Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0849166-31.2024.8.20.5001 Ação de Divórcio Consensual Parte requerente: INGRID WALESKA DE SOUZA AZEVEDO e PAULO HALYSON COSTA DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc., INGRID WALESKA DE SOUZA AZEVEDO e PAULO HALYSON COSTA DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuízam, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente Ação de Divórcio Consensual, requerendo a homologação do termo de acordo Id Num. 126693329. Pugnam pelo benefício da gratuidade de justiça. Dispensam o prazo recursal. Colacionam a documentação pertinente à propositura do feito.
O despacho de Id Num. 126709281 defere a gratuidade judiciária requerida e ordena aos requerentes que emendem o termo de ajuste inicial especificamente quanto a cláusula relativa ao regime de convivência da prole, estabelecendo os dias e horários. Juntam termo de emenda, conforme Id Nums. 127175082 a 127175094. Com vista dos autos, o Ministério Público opina pela homologação do acordado para que produza seus efeitos jurídicos.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de processo de jurisdição voluntária que não envolve litígio, cabendo aos requerentes pactuar livremente acerca do ajuste que define os termos referentes ao divórcio, assim como à guarda, ao regime de convivência, e aos alimentos em favor da prole, respeitados os ditames legais e preservados os interesses do beneficiário. Diante da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, promulgada aos 13 de julho de 2010, a qual suprimiu o requisito de decurso do lapso temporal prévio de mais de um ano de separação judicial ou comprovada separação de fato dos consortes por mais de dois anos, bem como também retirou a obrigatoriedade de oitiva de testemunhas, denota-se a possibilidade de acolhida do pleito em questão.
Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado e DECRETO o divórcio de INGRID WALESKA DE SOUZA AZEVEDO e PAULO HALYSON COSTA DE SOUZA, nos moldes estabelecidos no termo de ajuste de Id Num. 126693329 e sua respectiva emenda Id Num 127175082, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil c/c 226, §6º da Carta Magna, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes qualificados.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente entre os consortes, continuando os cônjuges com os mesmos apelidos, não tendo ocorrido alteração de nomes em decorrência do matrimônio. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelos acordantes e o não interesse em recorrer do Ministério Público neste feito consensual, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta Ação, servindo esta sentença como mandado de averbação ao Registro Civil, a qual deve ir acompanhada da cópia da certidão de casamento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)