Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0852590-13.2026.8.20.5001
Parte Autora: Vivian Regia Calafange
Parte RÉ: Banco BMG S/A
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR” movida por Vivian Regia Calafange em face de Banco
BMG S/A.
A parte autora aduziu ser aposentada pelo INSS e que, embora não tenha
contratado qualquer empréstimo consignado com o banco réu, vem sofrendo descontos
mensais em seu benefício.
Expressou que, desde 08/2022, é descontada a quantia de R$ 60,00, referente à
suposta contratação de empréstimo no valor de R$ 2.298,01, parcelado em 84 vezes, mediante
a Cédula de Crédito nº 417900512, bem como, desde 05/2022, o valor de R$ 50,00, relativo a
outro suposto empréstimo de R$ 1.930,07, também parcelado em 84 vezes, vinculado à
Cédula de Crédito nº 401857332.
Asseverou jamais ter solicitado ou contratado tais operações, tampouco recebido os
respectivos valores em sua conta-corrente.
Relatou que entrou em contato com o banco réu em 10/09/2022, ocasião em que
comunicou a irregularidade e solicitou esclarecimentos, sob o protocolo nº 78431685, sem,
contudo, obter solução.
Narrou, ainda, que realizou nova tentativa de resolução administrativa em
12/12/2022, sob o protocolo nº 18560817, igualmente sem êxito. Ao final, requereu a cessação
dos descontos indevidos, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos
sofridos.
A decisão de ID 190486606 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva,
arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização do
instrumento de procuração em razão do lapso temporal superior a sete meses entre a outorga
e o ajuizamento, e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência
atualizado e de documento de identificação pessoal válido da autora, por ter sido emitido há
mais de dez anos. No mérito, defendeu a inexistência de fraude e a plena validade das
contratações eletrônicas dos empréstimos consignados celebrados em 18/04/2022 e
21/07/2022, destacando a observância de mecanismos de segurança como validação
biométrica, reconhecimento facial e registro de IP/terminal, além da efetiva disponibilização dos
valores em conta bancária de titularidade da autora. Sustentou, ainda, a incidência de
excludente de responsabilidade civil pela ausência de vício do serviço, o descabimento da
indenização por danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o
descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, defendendo que eventual
ressarcimento ocorra na forma simples, além de requerer, caso seja declarada a nulidade dos
negócios, o retorno das partes ao status quo ante mediante a compensação dos valores
liberados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197027626).
Proferiu-se a decisão saneadora (ID 199625579).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 200043820 e 200231065).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passemos à análise das preliminares suscitadas na contestação.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A parte
autora atribuiu à demanda o valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), correspondente
a R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), referentes à restituição em dobro dos valores
descontados, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos ao pedido de perdas e danos. Assim, o
valor indicado guarda correspondência com os pedidos formulados na inicial, razão pela qual
rejeito a preliminar.
Quanto à alegada necessidade de atualização da procuração, o simples decurso de
tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação não é suficiente para invalidá-lo,
inexistindo prazo legal de validade para a procuração judicial. Ademais, eventual irregularidade
de representação é sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não ensejando, de imediato, o
indeferimento da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de
residência atualizado e da antiguidade do documento de identificação igualmente não
prospera. A petição inicial apresenta de forma clara os fatos, os fundamentos e os pedidos,
tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Tais circunstâncias, por si
sós, não configuram nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito, assim, a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da efetiva e
regular contratação do empréstimo consignado/cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) pela parte autora, ou, ao contrário, à constatação de que os descontos
realizados sobre seu benefício previdenciário decorreram de prática abusiva e ilícita por parte
da instituição financeira.
A legislação consumerista assegura ao consumidor, como direito básico, o
recebimento de informações adequadas, claras e precisas acerca dos produtos e serviços
disponibilizados, abrangendo suas características, composição, quantidade, qualidade, preço,
tributos incidentes e eventuais riscos, conforme estabelece o art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor.
Tal proteção assume especial relevância nas hipóteses que envolvem consumidores
idosos ou em situação de hipossuficiência, circunstância que exige do fornecedor maior cautela
no cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, em observância,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao disposto no art. 422 do Código Civil.
Nesse contexto, ao se ponderar a liberdade contratual das instituições financeiras
com a proteção constitucional conferida ao consumidor, prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V,
da Constituição Federal, impõe-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da
contratação, bem como a autenticidade e a efetiva validade da manifestação de vontade do
consumidor.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, submetido ao Tema 1061, firmou entendimento
específico quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura
constante do contrato bancário quando sua autenticidade é impugnada pelo consumidor, no
seguinte sentido:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade
(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A diretriz vinculante possui estrita similitude fática e jurídica com o caso sub
examine, por força do art. 927, III, do CPC, porquanto a promovente negou categoricamente a
formação da relação contratual.
No caso sob exame, a demandante demonstrou que suporta descontos mensais
indevidos em seus proventos previdenciários sob as rubricas dos contratos n.º 417900512 e n.º
401857332, conforme extratos e históricos de créditos do INSS (IDs 189264462 e 189264463),
instruindo o feito com declaração formal de não contratação (ID 189264464).
Por outro lado, em que pese o Banco BMG S/A tenha apresentado contestação (ID
196223067), cópias das Cédulas de Crédito Bancário (IDs 196223073 e 196225084) e
comprovantes de transferência bancária via TED/PIX (IDs 196225092 e 196225096), deixou de
comprovar a efetiva e idônea manifestação de vontade da consumidora.
Analisando a documentação trazida pelo réu, observa-se a ausência de assinatura a
próprio punho da promovente, bem como a ausência de elementos eletrônicos conclusivos de
autenticação, tais como certificado digital ICP-Brasil, validação por biometria facial com prova
de vida (liveness), confirmação por gravação de áudio, geolocalização auditada ou dados de IP
vinculados de forma estanque à autora.
A mera juntada de instrumento contratual padronizado e a posterior remessa de
valores via TED/PIX (IDs 196225092 e 196225096) não suprem a falta de comprovação do
consentimento e do negócio subjacente validamente celebrado. O depósito unilateral de
quantias em conta não legitima a constituição de dívida de trato sucessivo nem autoriza
descontos compulsórios diretos sobre proventos alimentares.
Nesse sentido, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade e
inexistência dos contratos n.º 417900512 e n.º 401857332.
No tocante à devolução, é imperiosa a repetição dobrada do indébito (art. 42,
parágrafo único, do CDC, e tese consolidada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/
RS), haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva corporificada na retenção contínua de
verbas alimentares sem amparo contratual hígido.
Na hipótese vertente, a instituição financeira ré efetuou retenções contínuas
diretamente na fonte pagadora da consumidora, sem amparo contratual hígido, em manifesta
desconformidade com os deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva. Sob a
ótica processual, cumpre destacar, ainda, que o banco réu não impugnou especificamente os
valores nem a quantidade de parcelas descontadas indicadas na exordial e comprovadas pelos
extratos do INSS, atraindo, quanto a esses pontos, a presunção de veracidade prevista no art.
341 do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que, até o ajuizamento da demanda, a
autora suportou descontos indevidos decorrentes do contrato n.º 417900512, no valor mensal
de R$ 60,00, abrangendo 40 parcelas, o que corresponde ao prejuízo de R$ 2.400,00 e, em
caso de repetição em dobro, ao montante de R$ 4.800,00. Do mesmo modo, em relação ao
contrato n.º 401857332, foram realizados descontos mensais de R$ 50,00, abrangendo 43
parcelas, resultando em prejuízo de R$ 2.150,00 e, pela repetição em dobro, no montante de
R$ 4.300,00.
Dessa forma, considerando os valores comprovadamente descontados até a data da
propositura da demanda, a repetição do indébito em dobro alcança o montante de R$ 9.100,00
(nove mil e cem reais), sem prejuízo da apuração das parcelas que eventualmente tenham
continuado a ser descontadas no curso do processo, acrescidas dos consectários legais
pertinentes.
De outro lado, cumpre apreciar o pedido de perdas e danos formulado pela autora.
Embora tenha requerido indenização sob essa rubrica, não se verifica, nos autos, a
comprovação concreta de quais prejuízos materiais adicionais teriam sido efetivamente
suportados em decorrência da conduta atribuída à instituição financeira. A parte autora não
demonstrou, por meio de documentos ou outros elementos probatórios idôneos, a existência de
despesas, prejuízos emergentes ou lucros cessantes distintos daqueles valores que já foram
objeto do pedido de restituição dos descontos indevidos.
A mera alegação de ocorrência de perdas e danos, desacompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão, não é suficiente para autorizar a
condenação indenizatória. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência e à
extensão dos alegados danos materiais. Não tendo se desincumbido desse ônus, o pedido de
indenização por perdas e danos não pode prosperar, devendo ser julgado improcedente nesse
particular.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência e nulidade do contrato n.º 417900512 e 401857332
firmados em nome da autora, determinando a cessação definitiva de quaisquer cobranças e
descontos em seu benefício previdenciário;
b) Condenar o réu BANCO BMG S/A a restituir à requerente, em dobro, a
totalidade dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário
decorrentes dos contratos declarados nulos (n.º 417900512 e n.º 401857332), montante que
perfazia R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) em dobro até a data do ajuizamento da ação,
acrescido das parcelas que eventualmente tenham continuado a ser descontadas no curso do
processo.
Em relação aos valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária
pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação, a partir de
quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros
moratórios (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Fica facultada às partes a compensação entre o valor devido à autora, a título de
restituição do indébito, e os créditos promovidos pela ré em sua conta corrente nos valores de
R$ 1.865,67 e R$ 2.221,40, efetivamente comprovados mediante os comprovantes acostados
sob os ID´s 196225092 e 196225096.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida,
encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s)
apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0852590-13.2026.8.20.5001
Parte Autora: Vivian Regia Calafange
Parte RÉ: Banco BMG S/A
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR” movida por Vivian Regia Calafange em face de Banco
BMG S/A.
A parte autora aduziu ser aposentada pelo INSS e que, embora não tenha
contratado qualquer empréstimo consignado com o banco réu, vem sofrendo descontos
mensais em seu benefício.
Expressou que, desde 08/2022, é descontada a quantia de R$ 60,00, referente à
suposta contratação de empréstimo no valor de R$ 2.298,01, parcelado em 84 vezes, mediante
a Cédula de Crédito nº 417900512, bem como, desde 05/2022, o valor de R$ 50,00, relativo a
outro suposto empréstimo de R$ 1.930,07, também parcelado em 84 vezes, vinculado à
Cédula de Crédito nº 401857332.
Asseverou jamais ter solicitado ou contratado tais operações, tampouco recebido os
respectivos valores em sua conta-corrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0852590-13.2026.8.20.5001
Parte Autora: Vivian Regia Calafange
Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Destaque-se que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do , do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0852590-13.2026.8.20.5001
Parte Autora: Vivian Regia Calafange
Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Destaque-se que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do , do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0852590-13.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN REGIA CALAFANGE REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação protocolada tempestivamente. (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 17 de agosto de 2026. KÁTIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852590-13.2026.8.20.5001 Parte Autora: Vivian Regia Calafange Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por VIVIAN REGIA COSTA CALAFANGE em desfavor de BANCO BMG S/A. A parte autora narrou que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 198.198.348-9) nos valores de R$ 60,00 e R$ 50,00, relativos aos contratos nº 417900512 e 401857332, os quais assevera nunca haver contratado.
Em sede liminar, requereu a imediata cessação das mencionadas retenções. A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos do INSS (Ids. 189264449 a 189264464).
É o relatório.
Decido. Preambularmente, defiro a gratuidade da justiça, amparada pela demonstração de hipossuficiência financeira consubstanciada nos parcos rendimentos previdenciários da parte autora. Neste caso, embora a argumentação exordial acerca do desconhecimento da dívida revista-se de verossimilhança, não se divisa o imprescindível perigo na demora. Conforme explicitado na própria narrativa autoral e atestado no extrato de empréstimos, as parcelas impugnadas começaram a ser debitadas em maio e agosto do ano de 2022.
O ajuizamento da presente demanda, contudo, ocorreu somente em junho de 2026. O transcurso de aproximadamente quatro anos desde o início da suscitada lesão patrimonial, sem que a parte tenha acionado o aparato judiciário tempestivamente, desautoriza a intervenção judicial sem oitiva prévia. A inércia prolongada afasta o elemento de urgência inadiável e iminente, conduzindo à necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, para que a situação fática, há muito estabilizada, seja aclarada durante a regular dilação probatória.
Relatou que entrou em contato com o banco réu em 10/09/2022, ocasião em que
comunicou a irregularidade e solicitou esclarecimentos, sob o protocolo nº 78431685, sem,
contudo, obter solução.
Narrou, ainda, que realizou nova tentativa de resolução administrativa em
12/12/2022, sob o protocolo nº 18560817, igualmente sem êxito. Ao final, requereu a cessação
dos descontos indevidos, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos
sofridos.
A decisão de ID 190486606 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva,
arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização do
instrumento de procuração em razão do lapso temporal superior a sete meses entre a outorga
e o ajuizamento, e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência
atualizado e de documento de identificação pessoal válido da autora, por ter sido emitido há
mais de dez anos. No mérito, defendeu a inexistência de fraude e a plena validade das
contratações eletrônicas dos empréstimos consignados celebrados em 18/04/2022 e
21/07/2022, destacando a observância de mecanismos de segurança como validação
biométrica, reconhecimento facial e registro de IP/terminal, além da efetiva disponibilização dos
valores em conta bancária de titularidade da autora. Sustentou, ainda, a incidência de
excludente de responsabilidade civil pela ausência de vício do serviço, o descabimento da
indenização por danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o
descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, defendendo que eventual
ressarcimento ocorra na forma simples, além de requerer, caso seja declarada a nulidade dos
negócios, o retorno das partes ao status quo ante mediante a compensação dos valores
liberados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197027626).
Proferiu-se a decisão saneadora (ID 199625579).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 200043820 e 200231065).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passemos à análise das preliminares suscitadas na contestação.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A parte
autora atribuiu à demanda o valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), correspondente
a R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), referentes à restituição em dobro dos valores
descontados, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos ao pedido de perdas e danos. Assim, o
valor indicado guarda correspondência com os pedidos formulados na inicial, razão pela qual
rejeito a preliminar.
Quanto à alegada necessidade de atualização da procuração, o simples decurso de
tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação não é suficiente para invalidá-lo,
inexistindo prazo legal de validade para a procuração judicial. Ademais, eventual irregularidade
de representação é sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não ensejando, de imediato, o
indeferimento da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de
residência atualizado e da antiguidade do documento de identificação igualmente não
prospera. A petição inicial apresenta de forma clara os fatos, os fundamentos e os pedidos,
tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Tais circunstâncias, por si
sós, não configuram nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito, assim, a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da efetiva e
regular contratação do empréstimo consignado/cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) pela parte autora, ou, ao contrário, à constatação de que os descontos
realizados sobre seu benefício previdenciário decorreram de prática abusiva e ilícita por parte
da instituição financeira.
A legislação consumerista assegura ao consumidor, como direito básico, o
recebimento de informações adequadas, claras e precisas acerca dos produtos e serviços
disponibilizados, abrangendo suas características, composição, quantidade, qualidade, preço,
tributos incidentes e eventuais riscos, conforme estabelece o art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor.
Tal proteção assume especial relevância nas hipóteses que envolvem consumidores
idosos ou em situação de hipossuficiência, circunstância que exige do fornecedor maior cautela
no cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, em observância,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao disposto no art. 422 do Código Civil.
Nesse contexto, ao se ponderar a liberdade contratual das instituições financeiras
com a proteção constitucional conferida ao consumidor, prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V,
da Constituição Federal, impõe-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da
contratação, bem como a autenticidade e a efetiva validade da manifestação de vontade do
consumidor.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, submetido ao Tema 1061, firmou entendimento
específico quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura
constante do contrato bancário quando sua autenticidade é impugnada pelo consumidor, no
seguinte sentido:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade
(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A diretriz vinculante possui estrita similitude fática e jurídica com o caso sub
examine, por força do art. 927, III, do CPC, porquanto a promovente negou categoricamente a
formação da relação contratual.
No caso sob exame, a demandante demonstrou que suporta descontos mensais
indevidos em seus proventos previdenciários sob as rubricas dos contratos n.º 417900512 e n.º
401857332, conforme extratos e históricos de créditos do INSS (IDs 189264462 e 189264463),
instruindo o feito com declaração formal de não contratação (ID 189264464).
Por outro lado, em que pese o Banco BMG S/A tenha apresentado contestação (ID
196223067), cópias das Cédulas de Crédito Bancário (IDs 196223073 e 196225084) e
comprovantes de transferência bancária via TED/PIX (IDs 196225092 e 196225096), deixou de
comprovar a efetiva e idônea manifestação de vontade da consumidora.
Analisando a documentação trazida pelo réu, observa-se a ausência de assinatura a
próprio punho da promovente, bem como a ausência de elementos eletrônicos conclusivos de
autenticação, tais como certificado digital ICP-Brasil, validação por biometria facial com prova
de vida (liveness), confirmação por gravação de áudio, geolocalização auditada ou dados de IP
vinculados de forma estanque à autora.
A mera juntada de instrumento contratual padronizado e a posterior remessa de
valores via TED/PIX (IDs 196225092 e 196225096) não suprem a falta de comprovação do
consentimento e do negócio subjacente validamente celebrado. O depósito unilateral de
quantias em conta não legitima a constituição de dívida de trato sucessivo nem autoriza
descontos compulsórios diretos sobre proventos alimentares.
Nesse sentido, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade e
inexistência dos contratos n.º 417900512 e n.º 401857332.
No tocante à devolução, é imperiosa a repetição dobrada do indébito (art. 42,
parágrafo único, do CDC, e tese consolidada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/
RS), haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva corporificada na retenção contínua de
verbas alimentares sem amparo contratual hígido.
Na hipótese vertente, a instituição financeira ré efetuou retenções contínuas
diretamente na fonte pagadora da consumidora, sem amparo contratual hígido, em manifesta
desconformidade com os deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva. Sob a
ótica processual, cumpre destacar, ainda, que o banco réu não impugnou especificamente os
valores nem a quantidade de parcelas descontadas indicadas na exordial e comprovadas pelos
extratos do INSS, atraindo, quanto a esses pontos, a presunção de veracidade prevista no art.
341 do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que, até o ajuizamento da demanda, a
autora suportou descontos indevidos decorrentes do contrato n.º 417900512, no valor mensal
de R$ 60,00, abrangendo 40 parcelas, o que corresponde ao prejuízo de R$ 2.400,00 e, em
caso de repetição em dobro, ao montante de R$ 4.800,00. Do mesmo modo, em relação ao
contrato n.º 401857332, foram realizados descontos mensais de R$ 50,00, abrangendo 43
parcelas, resultando em prejuízo de R$ 2.150,00 e, pela repetição em dobro, no montante de
R$ 4.300,00.
Dessa forma, considerando os valores comprovadamente descontados até a data da
propositura da demanda, a repetição do indébito em dobro alcança o montante de R$ 9.100,00
(nove mil e cem reais), sem prejuízo da apuração das parcelas que eventualmente tenham
continuado a ser descontadas no curso do processo, acrescidas dos consectários legais
pertinentes.
De outro lado, cumpre apreciar o pedido de perdas e danos formulado pela autora.
Embora tenha requerido indenização sob essa rubrica, não se verifica, nos autos, a
comprovação concreta de quais prejuízos materiais adicionais teriam sido efetivamente
suportados em decorrência da conduta atribuída à instituição financeira. A parte autora não
demonstrou, por meio de documentos ou outros elementos probatórios idôneos, a existência de
despesas, prejuízos emergentes ou lucros cessantes distintos daqueles valores que já foram
objeto do pedido de restituição dos descontos indevidos.
A mera alegação de ocorrência de perdas e danos, desacompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão, não é suficiente para autorizar a
condenação indenizatória. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência e à
extensão dos alegados danos materiais. Não tendo se desincumbido desse ônus, o pedido de
indenização por perdas e danos não pode prosperar, devendo ser julgado improcedente nesse
particular.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência e nulidade do contrato n.º 417900512 e 401857332
firmados em nome da autora, determinando a cessação definitiva de quaisquer cobranças e
descontos em seu benefício previdenciário;
b) Condenar o réu BANCO BMG S/A a restituir à requerente, em dobro, a
totalidade dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário
decorrentes dos contratos declarados nulos (n.º 417900512 e n.º 401857332), montante que
perfazia R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) em dobro até a data do ajuizamento da ação,
acrescido das parcelas que eventualmente tenham continuado a ser descontadas no curso do
processo.
Em relação aos valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária
pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação, a partir de
quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros
moratórios (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Fica facultada às partes a compensação entre o valor devido à autora, a título de
restituição do indébito, e os créditos promovidos pela ré em sua conta corrente nos valores de
R$ 1.865,67 e R$ 2.221,40, efetivamente comprovados mediante os comprovantes acostados
sob os ID´s 196225092 e 196225096.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida,
encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s)
apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
Ausente, portanto, o requisito fundamental da contemporaneidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada, em virtude da ausência de contemporaneidade do perigo de dano. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária em favor da autora, consoante documento Id. 189264459. CITE-SE a parte ré para que tome ciência da presente decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld Juiz de Direito em Substituição Legal