Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 176086495, NOTIFICO AS PARTES DIANTE DO ACEITE DO PERITO, para atuar como perito na presente demanda, e na oportunidade, concedo vistas às partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC).
Natal-RN, 11 de junho de 2026. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 176533364) opostos pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO, parte demandada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA, em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 176086495. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na referida decisão.
Sustenta que o pronunciamento judicial, ao deliberar sobre os honorários periciais, determinou que o pagamento seria de responsabilidade da parte vencida ao final do processo. Contudo, aponta que a decisão se omitiu quanto ao fato de que o próprio embargante também é beneficiário da justiça gratuita, benefício este que lhe foi expressamente deferido na decisão anterior de ID 125950963. Argumenta o embargante que, ao lhe atribuir a potencial responsabilidade pelo pagamento dos honorários em caso de sucumbência, a decisão embargada contradiz o benefício da gratuidade judiciária previamente concedido, o qual, nos termos da legislação processual civil, abrange expressamente os honorários periciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e retificar a decisão embargada, fazendo constar que, por ser também beneficiário da justiça gratuita, o embargante está isento do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pelo Estado, independentemente do resultado final da demanda, conforme o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 180521222, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 183279975. Os autos vieram conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846355-74.2019.8.20.5001 AUTORA: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos opostos tempestivamente interpostos nos presentes autos (ID 176533364), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de março de 2026. Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
2025
2024
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, observo que os presentes embargos foram opostos de forma tempestiva.
A decisão embargada (ID 176086495) foi disponibilizada no sistema em 01 de fevereiro de 2026, e a petição de embargos (ID 176533364) foi protocolada em 04 de fevereiro de 2026, respeitando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do mesmo diploma legal. Ademais, a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição, hipóteses que se amoldam perfeitamente ao previsto no inciso I e II do artigo 1.022 do CPC.
O recurso, portanto, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos e passo à análise de seu mérito. 2.2. Da Análise da Omissão e da Contradição Apontadas O cerne da insurgência do embargante reside na suposta omissão e contradição da decisão saneadora (ID 176086495) no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão embargada, em seu item 5, estabeleceu as seguintes diretrizes sobre os honorários: "Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento)." O embargante alega que tal deliberação ignora o fato de que a ele próprio, na qualidade de réu, também foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 125950963, que dispôs de forma clara e inequívoca: "Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação." De fato, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, ao tratar da responsabilidade pelo custeio da perícia, partiu da premissa de que apenas a parte autora era beneficiária da gratuidade. Ao assim proceder, omitiu-se sobre um fato processual relevante e já decidido nos autos: a concessão da gratuidade de justiça também à parte ré. Essa omissão resultou em uma evidente contradição, pois, ao mesmo tempo em que o processo registra o deferimento do benefício para ambas as partes, a decisão saneadora impõe ao réu, caso seja vencido, o ônus de arcar com os honorários periciais, o que é incompatível com o benefício que lhe foi assegurado.
O artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil é expresso ao incluir os honorários do perito no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça. A norma processual visa garantir o acesso à justiça e a paridade de armas, isentando a parte hipossuficiente de adiantar ou de arcar, ao final, com os custos necessários à produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quando ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, que deve prover os recursos necessários para a realização da prova, conforme disciplina o artigo 95, § 3º, do CPC.
A redação da decisão embargada, ao prever o pagamento pelo "vencido", criou uma disposição que, na prática, poderia revogar tacitamente o benefício concedido ao réu, configurando, portanto, a contradição e a omissão alegadas. Dessa forma, é imperativo que a decisão seja integrada para refletir a situação processual de ambas as partes, estabelecendo que, em virtude da gratuidade de justiça deferida tanto à autora quanto ao réu, os honorários do perito serão custeados com recursos públicos, na forma da regulamentação aplicável, independentemente de quem seja o sucumbente na demanda. 2.3.
Dos Efeitos Infringentes e do Contraditório O acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas implica, necessariamente, a modificação de um dos comandos da decisão embargada. Essa alteração do julgado caracteriza os chamados efeitos infringentes ou modificativos do recurso. Em observância ao princípio do contraditório e ao que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para que se manifestasse sobre o recurso, dada a possibilidade de modificação do julgado.
Conforme certificado nos autos (ID 183279975), a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer oposição ao acolhimento das razões do embargante. Cumprida a exigência legal, e sendo manifesta a necessidade de correção da decisão, é de rigor o acolhimento dos embargos com a consequente atribuição de efeitos infringentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição existentes na decisão de ID 176086495. Por consequência, atribuo efeitos infringentes ao presente julgamento para retificar o item 5 ("DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS") da decisão de ID 176086495, que passará a ter a seguinte redação:
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Considerando que ambas as partes, autora e ré, são beneficiárias da justiça gratuita (IDs 49692884 e 125950963, respectivamente), os honorários periciais serão custeados com recursos públicos, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 39/2023 do TJRN (ou ato normativo vigente à época do pagamento), independentemente do resultado final da demanda.
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
Permanecem inalterados todos os demais termos da decisão embargada (ID 176086495). Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as demais determinações contidas na decisão saneadora, já retificada. Natal/RN, 10 de abril de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 176533364) opostos pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO, parte demandada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA, em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 176086495. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na referida decisão.
Sustenta que o pronunciamento judicial, ao deliberar sobre os honorários periciais, determinou que o pagamento seria de responsabilidade da parte vencida ao final do processo. Contudo, aponta que a decisão se omitiu quanto ao fato de que o próprio embargante também é beneficiário da justiça gratuita, benefício este que lhe foi expressamente deferido na decisão anterior de ID 125950963. Argumenta o embargante que, ao lhe atribuir a potencial responsabilidade pelo pagamento dos honorários em caso de sucumbência, a decisão embargada contradiz o benefício da gratuidade judiciária previamente concedido, o qual, nos termos da legislação processual civil, abrange expressamente os honorários periciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e retificar a decisão embargada, fazendo constar que, por ser também beneficiário da justiça gratuita, o embargante está isento do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pelo Estado, independentemente do resultado final da demanda, conforme o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 180521222, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 183279975. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, observo que os presentes embargos foram opostos de forma tempestiva.
A decisão embargada (ID 176086495) foi disponibilizada no sistema em 01 de fevereiro de 2026, e a petição de embargos (ID 176533364) foi protocolada em 04 de fevereiro de 2026, respeitando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do mesmo diploma legal. Ademais, a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição, hipóteses que se amoldam perfeitamente ao previsto no inciso I e II do artigo 1.022 do CPC.
O recurso, portanto, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos e passo à análise de seu mérito. 2.2. Da Análise da Omissão e da Contradição Apontadas O cerne da insurgência do embargante reside na suposta omissão e contradição da decisão saneadora (ID 176086495) no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão embargada, em seu item 5, estabeleceu as seguintes diretrizes sobre os honorários: "Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento)." O embargante alega que tal deliberação ignora o fato de que a ele próprio, na qualidade de réu, também foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 125950963, que dispôs de forma clara e inequívoca: "Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação." De fato, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, ao tratar da responsabilidade pelo custeio da perícia, partiu da premissa de que apenas a parte autora era beneficiária da gratuidade. Ao assim proceder, omitiu-se sobre um fato processual relevante e já decidido nos autos: a concessão da gratuidade de justiça também à parte ré. Essa omissão resultou em uma evidente contradição, pois, ao mesmo tempo em que o processo registra o deferimento do benefício para ambas as partes, a decisão saneadora impõe ao réu, caso seja vencido, o ônus de arcar com os honorários periciais, o que é incompatível com o benefício que lhe foi assegurado.
O artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil é expresso ao incluir os honorários do perito no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça. A norma processual visa garantir o acesso à justiça e a paridade de armas, isentando a parte hipossuficiente de adiantar ou de arcar, ao final, com os custos necessários à produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quando ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, que deve prover os recursos necessários para a realização da prova, conforme disciplina o artigo 95, § 3º, do CPC.
A redação da decisão embargada, ao prever o pagamento pelo "vencido", criou uma disposição que, na prática, poderia revogar tacitamente o benefício concedido ao réu, configurando, portanto, a contradição e a omissão alegadas. Dessa forma, é imperativo que a decisão seja integrada para refletir a situação processual de ambas as partes, estabelecendo que, em virtude da gratuidade de justiça deferida tanto à autora quanto ao réu, os honorários do perito serão custeados com recursos públicos, na forma da regulamentação aplicável, independentemente de quem seja o sucumbente na demanda. 2.3.
Dos Efeitos Infringentes e do Contraditório O acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas implica, necessariamente, a modificação de um dos comandos da decisão embargada. Essa alteração do julgado caracteriza os chamados efeitos infringentes ou modificativos do recurso. Em observância ao princípio do contraditório e ao que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para que se manifestasse sobre o recurso, dada a possibilidade de modificação do julgado.
Conforme certificado nos autos (ID 183279975), a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer oposição ao acolhimento das razões do embargante. Cumprida a exigência legal, e sendo manifesta a necessidade de correção da decisão, é de rigor o acolhimento dos embargos com a consequente atribuição de efeitos infringentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição existentes na decisão de ID 176086495. Por consequência, atribuo efeitos infringentes ao presente julgamento para retificar o item 5 ("DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS") da decisão de ID 176086495, que passará a ter a seguinte redação:
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Considerando que ambas as partes, autora e ré, são beneficiárias da justiça gratuita (IDs 49692884 e 125950963, respectivamente), os honorários periciais serão custeados com recursos públicos, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 39/2023 do TJRN (ou ato normativo vigente à época do pagamento), independentemente do resultado final da demanda.
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
Permanecem inalterados todos os demais termos da decisão embargada (ID 176086495). Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as demais determinações contidas na decisão saneadora, já retificada. Natal/RN, 10 de abril de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenaide Barbosa da Silva em face de Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que seu filho, o menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, deu entrada no estabelecimento réu em 10 de dezembro de 2015, apresentando quadro de vômitos, sonolência e agitação, tendo falecido dias depois.
Sustenta a ocorrência de erro médico decorrente de falha no diagnóstico, aduzindo que o tratamento foi direcionado exclusivamente para questões neurológicas, negligenciando-se uma necrose hemorrágica aguda no pâncreas, condição esta que constou na Certidão de Óbito como causa secundária da morte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, sem remuneração direta pelo usuário.
No mérito, defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o paciente recebeu todo o suporte para o quadro neurológico grave (hidrocefalia e edema cerebral) que apresentava, sendo a questão pancreática um desdobramento da falência de múltiplos órgãos decorrente da morte encefálica ou condição para a qual não havia tratamento específico diverso do suporte já oferecido. O feito teve tramitação regular, com impugnação à contestação e saneamento do vício de representação.
Houve decisão anterior indeferindo a prova oral e determinando a prova pericial, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão de indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a este meio de prova. No curso da instrução pericial, surgiu incidente processual relevante quanto à qualificação técnica do perito nomeado, tendo este Juízo acolhido a impugnação da ré para determinar que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Neurologia, destituindo a perita anteriormente nomeada, Dra.
Luciana Leal Caldas, que possuía especialidade diversa. Atualmente, os autos encontram-se com pendências certificadas pela Secretaria quanto à dificuldade de nomeação de perito na especialidade determinada e controvérsia sobre honorários da perita destituída. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a atividade instrutória futura.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de defeito de representação arguida na contestação foi superada com a juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos regularizados no curso da demanda. O interesse de agir permanece presente, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos supostos danos.
Aprecio a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. O demandado sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil (artigo 206, § 3º, V), sob o argumento de que a relação travada não seria de consumo, dada a gratuidade do serviço prestado via Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação entre paciente e hospital, ainda que o atendimento seja custeado pelo erário público (SUS) e prestado por pessoa jurídica de direito privado (como é o caso de entidades filantrópicas conveniadas), reveste-se de natureza consumerista.
O conceito de "remuneração" previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige o pagamento direto pelo beneficiário do serviço, bastando que a atividade seja remunerada de forma indireta, como ocorre nos repasses de verbas públicas para instituições de saúde. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do microssistema consumerista.
Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 15 de dezembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2019, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição e declaro saneado o feito.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixada a premissa da relação de consumo, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os pontos controvertidos que demandam elucidação técnica são: a) A adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo durante sua internação no hospital réu, considerando o quadro clínico apresentado na admissão e sua evolução; b) A existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica (suposta falha no diagnóstico da pancreatite) e o óbito do paciente; c) Se a causa determinante da morte foi a condição neurológica pré-existente e agravada (encefalopatia anóxica/edema cerebral) ou a necrose hemorrágica do pâncreas; d) Se a necrose pancreática era diagnosticável e tratável naquele momento e se o tratamento para tal condição, caso diagnosticada, divergiria do suporte intensivo que já estava sendo oferecido para o quadro neurológico; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Quanto às questões de direito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do nosocômio, que, embora objetiva na forma do artigo 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que, em casos de erro médico, perpassa necessariamente pela análise da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que atenderam o paciente, ou de falha estrutural nos serviços de apoio e diagnóstico.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos procedimentos médicos e da estrutura hospitalar, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao réu, portanto, o ônus de demonstrar que o serviço médico foi prestado de acordo com a literatura médica aplicável e os protocolos de segurança exigidos, ou que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de fortuito externo.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade aparente, o que será objeto da prova pericial a seguir regulamentada.
4. DA PROVA PERICIAL E RESOLUÇÃO DO INCIDENTE QUANTO À PERITA ANTERIOR O processo encontra-se em fase de impasse quanto à realização da prova pericial, conforme certificado pela Secretaria e impugnado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 159428825 acolheu a impugnação do réu para substituir a perita Dra. Luciana Leal Caldas, determinando expressamente a nomeação de um perito com especialidade em Neurologia, dada a especificidade do caso que envolve histórico de hidrocefalia e causa mortis relacionada a encefalopatia.
A certidão de ID 169639490 informa que, a despeito da decisão de substituição, a Dra. Luciana Leal Caldas teria "depositado o laudo" no sistema NUPEJ, gerando pendência de pagamento de honorários. Sobre este ponto, assiste total razão ao réu em sua petição de ID 174242863. A realização de perícia pressupõe estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não consta nos autos qualquer intimação das partes acerca de data e local para a realização da perícia pela referida profissional, tampouco a oportunidade para acompanhamento por assistentes técnicos, conforme exigem os artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ademais, a perita já havia sido destituída por decisão judicial em razão de sua falta de especialidade técnica para o deslinde da causa. Dessa forma, declaro a nulidade absoluta de qualquer ato pericial ou laudo eventualmente produzido pela Dra. Luciana Leal Caldas nestes autos, por violação ao contraditório e por ter sido realizado por profissional cuja nomeação foi revogada por este Juízo. Por consequência lógica, indefiro o pagamento de quaisquer honorários periciais à referida profissional, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento de qualquer requisição de pagamento ou pendência financeira vinculada ao seu nome neste processo junto ao sistema NUPEJ.
O laudo mencionado na certidão, se existir no sistema do NUPEJ, não deve ser juntado aos autos, e se já estiver, deve ser desconsiderado para todos os fins de direito. Ainda sobre a prova pericial, a Secretaria certificou a dificuldade em obter aceite de peritos na especialidade de Neurologia através do cadastro do NUPEJ, sugerindo a alteração para "Clínica Médica Geral". Indefiro tal sugestão. A complexidade da causa, que envolve a distinção entre a letalidade de uma afecção neurológica central e uma afecção pancreática, exige conhecimento especializado que um clínico geral não possui em profundidade suficiente para afastar as dúvidas razoáveis do Juízo.
A manutenção da especialidade em Neurologia é medida impositiva para garantir a segurança jurídica da decisão futura e evitar nulidades por cerceamento de defesa ou insuficiência técnica da prova. Diante do insucesso nas nomeações via sistema automático do NUPEJ, acolho o requerimento subsidiário formulado pela parte ré para a busca ativa de profissional habilitado. Determino, portanto, as seguintes providências à Secretaria Unificada: A) Cancele-se, no âmbito do sistema NUPEJ ou sistemas correlatos, qualquer pendência de pagamento à perita Dra.
Luciana Leal Caldas, certificando-se nos autos a regularização. B) Oficie-se, com urgência, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM/RN), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a este Juízo uma lista de médicos com especialidade registrada em Neurologia ou Neurocirurgia que tenham interesse ou disponibilidade em atuar como peritos judiciais na presente demanda, fornecendo seus respectivos contatos (e-mail e telefone), a fim de viabilizar a nomeação.
C) Simultaneamente, e visando celeridade, oficie-se à Direção do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN) e ao Departamento de Medicina Clínica da UFRN, solicitando a indicação de médicos neurologistas vinculados à instituição que possam aceitar o encargo de perito judicial neste processo. D) Com a resposta dos ofícios e a indicação de profissional, proceda-se ao cadastro manual do perito indicado para este processo específico (nomeação ad hoc, se necessário fora do rodízio automático caso este se mostre ineficiente), intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observado o valor de referência já fixado ou justificando a necessidade de majoração dada a complexidade.
E) Aceito o encargo pelo novo perito (Neurologista), intimem-se as partes para, querendo, ratificarem os assistentes técnicos e quesitos já apresentados, ou apresentarem novos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). F) Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas dessa data através de seus advogados, sob pena de nulidade.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E QUESITOS Mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados na decisão de ID 125950963, ressalvada a possibilidade de revisão mediante proposta fundamentada do novo perito a ser nomeado, considerando a escassez de profissionais da área disponíveis no cadastro do Tribunal. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dar-se-á ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência da autora, pelo Estado, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da assistência judiciária gratuita e perícias (Resolução nº 39/2023 ou ato normativo vigente à época do pagamento).
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados na decisão de ID 125950963, os quais deverão ser respondidos pelo Perito Neurologista, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes. Para melhor direcionar o trabalho do novo expert, acrescento os seguintes quesitos do Juízo: Diante do quadro de hidrocefalia com Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) prévio, os sintomas apresentados pelo paciente na admissão eram compatíveis com disfunção valvular ou hipertensão intracraniana?
A Encefalopatia Anóxica descrita na certidão de óbito decorreu da evolução natural da doença neurológica de base ou de fator externo/sistêmico não tratado? A Necrose Hemorrágica Aguda no Pâncreas, citada como causa secundária, apresentava sintomatologia clínica típica que permitisse seu diagnóstico antes do óbito, considerando o estado de consciência e o quadro neurológico do paciente? Existe nexo de causalidade direto entre a conduta da equipe médica ré e o resultado morte, ou o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro patológico instalado?
As partes ficam advertidas de que a instrução processual será concentrada na prova pericial e documental, tendo sido a prova oral indeferida em decisão preclusa. O comportamento processual das partes deverá pautar-se pela boa-fé e cooperação (art. 6º do CPC), devendo o réu facilitar o acesso do perito a todos os prontuários, exames de imagem e documentos médicos originais do paciente que estejam em sua posse, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para cumprimento das diligências de ofício determinadas no item 4 (busca de novo perito), voltem os autos conclusos para a nomeação do expert.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DESPACHO
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de Id. 169639490. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação de perito formulada pelo réu, Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – Hospital Infantil Varela Santiago. O réu sustenta que a perícia técnica, essencial para a resolução da lide que discute suposto erro médico, deve ser realizada por um profissional com especialidade em neurologia. Argumenta que a Dra. Luciana Leal Caldas, nomeada na decisão anterior, não possui essa especialidade, o que poderia comprometer a análise técnica do caso, que envolve o diagnóstico e tratamento do menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo.
Pois bem. A controvérsia central do processo reside na verificação de possível erro médico em diagnóstico e tratamento que resultou no óbito do menor, o que exige um exame aprofundado dos procedimentos médicos adotados. A complexidade do caso e os quesitos formulados demandam, de fato, um conhecimento técnico especializado em neurologia para uma avaliação precisa e segura. Nesse sentido, a substituição do perito se mostra necessária e justificada, uma vez que a qualificação técnica do profissional é crucial para a validade e a utilidade da prova pericial.
A nomeação de um perito com a especialidade adequada à matéria em debate garante maior segurança jurídica e evita futuras nulidades processuais. Portanto, acolho a impugnação do réu. Em substituição, nomeio perito médico com especialidade em neurologia, a ser designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Mantenho as demais disposições da decisão anterior, notadamente quanto aos quesitos formulados, à faculdade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como aos prazos e procedimentos subsequentes para a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se o NUPEJ para designar o novo perito e, após o aceite, sigam-se os trâmites já estabelecidos. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado contido no id nº 131791436.
Natal-RN, 23 de setembro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0846355-74.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSENAIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN
DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação. A respeito do pedido de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas formulado pela parte ré, verifico a sua desnecessidade porquanto a prova é técnica e documental, devendo ser realizada perícia médica com base nos prontuários e documentos médicos anexados aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo o(s) seguinte(s) quesito(s): a) o tratamento oferecido ao menor Rafael Henrique Barbosa de Araújo, filho da requerente, foi prestado de acordo com os sintomas apresentados por ele durante os atendimentos pela equipe médica da parte demandada? b) houve erro médico no diagnóstico e tratamento? c) o óbito do menor ocorreu em decorrência desse erro ou de outras espécies de falhas no tratamento ou atendimento que lhe foi oferecido?
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito médico com especialidade em clínica geral, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN, e levando em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)