Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0847926-07.2024.8.20.5001 Autor: ANGELUCIA MOURA DANTAS Réu: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
DESPACHO
Vistos etc. Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações. P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0847926-07.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá informar os dados bancários dos beneficiários e indicar os percentuais cabíveis a cada um, se o caso. NATAL/RN, 5 de novembro de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0847926-07.2024.8.20.5001 Autor: ANGELUCIA MOURA DANTAS Réu: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 159838293).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença. Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0847926-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANGELUCIA MOURA DANTAS Parte RÉ: REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 4 de agosto de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0847926-07.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: ANGELUCIA MOURA DANTAS PARTE RÉ: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por ANGELUCIA MOURA DANTAS, em face da ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que analisando o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a cobrança, por parte da ré ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, de uma contribuição que alega não ter contratado, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABAMSP”, com descontos que variaram do valor mensal de R$ 7,94 até R$ 8,21, iniciando em agosto de 2018 até julho de 2019”.
Alega não possuir nenhum vínculo com a ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e que não autorizou o INSS a proceder com os descontos. Defende que a conduta da parte ré gerou constrangimentos de ordem moral. Com esteio nos fatos narrados, requer à declaração de inexistência da dívida, a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Em despacho inicial foi concedido o benefício da justiça gratuita ao postulante e determinada a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada, sem acordo. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 137152755), levantando prejudicial de prescrição, e impugnando, preliminarmente, à justiça gratuita deferida em favor da autora; No mérito, sustenta que houve efetiva autorização para os descontos impugnados.
Destaca que houve a suspensão dos repasses do Instituto à ré dos valores descontados à título de mensalidade associativa, nas competências dos meses de maio, junho e julho de 2019, sendo tais valores restituídos diretamente no benefício da parte autora pela própria Autarquia. Assevera que parte dos valores aos quais o autor pleiteia na presente demanda já lhe foram devolvidos administrativamente diretamente em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em restituição em dobro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847926-07.2024.8.20.5001 AUTOR: ANGELUCIA MOURA DANTAS REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
DECISÃO
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Assim, passo ao saneamento do feito.
I. Impugnação da justiça gratuita Aduz a parte requerida que o autor não merece o benefício da justiça gratuita, já que não demonstrou a carência de recursos que impõe a concessão do benefício. Não assiste razão à impugnante. De primeiro, quanto ao tratamento normativo dispensado à gratuidade judiciária, não obstante a declaração de hipossuficiência trazer apenas presunção relativa, à falta de outros elementos que venham infirmar a assertiva do autor não há como afastar a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a indicar hipossuficiência da parte autora para arcar com custas processuais. De outro pórtico, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse cair por terra a presunção de veracidade das afirmações da parte autora. Assim, se a impugnante afirma a suficiência das condições financeiras do impugnado, deveria ter feito prova dessa sua alegação.
Indefiro, pois, a presente impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
II. Da prejudicial de mérito – prescrição. A parte requerida, em sede de contestação, pugnou pela prescrição trienal, alegando que a parte autora não possui mais direito de pleitear judicialmente em razão da prescrição. No entanto, no presente caso, trata-se de ação de natureza declaratória, cujo objeto é a inexistência de débito supostamente cobrado em decorrência de relação de consumo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0847926-07.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 137159385), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0847926-07.2024.8.20.5001 Autor: ANGELUCIA MOURA DANTAS Réu: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 159838293).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença. Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0847926-07.2024.8.20.5001 Autor: ANGELUCIA MOURA DANTAS Réu: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 159838293).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença. Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Requer, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito com a extinção do feito. No mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Réplica no ID 139207649. Decisão de saneamento no ID n. 149284932. As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos. Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores que o postulante alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais, tem por fundamento cobranças supostamente indevidas realizadas pela ré. Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Até porque, a autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré. Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não apresentou cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, nem tampouco que houve a devolução dos valores para a parte autora. Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da postulante, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Ausente prova da existência da relação contratual, fica caracterizada a falha na prestação do serviço. Assim, notadamente porque restaram comprovados os descontos nos proventos da demandante, há que se reconhecer a ilegitimidade de tais cobranças perpetradas pela parte demandada. Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com efeito, a repetição do indébito em dobro é devida quando preenchidos os seguintes requisitos: cobrança indevida; efetivo pagamento da quantia indevida; e engano injustificável do cobrador.
No caso em análise, não existe dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que, em virtude da não comprovação da relação jurídica, inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados no benefício da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Outrossim, verifica-se que não se trata de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela parte demandada, ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante sem observar as formalidades exigidas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição dos valores de forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A ausência de comprovação da anuência da parte autora para a realização dos descontos evidencia a irregularidade da cobrança, impondo-se a devolução dos valores.5. Conforme entendimento consolidado, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevidamente perpetrada sem qualquer prévio acordo ou aceite, ainda que tácito, pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: "1. Atua com má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a empresa que pratica descontos na renda do consumidor sem prévia anuência deste." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Relª. Desª. Sandra Elali. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-17.2024.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCONTO ÚNICO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A autora, ora apelante, requereu a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de R$ 28,24 sobre o benefício previdenciário da apelante caracteriza dano moral indenizável; (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto realizado no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 28,24, caracteriza cobrança indevida, configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há prova de consentimento ou contratação válida que legitimasse a cobrança.
4. A repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, pois não restou demonstrado engano justificável pela parte ré, sendo a devolução uma medida punitiva e compensatória que visa desestimular práticas lesivas no âmbito das relações de consumo.
5. O desconto único, de pequeno valor, não configura, por si só, abalo moral relevante ou lesão significativa aos direitos da personalidade da parte, como a honra, a dignidade ou a tranquilidade.
6. A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de prejuízo substancial à subsistência financeira da apelante reforça a tese de que o episódio se enquadra no campo dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização por dano moral.
7. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Câmaras Cíveis, que consideram que cobranças indevidas de valor reduzido, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral.
2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-48.2024.8.20.5153, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Dessa forma, repiso, a ré deve repetir o indébito em dobro, devolvendo à autora a importância que foi indevidamente descontada de seus proventos. Por fim, no que atine à reparação por danos extrapatrimoniais, reconheço que o prejuízo moral à postulante restou configurado. É que, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de contribuição associativa, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado. Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos da personalidade, gerando abalos à esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em caso semelhante ao presente, o
C. STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª. Turma, REsp 1238935, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. De conseguinte, por reconhecer que os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, determino que demandada restitua integralmente todos os valores debitados dos vencimentos da demandante, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de cada desembolso.
Condeno a ré, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada. Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0847926-07.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: ANGELUCIA MOURA DANTAS PARTE RÉ: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por ANGELUCIA MOURA DANTAS, em face da ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que analisando o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a cobrança, por parte da ré ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, de uma contribuição que alega não ter contratado, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABAMSP”, com descontos que variaram do valor mensal de R$ 7,94 até R$ 8,21, iniciando em agosto de 2018 até julho de 2019”.
Alega não possuir nenhum vínculo com a ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e que não autorizou o INSS a proceder com os descontos. Defende que a conduta da parte ré gerou constrangimentos de ordem moral. Com esteio nos fatos narrados, requer à declaração de inexistência da dívida, a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Em despacho inicial foi concedido o benefício da justiça gratuita ao postulante e determinada a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada, sem acordo. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 137152755), levantando prejudicial de prescrição, e impugnando, preliminarmente, à justiça gratuita deferida em favor da autora; No mérito, sustenta que houve efetiva autorização para os descontos impugnados.
Destaca que houve a suspensão dos repasses do Instituto à ré dos valores descontados à título de mensalidade associativa, nas competências dos meses de maio, junho e julho de 2019, sendo tais valores restituídos diretamente no benefício da parte autora pela própria Autarquia. Assevera que parte dos valores aos quais o autor pleiteia na presente demanda já lhe foram devolvidos administrativamente diretamente em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em restituição em dobro.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Requer, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito com a extinção do feito. No mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Réplica no ID 139207649. Decisão de saneamento no ID n. 149284932. As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos. Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores que o postulante alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais, tem por fundamento cobranças supostamente indevidas realizadas pela ré. Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Até porque, a autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré. Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não apresentou cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, nem tampouco que houve a devolução dos valores para a parte autora. Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da postulante, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Ausente prova da existência da relação contratual, fica caracterizada a falha na prestação do serviço. Assim, notadamente porque restaram comprovados os descontos nos proventos da demandante, há que se reconhecer a ilegitimidade de tais cobranças perpetradas pela parte demandada. Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com efeito, a repetição do indébito em dobro é devida quando preenchidos os seguintes requisitos: cobrança indevida; efetivo pagamento da quantia indevida; e engano injustificável do cobrador.
No caso em análise, não existe dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que, em virtude da não comprovação da relação jurídica, inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados no benefício da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Outrossim, verifica-se que não se trata de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela parte demandada, ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante sem observar as formalidades exigidas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição dos valores de forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A ausência de comprovação da anuência da parte autora para a realização dos descontos evidencia a irregularidade da cobrança, impondo-se a devolução dos valores.5. Conforme entendimento consolidado, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevidamente perpetrada sem qualquer prévio acordo ou aceite, ainda que tácito, pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: "1. Atua com má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a empresa que pratica descontos na renda do consumidor sem prévia anuência deste." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Relª. Desª. Sandra Elali. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-17.2024.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCONTO ÚNICO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A autora, ora apelante, requereu a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de R$ 28,24 sobre o benefício previdenciário da apelante caracteriza dano moral indenizável; (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto realizado no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 28,24, caracteriza cobrança indevida, configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há prova de consentimento ou contratação válida que legitimasse a cobrança.
4. A repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, pois não restou demonstrado engano justificável pela parte ré, sendo a devolução uma medida punitiva e compensatória que visa desestimular práticas lesivas no âmbito das relações de consumo.
5. O desconto único, de pequeno valor, não configura, por si só, abalo moral relevante ou lesão significativa aos direitos da personalidade da parte, como a honra, a dignidade ou a tranquilidade.
6. A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de prejuízo substancial à subsistência financeira da apelante reforça a tese de que o episódio se enquadra no campo dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização por dano moral.
7. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Câmaras Cíveis, que consideram que cobranças indevidas de valor reduzido, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral.
2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-48.2024.8.20.5153, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Dessa forma, repiso, a ré deve repetir o indébito em dobro, devolvendo à autora a importância que foi indevidamente descontada de seus proventos. Por fim, no que atine à reparação por danos extrapatrimoniais, reconheço que o prejuízo moral à postulante restou configurado. É que, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de contribuição associativa, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado. Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos da personalidade, gerando abalos à esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em caso semelhante ao presente, o
C. STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª. Turma, REsp 1238935, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. De conseguinte, por reconhecer que os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, determino que demandada restitua integralmente todos os valores debitados dos vencimentos da demandante, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de cada desembolso.
Condeno a ré, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada. Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
III. Pontos Controvertidos Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: i) Autorização ou não dos descontos; ii) Parte dos valores da presente demanda foram devolvidos administrativamente diretamente ao autor? As questões de direito relevante para decisão de mérito: i) Cancelamento dos descontos “contribuição Sindicato/COBAP”. ii) Repetição de indébito; iii) Indenização por danos morais;
IV- Da Distribuição do ônus da Prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que a mesma possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora. Outrossim, realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de cinco dias, em cooperação processual, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram delimitadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II, do CPC e 357, §1º e 2º, do CPC.
Havendo manifestação de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Finalmente, à conclusão. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847926-07.2024.8.20.5001 AUTOR: ANGELUCIA MOURA DANTAS REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
DECISÃO
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Assim, passo ao saneamento do feito.
I. Impugnação da justiça gratuita Aduz a parte requerida que o autor não merece o benefício da justiça gratuita, já que não demonstrou a carência de recursos que impõe a concessão do benefício. Não assiste razão à impugnante. De primeiro, quanto ao tratamento normativo dispensado à gratuidade judiciária, não obstante a declaração de hipossuficiência trazer apenas presunção relativa, à falta de outros elementos que venham infirmar a assertiva do autor não há como afastar a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a indicar hipossuficiência da parte autora para arcar com custas processuais. De outro pórtico, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse cair por terra a presunção de veracidade das afirmações da parte autora. Assim, se a impugnante afirma a suficiência das condições financeiras do impugnado, deveria ter feito prova dessa sua alegação.
Indefiro, pois, a presente impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
II. Da prejudicial de mérito – prescrição. A parte requerida, em sede de contestação, pugnou pela prescrição trienal, alegando que a parte autora não possui mais direito de pleitear judicialmente em razão da prescrição. No entanto, no presente caso, trata-se de ação de natureza declaratória, cujo objeto é a inexistência de débito supostamente cobrado em decorrência de relação de consumo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
III. Pontos Controvertidos Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: i) Autorização ou não dos descontos; ii) Parte dos valores da presente demanda foram devolvidos administrativamente diretamente ao autor? As questões de direito relevante para decisão de mérito: i) Cancelamento dos descontos “contribuição Sindicato/COBAP”. ii) Repetição de indébito; iii) Indenização por danos morais;
IV- Da Distribuição do ônus da Prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que a mesma possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora. Outrossim, realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de cinco dias, em cooperação processual, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram delimitadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II, do CPC e 357, §1º e 2º, do CPC.
Havendo manifestação de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Finalmente, à conclusão. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm