PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863585-27.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO BRENO DOS SANTOS REU: DEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação monitória ajuizada por PEDRO BRENO DOS SANTOS em face de DEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, partes qualificadas. O autor relatou que firmou contratos de empréstimo com a ré, estabelecendo taxas de juros de 20%, 30% e 50%, resultando em uma dívida não adimplida no valor de R$ 18.930,32. Ajuizou a presente ação pedindo a expedição de mandado de pagamento de R$ 18.930,32 (dezoito mil novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No decisório de Id. 87925306, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a expedição do mandado de pagamento. Deferido o pedido de citação por edital (Id. 109099484). Expedido mandado de pagamento/citação (Id. 111228905). Apresentados embargos à monitória c/c reconvenção pela Defensoria Pública, como curadora especial (Id. 123628471).
Preliminarmente suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, requereu a procedência do pedido reconvencional para reduzir a taxa de juros aplicada aos supostos débitos em aberto para o patamar de 1% a.m (um por cento ao mês). Manifestação pela parte autora reconvinda (Id. 124390848). Decisão de saneamento no Id. 135190794, rejeitando a preliminar de nulidade de citação. Instadas a falarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 137220594), enquanto o réu requereu a coleta de depoimento pessoal do autor (Id. 138402409).
Audiência de instrução realizada (Id. 154680556), com a coleta do depoimento pessoal da parte autora (Id 155097424). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Cuida-se de ação monitória fundada em contratos de mútuo firmado entre particulares e, portanto, sem eficácia de título executivo. Preliminarmente, deve-se esclarecer que diante da ausência da inversão do ônus da prova, conforme decisão saneadora, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi (art. 373 , inc. I e II, do CPC), de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora alega ter emprestado diversas quantias à ré, sem contrato formal, mas amparado em transferências bancárias e conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Pois bem. A ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC. Em sede de defesa, a parte ré, por meio da Defensoria Pública, ofertou defesa por negativa geral, bem como apresentou reconvenção pugnando a redução da taxa de juros aplicada para o patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Analisando o caderno processual, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a realização de tratativas entre as partes, bem como a efetiva transferência dos valores de R$ 1.356,00, realizado em 24 de fevereiro de 2022 (Id. 87701574), e de R$ 3.400,00, realizado em 22 de abril de 2022 (Id. 87701578), em nome da ré DEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS. Por outro lado, os prints de conversa de WhatsApp constantes nos Ids. 87701576 e 87701577 não contêm confissão expressa de dívida, tampouco evidenciam de forma clara o aceite de valores ou a existência de obrigação assumida pela ré.
JÁ os comprovantes de transferências de Id. 87702535 não indicam o nome da parte ré como beneficiária, não sendo possível vincular os valores a qualquer obrigação específica assumida por ela. Assim, a prova escrita exigida para a procedência da ação monitória (art. 700, caput, CPC) somente está presente em relação aos valores de R$ 1.356,00 e R$ 3.400,00, cujos comprovantes de transferência constam nos autos com identificação da parte ré como destinatária dos depósitos, demonstrando-se, portanto, prova mínima da relação obrigacional.
Contudo, o autor também pleiteia a aplicação de juros remuneratórios de 20%, 30% e até 50% ao mês, alegadamente pactuados entre as partes. Tal pretensão não merece acolhimento. No caso dos autos, trata-se de mútuo celebrado entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o que impõe a observância da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), cuja redação veda a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, salvo quando expressamente autorizados em lei especial.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações civis entre particulares, incide a limitação imposta pelo referido diploma legal: O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º).
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Diante disso, é de se reconhecer a parcial procedência da pretensão autoral, no valor total de R$ 4.756,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), acrescido de correção monetária desde a data de cada transferência e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, acolhendo parcialmente os embargos à monitória, para afastar a incidência dos juros remuneratórios superiores ao limite legal, pleiteados pelo autor, limitados a 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.844.367/SP) e para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.756,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), referente aos valores comprovadamente emprestados, sendo: R$ 1.356,00, transferidos em 24/02/2022 (Id. 87701574); e R$ 3.400,00, transferidos em 22/04/2022 (Id. 87701578).
Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada transferência e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos proporção de 50%.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto perdurar tal condição, podendo ser executadas caso seja comprovada, posteriormente, a melhoria de sua situação financeira. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)