Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
2023
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857504-28.2023.8.20.5001 Autor: EMBARGANTE: ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA Réu: EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
DECISÃO
Fincada em prudencial critério, bem ainda objetivando evitar decisões conflitantes e desnecessário tumulto processual, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação judicial a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0800797-71.2024.8.20.0000. Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0800797-71.2024.8.20.0000.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0857504-28.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA Réu: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA D E S P A C H O Tendo em vista os termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0800797-71.2024.8.20.0000(ID 116119319), dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 110780476.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 8 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0857504-28.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 110780476, intimo a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Natal, 12 de março de 2024. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857504-28.2023.8.20.5001 Polo ativo: ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA Polo passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
DECISÃO
Prefacialmente, eis que no caso em disceptação, verifica esta Julgadora que não restou efetivamente demonstrada a situação de miserabilidade econômica da requerente/embargante. Com efeito, a singela alegativa apresentada, não têm o condão de comprovar a hipossuficiência da requerente e, como tal, não merece ser contemplada com as benesses da gratuidade judiciária. Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos. A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se:
I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou
II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, nc.IV). Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º). Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 108433609. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem ainda INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências:
Intime-se o embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Adotada a citada diligência, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos. Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0843096-32.2023.8.20.500. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 16 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0857504-28.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA Réu: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0800020-56.2023.8.20.5033), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos. Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc. I). Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)