Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: LO AMINAKAZUNE VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LO AMI NAKAZUNE VIANA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.908,08 (treze mil, novecentos e oito reais e oito centavos), ID 172329756, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11 de novembro de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 172329758). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022;
3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Parte autora: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos. Do contrário, exclua-se a prioridade. Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0855856-42.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LO AMINAKAZUNE VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LO AMI NAKAZUNE VIANA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Autor: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível V quanto ao vínculo 01 como professora estadual dos quadros do demandado. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados.
É o que importa relatar.
Decido. Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 15/12/2023, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível V, a contar de 1º de janeiro de 2024.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 15/12/2023 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação (ID 157301729 - página 5 e 6), curso revalidado, conforme se verifica do documento de ID nº 157298069, pela Universidade Cidade de São Paulo, o que o torna válido desde sua origem.
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2024, conforme se infere da ficha funcional de ID nº 157298065, pág.
2. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 15/12/2023, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2024 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não adimplidas do enquadramento vertical ao nível “V” referente ao vínculo nº 1 a contar de 01/01/2024 até 01/11/2024, data da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0855856-42.2025.8.20.5001 Parte autora: LO AMINAKAZUNE VIANA registrado(a) civilmente como LO AMI NAKAZUNE VIANA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos. Do contrário, exclua-se a prioridade. Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)