Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0846277-70.2025.8.20.5001 Exequente: SERGIO PEREIRA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ, conforme anexo, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos indicadas no ID 179874239, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0846277-70.2025.8.20.5001 Autor: SERGIO PEREIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico:
I – Número do CPF;
II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que, intimada, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com os poderes de renúncia da procuração de ID 177019666. Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 171042501, é o montante de ( Sessenta e quatro mil setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos ), atualizados até o dia 25/11/2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0846277-70.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por SERGIO PEREIRA DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a)
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 30.360,00 ( Trinta mil trezentos e sessenta reais ). Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 171042508). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n° 0846277-70.2025.8.20.5001 Parte autora: SERGIO PEREIRA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. SÉRGIO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária de cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que, na qualidade de 1º Sargento da Polícia Militar do RN, ingressou na corporação em 14/05/1997 e completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 11/10/2021.
No entanto, somente por meio da Portaria-SEI nº 2202, publicada no Boletim Geral nº 55 de 25/03/2025, teve reconhecido administrativamente o direito ao abono de permanência, com efeitos financeiros a partir de 12/10/2021, mas com pagamento iniciado apenas em maio de 2025. Afirma que, nesse contexto, deixou de receber, injustificadamente, os valores relativos ao abono de permanência entre 12/10/2021 e 30/04/2025.
Sustenta o direito ao recebimento retroativo da vantagem, prevista no art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo ficha funcional, ficha financeira, planilha de cálculo, cópia da portaria de concessão do abono e demais documentos de identificação (Ids. 155532593 a 155532604). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de mora administrativa na implantação do abono de permanência e eventual ocorrência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 24/06/2020, data da propositura da ação (Id. 160653909).
Em seguida, o autor apresentou petição reiterando os fundamentos da inicial e reafirmando a ausência de prescrição, tendo em vista o início do direito em 12/10/2021 (Id. 166532496). É o relato do necessário. Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passa-se a analisar o mérito.
1. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição quinquenal, suscitada pela parte ré, merece ser parcialmente acolhida. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, estando a presente ação ajuizada em 24/06/2025 (Id. 155532593), resta fulminada pela prescrição qualquer parcela anterior a 24/06/2020, o que não se aplica ao caso dos autos, já que o autor postula diferenças de abono de permanência a partir de 12/10/2021. Assim, rejeito a alegação de prescrição, por não haver parcelas exigidas fora do quinquênio legal.
2. DO MÉRITO Pretende a parte autora o recebimento dos valores correspondentes ao abono de permanência, verba instituída pela Emenda Constitucional nº 41/03 e devida ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária, mas que opta por permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória. O referido bônus será pago pelo Tesouro do Estado e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária.
Assim, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição. O direito pleiteado, além da previsão constitucional (art. 40, § 19), possui disciplina específica na legislação de regência do Estado, a saber, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Sobre o tema e no que pertine aos presentes autos, o art. 66 do citado diploma assim dispõe: Art.
66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
É incontroverso nos autos que o autor, servidor público estadual militar, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária em 11/10/2021, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, por meio da Portaria-SEI nº 2202/2025 (Id. 155532602). Nessa portaria, o Comando da Polícia Militar reconheceu expressamente que o autor faria jus ao abono de permanência desde 12/10/2021, data em que completou os requisitos para a aposentadoria, mas optou por permanecer em atividade.
Em caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DA ASSESSORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJRN. MS 2015.008288-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 28/10/2015 (grifos acrescidos).
Acrescente-se que, além da inadmissibilidade da alegação da ausência de dotação orçamentária, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento sedimentado acerca do termo inicial do percebimento do bônus ora requerido, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC 2012.013334-4, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 27.06.2013) (destaquei). Assim, o abono de permanência constitui direito do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, o que demanda se concluir, em última análise, que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo.
O art. 46, caput, da LCE 308 enumera os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor, quais sejam: a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Conforme se depreende da documentação constante dos autos, especialmente a ficha financeira (Id. 155532603), o abono só passou a ser implantado no contracheque do autor a partir de maio de 2025, gerando, portanto, um período em que, apesar de reconhecido o direito, não houve o pagamento correspondente. Sendo o pagamento do abono obrigatório a partir do momento em que implementados os requisitos e havendo expressa concessão administrativa com efeitos retroativos a outubro de 2021, impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas.
Acresça-se que, conforme o art. 21 da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, o servidor que opte por permanecer em atividade após cumprir os requisitos de aposentadoria voluntária “fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária” - previsão que reflete a norma do art. 40, §19 da Constituição Federal, com a redação da EC nº 41/2003. Assim, tendo sido reconhecido administrativamente o direito e postulado o pagamento retroativo das parcelas não quitadas no período de 12/10/2021 a 30/04/2025, deve o pedido ser julgado procedente, nos limites postulados na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, por inexistência de parcelas anteriores a 24/06/2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento dos valores referentes ao abono de permanência da parte autora, no valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, a partir da data em que implementados os requisitos estabelecidos para tanto, a saber, de 12/10/2021, até a data imediatamente anterior à publicação da aposentadoria da parte autora, qual seja, 30/04/2025.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0846277-70.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 9 de outubro de 2025 ELIZIANA DE PAIVA LOPES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0846277-70.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento; (X) Planilha de Cálculos discriminando valores pleiteados.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)