Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848045-02.2023.8.20.5001 Polo ativo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Polo passivo ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS Apelação Cível n. 0848045-02.2023.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO NULO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com reconvenção, julgou improcedente o pedido inicial da autora e procedentes os pedidos reconvencionais formulados, declarando a nulidade do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária firmado entre as partes, e determinando a devolução integral dos valores pagos pelos réus, com correção pela taxa SELIC, a ser apurada em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de valores fundada em contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, quando ausentes elementos essenciais e informações claras sobre o negócio; e (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, diante da nulidade do contrato por vício de consentimento e prática comercial abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O contrato apresentado pela recorrente é incompleto, não contém cabeçalho, identificação das partes, assinaturas dos contratantes e testemunhas, nem registro no cartório de imóveis, em violação ao art. 1.358-F do Código Civil, o que compromete sua validade formal.
2. Constatada a ausência de informações claras, precisas e prévias aos consumidores, como exige o art. 6º, III, do CDC, bem como a inexistência de prova de que os réus tenham tido ciência das cláusulas contratuais no momento da contratação, nos termos do art. 46 do CDC.
3. A alegação de que o empreendimento estaria regular não foi acompanhada de qualquer prova documental, sendo ônus da recorrente, conforme art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar a existência, validade e exigibilidade do contrato.
4. A tentativa de cobrança de valores baseada em negócio jurídico viciado por ausência de consentimento válido configura prática abusiva e violadora do dever de boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 37, §§ 1º a 3º, e 47 do CDC.
5. Os consumidores foram impedidos de usufruir do objeto do contrato, e restou demonstrado que o empreendimento sequer se encontrava finalizado ou regularizado, revelando a mora do credor e o descumprimento contratual da fornecedora, conforme precedentes do TJRN sobre situações análogas.
6. A jurisprudência reconhece a nulidade de contratos de multipropriedade quando verificada indução em erro sobre a natureza do negócio e a inexistência do bem, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel em regime de multipropriedade que não contenha informações claras, completas e acessíveis aos consumidores, especialmente quando ausente prova de sua regular formalização e publicidade adequada.
2. A ausência de consentimento válido e a indução em erro sobre a natureza do negócio configuram vício de consentimento e invalidam a cobrança de valores contratuais.
3. O descumprimento da obrigação de disponibilizar o imóvel compromete a prestação do serviço e autoriza a devolução integral dos valores pagos, com base no Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança e da Reconvenção, nas quais contende com ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, julgou improcedente a cobrança e procedente a reconvenção, nos termos a seguir expostos:
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em sequência, também nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados em reconvenção.
Posto isso, declaro NULO o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”, firmado entre as partes Ademais, CONDENO a reconvinda a realizar a devolução de todos os valores pagos pelos reconvintes, por força do art. 37, do CDC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, sendo atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). (...) Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito” A IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. recorre dessa sentença, argumentando que:
1 - houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, referente à aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade;
2 - os demandados se comprometeram contratualmente ao pagamento de parcelas periódicas, incluindo taxas de utilização e manutenção da unidade, todavia, tornaram-se inadimplentes;
3 - a sentença incorreu em equívoco ao considerar o contrato incompleto, pois, a inicial foi instruída com o contrato (ID nº 150566224) que contém assinatura digital válida dos réus e documentos que comprovam a inadimplência;
4 - a existência e validade do negócio jurídico foram reconhecidas pelos próprios réus em contestação, constituindo confissão judicial, conforme art. 374, II, do CPC;
5 - não houve publicidade enganosa e vício no consentimento, inexistindo provas de que o empreendimento estaria inacabado ou que houve má-fé por parte da autora;
6 - a restituição integral das parcelas pagas, deferida em favor dos réus, é medida desproporcional e injusta, por não se comprovar inadimplemento total ou doloso da autora. Assim argumentando, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença, “reconhecendo-se a procedência dos pedidos autorais de cobrança das parcelas vencidas, a fim de que a parte ré/apelada seja condenada ao pagamento da quantia devida, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, nos termos do contrato e da legislação vigente, bem como julgando improcedentes os pedidos reconvencionais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais”.
Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. A IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. insiste ser credora de ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e de JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA no valor de R$ 10.058,33. (dez mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) referente a uma multa por rescisão do “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”.
Razões não lhe assistem. De acordo com os autos, no dia 06.02.2023, ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA assinou o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Esse documento acostado a inicial restringe-se a informar o compromisso da demandada pagar R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) por um produto denominado de “uma semana por ano” .
Quanto a forma de pagamento, consta apenas que o casal pagou: (1) um sinal de 100,00 e que no dia seguinte 07/02/23 pagaria por pix o restante R$ 1.900 (um mil e novecentos reais); (2) a entrada corresponderia a 4 parcelas a partir de março no valor de 2.000 (dois mil reais) com um saldo restante de 48 x de 396,00 ( trezentos e noventa e seis centavos) a partir da finalização do pagamento da entrada e que a taxa de condomínio seria cobrada a partir do agendamento da primeira viagem, conforme se verifica abaixo: Na planilha de cálculos, a IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. cobra o valor de R$ 10.058,33. (dez mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), o qual é constituído pelo valor nominal de R$ 9.943,83 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), por inadimplemento no período de 07.04.2023 a 22.08.2023, atualizado por correção monetária pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês compostos, acrescido de multa de 2%. (id n. 32516112 - Pág. 1).
Na contestação, ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA não nega que assinou o contrato acima, inclusive, o documento predito possui a assinatura digital ICP – Brasil, conforme documento juntado ao id n. 32522367. Discorre ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA que o negócio dizia respeito a venda de frações imobiliárias em regime de copropriedade e que foi induzida por propaganda de que o empreendimento seria turístico e estava em plenas condições de uso, mas que, ao tentar utilizar a unidade, foi impedida, vindo a descobrir que o empreendimento não estava regularizado, e nem construído, sendo alvo de ações judiciais n. 0812293-32.2024.8.20.5001 e n. 0833279- 41.2023.8.20.5001 e da Ação Civil Pública – ACP nº 0825938-71.2017.8.20.5001, na qual ficou reconhecido o uso de métodos de marketing coercitivos e desleais na comercialização de frações imobiliárias do empreendimento “Condomínio Sonhos do Mar”.
Na réplica, a IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. disse que: (1) acostou ao processo o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Copropriedade de Frações Imobiliárias, com todas as cláusulas necessárias para identificação do objeto, obrigações e penalidades contratuais, o qual é regido pela Lei n. 13.777/18, que regulamenta a multipropriedade, e a Lei nº 4.591/64; (2) a rescisão do contrato foi unilateral e imotivada; (3) a multa rescisória está prevista contratualmente, de forma válida e legal, sendo devida porque os demandados deixarem de pagar as parcelas pactuadas; (4) o empreendimento está regular e que eventuais questionamentos judiciais posteriores ao contrato não afetam sua validade; (5) cumpriu todas as exigências legais no momento da venda, inclusive registro das frações ideais e obtenção de licenças.; (6) a negativa de reservas de hospedagem não pode ser atribuída exclusivamente à autora sem apuração das circunstâncias e políticas internas do empreendimento; (7) o contrato firmado trata da aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, e não de acesso a uma rede de imóveis, como alegam os réus; (8) está em dia com o cronograma de entrega, e que os serviços de incorporação e construção não foram interrompidos.
A IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. foi intimada para juntar aos autos a cópia integral do “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS.” firmado com ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA. Esse segundo documento foi juntado ao id n. 32522368 - Págs. 1-11, acompanhado do: (1) ANEXO
I – CARTA DE BOAS VINDAS (id n. 32522368 - Pág. 12); (2) ANEXO
II- REGULAMENTO INTERNO (Id n. 32522368 - Págs. 13-15); (3) ANEXO
III - Termo de verificação do contrato (id n. 32522368 - Págs. 16-17); (3) ANEXO
IV – PROCEDIMENTOS DE USO DAS SEMANAS E SOLICITAÇÕES DE RESERVAS (id n. 32522368 - Págs. 19-21) (4) GARANTIA – PROPRIEDADE DE SEMANAS PERPÉTUAS (id n. 32522368 - Pág. 22). A apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os apelados nada requereram. Pois bem, a ação trata de uma cobrança pela desistência do negócio e a desistente justifica que foi enganada pois assinou o contrato acreditando que se tratava de um complexo turístico pelo sistema de copropriedade mas que quando foi fazer a reserva foi negada, eis que o empreendimento sequer havia sido construído, motivando a rescisão do negócio.
Analisando o primeiro documento, não há dúvidas quanto a violação ao dever de informação, pois, embora esteja assinado eletronicamente e possua dados do pagamento, referido documento não descreve o objeto do negócio, duração do contrato, quantidade de frações adquiridas, obrigações, deveres de ambas as partes e penalidades pela desistência do negócio etc. O segundo documento juntado ao id n. 32522368 - Págs. 1-11, trata-se de um contrato de aquisição de um Programa/Sistema de Férias denominado “IMG Destination Club”, estruturado no regime de tempo compartilhado (time sharing).
Referido contrato é regido pela Lei 13.777/2018 que dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade, admitindo de forma supletiva e subsidiária a aplicação da Lei 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 1.358 – C “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.” E, conforme art. 1.358-F. “Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.” Entretanto, esse segundo documento apresentado pela recorrente também não está completo, o qual inicia pela Cláusula Primeira, não possui cabeçalho, não indica as partes contratantes, não está registrado no cartório de registro de imóveis, não possui a assinatura de ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e/ou de JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA e de nenhuma testemunha.
Logo, a atividade probatória da IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. não comprova que ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA tomaram conhecimento das cláusulas contratuais. E malgrado a IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. afirme que o empreendimento está regular, com o registro das frações ideais, licenças em dia, cronograma de entrega e que os serviços de incorporação e construção não foram interrompidos, nenhuma prova produziu nesse sentido.
Das provas acostadas, extrai-se que houve violação a direitos básicos do consumidor, em que os apelados foram submetidos a prática comercial abusiva, inexistindo demonstração de que tomaram conhecimento prévio do teor das cláusulas do negócio, fato que não os obrigam a cumpri-las, sabendo-se, ademais, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõem os arts 6º, III e IV, 37§§ 1º, 2º e 3º, 46 e 47, todos do CDC, abaixo transcritos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”; “Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. “Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” “Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal já se pronunciou sobre essa espécie de relação contratual em casos análogos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE PARCELAS E TAXAS DE UTILIZAÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRÁTICAS ABUSIVAS. MORA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por empresa vendedora de frações imobiliárias, referente a parcelas inadimplidas de contrato de promessa de compra e venda e taxas de utilização da fração adquirida.
2. A sentença recorrida não considerou os efeitos da coisa julgada oriunda de Ação Civil Pública transitada em julgado, com efeitos erga omnes que reconheceu práticas abusivas da parte autora e determinou a suspensão de cobranças decorrentes de rescisões contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a coisa julgada em Ação Civil Pública impede a cobrança de parcelas contratuais e taxas de utilização de fração imobiliária; e (ii) se a ausência de informações claras e adequadas no contrato e a mora do credor na prestação dos serviços contratados justificam a improcedência do pedido de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença da Ação Civil Pública nº 0825938-71.2017.8.20.5001, com efeito erga omnes e já transitada em julgado, reconheceu práticas abusivas por parte da apelada e determinou a suspensão de cobranças decorrentes de rescisões contratuais, bem como a devolução integral dos valores pagos pelos consumidores, ressalvados os benefícios efetivamente utilizados.
5. Restou comprovado nos autos que os apelantes não usufruíram dos serviços contratados, tampouco conseguiram agendar períodos de uso, evidenciando a mora do credor na disponibilização dos serviços contratados.
6. Os contratos apresentados pela parte autora não fornecem informações claras e adequadas sobre a natureza do produto ofertado, violando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que compromete a validade da cobrança.
7. A sentença recorrida desconsiderou os efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública e não apresentou fundamentação consentânea com o conjunto probatório produzido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A coisa julgada oriunda de Ação Civil Pública com efeitos erga omnes impede a cobrança de valores decorrentes de contratos firmados sob as mesmas práticas abusivas reconhecidas judicialmente.
2. A ausência de informações claras e adequadas no contrato configura violação aos direitos básicos do consumidor e invalida a cobrança pretendida.
3. A mora do credor na prestação dos serviços contratados impede o reconhecimento da inadimplência da parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0916648-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0905444-23.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 02.05.2024; 13ª Vara Cível de Natal/RN, ACP nº 0825938-71.2017.8.20.5001, j. 17.10.2023.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0830595-46.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por IMG 1011 Empreendimentos Ltda. e por Domingos Rodrigues Branco e Maria de Fátima de Jesus, contra sentença da 16ª Vara Cível de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança da empresa e procedente a reconvenção, declarando a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel por vício de consentimento, com condenação à devolução dos valores pagos, exclusão de débitos imputados aos consumidores e cancelamento do contrato.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de fração de imóvel em regime de multipropriedade quando há vício de consentimento decorrente de oferta enganosa; (ii) estabelecer se as cobranças feitas pela fornecedora ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a existência de vício de consentimento, pois os consumidores foram induzidos a erro substancial quanto à natureza do negócio, acreditando tratar-se de aquisição de pacote de férias e não de fração de imóvel em multipropriedade.4. A sentença se fundamenta em provas robustas, inclusive documentos da própria autora, que confirmam a inexistência do empreendimento prometido e a ausência de informação clara, violando o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC.5.
A cobrança de taxas condominiais referentes a bem inexistente, fundada em contrato nulo, caracteriza-se como cobrança indevida e atrai a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.6. A conduta da empresa, embora abusiva em alguns aspectos, não extrapola os limites do razoável de modo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, inexistindo excessos que justifiquem reparação, nos termos da jurisprudência do STJ.7.
A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora doutrinariamente relevante, não se aplica ao caso concreto por ausência de demonstração de prejuízo extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. É nulo o contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel por vício de consentimento quando comprovado que o consumidor foi induzido a erro substancial sobre a natureza do negócio.2. A cobrança de taxas condominiais relativas a bem inexistente, fundada em contrato nulo, enseja a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.
A configuração do dano moral exige demonstração de conduta abusiva que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, o que não se verifica com a simples cobrança reiterada por meios privados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 1.358-B e seguintes; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.851/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.06.2017 (aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC); STJ, REsp nº 1.737.412/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2018 (cobrança indevida e dano moral).”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0822395-50.2023.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TIME SHARING. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresas fornecedoras de serviço de hospedagem em regime de multipropriedade (time sharing), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais.
Os autores alegaram nunca ter conseguido usufruir das reservas disponibilizadas pelo sistema contratado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés à restituição parcial dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se houve falha na prestação de serviços no contrato de multipropriedade imobiliária (time sharing), a ensejar a devolução de valores pagos; e b) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.4. A cláusula contratual expressamente obriga a fornecedora a disponibilizar as unidades habitacionais contratadas, restando evidenciada a omissão no cumprimento da obrigação assumida.5.
A inversão do ônus da prova é cabível, por força do art. 6º, VIII do CDC, não tendo as rés demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. Verificada a falha no serviço, é cabível a restituição dos valores pagos com base no art. 18, §1º, II, do CDC, dado o descumprimento injustificado da obrigação contratual.7. Estão presentes os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade, sendo a indenização adequada aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 18, §1º, II; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815050-33.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC nº 0803523-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2021(...)”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0807173-08.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) Não há portanto, desacerto na sentença que julgou improcedente a cobrança e procedente a Reconvenção, declarando inválido o negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a obrigação de restituição de todos os valores pagos por ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa da ação principal e sobre o valor da condenação na Reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848045-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848045-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 13 de junho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Relatou que as partes celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS” na data de 06/02/2023, tendo os requeridos assumido a obrigação de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$396,00.
Ocorre que, conforme a narrativa da parte autora, os requeridos teriam rescindido o contrato, havendo a multa contratual a ser paga, restando pendente o montante de R$10.058,33. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o pagamento do montante de R$10.058,33. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID nº 124891436) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, alegaram que a requerida/reconvinte firmou contrato com a autora/reconvinda que estaria em plena condição de utilização, mas que, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foi surpreendida com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais. Ademais, alegou que, ao tentar rescindir o contrato, a parte autora/reconvinda passou a não mais atendê-la, surpreendendo-a com a presente ação.
Mencionou duas outras ações (0812293-32.2024.8.20.5001 e 0833279-41.2023.8.20.5001), cujo objeto seria o mesmo destes autos e defendeu a irregularidade da cobrança pretendida. Em sede de reconvenção, pugnaram pelo reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e pela devolução das parcelas já adimplidas, que totalizam o montante de , em razão do contrato ora mencionado. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação originária e procedência dos pedidos reconvencionais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848045-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 14 de fevereiro de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Inicialmente, considerando que não houve intimação das partes para produzirem qualquer prova, anulo a Certidão do ID 129641749, devendo ser riscada dos autos.
Considerando que o processo estava concluso para julgamento de mérito, chamo o feito a ordem e converto em diligência, devendo a Secretaria intimar a parte requerida/reconvinte acerca da réplica e contestação de ID 127883305 para, querendo, contestar a referida, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos requeridos/reconvintes, intimem-se ambas as partes para se manifestar acerca da produção de provas, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 127883305), impugnando as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, impugnou a síntese fática apresentada e a alegação de irregularidade do empreendimento, bem como impugnou a reconvenção. Ao final, requereu o acolhimento das impugnações das preliminares e o desacolhimento dos argumentos trazidos pelos réus.
Questionadas do interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os requeridos não se manifestaram. A ré, intimada para anexar o contrato firmado entre as partes em sua integralidade, se limitou a apresentar a capa do mesmo, seguido da assinatura digital da autora. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está especificada e apresentando a fundamentação suficiente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, importa salientar que a demandante justificou a propositura da presente ação contra os demandados pelo status civil compartilhado entre os mesmos, assim, pelo fato dos réus se encontrarem casados.
Fato este que não constou diretamente impugnado em contestação. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas. Para a correta interpretação do imbróglio apresentado, reitera-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado estão os reconvintes/demandados, que adquiriram um serviço, e na outra ponta está a reconvinda/demandante, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma dos autos diz respeito à suposta inadimplência por parte dos réus em relação ao contrato de promessa de compra e venda realizado com a parte autora, além da reconvenção que visa a invalidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Compulsando os autos, tem-se evidenciado que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, conforme se infere do documento de ID nº 105793359.
Os réus não impugnaram a realização do negócio, argumentando, contudo, que apesar de o contrato ter sido firmado sob a afirmativa de que o imóvel negociado estaria em plena condição de utilização, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foram surpreendidos com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais.
Em primeira análise, esta em relação à demanda principal, não obstante a realização do negócio jurídico entre as partes ser fato incontroverso, verifica-se não ser possível a definição dos valores cobrados, diante da incompletude do contrato apresentado nos autos (ID nº 105793359 e 150566224), o qual, destaque-se, o demandante não apresentou nos autos, apesar de ter sido especificamente intimado para tanto ao ID nº 150145084.
Sendo assim, diante da não apresentação do contrato de forma completa aos autos, por força do art. 373, inciso I, do CPC, entende-se impossível a cobrança através desta intentada, motivo pelo qual concluo a mesma como improcedente. Em segunda análise, agora quanto aos pedidos realizados em reconvenção, percebe-se que o autor/reconvindo deixou de comprovar aquilo afirmado em contestação à reconvenção, assim, de que teria repassado aos réus/reconvintes a informação de que o empreendimento objeto da compra não estaria com a sua construção concluída; tampouco de que estaria em dia com o cronograma de construção.
Informações estas que, como fornecedor e dono do empreendimento, tinha total possibilidade de fazer. Decaiu, portanto, na prova, conforme o art. 373, II, do CPC; e o art. 6º, VIII, do CDC. Ou seja, tendo os réus realizado a contratação do empreendimento sob a promessa de que o mesmo já estaria pronto para uso, diante da impossibilidade deste, pode-se concluir que constou ofertado um serviço que, sendo enganoso, não foi cumprido a contento pelo autor/reconvindo.
Nesse sentido, vejamos (com grifos nossos): Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Dito isso, uma vez que o autor/reconvindo se eximiu em comprovar que o andar da construção encontra-se em conformidade com o cronograma supostamente apresentado em contrato, resta justificado os pedidos apresentados em reconvenção, com a declaração da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em sequência, também nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados em reconvenção.
Posto isso, declaro NULO o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”, firmado entre as partes. Ademais, CONDENO a reconvinda a realizar a devolução de todos os valores pagos pelos reconvintes, por força do art. 37, do CDC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, sendo atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Relatou que as partes celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS” na data de 06/02/2023, tendo os requeridos assumido a obrigação de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$396,00.
Ocorre que, conforme a narrativa da parte autora, os requeridos teriam rescindido o contrato, havendo a multa contratual a ser paga, restando pendente o montante de R$10.058,33. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o pagamento do montante de R$10.058,33. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID nº 124891436) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, alegaram que a requerida/reconvinte firmou contrato com a autora/reconvinda que estaria em plena condição de utilização, mas que, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foi surpreendida com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais. Ademais, alegou que, ao tentar rescindir o contrato, a parte autora/reconvinda passou a não mais atendê-la, surpreendendo-a com a presente ação.
Mencionou duas outras ações (0812293-32.2024.8.20.5001 e 0833279-41.2023.8.20.5001), cujo objeto seria o mesmo destes autos e defendeu a irregularidade da cobrança pretendida. Em sede de reconvenção, pugnaram pelo reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e pela devolução das parcelas já adimplidas, que totalizam o montante de R$6.000,00, em razão do contrato ora mencionado. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação originária e procedência dos pedidos reconvencionais.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 127883305), impugnando as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, impugnou a síntese fática apresentada e a alegação de irregularidade do empreendimento, bem como impugnou a reconvenção. Ao final, requereu o acolhimento das impugnações das preliminares e o desacolhimento dos argumentos trazidos pelos réus.
Questionadas do interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os requeridos não se manifestaram. A ré, intimada para anexar o contrato firmado entre as partes em sua integralidade, se limitou a apresentar a capa do mesmo, seguido da assinatura digital da autora. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está especificada e apresentando a fundamentação suficiente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, importa salientar que a demandante justificou a propositura da presente ação contra os demandados pelo status civil compartilhado entre os mesmos, assim, pelo fato dos réus se encontrarem casados.
Fato este que não constou diretamente impugnado em contestação. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas. Para a correta interpretação do imbróglio apresentado, reitera-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado estão os reconvintes/demandados, que adquiriram um serviço, e na outra ponta está a reconvinda/demandante, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma dos autos diz respeito à suposta inadimplência por parte dos réus em relação ao contrato de promessa de compra e venda realizado com a parte autora, além da reconvenção que visa a invalidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Compulsando os autos, tem-se evidenciado que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, conforme se infere do documento de ID nº 105793359.
Os réus não impugnaram a realização do negócio, argumentando, contudo, que apesar de o contrato ter sido firmado sob a afirmativa de que o imóvel negociado estaria em plena condição de utilização, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foram surpreendidos com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais.
Em primeira análise, esta em relação à demanda principal, não obstante a realização do negócio jurídico entre as partes ser fato incontroverso, verifica-se não ser possível a definição dos valores cobrados, diante da incompletude do contrato apresentado nos autos (ID nº 105793359 e 150566224), o qual, destaque-se, o demandante não apresentou nos autos, apesar de ter sido especificamente intimado para tanto ao ID nº 150145084.
Sendo assim, diante da não apresentação do contrato de forma completa aos autos, por força do art. 373, inciso I, do CPC, entende-se impossível a cobrança através desta intentada, motivo pelo qual concluo a mesma como improcedente. Em segunda análise, agora quanto aos pedidos realizados em reconvenção, percebe-se que o autor/reconvindo deixou de comprovar aquilo afirmado em contestação à reconvenção, assim, de que teria repassado aos réus/reconvintes a informação de que o empreendimento objeto da compra não estaria com a sua construção concluída; tampouco de que estaria em dia com o cronograma de construção.
Informações estas que, como fornecedor e dono do empreendimento, tinha total possibilidade de fazer. Decaiu, portanto, na prova, conforme o art. 373, II, do CPC; e o art. 6º, VIII, do CDC. Ou seja, tendo os réus realizado a contratação do empreendimento sob a promessa de que o mesmo já estaria pronto para uso, diante da impossibilidade deste, pode-se concluir que constou ofertado um serviço que, sendo enganoso, não foi cumprido a contento pelo autor/reconvindo.
Nesse sentido, vejamos (com grifos nossos): Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Dito isso, uma vez que o autor/reconvindo se eximiu em comprovar que o andar da construção encontra-se em conformidade com o cronograma supostamente apresentado em contrato, resta justificado os pedidos apresentados em reconvenção, com a declaração da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em sequência, também nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados em reconvenção.
Posto isso, declaro NULO o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”, firmado entre as partes. Ademais, CONDENO a reconvinda a realizar a devolução de todos os valores pagos pelos reconvintes, por força do art. 37, do CDC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, sendo atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Relatou que as partes celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS” na data de 06/02/2023, tendo os requeridos assumido a obrigação de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$396,00.
Ocorre que, conforme a narrativa da parte autora, os requeridos teriam rescindido o contrato, havendo a multa contratual a ser paga, restando pendente o montante de R$10.058,33. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o pagamento do montante de R$10.058,33. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID nº 124891436) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, alegaram que a requerida/reconvinte firmou contrato com a autora/reconvinda que estaria em plena condição de utilização, mas que, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foi surpreendida com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais. Ademais, alegou que, ao tentar rescindir o contrato, a parte autora/reconvinda passou a não mais atendê-la, surpreendendo-a com a presente ação.
Mencionou duas outras ações (0812293-32.2024.8.20.5001 e 0833279-41.2023.8.20.5001), cujo objeto seria o mesmo destes autos e defendeu a irregularidade da cobrança pretendida. Em sede de reconvenção, pugnaram pelo reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e pela devolução das parcelas já adimplidas, que totalizam o montante de R$6.000,00, em razão do contrato ora mencionado. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação originária e procedência dos pedidos reconvencionais.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 127883305), impugnando as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, impugnou a síntese fática apresentada e a alegação de irregularidade do empreendimento, bem como impugnou a reconvenção. Ao final, requereu o acolhimento das impugnações das preliminares e o desacolhimento dos argumentos trazidos pelos réus.
Questionadas do interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os requeridos não se manifestaram. A ré, intimada para anexar o contrato firmado entre as partes em sua integralidade, se limitou a apresentar a capa do mesmo, seguido da assinatura digital da autora. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está especificada e apresentando a fundamentação suficiente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, importa salientar que a demandante justificou a propositura da presente ação contra os demandados pelo status civil compartilhado entre os mesmos, assim, pelo fato dos réus se encontrarem casados.
Fato este que não constou diretamente impugnado em contestação. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas. Para a correta interpretação do imbróglio apresentado, reitera-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado estão os reconvintes/demandados, que adquiriram um serviço, e na outra ponta está a reconvinda/demandante, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma dos autos diz respeito à suposta inadimplência por parte dos réus em relação ao contrato de promessa de compra e venda realizado com a parte autora, além da reconvenção que visa a invalidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Compulsando os autos, tem-se evidenciado que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, conforme se infere do documento de ID nº 105793359.
Os réus não impugnaram a realização do negócio, argumentando, contudo, que apesar de o contrato ter sido firmado sob a afirmativa de que o imóvel negociado estaria em plena condição de utilização, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foram surpreendidos com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais.
Em primeira análise, esta em relação à demanda principal, não obstante a realização do negócio jurídico entre as partes ser fato incontroverso, verifica-se não ser possível a definição dos valores cobrados, diante da incompletude do contrato apresentado nos autos (ID nº 105793359 e 150566224), o qual, destaque-se, o demandante não apresentou nos autos, apesar de ter sido especificamente intimado para tanto ao ID nº 150145084.
Sendo assim, diante da não apresentação do contrato de forma completa aos autos, por força do art. 373, inciso I, do CPC, entende-se impossível a cobrança através desta intentada, motivo pelo qual concluo a mesma como improcedente. Em segunda análise, agora quanto aos pedidos realizados em reconvenção, percebe-se que o autor/reconvindo deixou de comprovar aquilo afirmado em contestação à reconvenção, assim, de que teria repassado aos réus/reconvintes a informação de que o empreendimento objeto da compra não estaria com a sua construção concluída; tampouco de que estaria em dia com o cronograma de construção.
Informações estas que, como fornecedor e dono do empreendimento, tinha total possibilidade de fazer. Decaiu, portanto, na prova, conforme o art. 373, II, do CPC; e o art. 6º, VIII, do CDC. Ou seja, tendo os réus realizado a contratação do empreendimento sob a promessa de que o mesmo já estaria pronto para uso, diante da impossibilidade deste, pode-se concluir que constou ofertado um serviço que, sendo enganoso, não foi cumprido a contento pelo autor/reconvindo.
Nesse sentido, vejamos (com grifos nossos): Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Dito isso, uma vez que o autor/reconvindo se eximiu em comprovar que o andar da construção encontra-se em conformidade com o cronograma supostamente apresentado em contrato, resta justificado os pedidos apresentados em reconvenção, com a declaração da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em sequência, também nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados em reconvenção.
Posto isso, declaro NULO o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”, firmado entre as partes. Ademais, CONDENO a reconvinda a realizar a devolução de todos os valores pagos pelos reconvintes, por força do art. 37, do CDC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, sendo atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Relatou que as partes celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS” na data de 06/02/2023, tendo os requeridos assumido a obrigação de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$396,00.
Ocorre que, conforme a narrativa da parte autora, os requeridos teriam rescindido o contrato, havendo a multa contratual a ser paga, restando pendente o montante de R$10.058,33. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o pagamento do montante de R$10.058,33. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID nº 124891436) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, alegaram que a requerida/reconvinte firmou contrato com a autora/reconvinda que estaria em plena condição de utilização, mas que, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foi surpreendida com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais. Ademais, alegou que, ao tentar rescindir o contrato, a parte autora/reconvinda passou a não mais atendê-la, surpreendendo-a com a presente ação.
Mencionou duas outras ações (0812293-32.2024.8.20.5001 e 0833279-41.2023.8.20.5001), cujo objeto seria o mesmo destes autos e defendeu a irregularidade da cobrança pretendida. Em sede de reconvenção, pugnaram pelo reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e pela devolução das parcelas já adimplidas, que totalizam o montante de R$6.000,00, em razão do contrato ora mencionado. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação originária e procedência dos pedidos reconvencionais.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 127883305), impugnando as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, impugnou a síntese fática apresentada e a alegação de irregularidade do empreendimento, bem como impugnou a reconvenção. Ao final, requereu o acolhimento das impugnações das preliminares e o desacolhimento dos argumentos trazidos pelos réus.
Questionadas do interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os requeridos não se manifestaram. A ré, intimada para anexar o contrato firmado entre as partes em sua integralidade, se limitou a apresentar a capa do mesmo, seguido da assinatura digital da autora. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está especificada e apresentando a fundamentação suficiente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, importa salientar que a demandante justificou a propositura da presente ação contra os demandados pelo status civil compartilhado entre os mesmos, assim, pelo fato dos réus se encontrarem casados.
Fato este que não constou diretamente impugnado em contestação. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas. Para a correta interpretação do imbróglio apresentado, reitera-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado estão os reconvintes/demandados, que adquiriram um serviço, e na outra ponta está a reconvinda/demandante, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma dos autos diz respeito à suposta inadimplência por parte dos réus em relação ao contrato de promessa de compra e venda realizado com a parte autora, além da reconvenção que visa a invalidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Compulsando os autos, tem-se evidenciado que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, conforme se infere do documento de ID nº 105793359.
Os réus não impugnaram a realização do negócio, argumentando, contudo, que apesar de o contrato ter sido firmado sob a afirmativa de que o imóvel negociado estaria em plena condição de utilização, quando entrou em contato para buscar realizar as reservas, foram surpreendidos com o fato de que o empreendimento não estava regularizado e que a unidade adquirida sequer havia sido construída, além de ser objeto de imbróglios judiciais.
Em primeira análise, esta em relação à demanda principal, não obstante a realização do negócio jurídico entre as partes ser fato incontroverso, verifica-se não ser possível a definição dos valores cobrados, diante da incompletude do contrato apresentado nos autos (ID nº 105793359 e 150566224), o qual, destaque-se, o demandante não apresentou nos autos, apesar de ter sido especificamente intimado para tanto ao ID nº 150145084.
Sendo assim, diante da não apresentação do contrato de forma completa aos autos, por força do art. 373, inciso I, do CPC, entende-se impossível a cobrança através desta intentada, motivo pelo qual concluo a mesma como improcedente. Em segunda análise, agora quanto aos pedidos realizados em reconvenção, percebe-se que o autor/reconvindo deixou de comprovar aquilo afirmado em contestação à reconvenção, assim, de que teria repassado aos réus/reconvintes a informação de que o empreendimento objeto da compra não estaria com a sua construção concluída; tampouco de que estaria em dia com o cronograma de construção.
Informações estas que, como fornecedor e dono do empreendimento, tinha total possibilidade de fazer. Decaiu, portanto, na prova, conforme o art. 373, II, do CPC; e o art. 6º, VIII, do CDC. Ou seja, tendo os réus realizado a contratação do empreendimento sob a promessa de que o mesmo já estaria pronto para uso, diante da impossibilidade deste, pode-se concluir que constou ofertado um serviço que, sendo enganoso, não foi cumprido a contento pelo autor/reconvindo.
Nesse sentido, vejamos (com grifos nossos): Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Dito isso, uma vez que o autor/reconvindo se eximiu em comprovar que o andar da construção encontra-se em conformidade com o cronograma supostamente apresentado em contrato, resta justificado os pedidos apresentados em reconvenção, com a declaração da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em sequência, também nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados em reconvenção.
Posto isso, declaro NULO o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”, firmado entre as partes. Ademais, CONDENO a reconvinda a realizar a devolução de todos os valores pagos pelos reconvintes, por força do art. 37, do CDC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, sendo atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Em respeito ao Princípio da primazia do julgamento de mérito, assim como levando em consideração os requerimentos realizados através de petição inicial, converto o presente ato em diligência e determino que a parte autora seja INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe o "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS", parcialmente anexado ao ID nº 105793359, em sua integralidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Em respeito ao Princípio da primazia do julgamento de mérito, assim como levando em consideração os requerimentos realizados através de petição inicial, converto o presente ato em diligência e determino que a parte autora seja INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe o "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS", parcialmente anexado ao ID nº 105793359, em sua integralidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0848045-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Em respeito ao Princípio da primazia do julgamento de mérito, assim como levando em consideração os requerimentos realizados através de petição inicial, converto o presente ato em diligência e determino que a parte autora seja INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe o "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS", parcialmente anexado ao ID nº 105793359, em sua integralidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848045-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: ELISANGELA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 14 de fevereiro de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0848045-02.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 119231278), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de abril de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário