Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0850737-66.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO CONSENSUAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por F. B. T. e P. S. P. D. S., como se verifica da exordial. As partes casaram adotando o regime de comunhão parcial de bens. Da união não adveio o nascimento de filhos. As partes não amealharam bens. O pedido foi satisfatoriamente fundamentado e se fez acompanhar dos documentos pertinentes. Em Id 188708674 foi concedida a gratuidade judiciária às partes.
Relatado.
Decido. Compulsados os autos, verifico que as partes, em requerimento conjunto, celebraram acordo com vistas à obtenção de seu divórcio. Não há patrimônio comum a ser partilhado. Dispensaram alimentos entre si. Termos consignados convenientes a ambos.
Diante do exposto, e de tudo o mais que consta dos autos, considerando que os Requerentes preenchem os requisitos legais pertinentes ao divórcio, conforme está bem demonstrado na petição e nos documentos acostados, assim como, que a convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, é de se acolher o pleito.
Isto posto, observando as disposições da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.841/89 e 8.408/92, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a nova redação dada pela EC nº. 66/2010 e o procedimento previsto no art. 731 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo constante do pedido, e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO e declaro DISSOLVIDO O CASAMENTO entre F.
B. T. e P. S. P. D. S., não havendo mudança dos nomes. Por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a do Código de Processo Civil Aguarde-se o prazo recursal, e, após, certifique-se o o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, ofícios ou outros documentos que forem cabíveis. A presente sentença terá força de mandado, a fim de que possa ser o divórcio averbado perante o oficial de Registro Civil competente.
Expeça-se o mandado de registro. Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de junho de 2026. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.406/96)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0850737-66.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO CONSENSUAL
SENTENÇA
Vistos etc. (...) Isto posto, observando as disposições da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.841/89 e 8.408/92, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a nova redação dada pela EC nº. 66/2010 e o procedimento previsto no art. 731 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo constante do pedido, e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO e declaro DISSOLVIDO O CASAMENTO entre F.
B. T. e P. S. P. D. S., não havendo mudança dos nomes. Por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a do Código de Processo Civil Aguarde-se o prazo recursal, e, após, certifique-se o o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, ofícios ou outros documentos que forem cabíveis. A presente sentença terá força de mandado, a fim de que possa ser o divórcio averbado perante o oficial de Registro Civil competente.
Expeça-se o mandado de registro. Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de junho de 2026. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.406/96)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0850737-66.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
DECISÃO
Recebido hoje. Inicialmente, processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça. Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que os requerentes preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Sendo assim, diante das alegações da(s) parte(s) de que não possui(em) condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Processo sem atuação do Ministério Público. Determino que a secretaria unificada retire o sigilo das peças de Ids 188669362, 188669363 e 188669366. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)