Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0852883-17.2025.8.20.5001 Parte autora:REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)/procurador(a): Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS - RN18620 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO - PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2026 A Secretaria Judiciária Unificada dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, por ordem dos Juízes de Direito Titulares, no exercício de suas atribuições delegadas pela Portaria Conjunta nº 1/2026, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, CERTIFICA que a prática deste ato ordinatório decorre do levantamento da suspensão do feito, em razão do julgamento com trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) que versou sobre a matéria objeto desta ação.
INTIMA, por este instrumento, a(s) parte(s) autora(s) acima identificada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação desta Certidão-Intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), manifeste(m)-se expressamente sobre a existência ou não de litispendência parcial ou integral em relação: a) ao acordo coletivo celebrado nos autos de ação coletiva versando sobre o mesmo objeto (processo nº 0848020-86.2023.8.20.5001); ou b) ao eventual recebimento dos valores ora reclamados em sede de ação diversa, em que se discutiu progressão ou promoção funcional.
A manifestação da parte autora deverá ser expressa, indicando, conforme o caso:
I. que não recebeu qualquer valor a título das verbas reclamadas na presente ação individual, por força de acordo coletivo ou outro instrumento judicial ou extrajudicial com o mesmo objeto; ou
II. que recebeu valores parciais ou integrais relativos ao pedido formulado na presente ação, hipótese em que deverá indicar o montante recebido, a data do pagamento e o instrumento jurídico que lhe serviu de título (número do processo coletivo, termo de acordo, etc.). A parte autora fica igualmente cientificada de que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, sem justificativa idônea ou a manifestação baseada em fatos que, ulteriormente, constatem-se serem falsos, poderá ser interpretada como omissão dolosa ou alteração da verdade dos fatos, sujeitando a parte e/ou seu procurador às sanções por litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, a Secretaria Judiciária Unificada providenciará, de imediato, a citação/intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1/2026, para que tome ciência e, querendo, apresente contestação, impugnação ou requeira as providências pertinentes no prazo de trinta (30) dias. Decorridos todos os prazos, com ou sem pronunciamento das partes, os autos serão conclusos para julgamento, oportunidade em que será verificada a existência de indício de recebimento em duplicidade ou de qualquer conduta que possa caracterizar litigância de má-fé, para adoção das medidas judiciais cabíveis, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 1/2026.
Natal, 20 de julho de 2026 JOSE CLAUDIO MOURA DE MELO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852883-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais. De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Aduz, também, a Autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Sobre essa mesma questão, contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 em face do art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quer em razão da utilização de índices previstos em normativas federais para os reajustes anuais dos professores estaduais; quer em razão da omissão legal quanto à apresentação de análise do impacto orçamentário-financeiro, com aptidão para o retorno do Estado do RN à situação de desequilíbrio de suas contas, como observado em 2019, considerando-se que, como transcrito na decisão de lavra da Desembargadora Berenice Capuxu, “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, de acordo com informações prestadas pela Chefe do Executivo .
Na referida ADI, a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida via agravo interno em 01.08.2024, com efeitos ex nunc. Desta decisão, deflagrou-se a Reclamação de nº 74.810/RN, ocasião em que o Min. Edson Fachin cassou a liminar acima mencionada, em decisão proferida em 13.03.2025, encontrando-se a mesma pendente de apreciação de agravo regimental. HÁ que se registrar, ainda, que o Tema 1.218 ainda não foi julgado pelo STF.
No referido julgamento sujeito ao rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte se debruça sobre a possibilidade dos estados utilizarem o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira. Assim, considerando-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda; assim como que, de acordo com informações prestadas pelo Governo do Estado, trata-se inequivocamente de Demanda de massa; torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a que se referem o art. 976, II, do CPC; bem assim para se evitar o retrabalho e, com isso, assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital.
Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN.
Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados. Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Centro de Inteligência do TJRN, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis, devendo tal comunicação dar-se apenas uma única vez.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)