Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845340-26.2026.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/09 a 05/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0845340-26.2026.8.20.5001 Parte autora: ANALBERTO JARDAS FERNANDES MOREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, servidora do magistério estadual, busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a implementar sua progressão funcional para a "Classe Remuneratória D". O interesse de agir é uma das condições da ação e se traduz no binômio necessidade-utilidade. A via judicial só se mostra necessária e útil quando há uma pretensão resistida, ou seja, uma lide. Sem a demonstração de que o Poder Judiciário é indispensável para resolver um conflito, a petição inicial não pode prosseguir.
No âmbito do direito administrativo, a caracterização da lide contra a Fazenda Pública frequentemente depende da demonstração de que a Administração, uma vez provocada, negou o direito pleiteado ou se omitiu de forma injustificada. A carreira do magistério estadual é regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A legislação de regência estabelece um marco temporal claro para a efetivação das promoções e progressões, fixando o dia 15 de outubro de cada ano como a data para a publicação dos respectivos atos (art. 36).
Essa sistemática foi criada para permitir que a Administração realize um procedimento unificado de análise dos direitos, bem como para garantir o planejamento orçamentário necessário ao impacto financeiro das progressões. Disso decorre uma conclusão lógica: a mora da Administração Pública somente se configura após o esgotamento desse prazo. Antes de 15 de outubro, o ente público ainda está no exercício regular de seu poder-dever de analisar e implementar as progressões, não havendo que se falar em inércia ou omissão ilícita.
No presente caso, a parte autora afirma ter preenchido os requisitos para a progressão em 02/05/2026 e ajuizou esta demanda em 18/05/2026. Ao ingressar com a ação nesta data, a parte autora se antecipou ao prazo legal que a Administração possui para agir, que se estende até 15 de outubro de 2026. Não há, portanto, pretensão resistida, pois não se pode presumir a recusa do Estado quando este ainda dispõe de tempo para cumprir a
A ausência de mora administrativa torna a intervenção judicial, neste momento, desnecessária e prematura, o que caracteriza a falta de interesse de agir. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito