acima, este juízo determinou expedição de ofício à JUCERN, sobrevindo certidão do nominado órgão atestando a extinção da empresa por distrato. Intimada, a embargante persiste na tese de de sua legitimidade, citando: "a dissolução de sociedade empresária não implica imediata extinção da pessoa jurídica, que subsiste, para fins de liquidação, até a partilha de seu patrimônio e o cancelamento do registro do ato constitutivo.” (STJ – AgRg no REsp 1.203.300/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/10/2010)." Além do aresto TJ-PR - AI: 00415710320188160000. É o que cumpria relatar.
Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, empregado como parâmetro o recurso AgRg no REsp 1.203.300/RS, constata-se a sua inexistência. O REsp nº 1.203.300/RS, do qual supostamente teria partido o agravo regimental mencionado, teve como relator o Ministro Herman Benjamin, envolvendo levantamento de FGTS, tendo como recorrente Valdecir Ignácio Casaril e recorrida a Caixa Econômica Federal, e não a Ministra Nancy Andrighi a quem o causídico nominada como relatora.
Por via das dúvidas, igualmente inseri entre aspas a frase atribuída à ministra no buscador Google, o que geraria resultado preciso, acaso fosse ela existente, mas o resultado foi negativo e a inteligência artificial do antedito buscador produziu a seguinte análise: "A citação exata que você forneceu é uma síntese do entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico no Direito Brasileiro, e não um artigo de lei específico ou súmula.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Embargada, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. Ausente a comprovação de liquidação regular e pendente, aplica-se por analogia o art. 110 do CPC, impondo-se a manutenção da extinção do feito por ilegitimidade ativa.
7. Não incide a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por inexistir verba honorária sucumbencial fixada na origem em desfavor da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, VI; CC, arts. 51 e 1.103 a 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.141.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.638.081/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801859-86.2024.8.20.5161, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MOSAIC ENGENHARIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0841664-07.2025.8.20.5001, ajuizados em desfavor de SOMIX CONCRETO LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade ativa da embargante, por entender que a extinção da pessoa jurídica, certificada pela JUCERN em razão de distrato registrado em 06/11/2020, equipara-se à morte da pessoa natural e acarreta a perda da capacidade jurídica, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC.
Em suas razões (ID 37610949), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta interpretação dos efeitos da baixa cadastral de sociedade empresária perante os órgãos de registro sobre sua personalidade jurídica e, por consequência, sobre sua legitimidade ativa para litigar em juízo enquanto pendente a fase de liquidação. Alega a apelante que a sentença incorreu em erro material e em omissão ao presumir que a baixa registral perante a JUCERN acarretaria a extinção automática e imediata de sua personalidade jurídica.
Sustenta que a dissolução da sociedade não implica extinção instantânea, mas apenas o ingresso em fase de liquidação, na qual a pessoa jurídica conserva capacidade para realizar o ativo, quitar o passivo e promover a partilha de eventual remanescente, nos termos dos arts. 51 do Código Civil e 1.103 a 1.109 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, que demonstrou, já na petição id. 156499688, que a liquidação não foi concluída, que não houve aprovação de contas nem partilha do patrimônio, e que subsistem passivos pendentes - inclusive o próprio débito objeto da execução impugnada - , circunstâncias que, por si sós, afastam a presunção de extinção da personalidade jurídica.
Destaca, também, precedente do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435/STJ) segundo o qual a baixa perante a Junta Comercial e a Receita Federal representa apenas etapa do encerramento da sociedade, não bastando para comprovar a realização do ativo e a quitação do passivo, tampouco elidindo a presunção de irregularidade do encerramento. Pontua, por fim, que a sentença se limitou a mencionar a baixa cadastral da empresa, sem enfrentar os fundamentos essenciais suscitados sobre a persistência de passivo pendente e o legítimo interesse da apelante em impugnar o débito exequendo, o que configuraria erro material apto a comprometer a validade da decisão recorrida.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de id. 170755656, reconhecendo-se a legitimidade ativa da apelante para atuar perante o Poder Judiciário - visto que a perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias não ocorre automaticamente com a baixa de seu registro perante a Receita Federal - e, por consequência, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja analisado o mérito dos Embargos à Execução, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos em primeiro grau.
Nas contrarrazões (ID 37610953), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 37915667).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a extinção da personalidade jurídica da apelante, certificada pela JUCERN em razão do distrato registrado em 06/11/2020, acarreta a perda de sua capacidade processual, tal como reconhecido na sentença vergastada, ou se, ao revés, subsiste sua legitimidade ativa para litigar em juízo, na condição de sociedade em fase de liquidação, conforme sustentado nas razões recursais.
Não assiste razão à apelante. Com efeito, é assente na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica, uma vez dissolvida, não se extingue automática e instantaneamente, mas ingressa em fase de liquidação, na qual conserva, ainda que de modo mitigado, capacidade para praticar os atos necessários à realização do ativo, à quitação do passivo e à eventual partilha do remanescente patrimonial, nos termos dos arts. 51 do Código Civil e 1.103 a 1.109 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até seu encerramento, preservando capacidade de ser parte, enquanto pendentes atos de liquidação (...) A irregularidade de representação é vício sanável e exige a suspensão do processo e a intimação para regularização em prazo razoável, não se admitindo a extinção automática sem resolução de mérito" (AREsp n. 3.141.064/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Ocorre, todavia, que a preservação da capacidade processual, nessa hipótese excepcional, pressupõe a efetiva comprovação de que a liquidação da sociedade ainda se encontra em curso, circunstância que não se verifica nos autos. Muito embora a apelante alegue, em sede recursal, que a liquidação não foi concluída, que inexiste aprovação de contas ou partilha do patrimônio remanescente, e que subsistiriam passivos pendentes - inclusive o próprio débito objeto da execução impugnada - , tais assertivas não vieram amparadas por elementos probatórios idôneos e conclusivos, aptos a infirmar a presunção decorrente do registro de baixa junto à JUCERN.
A mera alegação de pendência de passivo, desacompanhada de demonstração concreta de que atos de liquidação estejam efetivamente em curso, não se revela suficiente para afastar os efeitos do distrato regularmente averbado perante o órgão de registro competente. Sobre o tema, já teve oportunidade de se manifestar esta Egrégia Corte de Justiça, em precedente que guarda estrita pertinência com a hipótese ora examinada: "A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui legitimidade ativa, salvo comprovação de liquidação em andamento" (APELAÇÃO CÍVEL, 0801859-86.2024.8.20.5161, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/10/2025, publicado em 17/10/2025). Dessarte, ausente a comprovação de que a apelante ainda se encontra em processo de liquidação regular e pendente, não há como se reconhecer-lhe a capacidade processual necessária ao ajuizamento dos Embargos à Execução, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em conclusão, verifica-se que a baixa registral da apelante junto à JUCERN, somada à ausência de comprovação de liquidação em curso, autoriza a aplicação analógica do art. 110 do CPC, de modo que a extinção do feito, tal como decretada na origem, revela-se escorreita e deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que a majoração de honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a existência de verba honorária sucumbencial fixada anteriormente na instância de origem em desfavor da parte recorrente, sendo incabível quando o recurso advém de decisão que não arbitrou tal ônus (EDcl no AREsp n. 2.638.081/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841664-07.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
No entanto, esse princípio fundamental é extraído da leitura combinada de diversos dispositivos legais, principalmente do Código Civil (CC), que estabelece as fases do processo de extinção de uma pessoa jurídica." Quanto ao aresto do Tribunal de Justiça do Paraná, o agravo de nº 0041571-03.2018.8.16.0000, a situação nele tratada não é precisamente a destes autos na qual houve, conforme atesta a JUCERN, o ato de extinção definitiva devidamente registrado perante o órgão.
No mencionado agravo paranaense, nos termos do voto do relator, a discussão estava circunscrita apenas à informação constante perante à Receita - Cartão CNPJ - não compreendida informação da junta, eis o trecho: "Ou seja, o encerramento da liquidação e, por conseguinte, a extinção da personalidade jurídica é provada mediante a averbação, junto ao registro da sociedade na Junta Comercial, da ata da assembleia em que deliberada a aprovação das contas da liquidação, e não há qualquer notícia ou documentação nos autos a este respeito, mas há apenas a baixa do seu CNPJ junto à Receita Federal para os fins da liquidação, o que demonstra tão somente o encerramento da atividade social." Segundo certidão da JUCERN, a extinção da empresa decorreu por distrato, desconstituição registrada em 06/11/2020, tinha ela apenas um sócio, o Sr.
Francisco Daniel Trigueiro Araújo, titular exclusivo do capital integralizado. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, podendo-se-lhe aplicar, no que pertinente, o artigo 110 do CPC. Extinta a sociedade perde ela capacidade jurídica, admitindo-se que os credores de passivo não solvido exijam dos sócios à satisfação da dívida até o limite do que recebera.
Diante do exposto, face à ilegitimidade ativa, ausência de capacidade jurídica, tenho a presente demanda incidental extinta sem resolução meritória, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de atividade econômica, defiro à postulante o benefício da gratuidade processual, via de consequência, reconsiderando no ponto a decisão de ID. 154056634. Sem honorários, posto que não houve angularização da relação, extinção prematura.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.
I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA
SENTENÇA
MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de SOMIX CONCRETO LTDA, igualmente qualificada. Em decisão de ID. 154056634, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade, rechaçou o almejado efeito suspensivo e determinou sua intimação para discorrer sobre sua possível ilegitimidade ativa por ausência de capacidade processual, a fim de que não alegasse surpresa.
Na sequência, a embargante postulou pedido de reconsideração quanto à negativa de gratuidade ao passo que sustenta sua legitimidade ativa. Antes de deliberar acerca do pleito de reconsideração acima, este juízo determinou expedição de ofício à JUCERN, sobrevindo certidão do nominado órgão atestando a extinção da empresa por distrato. Intimada, a embargante persiste na tese de de sua legitimidade, citando: "a dissolução de sociedade empresária não implica imediata extinção da pessoa jurídica, que subsiste, para fins de liquidação, até a partilha de seu patrimônio e o cancelamento do registro do ato constitutivo.” (STJ – AgRg no REsp 1.203.300/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/10/2010)." Além do aresto TJ-PR - AI: 00415710320188160000. É o que cumpria relatar.
Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, empregado como parâmetro o recurso AgRg no REsp 1.203.300/RS, constata-se a sua inexistência. O REsp nº 1.203.300/RS, do qual supostamente teria partido o agravo regimental mencionado, teve como relator o Ministro Herman Benjamin, envolvendo levantamento de FGTS, tendo como recorrente Valdecir Ignácio Casaril e recorrida a Caixa Econômica Federal, e não a Ministra Nancy Andrighi a quem o causídico nominada como relatora.
Por via das dúvidas, igualmente inseri entre aspas a frase atribuída à ministra no buscador Google, o que geraria resultado preciso, acaso fosse ela existente, mas o resultado foi negativo e a inteligência artificial do antedito buscador produziu a seguinte análise: "A citação exata que você forneceu é uma síntese do entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico no Direito Brasileiro, e não um artigo de lei específico ou súmula.
No entanto, esse princípio fundamental é extraído da leitura combinada de diversos dispositivos legais, principalmente do Código Civil (CC), que estabelece as fases do processo de extinção de uma pessoa jurídica." Quanto ao aresto do Tribunal de Justiça do Paraná, o agravo de nº 0041571-03.2018.8.16.0000, a situação nele tratada não é precisamente a destes autos na qual houve, conforme atesta a JUCERN, o ato de extinção definitiva devidamente registrado perante o órgão.
No mencionado agravo paranaense, nos termos do voto do relator, a discussão estava circunscrita apenas à informação constante perante à Receita - Cartão CNPJ - não compreendida informação da junta, eis o trecho: "Ou seja, o encerramento da liquidação e, por conseguinte, a extinção da personalidade jurídica é provada mediante a averbação, junto ao registro da sociedade na Junta Comercial, da ata da assembleia em que deliberada a aprovação das contas da liquidação, e não há qualquer notícia ou documentação nos autos a este respeito, mas há apenas a baixa do seu CNPJ junto à Receita Federal para os fins da liquidação, o que demonstra tão somente o encerramento da atividade social." Segundo certidão da JUCERN, a extinção da empresa decorreu por distrato, desconstituição registrada em 06/11/2020, tinha ela apenas um sócio, o Sr.
Francisco Daniel Trigueiro Araújo, titular exclusivo do capital integralizado. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, podendo-se-lhe aplicar, no que pertinente, o artigo 110 do CPC. Extinta a sociedade perde ela capacidade jurídica, admitindo-se que os credores de passivo não solvido exijam dos sócios à satisfação da dívida até o limite do que recebera.
Diante do exposto, face à ilegitimidade ativa, ausência de capacidade jurídica, tenho a presente demanda incidental extinta sem resolução meritória, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de atividade econômica, defiro à postulante o benefício da gratuidade processual, via de consequência, reconsiderando no ponto a decisão de ID. 154056634. Sem honorários, posto que não houve angularização da relação, extinção prematura.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.
I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício e demais documentos que o instruem (vide Ids 165252376 ).
NATAL/RN, 26 de setembro de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício Id. 163131277.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito de reconsideração, determino seja oficiada à JUCERN requisitando, em 10 dias, informação acerca de registro do ato extintivo da empresa embargante. Com a informação intime-se embargante para manifestação em idêntico prazo. P.
I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME em desfavor de SOMIX CONCRETO LTDA. É o sucinto relatório.
Decido. - DA PRETENDIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE: Alicerça a embargante seu pleito de gratuidade em não ter condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do exercício de sua atividade econômica. Contudo, as custas devidas seriam no importe de módicos R$ 228,24, quantia que dificilmente abalaria a atividade empresarial, razão pela qual o benefício deve ser negado, sopesando que pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência. - DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO: Busca a postulante a atribuição de efeito suspensivo calcado na premente necessidade de evitar a prática de atos injustos de constrição, mesmo sem existir "penhora, depósito ou caução suficientes".
Melhor razão não lhe assiste, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para obtenção de efeito suspensivo aos embargos são cumulativos, a saber, o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ausente qualquer um deles, não há como deferir a pretensão. No caso sob análise, conforme ratificado pela própria embargante, inexiste garantia suficiente, de modo que o almejado efeito suspensivo dever ser negado, não tendo lugar a análise dos demais elementos, pois devem coexistir. - DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA EMBARGANTE: Antevejo possível ilegitimidade ativa por ausência de capacidade processual.
O documento juntado pela embargante no ID. 153991355 atesta que houve a promovente foi extinta por liquidação voluntária.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo o recolhimento das custas ocorrer em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
2) RECHAÇO o almejado efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente (art. 919, § 1º do CPC);
3) intime-se a embargante para, em 15 dias, a fim de que não alegue surpresa, discorrer sobre a extinção desta demanda sem resolução do mérito, por ausência de capacidade processual (art. 485, VI, do CPC). Traslade-se cópia deste decisum ao processo de execução de nº 0848181-67.2021.8.20.5001. P.
I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)