Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852345-02.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PINTO PARENTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos certidão retificada emitida pela Administração quanto aos períodos de licença prêmio incluindo os usufruídos (e duração do tempo de afastamento gozado), bem como os que não foram usufruídos nem convertidos em tempo de serviço para fins de aposentadoria, bem como quanto à inexistência de faltas injustificadas ou fatos impeditivos à concessão da licença-prêmio nos períodos solicitados, nos termos do artigo 103 da LCE nº 122/1994.
Cumprida a diligência acima, à conclusão para julgamento dos embargos de declaração.
Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0852345-02.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: MARIA DE JESUS PINTO PARENTE Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 22 de julho de 2026. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0852345-02.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DE JESUS PINTO PARENTE Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante pugnado pela gratuidade judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso representativo do Tema, fixou as seguintes Teses a respeito da gratuidade judiciária:
1 - É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2 - Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
3 - Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Na espécie, existem nos autos elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica, qual seja o total dos vencimentos percebidos, motivo pelo qual, em respeito às teses definidas pelo STJ, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, emenda a inicial trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Deverá ainda, no mesmo prazo, caso pretenda o parcelamento das custas processuais, em sendo indeferida a gratuidade judiciária, indicar o valor total das custas processuais devidas e o valor de cada uma das parcelas nas quais pretende dividir o pagamento, com vista a viabilizar a análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Decorrido o prazo assinado, conclua-se para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852345-02.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PINTO PARENTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MARIA DE JESUS PINTO PARENTE ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 12 (doze) meses, correspondentes aos quinquênios de 31.01.2006 a 31.01.2011, de 01.02.2011 a 01.02.2016, de 02.02.2016 a 02.02.2021 e de 03.02.2021 a 03.02.2026.
Juntou documentos. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da legitimidade passiva Aponte-se que, na pretensão de indenização de licença prêmio, o IPERN não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável apenas ao Estado ou ente da Administração Direta ou Indireta de vinculação do servidor. De outra parte, na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
C) Da inocorrência da prescrição. Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II ? Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor. Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado.
V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. VI ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes.
3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) Portanto, como o ato de aposentação é datado de 22/03/2026, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição. D) Do mérito próprio O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo. Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade; Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor.
É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente a vigência da LCE 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal. De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 102, § 2º da LCE 122/94, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença prêmio perseguida; b) a concessão da aposentadoria do autor; c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados (03 períodos). Por outro lado, o requerido nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo destas licenças para fins de aposentadoria.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 9 (nove) meses de licença não gozados (03 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria. Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido:
I- para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a parte autora, no valor equivalente a 09 (nove) meses de licença não gozados (03 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, inclusive, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; entre 09/12/2021 a 08/09/2025 atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021; entre 09/09/2025 a 19/12/2025 (data anterior à citação), com base no art. 389, do CC, apenas correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E); e, a partir de 20/12/2025 (data da citação) em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), conforme art. 406, do CC e Tema 1368, do STJ - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 5º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 25%, pediu indenização de quatro períodos de licença prêmio e foram deferidos três períodos, condenar a parte autora a pagar 25% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 25% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 6º) 75% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após promovido o cumprimento de Sentença.
Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852345-02.2026.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE JESUS PINTO PARENTE Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78,I do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DE JESUS PINTO PARENTE, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 9 de julho de 2026. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário [1] Código de Processo Civil - Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de junho de 2026. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito