Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. D. O. J.
- Advogado
- PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12887/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0842657-50.2025.8.20.5001
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebi, hoje. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação de Exoneração de alimentos interposta por genitor em desfavor de filho maior, na qual o requerente postula a exoneração de pensão alimentícia, sob a alegação de que o demandado já atingiu a maioridade e não frequenta o ensino superior ou técnico e exerce atividade laborativa como cumim. O alcance da maioridade e a cessação do poder familiar justificam a extinção da obrigação alimentar decorrente da menoridade do alimentando.
Pode, no entanto, a obrigação em questão, subsistir com amparo no dever de solidariedade advindo do parentesco, desde que haja necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso dos presentes autos, embora o demandado já tenha completado a maioridade, em consonância com a jurisprudência pátria, mostra-se precipitado presumir que não necessite dos alimentos prestados. Outrossim, a Súmula 358, do STJ assim reza: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório".
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela neste momento processual. Ato contínuo, em atenção aos Artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, aprazo audiência conciliatória para o dia 05 de agosto de 2025, às 11h20min, a qual se realizará presencialmente na sala de audiências deste Juízo de Direito. Após, intime-se a parte autora acerca da audiência, na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º), e nos termos do Artigo 334 do Código de Processo Civil, cite-se/intime-se a parte requerida, para comparecimento à audiência aprazada, observando-se, quando da confecção do mandado citatório, o disposto no Artigo 695, § 1º ao 4º, do mesmo Diploma Legal.
A partir da audiência conciliatória, não havendo autocomposição, ou no caso de ausência injustificada de quaisquer das partes (), o requerido ficará citado, para, querendo contestar o presente pedido, no prazo de defesa de 15 (quinze) dias. Atente a Secretaria e a Central de Mandados para a necessidade de concretização da citação com antecedência mínima de quinze dias da data designada para audiência.
